Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2009-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/21/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 2.800 €, relativamente à falta de pagamento das rendas vencidas e respectiva indemnização, correspondente aos meses de Janeiro e Março a Junho de 2009 e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos. Regularmente citado, o Demandado não contestou. 3-TRAMITAÇÃO Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 10. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito dos Demandantes em receber a quantia peticionada, originada pelo não pagamento do demandado do valor das rendas, acordado no contrato de arrendamento não habitacional, celebrado entre ambas as partes. 5- O DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção, e por consequência, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes, a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros). CUSTAS: A cargo do demandado, enquanto parte vencida no valor de € 70,00, cujo pagamento deverá efectuar num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro. Proceda ao reembolso dos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Notifique, e o demandado também para o pagamento das custas. Registe. Miranda do Corvo 21 de Julho de 2009. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |