Sentença de Julgado de Paz
Processo: 193/2015-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESULTANTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACRESCIDO DE JUROS
Data da sentença: 11/24/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei N.º 54/2013 de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º 193/2015-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pedido de indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais resultantes de acidente de viação, acrescido de juros.
Demandante: A, casado, contribuinte fiscal n.º ---------, residente na Rua ----------------------------- Quinta do Conde.
Mandatária: Dr.ª B, advogada, com domicílio profissional na Avenida --------------------------------- Lisboa.

Demandada: C – Companhia de Seguros, S.A., anteriormente designada D Companhia de Seguros S.A., pessoa coletiva n.º ----------, com sede na Avenida ----------------------- Lisboa.
Mandatária: Dr.ª E, advogada, com domicílio profissional na ----------------------------------------- Lisboa.

Valor da ação: €11721,50 (onze mil setecentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
O Demandante alega que é dono e legítimo proprietário do motociclo com a matrícula NV, o qual conduzia, no dia 18 de Agosto de 2014, em Fernão Ferro, quando se viu envolvido em acidente de viação, com o veículo automóvel de matrícula JQ, cuja responsabilidade emergente de circulação à data do sinistro se encontrava transferida para a Demandada. Mais alegou que a Demandada assumiu a responsabilidade a 100% pela regularização dos danos decorrentes do sinistro, mas que assim não sucedeu até à data, visto que a Demandada não lhe liquidou €600 (seiscentos euros) das ajudas de custo que deixou de auferir durante o tempo de baixa, nem o valor de €90 (noventa euros) que despendeu em consultas de psicologia, nem €31,50 (trinta e um euros e cinquenta cêntimos) que gastou para deslocações necessárias a consulta e gestão do sinistro junto da própria Demandada. Acrescentou ainda que a Demandada lhe atribuiu um quantum doloris de grau 2, uma incapacidade permanente geral de 1 ponto, e um dano estético de grau 1, com o que não concordou, pelo que realizou nova avaliação do dano, que resultou numa incapacidade permanente geral de 2 pontos, prejuízo de afirmação pessoal de 3 pontos, quantum doloris de 2 pontos, e dano estético de 1 ponto, atribuindo aos danos patrimoniais futuros o valor de €7.500 (sete mil e quinhentos euros), aos danos não patrimoniais o montante de €1.500 (mil e quinhentos euros), e ao dano biológico o de €1.500 (mil e quinhentos euros). Mais disse que a Demandada não disponibilizou veículo de substituição durante os 10 dias em que se viu privado do uso do seu motociclo, no valor diário de €25 (vinte e cinco euros), o que perfaz um total de €250 (duzentos e cinquenta euros).

Pedido:
Requereu a condenação da Demandada a indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu na sequência do acidente, num total de €11.721,50 (onze mil setecentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.


Da contestação:
Regularmente citada (cfr. fls. 95), a Demandada contestou, assumindo a responsabilidade pelo acidente. No demais, impugnou as despesas alegadas pelo Demandante no valor de €600 (seiscentos euros), pois que, tratando-se de ajudas de custo, não as suportou, bem como as relativas a consultas e com as deslocações, por se desconhecer a sua ligação com o sinistro. Acrescentou ainda que, contrariamente ao alegado pelo Demandante, a Demandada atribuiu-lhe 1 ponto de IPP, impugnando o demais por este alegado, e acrescentando que efetuou proposta razoável, ao abrigo do Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto, de indemnização a título de dano biológico de €1144,98 (mil cento e quarenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), e a título de dano estético de €880,75 (oitocentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos). Mais invocou que o Demandante não prova quaisquer danos efetivos quanto à paralisação do veículo.

Tramitação:
O Demandante aceitou a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi a referida sessão agendada para o dia 28 de Maio de 2015 (cfr. fls. 31), desmarcada por recusa da Demandada em 27 de Maio de 2015 (cfr. fls. 85). Após apresentação de contestação pela Demandada, e face à acumulação excecional de serviço durante a ausência da Juíza de Paz, foi agendada audiência de julgamento para o dia 5 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 155), a qual se realizou, com a presença de ambas as partes, tendo sido realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou, seguida de produção de prova documental e testemunhal, e ainda de breves alegações finais. Devido ao adiantado da hora, e necessidade de ponderação, foi agendado o dia 16 de Outubro de 2015 para continuação e audiência para leitura de sentença – cfr. ata de fls. 200 a 204 -, posteriormente desmarcada devido a doença da ora signatária na data designada, e remarcada para a presente data (cfr. fls. 211). À presente audiência apenas o Demandante compareceu, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.


Factos provados:
Com base nas declarações das partes, confissão, documentos juntos, e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – No dia 18 de Agosto de 2014, cerca das 8h20m, na Rua Luís Dourdil, Fernão Ferro, Seixal, ocorreu um acidente de viação,
2 - no qual foram intervenientes o ligeiro de mercadorias JQ, seguro na Demandada,
3 – e o motociclo de matrícula NV conduzido pelo Demandante e sua propriedade;
4 – O veículo de matrícula JQ encontrava-se à data do sinistro seguro na D - Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro válido titulado pela apólice n.º ----------------------;
5 – Como causa direta e necessária do acidente, o Demandante sofreu ferimentos,
6 – tendo sido socorrido no local pelos Bombeiros Voluntários de Almada, que lhe efetuaram os primeiros socorros e transportaram para o Hospital Garcia de Horta;
7 – Após assistência no Hospital, o Demandante foi submetido a vários exames, tendo tido alta para o seu domicílio medicado com analgésicos;
8 – O acidente em causa foi simultaneamente acidente de trabalho e de viação,
9 – Sendo que numa primeira fase o Demandante foi seguido clinicamente pela seguradora do acidente de trabalho, que lhe foi pagando 70% do salário,
10 – e a Demandada, após termino do processo de acidente de trabalho, pagou as diferenças salariais ao Demandante;
11 – Em consequência direta do acidente, o Demandante suportou €90 (noventa euros) a título de três consultas de psicologia clínica não liquidadas pela Demandada;
12 – A Demandada também não pagou o custo das últimas deslocações do Demandante a consulta pela Demandada agendada, e outras deslocações necessárias à gestão do processo junto da Demandada,
13 – nas quais o Demandante se fez transportar em viatura própria, num total de 210 quilómetros, cujo valor fora definido pela Demandada em €0,15 (quinze cêntimos)/km, o que perfaz a quantia total de €31,50 (trinta e um euros e cinquenta cêntimos);
14 – Para ajudar na sua recuperação, foram prescritas ao Demandante 10 sessões de fisioterapia,
15 – as quais realizou com muito esforço;
16 – Como causa direta do acidente, o Demandante ficou a padecer de gonalgia residual direita, cicatriz na face anterior do joelho direito e stress pós-traumático;
17 – O Demandante foi observado pelos serviços clínicos da Demandada para avaliação do dano corporal em direito civil, tendo-lhe sido fixado:
18 – uma incapacidade permanente geral de 1 ponto,
19 – quantum doloris de grau 2 (de 0 a 7),
20 – e um dano estético de grau 1 (de 0 a 7);
21 – Não conformado com tal avaliação, a título particular o Demandante realizou nova avaliação do dano corporal, que lhe fixou:
22 – incapacidade permanente geral de 2 pontos;
23 – prejuízo de afirmação pessoal de 3 pontos (de 0 a 5);
24 – manteve o quantum doloris em 2 pontos (de 0 a 7);
25 – dano estético em 1 ponto (de 0 a 7);
26 – O Demandante era uma pessoa alegre e bem disposta;
27 – Desde a data do acidente passou a andar deprimido, angustiado e debilitado fisicamente, tendo que recorrer frequentemente a analgésicos;
28 – O Demandante tinha 30 anos à data do acidente;
29 – O Demandante viu-se privado da utilização do seu motociclo por dez dias, dos quais oito úteis,
30 – não lhe tendo sido facultado veículo de substituição pela Demandada;
31 - A Demandada propôs inicialmente indemnização ao Demandante a título de dano biológico no valor de €11.44,98 (mil cento e quarenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos),
32 – e a título de dano estético no valor de €880,75 (oitocentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos);
33 – Posteriormente, em 2 de Março de 2015, a Demandada propôs ao Demandante o pagamento de uma indemnização total de €2400 (dois mil e quatrocentos euros);
34 – O Demandante tem como consequência do acidente incapacidade permanente geral de 2 pontos, prejuízo de afirmação pessoal de 3 pontos (de 0 a 5), quantum doloris de 2 pontos (de 0 a 7) e dano estético de 1 ponto (de 0 a 7).

Fundamentação:
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.

O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes, na observação dos documentos, conjugadas com a convicção das testemunhas.
As questões que opunham as partes não respeitam ao modo e circunstâncias do acidente, ma apenas relativamente aos danos existentes e respetivo quantum indemnizatório.
O Demandante ancora a sua pretensão no relatório médico por si suportado a título particular, a Demandada no pelos seus profissionais efetuado. Quanto aos valores da indemnização, o Demandante entende que a mesma tem de ser fixada para cada um dos itens constantes do relatório, em termos de equidade, e a Demandada sustenta os valores por si apresentados no Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto e na Portaria N.º 377/2008 de 26 de Maio.
Todas as testemunhas apresentadas pelo Demandante prestaram o seu depoimento de forma clara, credível e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falavam verdade.
A primeira testemunha, F, médica que elaborou o relatório junto aos autos pelo Demandante, confirmou o mesmo, explicitando ponto por ponto porque fixara cada um dos itens. Revelou-se ainda profundamente conhecedora da avaliação do dano em processo civil, sendo desde 2006 perita do Instituto de Medicina Legal, para quem muitas vezes são remetidos processos pelo Tribunal de Trabalho exatamente para perícia médico-legal para fixação do dano. Além de revelar um vasto conhecimento e experiência, conseguiu justificar todas as suas conclusões, pelo que resultou a convicção no Tribunal que os danos fixados nesse relatório são efetivamente os de que o Demandante padece.
Quanto às duas outras testemunhas, esposa e mãe do Demandante, respetivamente, depuseram de forma emocionada, revelando a angústia que o acidente causou e lhes causa, bem como ao Demandante, impedindo-o de realizar as atividades que normalmente realizava, e afetando-o psicologicamente, ficando o Tribunal convencido que o acidente teve e tem elevado impacto também na vida familiar do Demandante.
Relativamente à testemunha apresentada pela Demandada, G, revelou apenas ter um conhecimento parcelar do processo de sinistro, por ter sido sua gestora, mas, tendo-se encontrado de baixa médica desde 4 de Fevereiro até meados de Abril de 2015, não soube explicar o que sucedera à correspondência trocada nessa data entre o Demandante e a Demandada.
***
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais é a de saber se a Demandada é ou não responsável pela produção do acidente e daí retirar as legais consequências, o que, nos termos admitidos por ambas as partes, se encontrava ultrapassado ainda antes dos presentes autos.
No entanto, é dessa assunção que decorre a responsabilidade da Demandada, que tem subsequentemente de ser concretizada, quer quanto aos danos efetivamente sofridos pelo Demandante, quer quanto ao valor da indemnização pelos mesmos.
A responsabilidade pelo risco ou objetiva, constante dos artigos 499.º e seguintes do Código Civil, radica sempre num dano. Incumbe ao responsável pelo dano a reparação de todos os danos que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 563.º do mesmo Código.
Verificados que se encontram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, constituiu-se a Demandada na obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não existem dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo seguro na Demandada e os danos provocados ao Demandante.
Quanto aos danos sofridos pelo Demandante, resultou provado que este já despendeu €90 (noventa euros) em consultas médicas, e ainda €31,50 (trinta e um euros e cinquenta cêntimos) de despesas com deslocações. Relativamente às ajudas de custo, não se encontrando englobadas no salário mensal auferido pelo Demandante, não poderiam constituir perda salarial, sendo que, pela sua própria natureza, seriam sempre ajudas aos custos efetivamente suportados pelo Demandante durante a sua atividade profissional, não exercida nesse período devido à sua baixa médica, pelo que o pedido concernente aos €600 (seiscentos euros) de ajudas de custo teria sempre de improceder.
No que aos demais danos respeita, encontra-se provado que, na sequência do acidente, o Demandante tem incapacidade permanente geral de 2 pontos, prejuízo de afirmação pessoal de 3 pontos (de 0 a 5), quantum doloris de 2 pontos (de 0 a 7) e dano estético de 1 ponto (de 0 a 7).
Resta apurar qual o valor indemnizatório concreto a atribuir aos mesmos.
A Demandada baseia a sua defesa no facto de ter sido colocada ao dispor do Demandante indemnização, fundamentada no artigo 39.º, n.º 5 do Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto, e na Portaria N.º 377/2008 de 26 de Maio, pelo que os valores propostos são razoáveis e os únicos devidos.
Ora, o Decreto-Lei N.º 291/2007 de 21 de Agosto citado aplica-se à resolução amigável e rápida dos litígios entre as seguradoras, seus segurados e terceiros, numa fase extrajudicial, fazendo parte do processo de resolução “razoável” e “amigável” de indemnização. Contudo, não sendo possível chegar a acordo e revelando-se necessário o recurso aos Tribunais, devem ser aplicados os princípios e as regras do direito de indemnização estabelecidas no Código Civil, nomeadamente o princípio da restauração natural e o da indemnização equivalente.
Ora, resulta claro, até porque se trata de processo instaurado em Julgado de Paz, (inserido na Constituição da República Portuguesa sob a égide do artigo 209.º como “Tribunal”), que o litígio não foi resolvido extrajudicialmente, mais resultando que o Demandante rejeitou a indemnização proposta; tanto assim foi, que, posteriormente, colocou a presente ação, na qual, novamente, as partes não conseguiram acordar sobre o valor indemnizatório.
Também a Portaria N.º 377/2008 de 26 de Maio estipula no seu artigo 1.º, n.º 2 que as disposições aí constantes não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da Lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. Assim, temos que a própria Portaria que fixou as tabelas de referência para indemnização nos termos defendidos pela Demandada, estipula que nada obstar a que sejam fixados valores superiores aos nela propostos.
Mas então, como fixar o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais do Demandante?
O tema central é o da fixação de um concreto volume de indemnização.
O facto lesivo, na medida em que cause prejuízos, acarreta um vínculo prestacional à respetiva supressão (artigo 483º, nº 1, final, do Código Civil); significando isso a exigência de que a quebra suportada, o constrangimento que se incuta na esfera jurídica de alguém, tenham de ser superados (artigo 562º do Código Civil). A ideia é sempre a de uma reconstituição ou recomposição exatas e de máximo alcance, para debelar o dano detetado. É, por isso, indiscutível a reparação do prejuízo, ainda que este seja futuro; é o que decorre do artigo 564º, nº 2, início, do Código Civil, segundo o qual, se for previsível o dano, não pode o Tribunal deixar de o atender. Quer aí dizer-se que, na medida em que a justa avaliação das probabilidades permita intuir, razoavelmente, que o constrangimento se possa vir a revelar num tempo que ainda há-de vir, deve ser fixada, também, uma quantia que permita superar essa situação (vindoura). A concretização da supressão do dano, quando não possa ter lugar em espécie, realiza-se através de uma prestação pecuniária (artigo 566º, nº 1, Código Civil); sendo critério primordial, no encontro dos contornos e do volume dessa prestação, na falta de outro mais consistente, sólido ou fiável, o do juízo de equidade (artigos 4º, alínea a), e 566º, nº 3, do Código Civil); este entendido como o resultado de uma ponderação formada, e assente, sobre diretrizes jurídicas estruturantes dimanadas a partir dos princípios que cobrem a ordem jurídica. Semelhantemente, a respeito do constrangimento meramente moral. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – diz o artigo 496º, nº 1, do mesmo Código. Neste caso, também o montante da indemnização só pode ser fixado mediante juízos de equidade tendo em atenção, designadamente, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica relativa do responsável e do próprio lesado e, bem assim, todas as demais circunstâncias concretas que possam concorrer no caso (artigos 496º, nº 3, início, e 494º, ambos do Código amplamente citado).
A jurisprudência tem construído algumas formulações que, sem embargo de uma certa falibilidade, tem permitido que as decisões dos casos não pequem por uma muito sensível flutuação. Ora, exatamente a jurisprudência vem discutindo a justeza da aceitabilidade pelos Tribunais dos critérios contidos no Decreto-Lei N.º 291/2007 ou na Portaria N.º 377/2008, como coadjuvantes no arbitramento de indemnizações em Tribunal; e, em regra, a manifestar reservas a respeito dessa aceitabilidade, desde logo, por os resultados por eles obtidos se evidenciarem, no geral, subavaliados relativamente aos que eram (e são) os padrões habituais de medida da indemnização. Mas, ainda assim, tem ao menos de se reconhecer, a tal instrumento normativo, a virtualidade de sinalizar uma orientação, que, se ajustadamente enquadrada, pode apoiar a decisão do Tribunal.
Ora, veio a julgar-se provado que o Demandante padece de uma incapacidade parcial geral de 2 pontos. A incapacidade permanente geral do lesado não tem que se refletir necessariamente numa incapacidade dele para o exercício da sua atividade profissional, do seu trabalho; e bem pode acontecer de aquela subsistir, pese embora esta se lhe mostre suprimida. A incapacidade permanente geral corresponde a um estado deficitário de natureza anatómico-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e nos movimentos próprios da vida corrente, comuns a todas as pessoas, influenciando, por conseguinte as atividades familiares, sociais, de lazer e desportivas; mas um prejuízo ou défice funcional que pode não se repercutir na capacidade de desempenho profissional da vítima. É o caso dos autos. E que, assim sendo, parece arredar, para o cálculo indemnizatório, o critério da perda de capacidade de ganho. Em boa verdade, não é esta que foi quebrada; e daí os parâmetros avaliativos correntemente usados para o cálculo de lucros cessantes (futuros) se aparentem desajustados – porque o dano que se quer medir é de outro alcance, à margem da perda aptidão do lesado para produzir rendimentos. A jurisprudência tem abordado este tema integrando o dano, assim reconhecido, na categoria de dano biológico; isto é, naquela quebra que se traduz numa diminuição ou lesão da integridade psicofísica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre; e que, exatamente por se repercutir na qualidade de vida da vítima, por afetar o seu padrão de vida, não pode deixar de ser indemnizável, num sentido tendente à sua superação. A realidade, é a de que não pode deixar de se reconhecer num estado de facto, que consiste em perda de aptidões da pessoa (mesmo gerais), um alcance ainda avaliável em dinheiro; e portanto passível de uma superação com esse carisma. A dúvida, aí, é só a de fixar a medida justa para o debelar da quebra.
Que justa indemnização, então, é a que supera o dano do Demandante refletido na sua incapacidade permanente geral igual a 2 pontos?
A Portaria nº 377/2008, a pretexto da proposta razoável para indemnização de dano corporal, estabelece que é indemnizável ao lesado, em situação de não-morte, “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda de capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação das Incapacidades Permanentes em Direito Civil” (artigo 3º, alínea b)). Estabelece, depois, que a compensação assim prevista se calcula de acordo com o quadro do anexo IV (artigo 8º). Mais importante, nesta matéria, é então o recurso à equidade, ponderados os resultados emergentes da portaria da proposta razoável (muito) subavaliados se consultarmos a bitola jurisprudencial comum, e ponderada esta em quadro que aponta tendencialmente a um mínimo de oito mil euros (3 pontos de incapacidade) a um máximo de vinte mil (8 pontos de incapacidade), afigura-se-nos temperado e equitativo, na hipótese dos dois pontos do caso, fixar a título de dano biológico uma compensação que, concretamente, se fixa em €5481 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um euros). E que é aquela que se crê ajustada para permitir superar a violação da integridade física e psíquica, sem quebra de capacidade de ganho futuro.
Quanto aos danos não patrimoniais, relevam para a Lei apenas os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº 1, do Código Civil); por esses se entendendo aqueles constrangimentos ou compressões que, sem viabilidade de poderem ser estimados pecuniariamente, não devem todavia passar sem um reparo; comportando uma importância que não os permite escamotear.
Neste particular, releva que o lesado tinha 30 anos, à data do infortúnio; e que era alegre e bem disposto. Suportou tratamentos. Esteve em casa com incapacidade funcional. Ainda que, embora sem lesões traumáticas agudas, teve dores derivadas dos padecimentos que, em escala de 0 a 7, se situam no nível 2. Além disso, ficou a padecer de sequelas definitivas que o acompanharão durante toda a vida, em especial, dores físicas.
A Portaria nº 377/2008, estabeleceu, a título de dano moral complementar, a ser autonomamente indemnizado, designadamente o dano estético e o quantum doloris (artigo 4º, alíneas b) e c); fixando para o 1.º, no anexo I, uma indemnização de €876,97 por cada ponto, e para o 2.º, no mesmo anexo, um valor a partir de €876,97, para 4 pontos de quantum doloris fixando ainda que até aos 3 pontos não há indemnização. Naturalmente, sem embargo da (mesma e inerente) subavaliação de valores indemnizatórios, que não estamos fora da válvula de escape que permite acolher outros danos e, quanto aos ali previstos, de fixar valores superiores (artigo 1º, nº 2, da mesma Portaria). Tudo dependerá sempre, e obviamente, da importância dos constrangimentos sinalizados em quadro normativo sobreposto ao da portaria, e que é o Código Civil, concretamente, o citado artigo 496º, nº 1.
Em espécie de quantum doloris de grau 2, (na moldura crescente entre o mínimo de 1 e o máximo de 7), e face ao critério da equidade, fixa-se em €1550 (mil quinhentos e cinquenta euros) o valor pelo qual a Demandada deverá indemnizar o Demandante. Relativamente ao dano estético, entende-se como bom e adequado fixá-lo no montante de €1.000 (mil euros).
Relativamente à privação de uso e fruição de veículo, a Demandada baseia a sua defesa no facto do Demandante não ter apresentado prova das despesas efetivamente por si realizadas.
A doutrina e a jurisprudência não têm sido unânimes, o que não auxilia à pacificação social da questão, levando as partes a optarem por uma tese ou por outra, consoante a sua conveniência.
Assim, enquanto uns entendem que a indemnização pela privação do uso de certo bem depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, outros sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não do bem em causa durante o período da privação.
Ora, no entendimento deste Tribunal, nenhuma das duas teses, na sua totalidade, colhe provimento. Não sofre dúvida que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício de direitos inerentes à propriedade, consagrados no artigo 1305.º do Código Civil. Mas tal não é suficiente só por si: torna-se necessário que o lesado prove que a detenção ilícita da coisa frustrou um propósito real de proceder à sua utilização. Isto porque se podem configurar situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse em usá-la, nem a utilize. Por exemplo, se tiver o veículo constantemente estacionado à sua porta. Em situações como esta, se o titular não se aproveitar das vantagens da coisa, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação.
Assim, não chega ao lesado provar a privação da coisa pura e simples, antes tendo também de demonstrar que pretendia retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
Mas não terá de provar os danos concretos ocorridos em virtude da paralisação, nomeadamente, com junção de comprovativo de aluguer de veículo, compra de passes sociais, ou pagamento de táxis, a não ser que pretenda ser indemnizado pelos danos concretos sofridos. Assim, em acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário usaria o veículo normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos. Apesar de não ter sido (ainda) proferido qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência nesse sentido, as últimas decisões do Supremo Tribunal de Justiça vão nessa direção, chegando mesmo esse Tribunal a citar em cada novo acórdão os anteriores que decidiram com a mesma fundamentação – ver, como exemplo do ora referido, os doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 06-05-2008, 02-06-2009, 09-03-2010, e de 16-03-2011, todos em www.dgsi.pt.
Infere-se do exposto e provado pelo Demandante, que há que reconhecer o direito a este a uma indemnização pela privação de uso. Encontrando-se provado que o Demandante utilizava o seu veículo diariamente (não se tratando, portanto, de um uso ocasional ou eventual), e que satisfez as suas necessidades de transporte socorrendo-se de utilização de transportes públicos, ou aluguer de viaturas automóveis públicas, o valor do dano seria igual ao custo do respetivo pagamento e aluguer. Mas, como assim não sucedeu, haverá que prefigurar uma situação próxima da que ocorreria se continuasse a utilizar o seu motociclo. Tem sido aceite jurisprudencialmente para o cálculo do valor equitativo a atribuir para compensar a paralisação de um veículo, partir do preço de aluguer praticado pelas sociedades “rent-a-car”. Mas, terão sempre de ser aludidos os custos operacionais e as taxas de lucro de tais empresas, a deduzir ao valor da indemnização. No entanto, nos presentes autos, o Demandante limitou-se a alegar que o valor diário do aluguer corresponderia a €90 (noventa euros), sem que tivesse efetuado qualquer prova de porque alegara tal valor, e sem qualquer justificação para alegar esse valor e não um outro.
Assim, tendo em conta o supra exposto, e ponderando também que o Demandante apenas utilizava o motociclo nos dias de semana, entendo ajustado fixar, segundo juízos de equidade, a indemnização em €10 (dez euros) por cada dia útil, contados desde a privação do uso de veículo automóvel à data do acidente (18 de Agosto de 2014), até 28 de Agosto de 2014, como peticionado, num total de 8 dias úteis, perfazendo o total de €80 (oitenta euros).
No que aos juros peticionados respeita, o Demandante peticionou da Demandada juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Porquanto com a presente sentença se fixou os valores atualizados da indemnização devida pela Demandada ao Demandante, inferior ao peticionado por este, e tendo presente as disposições do artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil, os juros de mora são devidos, mas apenas desde a presente data e até integral pagamento, à taxa legal, atualmente de 4%, porque requeridos e nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer.

Em face do que antecede:
a) considero a viatura segura na Demandada responsável pelo acidente de viação relatado nos autos;
b) na sequência da responsabilidade supra fixada, condeno a Demandada a indemnizar o Demandante pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, os quais e contabilizam num total de €8.232,25 (oito mil duzentos e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos);
c) tudo acrescido dos respetivos juros de mora, desde a presente data e devidos até integral pagamento;
d) absolvo a Demandada do demais peticionado.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do artigo 533.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual, face ao decaimento do Demandante, e respetiva proporção, as custas são suportadas pelo Demandante na proporção de 30%, e pela Demandada na proporção de 70%.

Custas do processo: €70 (setenta euros).
Assim, as custas da responsabilidade do Demandante são no valor de €21 (vinte e um euros), e as da responsabilidade da Demandada são no valor de €49 (quarenta e nove euros).
O Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros), aquando da entrada da ação, pelo que tem direito a ser reembolsado do valor de €14 (catorze).
A Demandada também já liquidou €105 (cento e cinco euros) aquando da apresentação da sua contestação, pelo que tem direito a ser reembolsada do valor de €56 (cinquenta e seis euros).
Esta sentença foi proferida e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, tendo sido posteriormente concluída a sua redação, mas ainda na mesma data.
Envie-se fotocópia ao Demandante, após conclusão da redação.
Notifique-se a Demandada e as ilustres mandatárias das partes da presente.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 24 de Novembro de 2015
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz

Sandra Marques