Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2022-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/13/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 149/2022-JPCBR

SENTENÇA

RELATÓRIO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [PES-1]., com domicílio profissional na [...] 136/138 em Coimbra, portador do NIF n.º [NIF-1].
Demandado: [...] LDA, com sede na [...], n.º 29 em Coimbra, NUIPC n.º [NIPC-1].

OBJETO DO LITíGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de 1.168,78€ (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), relativa ao fornecimento de produtos hortícolas e frutas à demandada que explorava um estabelecimento de restauração, conforme resulta das faturas juntas.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 13 documentos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, apesar das demais diligências efetuadas e informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeado Defensor Oficioso à ausente, que, citado em sua representação, apresentou contestação de fls. 63 a 68, pugnando pela improcedência da ação e impugnando os factos alegados.
Não sendo aplicável a fase de mediação em face da ausência da demandada, foi agendada a audiência de julgamento que se realizou com cumprimento das formalidades legais como da respetiva ata melhor se alcança.
Fixa-se o valor da ação em 1168,78€ (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).
Atenta a regularidade da instância, cumpre decidir do (in)cumprimento contratual da demandada por falta de pagamento do preço.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante dedica-se ao comércio de produtos hortícolas e frutas há cerca de 40 anos.
2 – No âmbito da sua atividade o Demandante forneceu vários produtos á demandada, mantendo com esta uma relação comercial.
3 - A demandada fazia encomendas ao demandante, segundo as necessidades do restaurante– telefónica ou pessoalmente na frutaria “[ORG-2]” - e este entregava a mercadoria no estabelecimento explorado pela demandada – “[ORG-1].
4 –Usualmente, a demandada procedia ao pagamento das faturas semanalmente quando estas lhe eram entregues, ou quando lhe fosse possível, atenta a relação de confiança estabelecida entre as partes.
5 – No âmbito da relação comercial estabelecida, o demandante vendeu os produtos melhor identificados nas faturas juntas aos autos a fls. 6 a 16.
6 – As faturas referidas perfazem o valor total de 1168,78€.
7 – Porém, a demandada não pagou o valor aposto nas faturas, quando interpelada verbalmente pelo demandante, nem posteriormente.
***
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo demandante. Relevaram ainda as declarações do demandante, em depoimento de parte, que de forma clara e credível relatou ao tribunal que a demandada era cliente frequente do seu estabelecimento, tendo pago muitas outras faturas pelo fornecimento de diversos produtos necessários à sua atividade de restauração. Mais relatou a forma como eram feitas as encomendas – na frutaria ou pelo telefone – e que este ia entregar os produtos encomendados, diretamente no estabelecimento sito na [...]. Estabelecendo-se uma relação de confiança, o demandante permitiu que a demandada fosse pagando conforme a sua disponibilidade. Mais relatou que no ano de 2017 deixou de pagar as faturas que lhe foram sempre entregues e deixou de contactar o demandante.
Confirmou a entrega quer dos produtos constantes das faturas, quer das próprias faturas, em causa nos presentes autos.

DO DIREITO
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda mercantil, reguladas nos art. 463º e ss do Código Comercial, - porquanto sendo demandante e demandada comerciantes e tendo aquela adquirido os produtos no âmbito da sua atividade, a compra e venda realizada tem natureza subjetiva e objetivamente comercial.
Nos termos do disposto no art. º 3 do citado Código:” Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.”
Assim, com recurso ás previsões do art. 874º e seguintes do Código Civil diremos que tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo.
No caso dos autos, o demandante vendeu os produtos identificados nas faturas à demandada, sem que esta, houvesse cumprido a sua obrigação de pagar o preço convencionado.

Como referido, a demandante cumpriu a obrigação a que se vinculou não tendo obtido o correspetivo pagamento, que é devido.
Uma vez que as partes não estabeleceram o prazo de pagamento das faturas, releva para efeitos da mora a citação da presente ação, como interpelação ao cumprimento da obrigação e, nessa medida, os juros de mora haverão de proceder desde a referida data – 30/1/2024 -, na falta de outros elementos probatórios que nos conduzissem a considerar de outro modo.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia em dívida de €1168,78€ ( mil cento e sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento à taxa legal aplicável a transações comerciais.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida. Contudo por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilística, e não apenas para o código de processo civil (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, de 8 de fevereiro de 2011 do Conselho dos Julgados de Paz).


Registe.
Notifique o Ministério Público, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho.

Coimbra, 13 de junho de 2024


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Cristina Eusébio

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – A