Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 945/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/10/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €: 165,80. Alegou, para tanto e em síntese, que em meados de Julho de 2010, o Demandante entregou à Demandada umas calças com manchas de lixívia para que a Demandada procedesse à eliminação dessas manchas com um serviço de tinturaria, assumindo o Demandante o risco da impossibilidade de alcançar esse resultado (tingir as calças no sentido da uniformização da cor), tendo as calças sido entregues danificadas. A Demandada, regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que apenas procedeu à prestação do serviço, tendo presente que o Demandante assumiu a responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante como decorre dos documentos apresentados pelo Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 8 e da testemunha apresentada pela Demandada. Da prova produzida, constatou-se que, meados de Julho de 2010, o Demandante entregou à Demandada umas calças com manchas de lixívia para que a Demandada procedesse à eliminação dessas manchas com uma técnica de tinturaria, assumindo o Demandante o risco da eventual impossibilidade de alcançar esse resultado (tingir as calças no sentido da uniformização da cor). Resulta ainda provado que após a execução do serviço as calças foram entregues pela Demandada com rasgões e que o Demandante pagou €: 16,00, pelo serviço prestado. As partes celebraram um contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil. A Demandada cumpriu defeituosamente a sua obrigação referente ao serviço de tinturaria Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil presume-se culposa a conduta da Demandada. A Demandada cumpriu a sua obrigação (de meios) de eliminar as manchas nas calças do Demandante, mas praticou um facto ilícito ao danificar as calças do Demandante, violando o direito de propriedade do Demandante aquando da execução do contrato. O Demandante nos termos do artigo 801.º, n.º 2 do Código Civil, vem pedir a restituição da quantia paga pelo serviço, o que implica a restituição do preço no valor de €: 16,00 além disso, pede que a condenação da Demandada no pagamento do preço de umas calças novas no valor de €: 89,00. Importa referir que as calças entregues à Demandada, além de terem ficado com o seu direito de uso limitado pelo facto de apresentarem manchas, não eram umas calças novas. O valor das calças para efeitos de indemnização fixa-se, equitativamente, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, em ¼ do valor de umas calças novas, ou seja, em €: 22,25, o que se entende ser razoável tendo presente que estavam manchadas, e que esse facto em muito limitou as possibilidades de uso das mesmas e, ainda, pelo facto do estado das calças aquando da entrega à Demandada, ter também contribuído para os danos, pois como referiu a testemunha apresentada, a substância lixívia também danificou os tecidos das calças. A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de ter aumentado o risco do resultado foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelos Demandantes no valor de €: 22,25. Quanto à privação de uso, dado que as calças se encontravam manchadas, tinham um uso muito reduzido, e tendo presente que o Demandante não alegou nem provou qualquer facto adicional referente a essa privação de uso, a pretensão do Demandante não pode proceder. Quanto ao custo da bainha das calças novas, o Demandante não provou o dano, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de 38,25. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 38,25 e absolvida do restante pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada e a mesma foi lida na presença das partes. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 10 de Janeiro de 2011 O Juiz de Paz (João Chumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco |