Sentença de Julgado de Paz
Processo: 45/2009-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/21/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: 1 - A e 2 - B

Demandado: C

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 2.800 €, relativamente à falta de pagamento das rendas vencidas e respectiva indemnização, correspondente aos meses de Janeiro e Março a Junho de 2009 e custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos.

Regularmente citado, o Demandado não contestou.

3-TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo para o efeito sido agendado o dia 21/05/2009, à qual compareceu o demandado, tendo faltado à segunda sessão de mediação previamente agendada, à qual não justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 16 de Junho pelas 10.00 horas, para realização da audiência de julgamento, para o qual o demandado não foi atempadamente notificado. Agendou-se novo dia para realização da mesma, à qual o demandado não compareceu, apesar de devidamente notificado. A audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do n.º 2 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
4-FUNDAMENTAÇÃO-MOTIVAÇÃO

Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.

Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 10.

O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é que vamos fazer.

A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito dos Demandantes em receber a quantia peticionada, originada pelo não pagamento do demandado do valor das rendas, acordado no contrato de arrendamento não habitacional, celebrado entre ambas as partes.

5- O DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi não habitacional, art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado, porquanto o demandado explora no locado uma actividade comercial, designada por “Y”.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efectuada, no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no art. 1039º, no contrato em apreço fixado na residência dos demandantes, no primeiro dia útil do mês aquele a que disser respeito, o que não foi cumprido pelo demandado.
O período em divida diz respeito aos meses de Janeiro, Março a Junho de 2009, (entretanto vencida) perfazendo o valor total de €1.750,00, ao que acresce o valor de € 175,00, referente ao arrendamento de uma garagem, no valor mensal de € 25,00 nunca pago pelo demandado desde Dezembro de 2008.
Apesar da interpelação, levada a efeito pelos Demandantes, com o objectivo do cumprimento por parte do demandado, este á presente data nada pagou.
Os demandantes pedem adicionalmente, uma indemnização igual a cinquenta porcento, do valor em divida.
Ora nos termos do disposto no art.º 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas, confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a cinquenta porcento do que for devido, o que sucede no caso sub judicie, incorrendo assim, o demandado a esse título, no pagamento do valor de € 875,00.
Assiste pois, aos Demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias em divida, bem como a indemnização pelo não pagamento atempado, pelo que procede na totalidade o pedido.
DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo totalmente procedente a presente acção, e por consequência, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes, a quantia de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).

CUSTAS:

A cargo do demandado, enquanto parte vencida no valor de € 70,00, cujo pagamento deverá efectuar num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, com a alteração constante da portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro.

Proceda ao reembolso dos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Notifique, e o demandado também para o pagamento das custas.

Registe.

Miranda do Corvo 21 de Julho de 2009.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)