Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 209/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | FIANÇA - COMINAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/27/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório A demandante X, melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou em 25/11/2014, contra o demandado X, melhor identificado a fls. 2, ação declarativa com vista a obter o pagamento de valor em dívida, formulando o seguinte pedido: - Ser o demandado condenado a pagar a quantia total de €8.957,81, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal comercial sobre o capital de €8.725,00, desde 19/11/2014 até efetivo e integral pagamento, além de custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. * Regularmente citado (fls. 15), o demandado não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 30/12/2014, como da respetiva Ata de fls. 27 se infere. * O demandado veio justificar a falta, com o documento de fls. 28, relativo a certificado de incapacidade temporária para o trabalho até ao dia 22/1/2015, o que foi deferido por tempestivo e face aos motivos de doença invocados e foi agendada nova data para audiência. Assim sendo, foi agendada audiência de julgamento, em segunda marcação, para o dia 26/1/2015, considerando que o documento apresentado pelo demandado compreendia o período de incapacidade até ao dia 22/1/2014 (vide fls. 28), a qual foi realizada, com a presença da demandante e nova ausência do demandado. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de €8.957,81 (oito mil novecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citado o demandado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, tendo justificado a respetiva falta, ao que se seguiu nova data para audiência de julgamento, notificada ao demandado, tendo este reiterado a falta. Com base na cominação legal do nº 2 e nº 4 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7 (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor” e “Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.”) e no teor dos documentos de fls. 7 a 9 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 4 a 6, que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €8.725,00, além de juros, alegando em sustentação desse pedido a outorga pelo demandado, considerando a qualidade de sócio da sociedade X, de uma declaração de fiança, em que pessoalmente assume a responsabilidade pelo pagamento à demandante de todas as compras feitas pela X à mesma até ao montante de €45.000,00. Como dispõe o artigo 627º, nº 1 do Código Civil, o fiador – demandado - garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – demandante, sendo a fiança do demandado prestada através de declaração escrita (fls. 9) E sendo válida a obrigação principal, válida é igualmente a fiança prestada (artigo 632º, nº 1 do Código Civil), e como não se verificou a extinção da obrigação principal, também não se extinguiu a fiança (artigo 651º do mesmo código). Ainda preceitua o artigo 634º que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”. Na declaração de fiança, o demandado declara ficar fiador e principal pagador por responsabilidades que a sociedade X, venha a ter com a demandante, por pagamento de compras efetuadas por aquela sociedade até ao montante de €45.000,00, renunciando expressamente a todo o benefício ou direito que, de qualquer modo, possa restringir ou anular os efeitos desta obrigação. Por outro lado, o fiador, ora demandado, podia ter-se defendido no âmbito da presente ação, utilizando todos os meios processuais e substantivos ao seu dispor, o que não fez, renunciando assim a eles, aliás confessando os factos articulados pela demandante. Em conclusão do exposto, entende-se que a demandante tem direito a receber do demandado o crédito que se arroga de €8.725,00, que se encontra vencido, uma vez que a sociedade mencionada entregou um cheque à demandante que veio a ser devolvido, não tendo regularizado o valor em dívida nesse montante (fls. 7 e 8), satisfação esta que garantiu por fiança. Além do valor de €8,725,00, deve ainda o demandado à demandante o valor de €26,00 de despesas bancárias, relativas à devolução do cheque atrás mencionado. Quanto aos juros comerciais peticionados, dada a confissão dos factos, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados desde a data peticionada de 19/11/2014 sobre o capital de €8.725,00 até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos contabilizados em €206,81 e nos juros vincendos, contabilizados desde 19/11/2014, à taxa comercial que para o 2º semestre de 2014 é de 7,15% e para o 1º semestre de 2015 é 7,05% (artigo 102º do Código Comercial e Avisos respetivos), até efetivo e integral pagamento. Pelo que além do capital de €8.725,00, é ainda o demandado responsável pelo pagamento de €26,00 de despesas bancárias e juros vencidos contabilizados de €206,81, o que soma o valor de €8.957,81, além dos referidos juros vincendos. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado X a pagar à demandante a quantia de €8.957,81 (oito mil novecentos e cinquenta e sete euros e oitenta e um cêntimos), além de juros comerciais vincendos à taxa correspondente, desde 19/11/2014, sobre o capital de €8.725,00, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado X no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 27 de janeiro de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |