Sentença de Julgado de Paz
Processo: 217/2020-JPCSC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
BASEADA EM FACTO ILÍCITO
Data da sentença: 02/22/2024
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 217/2020-JPCSC

Sentença

Parte Demandante: ---
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], 85, 1.º Dto., [...], 2785-374S. [...]. ---
Mandatária: Dr.ª [PES-10], Advogada, com escritório na [...], 24, 2.º [Cód. Postal-1] [...]. ---
Parte Demandada: ----
[ORG-1], SA, sociedade comercial com o número único de pessoa coletiva e matrícula NIPC [NIPC-1], com sede na [...], 39, [Cód. Postal-2] [...]. -
Mandatários: Dr. [PES-2], e Dr.ª [PES-11] Advogados, com escritório na [...], n.º 5, 11.º, [Cód. Postal-3] [...]. ---
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Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Indemnização por acidente de viação, baseada em facto ilícito. ---
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Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls.1 a 5, que aqui se declara integralmente reproduzido, e integrado pela ampliação do pedido de fls. 49, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €9.975,19, bem como, os juros legais vincendos desde a citação, custas e procuradoria condigna. ---
Para tanto, alegou em síntese que, é proprietário do veículo com a matrícula [ - - 1], daqui em diante designada ZI. —
O referido veículo esteve envolvido num acidente com o veículo [ - - 2], daqui em diante designada VX, o qual tinha seguro na Demandada. ---
O acidente deu-se por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Demandada. ---
O veículo do Demandante teve de ser reparado, com um custo de €6.198,41. ---
O Demandante viu-se privado do uso do veículo ZI durante 78 dias, o que equivale a um dano de €2.340,00. ---
O Demandante utilizou um serviço de táxi no montante de €19,65. -
No decurso da ação o Demandante veio ampliar o pedido primitivo no montante de €1.417,11, correspondente a um orçamento adicional da reparação da viatura ZI, após desmontagem na oficina reparadora, o que fez ascender o pedido respeitante aos danos no referido veículo à quantia global de €7.615,52. ---
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 25 a 38, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---
Resumidamente, a Demandada impugnou a dinâmica do acidente, considerando que o facto ocorreu unicamente por condução desatenta e descuidada do condutor do ZI, que não guardou a distância necessária do VX, que seguia à sua frente, embatendo no mesmo. ---
Por outro lado, a Demandada alegou que entre o condutor do veículo VX e a tomadora do seguro não existia qualquer vínculo, pelo qual se possa estabelecer uma relação de comissão. --
A Demandada impugnou ainda, o valor dos danos e ampliação subsequente, peticionados pelo Demandante. ---
Concluiu pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---
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A parte demandante manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. ---
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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----
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As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
- Se a Demandada é responsável por indemnizar o Demandante pelos montantes peticionados, em consequência dos alegados danos descritos nos autos. ---
- A responsabilidade pelas custas da ação. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe à Demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. No dia 03-09-2020, pelas 12:20 horas, ocorreu um acidente na [...], em [...], concelho de [...]; ---
2. No referido acidente estiveram envolvidos os veículos, ligeiro de passageiros, marca [Marca-1], com a matrícula ZI; e o ligeiro de mercadorias marca [Marca-2], com a matrícula VX;
3. O ZI é propriedade do Demandante, fls. 6; ---
4. À data dos factos o ZI, era conduzido do pelo filho do Demandante; ---
5. Por sua vez o VX, é propriedade da sociedade comercial [ORG-2], Lda.;
6. A responsabilidade civil decorrente de danos provocados pelo VX estava transferida para a Demandada, por força de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º xxxxxxxxxx, em vigor à data dos factos, fls. 38 a 40; ---
7. Na data do acidente o VX era conduzido do por [PES-3];
8. O condutor do veículo VX, estava a trabalhar na distribuição de mercadorias, e utilizava o veículo com autorização e de acordo com as instruções de serviço que lhe foram dadas no âmbito da organização empresarial da respetiva entidade empregadora; ---
9. O tempo estava bom; ---
10. A faixa de rodagem tem a largura de 6,5m, cf. fls. 13; ---
11. O local do acidente caracteriza-se por ser um cruzamento entre a [...], e a [...] (à esquerda) e a [...] (à direita), tendo em conta o sentido Norte/Sul ([...]/[...]), fls.13; ---
12. O pavimento da está marcado com linha longitudinal contínua, no centro da faixa de rodagem, fls. 13; ---
13. Na zona do cruzamento, a marca longitudinal do pavimento é mista, de modo a assinalar a permissão de transposição do centro da faixa de rodagem pelos veículos que entrem na via de circulação dos intervenientes, por ambos os lados, vindos das vias que fazem a interceção, fls. 13; ---
14. No dia e hora do acidente, o ZI circulava pela [...], no sentido [...]/[...]; ---
15. À sua frente circulada o VX; ---
16. Ao aproximar-se do cruzamento, o condutor do veículo VX, acionou os quatro piscas, e desviou-se para a esquerda, transpondo o eixo da faixa de rodagem; ---
17. O VX passou a circular pela via à sua esquerda, de sentido contrário; ---
18. O condutor do ZI convenceu-se que o VX iria mudar de direção para a esquerda, para entrar na [...]; ---
19. O condutor do ZI prosseguiu o seu sentido de marcha, para fazer a travessia do cruzamento na via em que circulava na [...]; ---
20. No momento em que se aproximou do cruzamento, o condutor do ZI iniciou a passagem pela direita do VX; ---
21. Nesta sequência, o VX, alterou a trajetória e guinou para a direita, para entrar na [...]; ---
22. O ZI embateu com a sua frente lateral esquerda na lateral direita do VX, na zona da porta da frente; ---
23. Do acidente resultaram danos no ZI, designadamente, no para-choques dianteiro, ótica esquerda, embaladeira do lado esquerdo, frente e lateral esquerda, fls. 15 a 20; 53, e 104 a 118;
24. O veículo [ - - 1] ficou sem condições de circular pelos seus próprios meios, fls. 65, 104 a 118;
25. A GNR foi chamada ao local onde reduziu em auto as declarações de ambos os condutores, e elaborou o croquis da posição dos veículos após imobilização, fls. 7 a 13; --
26. A Demandada recusou assumir a responsabilidade dos danos pelo acidente; ---
27. Em 15-09-2020, o perito designado pela Demandada solicitou ordem de desmontagem do veículo para “melhor avaliação/verificação dos danos”, fls. 53; ---
28. Em 18-09-2023, o Demandante suportou o custo de uma corrida de táxi, no montante de €19,65, fls. 21; ---
29. Após ordem de desmontagem, foi efetuada uma estimativa do valor da reparação, com “danos à vista”, cf. fls. 15 a 20; e 51; ---
30. A oficina encarregue da reparação do ZI elaborou um orçamento inicial para reparação dos “danos à vista”, no montante de €6.198,41, cf. fls. 15 a 20; e 51; ---
31. A estimativa inicial do custo de reparação com “danos à vista”, foi validada pelo perito designado pela Demandada, fls. 15 a 20, e 53; ---
32. Em 23-09-2020, o perito designado pela Demandada fez constar na informação de peritagem do sinistro, que o orçamento efetuado com “danos à vista” estava sujeito a agravamento substancial, fls. 53; ---
33. Após ordem de desmontagem do veículo ZI, verificou-se a existência de danos adicionais no montante de €1.417,11, fls. 50; ---
34. O Demandante deu ordem de reparação do veículo ZI; ---
35. O Demandante suportou o custo da reparação do veículo no montante global de €7.615,52, fls. 63 e 64; ---
36. O Demandante ficou provado do uso do veículo até ao dia 13-03-2021. ---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. O limite de velocidade máxima permitida é de 30Km/h; ---
ii. O condutor do VX circulava em cumprimento de todas as regras estradais; ---
iii. O condutor do VX, a aproximar-se do cruzamento e pretendendo entrar na [...], à sua direita, reduziu a velocidade que imprimia ao veículo; ---
iv. O condutor do VX encostou o veículo ao eixo da via; ---
v. O condutor do VX acionou a luz de indicação de mudança de direção à direita; ---
vi. O veículo ZI circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h; -
vii. O condutor do ZI realizou uma manobra imprevista; ---
viii. O VX embateu com a frente lateral direita na frente esquerda do ZI; ---
ix. O ZI projetou o VX contra o poste existente à direita; ---
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1 a 7; 9; 14; 15; 21; e 26. ----
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
A testemunha [PES-4], declarou que é filho do Demandante, pelo que, o seu testemunho foi considerado de parte interessada e não isento. ---
Todavia, a testemunha demonstrou razão de ciência dos factos por ser o condutor do ZI, à data do acidente. ---
O seu depoimento foi determinante para considerar como provados os factos 18; 19; e 20. ---
A testemunha [PES-5], não demonstrou razão de ciência relativamente aos factos essenciais da causa, pelo que, o seu testemunho não mereceu valor probatório relativamente aos factos dados como provados. ---
O depoimento da testemunha [PES-6] demonstrou razão de ciência dos factos por ser o condutor do VX, à data do acidente. ---
No entanto, o depoimento da referida testemunha foi em grande medida, conclusivo e não isento.
Ainda assim, o referido depoimento foi determinante para considerar provados os factos vertidos em 8 e 16. ---
A testemunha [PES-7], limitou-se a aderir às alegações da Demandada, com um discurso conclusivo e sem isenção, unicamente fundamentado na sua intervenção burocrática na tramitação do sinistro nos serviços da Demandada. ---
A testemunha [PES-8], enquanto perito prestador de serviços para a Demandada, confirmou que foi quem elaborou a estimativa de custos de reparação do ZI, bem como, a autoria do documento de fls. 15 e 53. ---
Do depoimento da referida testemunha ficou provado que a estimativa inicial poderia sofrer agravamento após desmontagem, o que veio a verificar-se nos autos, permitindo estabelecer sem margem para dúvida razoável, um nexo de causalidade entre os danos peticionados na ampliação do pedido inicial e os factos da causa. ---
O facto 18, presume-se pela dinâmica do acidente, tendo por base os testemunhos dos dois condutores, que embora não sejam coincidentes no que respeito à distância do afastamento do VX da do limite direito da faixa de rodagem, são consonantes sobre ter feito uma manobra com acentuado desvio para a esquerda «de forma a ganhar ângulo para entrar no cruzamento à direita». ---
Ora, tendo a faixa de rodagem uma largura superior a seis metros, com uma via para cada um dos sentidos de circulação, resulta da experiência comum que o ZI só poderia ter ficado a circular parcialmente ao lado do VX, se este tivesse deixado livre a via de circulação à direita, atento o sentido de marcha dos dois veículos. Caso contrário, o ZI teria de ter circulado pelo passeio existente, o que não foi alegado por nenhuma das partes, nem consta relatado nos documentos, nem é razoável supor que aconteceu, atendo ao ponto provável do embate indicado no croquis elaborado pela PSP chamada ao local. ---
O facto vertido em 22, presume-se pela dinâmica do acidente, na medida em que ficou provado que o VX alterou inopinadamente a sua trajetória, atravessando-se à frente do ZI, no momento em que este tinha acabado de iniciar a travessia do cruzamento. ---
O facto 27, presume-se por ter sido uma despesa com uma corrida de táxi, em que o Demandante incorreu por estar privado do uso do veículo. A privação do uso, por sua vez é resultado do veículo ter ficado inoperacional e sem condições de circular pelos próprios meios, sendo certo que, o acidente ocorreu quando o ZI estava a ser utilizado, de forma quotidiana. ---
Os factos 33 e 35 presumem-se pela emissão da fatura da oficina que efetuou a reparação, sendo certo que, segundo os usos de comércio, o veículo só é entregue pelas oficinas reparadoras após o pagamento dos trabalhos de reparação (dada a possibilidade legal de exercerem o direito de retenção, nos termos do disposto no art.º 754.º, do Código Civil). ---
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados ao Demandante devido a um acidente de viação. ---
Dos pedidos deduzidos pelo Demandante extrai-se que (após ampliação do pedido primitivo), para além do mais, pretende a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €9.975,19, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. ---
Vejamos se lhe assiste razão perspetivando a resposta com o recurso às questões acima enunciadas: ---
Nos termos do art.º 483.º do Código Civil, "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” ---
Do referido preceito legal extrai-se que, a ilicitude do facto tem de resultar de uma conduta humana, violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios. Por outro lado, para que haja culpa, é necessário que o agente possa ser censurado pela ação ou omissão por ele cometida, e por não ter agido de modo a evitar a ocorrência do evento danoso, podendo tê-lo feito. É também necessário que o dano resulte do facto, segundo uma relação de causa-efeito, adequada e não em virtude de uma sucessão de factos de ordem meramente naturalística. ---
Assim, para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto voluntário do agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) que se verifique um nexo de imputação do facto à conduta culposa do lesante; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente daquele facto e não de outra causa, que lhe esteja na origem. ---
Os referidos pressupostos da responsabilidade civil são cumulativos. ---
No caso concreto, ficou provado que à data dos factos o veículo VX, da propriedade de [ORG-2], Lda., era conduzido pela testemunha [PES-6], ao serviço da referida sociedade, pelo que, verifica-se uma relação de comissão, estabelecida entre a proprietária do veículo e o condutor do mesmo, nos termos do art.º 500.º, do Código Civil. ---
O termo comissão deve ser entendido em sentido amplo, como prestação de serviço ou atividade desempenhada por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade traduzir-se, ainda, num ato isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. ---
Havendo presunção legal sobre a existência de culpa relativamente a qualquer dos condutores, inverte-se o ónus da prova (cfr., artigos 350.º, e 487.º, n.º 1, ambos do Código Civil). ---
Aqui chegados, cabe apurar se o acidente é, ou não, atribuível a culpa exclusiva ou concorrente, dos condutores intervenientes. ---
O artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil consagra um critério legal de apreciação da culpa conforme à diligência de um homem normal, medianamente prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto. ---
Ora, a presunção legal de culpa do comissário (art.º 503.º, n.º 3, do Código Civil), é ilidível, ou seja, admite prova em contrário (cfr. art.º 350.º, n.º 2, do Código Civil). ---
Nos autos ficou provado que, durante a condução do veículo VX, na proximidade do cruzamento em que pretendia mudar de direção à direita, o condutou do VX optou por desviar a sua trajetória para a esquerda, afastando-se do limite direito da faixa de rodagem, e efetuou a manobra com um trajeto mais longo, atravessando-se na frente do veículo que seguia à sua retaguarda. ---
Dispõe o art.º 43.º, n.º 1, do Código da Estrada que; “O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.” ---
Ficou ainda provado que o referido condutor acionou os quatro piscas, indiciando que tinha perfeita consciência que a manobra que se preparava para realizar era perigosa, ou executada sem observância das regras de trânsito estabelecidas. ---
Ora, a alegação que o cruzamento é apertado, e que é necessário «ganhar ângulo à esquerda para virar à direita» não pode merecer acolhimento, dado que, a ser assim, teria de se considerar que o referido troço da via não foi corretamente projetado ou está construído de forma errada, o que não foi alegado, nem demonstrado nos autos.---
Assim, a colisão deu-se por negligência consciente do condutor do VX, porque o mesmo não adotou todas as medidas necessárias para realizar a manobra de mudança de direção do seu veículo em condições de segurança, optando por realizar a manobra de forma perigosa, nas circunstâncias em que o próprio a descreveu pelo seu testemunho em audiência de julgamento, devendo ter previsto que tal manobra seria confusa para o condutor do veículo que circulava atrás de si, há já algum tempo. ---
Aliás a mudança de direção tal como foi feita implica necessariamente a transposição da marca longitudinal contínua pelo VX existente no local, e a circulação em sentido oposto ao estabelecido, o que é proibido por lei, e constitui contraordenação (nos termos dos artigos 146º, alínea o), e 13,º, n.º 5, ambos do Código da Estrada).---
Com efeito, o acidente só ocorreu porque o condutor do veículo VX, não reduziu a velocidade, de modo a poder entrar na via à direita em segurança. ---
Aliás, ficou provado que condutor do VX não assinalou devidamente a sua intenção de realizar a manobra através do sinal de «pisca», em contravenção com o disposto no art.º 21.º, nºs. 1 e 2, do Código da Estrada. ---
Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tem sido entendimento da jurisprudência corrente, atribuir-se a culpa na produção do acidente por presunção judicial (cfr. artigo 351º do Código Civil) ao condutor que violou regras que regulamentam a circulação rodoviária. ---
A culpa assim presumida só resultará afastada se o condutor vier a provar que aquela contravenção se ficou a dever a circunstâncias anormais que determinaram tal facto, de modo a excluir a culpa, exigindo-se que a ação ou omissão do agente seja uma causa adequada ou provável do evento danoso ou ao seu desencadeamento. ---
Na circulação rodoviária é dever geral dos condutores e utentes adotarem uma condução prudente. ---
Assim, antes de iniciarem qualquer manobra os condutores devem previamente certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito, e no exercício da condução, devem respeitar os limites gerais e especiais de velocidade, regulando-a de harmonia com as circunstâncias concretas (cf., art.º 11.º, n.º 2, do Código da Estrada). ---
No caso dos autos, além da presunção de culpa do condutor do VX, decorrente da relação de comissão com o proprietário do veículo (que não foi ilidida incumbindo o respetivo ónus à Demandada, nos termos do art.º 342.º do Código Civil), a culpa do mesmo ficou positivamente demonstrada nos autos, pelas circunstâncias em que realizou a manobra de mudança de direção, sem sinalizar devidamente a sua intenção, executando uma manobra temerária, e posicionamento na via totalmente contrário à mais elementar prudência, cf. art.º 13.º, n.º 1, do Código Civil.---
Deste modo, a matéria dada como provada mostra-se suficiente para afirmar que a referida conduta constituiu a circunstância causal da colisão e, como, tal, a mesma é reveladora de um comportamento culposo do lesado e que o tornam responsável/corresponsável pela ocorrência do facto, nos termos do art.º 570.º, do Código Civil. ---
Por outro lado, ficou também provado que, o condutor do veículo ZI, da propriedade do Demandante não usou da prudência que lhe era exigível para evitar a colisão, tendo optado por fazer a travessia do cruzamento, passando pela direita do VX, em vez de ter aguardado que o mesmo completasse a manobra que aparentemente pretendia fazer. ---
Isto porque, resultou provado que o ZI se precipitou em atravessar o cruzamento, enquanto o veículo seguro na Demandada iniciou a sua manobra na via. ---
Ora, sendo assim, também o condutor do ZI optou por uma travessia imprudente e temerária do cruzamento, sem ter abrandado suficientemente a marcha para se manter a uma distância segura do VX, e sem tomar todas as precauções que devia ter tomado, de modo a evitar a ocorrência do acidente, em contravenção, designadamente, com o disposto no art.º 25.º, nºs. 1, al. h), do Código da Estrada. ---
Aliás, resulta da matéria provada que foi o veículo ZI que embateu no VX. ---
Assim, toda a prova reunida aponta para se poder concluir, sem hesitações que, ambos os condutores tiveram responsabilidade na forma como ocorreu o embate entre os dois veículos envolvidos no sinistro, já que não conduziam de forma prudente, com diligência e a atenção que as circunstâncias de tempo e lugar exigiam, violando o dever geral de cuidado e de condução segura, consagrado no art.º 3.º, Código da Estrada. ---
Resulta do exposto que as culpas de ambos os condutores envolvidos no acidente estão numa relação de concorrência, para a produção do facto danoso, pelo que, cabe agora aferir da concreta repartição das culpas entre os intervenientes no sinistro em causa nos autos. ---
Decorre do disposto no art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil que “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” ---
Assim, havendo concorrência de culpas, na graduação dessas culpas terá de ser tido em conta, além do mais, a maior ou menor influência ou medida, em termos de causalidade adequada, em que a conduta de cada um dos condutores intervenientes contribuiu para a ocorrência do sinistro em questão. ---
Perante o quadro factual provado, ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente de viação em causa não tomaram todas as cautelas que lhes eram exigíveis, ao contrário do que teria feito um condutor médio, colocado na mesma situação. ---
Ora, tanto o condutor do ZI, como o condutor do VX deveriam ter atuado de acordo com uma condução segura de modo a poderem ter evitado o acidente, porque assim lhes era exigível nas circunstâncias do caso. ---
Atendendo ao disposto no citado art.º 570.º, do Código Civil, e à gravidade da contribuição de cada um dos condutores intervenientes, para a produção do facto danoso e nas consequências que daí resultaram, mostra-se adequado fixar essa contribuição, em 80% para o condutor do VX, e 20% para o condutor do ZI, face à quantidade e gravidade das normas legais violadas por cada um dos condutores intervenientes no acidente.---
Assim, tendo o proprietário do veículo VX transferido a sua responsabilidade civil ao abrigo do contrato de seguro mencionado nos autos, e estando o evento coberto pela respetiva apólice, a Demandada é responsável por satisfazer a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos decorrentes do sinistro relatado nos autos, na medida de responsabilidade que cabe ao mesmo. -
Relativamente ao nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos, cumpre dizer que, os danos reclamados pelo Demandante resultam diretamente do sinistro, sendo o facto evidente, perante a prova produzida sobre a colisão entre os dois veículos. ---
Danos causados no veículo ZI: ---
Ficou provado que o veículo ZI, sofreu os danos que se encontram devidamente discriminados em documentos juntos aos autos, designadamente, no relatório de peritagem do sinistro, e aditamento após desmontagem, e correspondentes faturas, no montante global €7.615,52 (sete mil seiscentos e quinze euros e cinquenta e dois cêntimos). ---
Ora, os referidos danos constituem danos emergentes do acidente ocorrido. ---
Privação do uso: ---
Ficou igualmente provado que, o ZI era utilizado quotidianamente pelo agregado familiar do Demandante para as suas deslocações (aliás, o veículo estava a ser utilizado no momento do acidente descrito nos autos), quer para locais de trabalho quer para laser, e que o veículo ficou imobilizado desde a data do acidente (03-09-2020), até 13-03-2021. ---
Ora, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. ---
No entanto, não ficou provado o efetivo prejuízo financeiro do Demandante pela impossibilidade de utilizar o ZI. ---
Todavia, resulta da prova que se verificaram desvantagens patrimoniais na esfera jurídica do Demandante decorrentes da impossibilidade de circular com o ZI, durante o período relevante da perda de uso do veículo, o que ocorreu desde a data do acidente até à reparação. --
Assim, tendo sido provado e inequívoco que, para o Demandante houve um prejuízo decorrente da paralisação do ZI (pela impossibilidade de gozar plenamente das utilidades do mesmo), não obstante faltar a prova do respetivo quantum é de admitir o direito à indemnização pela privação do uso do veículo, dado que, seria chocante declarar a absolvição por falta de prova. ---
O nº 3, do art.º 566.º, do Código Civil, dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados”. Ou seja, esta norma habilita o julgamento por equidade, de harmonia com o art.º 4.º, al. a), do Código Civil. ---
No juízo pela equidade o tribunal deve atender às particularidades do caso concreto para estabelecer o montante indemnizatório. ---
Obrigação de indemnizar: ---
Tendo sido verificados os pressupostos e declarada a responsabilidade civil da Demandada, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente em causa nos autos, e calcular a indemnização devida pelo seu ressarcimento, na proporção da respetiva responsabilidade. ---
Relativamente aos danos patrimoniais, os artigos 562.º a 564.º, e 566.º, todos do Código Civil consagram como critério normativo de avaliação da indemnização, a denominada teoria da diferença, ou seja, a diferença patrimonial entre a situação existente devido à produção dos danos e a que existiria, se não se tivesse verificado o evento danoso. ---
O referido regime legal estabelece que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. ---
Tendo em conta a concorrência de culpas de ambos os condutores na produção do acidente, deverá a Demandada indemnizar o Demandante na proporção de 80%, correspondendo à quantia de €6.092,42 (seis mil e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos), relativamente à reparação do veículo. —
Relativamente à privação do uso, considero que, o valor peticionado de €2,340,00, correspondente ao montante diário de €30,00 (trinta euros), pelo período de 78 dias, é excessivo.
Com recurso à equidade nos termos acima fundamentados, tendo em conta a medida de responsabilidade da Demandada pelo acidente, correspondente a 80%, fixo o valor da indemnização relativa ao dano da privação de uso do ZI, na quantia global de €1.225,00 (mil duzentos e vinte e cinco euros), abrangendo todo o período de imobilização do veículo, por considerar razoável e adequado à situação concreta dos autos. ---
Outros valores: ---
Foi dado como provado que o Demandante incorreu numa despesa de táxi, que deve ficar abrangida pela indemnização global decorrente da privação do uso do veículo. ---
Para além da referida despesa, o Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de procuradoria condigna, bem como, nos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo pagamento, e nas custas. ---
Relativamente às custas remete-se para o que fica decidido infra. --
No que respeita à procuradoria condigna, cumpre dizer que nos Julgados de Paz não há lugar a custas de parte, sendo devida taxa de justiça, nos termos do art.º 5.º, da LJP (regulamentada em matéria de custas pela Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro), pelo que, o pedido deve improceder nesta parte. ---
Juros: ---
Nos termos do art.º 804º e art.º 559.º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. ---
No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia global de €7.317,42 (sete mil trezentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), calculada nos termos supra, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do art.º 805.º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08 de abril --
Deste modo, a ação deve proceder parcialmente. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €8.558,06 (oito mil quinhentos e cinquenta e oito euros e seis cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de €7.317,42 (sete mil trezentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, conforme peticionado. ---
Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado na presente ação. ---

Custas: ---
As custas no montante de €70,00 (setenta euros), são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 80% para a Demandada, e 20% para a Demandante. ---
Assim, a Demandada deverá proceder ao pagamento da quantia de €56,00 (cinquenta e seis euros). ---
Por sua vez o Demandante deverá proceder ao pagamento da quantia de €14,00 (catorze euros).-
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Os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de três dias úteis, mediante liquidação das respetivas guias de pagamento (DUC), emitidas pela secretaria do Julgado de Paz. ---
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Extraia as guias de pagamento (DUC), e notifique aos responsáveis pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.
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Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da mesma aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Cascais, 22 de fevereiro de 2024
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira
(Em auxílio)