Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 07/07/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

RELATÓRIO:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo que seja declarado que o Demandante adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, dos Prédios Urbanos identificados no artigo 1º do Requerimento Inicial, condenando-se a Demandada no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade do Demandante sobre os mesmos.
III - TRAMITAÇÃO
O Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 4) e juntou 2 documentos (de fls. 13 a 17) que se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou Contestação.
No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência da Demandada, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o art. 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação.
A Demandada não justificou a sua falta à Audiência de Julgamento.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelo Demandante.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
No caso em concreto, a Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento, nem justificou a sua falta.
Cumpre apurar se o Demandante adquiriu, pela via da usucapião, os seguintes Prédios:
a) Urbano, sito na x, composto de R/C, destinado a armazém, com a área de superfície coberta de 242,88 m2, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com C e o Demandante, inscrito na respectiva matriz da indicada freguesia, sob o artigo x, não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião;
b) Urbano, sito na x, composto de R/C e 1º andar, destinado a arrumos, com a área de superfície coberta de 67,90 m2, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com C e o Demandante, inscrito na respectiva matriz da indicada freguesia, sob o artigo x, não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião;
c) Urbano, sito na x, composto de R/C e 1º andar, destinado a cozinha, com a área de superfície coberta de 54,90 m2, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com C e o Demandante, inscrito na respectiva matriz da indicada freguesia, sob o artigo x, não descrito nas Conservatórias do Registo Predial de Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.
De acordo com o artigo 1316º do Código Civil, o direito de propriedade adquire-se, de entre outras formas, por contrato, sucessão por morte e usucapião, definindo o artigo 1287º do Código Civil que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, atribui ao seu possuidor a possibilidade de aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, atribuindo-se a tal o nome de usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelo aqui Demandante – alínea a) do artigo 1263º do Código Civil).
Nos termos do artigo 1251º do Código Civil, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
A posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - número 1 do artigo 1261º do Código Civil), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados - artigo 1262º do Código Civil). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista).
No caso em concreto, resultou provado que os Prédios Urbanos objecto dos presentes Autos vieram à posse do Demandante por contrato de doação meramente verbal, entre o Demandante e a Demandada, e que à data os possuía, pois era quem os administrava e benfeitorizava, como de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente.
Pese embora a aquisição meramente verbal, e sem se preocupar com a legalização da aludida aquisição, ficou demonstrado que o Demandante entrou imediatamente na posse dos aludidos Prédios.
Provado ficou igualmente que, desde há mais de 20 anos consecutivos, o Demandante ocupa os referidos Prédios, os administra, benfeitoriza, colhe os seus frutos naturais e civis e paga as respectiva contribuições, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade.
O que sempre fez à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém. Tendo o Demandante agido, desde há mais de 20 anos, ininterruptamente e comportando-se relativamente aos Prédios Urbanos em questão como seu verdadeiro e exclusivo proprietário e na convicção de que a sua posse não lesava direitos de outrem.
Provado ficou que o Demandante exerceu actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Considerando a forma de aquisição dos Prédios ora em apreço (contrato de doação meramente verbal), estamos claramente perante um negócio nulo por vício de forma (art. 947º do CC), logo diante de uma posse não titulada (nº 1 do art. 1259º do CC).
Nos termos do número 2 do artigo 1260º do Código Civil, uma posse não titulada, presumir-se-á de má fé. Ficando provado - como o ficou nos presentes Autos - que o actual possuidor (aqui Demandante), ao adquirir a posse, há mais de 20 anos, tinha a convicção de não estar a lesar interesses ou direitos alheios, logo, ignorando que lesava o direito de outrem, é ilidida a presunção de má fé (artigo 1260º, número 1 do Código Civil).
Quanto ao tempo, encontra-se, assim, igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no artigo 1296º do Código Civil.
Tal circunstancialismo factual leva a concluir que o Demandante, desde há mais de 20 anos, vem praticando, sobre os Prédios Urbanos, os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, pública, de boa fé, e com o “animus” que corresponde a tal direito.
A função do instituto da Usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa – ou seja, aquele que o “animus possidendi” revelar (nos termos do artigo 1251º do Código Civil), poder-se-ia entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido.
Contudo, o possuidor não está impedido de recorrer às acções de usucapião, na medida em que a regra “quod abundat non nocet” (o que abunda não prejudica), aliada a outra que afirma “quem pode o mais, pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que recorre aos meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) declaro que o Demandante adquiriu o direito de propriedade, pela via originária da usucapião, dos Prédios Urbanos identificados no artigo 1º do Requerimento Inicial. -b) condeno a Demandada no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade do Demandante sobre os mesmos.
VII - CUSTAS
Custas a cargo do Demandante, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz), que deverá efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 07 de Julho de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)