Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 399/2017-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR DANO – CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 09/22/2017 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Demandante: A. Mandatária: Srª. Drª. B. Demandada: C Mandatário: D. RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 582,82 (quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º 2.....2 e que, no dia 23 de janeiro de 2017 ocorreu um sinistro enquadrável nos riscos desse contrato de seguro, o qual a demandada alega encontrar-se fora do âmbito das garantias da apólice, conforme carta que juntou aos autos. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 43 a 45 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando a celebração do contrato de seguro alegado e confirmando a recepção da participação do sinistro em apreço nestes autos, defendendo que o mesmo não se enquadra nos riscos assumidos por o terceiro (E) ao pegar ao colo do menino F ter assumido o dever de vigilância desse menor, sendo a única pessoa que poderia controlar a acção do mesmo, pelo que era, nesse momento, a responsabilidade civil decorrente da obrigação de vigiar o menor não pertencia à demandante, mas sim à referida E. Alega ainda que por o menor estar ao colo da referida E a demandante, ou os seus funcionários, nada poderiam fazer para evitar o ocorrido, por estar afastado do raio de acção dos seus funcionários. Mais alega que não foi devidamente alegada a extensão dos danos e que estando a factura junto aos autos emitida em referida E não está comprovado que a demandante tenha suportado esse custo, como alega. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento, da qual as partes, e mandatários, foram devidamente notificados. *** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença da parte demandante e das mandatárias das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida. Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante. *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 582,82 (quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de “Jardim de infância e tempos livres”. 2 – No dia 23 de janeiro de 2017, E, ao aperceber-se que o menor F se encontrava a chorar e a educadora da sala estava ocupada com outras crianças, pegou no menor ao colo. 3 – Sem que nada o fizesse prever, o menor agarrou nos óculos da referida E e atirou-os ao chão. 4 – Óculos que se partiram. 5 – Sinistro que foi participado à demandada. 6 – Demandante e demandada celebraram um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais grupo, titulado pela apólice n.º 2700013572 (cfr. condições gerais, particulares e especiais de fls. 14 a 36 e 59 a 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), que incluiu responsabilidade civil do aluno com a cobertura de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), em vigor à data do sinistro. 7 – F nasceu no dia 18 de Julho de 2013 e frequentava o infantário explorado pela demandante. 8 – Por carta de 30 de Março de 2017, a fls 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a demandada recusou a sua responsabilidade, referindo “concluímos que este sinistro se encontra fora do âmbito das garantias da sua apólice”. 9 – Por comunicação electrónica de 9 de Maio de 2017 a mandatária da demandante solicita à demandada que a lesada seja ressarcida dos danos, tendo a demandada informado que, reanalisado o processo, não pode alterar a sua posição (cfr. Doc. de fls. 9 a 11). 10 – Em 21 de junho de 2017, E despendeu € 585,82 (quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos) na compra de uns óculos (lentes e armação). 11 – A demandante ressarciu E da quantia referida no número anterior. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – Os óculos de E tinham reparação. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante cumpre esclarecer que as mesmas depuseram de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, prestados todos os esclarecimentos que lhes eram solicitados. A primeira testemunha, a referida E, disse que nesse dia foi buscar a sua filha menor ao infantário e que, estava ao pé da porta da sala de entrega das crianças e um menino aproximou-se dela a chorar e pediu-lhe colo, o que ela fez, tendo o mesmo se agarrado aos seus óculos e os atirado ao chão. Refere que a educadora estava, no momento, da referida sala, a cuidar de outras crianças. Referiu ainda que os seus óculos se partiram e teve que comprar outros, tendo a demandante já lhe pago o preço dos óculos. A segunda testemunha – a funcionária referida pela primeira testemunha – reiterou integralmente o teor desse depoimento. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Com a presente ação pretende a demandante ser indemnizada dos danos de sinistro enquadrável em contrato de seguro que celebrou com a demandada, sinistro que a demandada considerou encontrar-se fora “do âmbito das garantias da sua apólice”, não indemnizando o terceiro lesado, tendo, consequentemente, a demandante o ressarcido. Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento pela outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20), ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Para um contrato de seguro ser accionado é condição sine qua non a comunicação à entidade seguradora do sinistro, pois sem esta comunicação jamais se poderá considerar que a situação de risco se concretizou; tal obrigação consta expressamente do contrato celebrado (art.º 19.º do n.º 4 das condições gerais) e resultou provado que o sinistro em apreço nos autos foi participado à demandada. Nos termos do contrato de seguro celebrado, a demandada cobriu os riscos de responsabilidade civil dos alunos ou de quem por eles for civilmente responsável, constando das condições gerais da apólice, no ponto “1.4 Garantia” que “O segurador obriga-se, nos termos da presente apólice, a cobrir a responsabilidade civil dos alunos ou de quem for por eles civilmente responsável relativamente à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiro, durante a actividade escolar até ao quantitativo máximo global(…)”, ficando excluídos desta cobertura as situações previstas no art.º 12.º dessas condições gerais, situações que não se enquadram na situação em apreço. Não temos dúvidas que o sinistro em apreço enquadra-se nessa cobertura contratualizada. Alega a demandada que E no momento em que pegou ao colo no menor F assumiu o dever de vigilância desse menor. Não podemos concordar. Nenhum facto foi alegado nestes autos que nos permitisse concluir que ao pegar ao colo o menor de três anos a referida E assumiu o dever de vigilância do menos, já que nem a lei, nem que se saiba negócio jurídico lhe atribui esse dever, condição de enquadramento da previsão do artigo 491.º do Código Civil a qualquer situação concreta. Assim sendo, como é, dúvidas não temos que o sinistro se enquadra no contrato de seguro celebrado, em vigor à data do sinistro. Não o tendo feito, a demandado incumpriu o contrato, o que se presume ter feito por culpa sua (cfr. artigo 799º do C.C.), o demandado constitui-se também na obrigação de indemnizar a demandante pelos prejuízos causados (cfr. artigo 798º do Código Civil). Tendo ficado provado que a demandante ressarciu a referida E, nos danos que o sinistro lhe causou, no montante de € 585,82 (quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), deveria ir a demandada condenada no seu pagamento, só não o indo, atento o disposto no n.º 1 do artigo 609.º, do Código de Processo Civil, que prescreve “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir”, por a demandante só ter peticionado a sua condenação no pagamento da quantia de € 582,82 (quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos). Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no n.º 3, do 805.º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data de citação (14 de agosto de 2017 – cfr. Doc. a fls. 41 dos autos) até integral pagamento. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 582,82 (quinhentos e oitenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos). *** CUSTAS Custas pela demandada, que deverá proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, em relação à demandante. *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, e sua mandatária, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada e seu mandatário. Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 22 de setembro de 2017 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |