Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 185/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, no valor de € 4.147,96, com juros legais a contar da citação, acrescido de procuradoria, custas e demais encargos, em virtude de o acidente de viação, descrito nos autos, ter tido como único e exclusivo responsável o seu segurado. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 22 a 27, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante. II - FACTOS PROVADOS: A. No dia 11 de Agosto de 2009, na Estrada Nacional n° 226, pelas 16h:30 m, ocorreu um acidente de viação ao Km 35,374, na localidade de Arcas, concelho de Moimenta da Beira; B. Os intervenientes no sinistro foram, o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula IS, propriedade do Demandante, por quem era conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros matricula LS, propriedade de C, conduzido por D; C. Os veículos intervenientes circulavam na EN n° 226, no mesmo sentido, na direcção Moimenta da Beira / Lamego, trajecto que o Demandante conhece e percorre todos os dias; D. O Demandante circulava no IS a velocidade superior a 80 km/h; E. Ao entrar na referida EN. 226, o Demandante apercebe-se que o veículo LS, que se encontrava parado, dentro da sua hemi-faixa de rodagem, do lado direito, engrenou a marcha-atrás e andou para trás aproximando-se mais junto da berma; F. Ao avistar essa manobra, o Demandante buzinou e iniciou a ultrapassagem ao veículo LS; G. Quando, inesperadamente, o veículo LS parou de fazer marcha atrás e, sem sinalizar, arrancou, virando à sua esquerda, para entrar no parque de estacionamento do café x que se situava do lado esquerdo; H. O Demandante travou a fundo, com um rastro de travagem de 23,00 metros marcado no pavimento obliquamente, da meia-faixa de rodagem direita para a esquerda; I. Tendo embatido com a frente do veículo IS na traseira do lado esquerdo do veículo LS; J.O local onde ocorreu o sinistro é uma recta sendo o local do embate a hemi-faixa do lado esquerdo, contrária ao sentido de circulação do veículo do Demandante; K. A faixa de rodagem tem a largura de 6,00 metros, cruzando dois veículos em sentidos opostos, tendo dois sentidos de marcha e tem boa visibilidade; L. No local e à hora em que ocorreu o acidente, o estado do tempo era bom; M. O veículo IS sofreu danos no radiador e ópticas da frente, do lado esquerdo; N. A reparação do veículo IS ascende a € 2.897,96, montante respeitante a mão-de-obra e materiais; O. O Demandante é electricista e usava este veículo para os seus afazeres profissionais; P. A peritagem, efectuada pelos Serviços Técnicos da Demandada, iniciou-se a 24 de Agosto de 2009 e ficou concluída a 27 do mesmo mês e ano; Q. O perito E acordou com F, mecânico da oficina, o período de 4 dias úteis para a reparação do IS; R. Após o embate, o veículo IS não podia circular, estando imobilizado, até ao dia da sua reparação final, por 23 dias; S. O embate ocorreu dentro da localidade de Arcas, devidamente assinalada pelas respectivas placas indicativas, freguesia e concelho de Moimenta da Beira; T. Atento o sentido de marcha do autor existia antes do local do embate o sinal de trânsito de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km/hora; U. Bem como o sinal de trânsito indicativo do inicio de localidade de Arcas; V. O proprietário do veículo LS transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo para a Demandada através da apólice n.º x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 9 a 12, 14, 15, 28 e 68 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Para tanto, atendeu-se aos depoimentos, sérios e credíveis, das testemunhas G e H, indicados pelo Demandante, que presenciaram directamente o sinistro, na medida em que foram transportados no IS, tendo declarado que o veículo LS engrenou a marcha-atrás, circulou para trás e aproximou-se junto da berma do lado direito da faixa de rodagem, tendo, após isso, virado para o lado esquerdo, sem sinalizar, por forma a entrar no parque de estacionamento que se situava deste lado. Mais declararam, unanimemente, que o Demandante conduzia numa velocidade superior a 80 km/h e que estava a ultrapassar o LS quando este mudou a sua direcção à esquerda. Quanto ao depoimento de F, indicado pelo Demandante, foi o mecânico responsável pela reparação do IS, tendo descrito quais os danos sofridos com o embate e o montante necessário à sua reparação, motivo pelo qual foi valorado pelo Tribunal, com excepção do tempo em que o veículo esteve na sua oficina pois não respondeu com segurança e certeza a essa questão. No que concerne à última das testemunhas indicadas pelo Demandante, I, as suas declarações não foram relevantes para efeitos da formação da convicção do Tribunal na medida em que depôs com pouca isenção e naturalidade, limitando-se a corroborar a tese vertida nos autos sem, porém, demonstrar que assistira directamente ao acidente ora em debate. Quanto às duas testemunhas apresentadas pela Demandada, foram ouvidos os peritos J e E. O primeiro declarou que, no local do sinistro, havia dois sinais de trânsito: um de início de localidade e outro de limite de velocidade de 50km/h. Mais informou o Tribunal de que o IS deixou um rastro de travagem, a fundo, de 23 metros, marcado obliquamente da meia-faixa de rodagem direita para a esquerda. O segundo perito declarou que fez a avaliação dos danos do IS e que concluiu a peritagem a 27 de Agosto de 2009, tendo acordado, com F, 4 dias úteis para a reparação do veículo. Ambos os testemunhos foram totalmente atendíveis em virtude da isenção, naturalidade e conhecimentos técnicos demonstrados. Contribuíram, ainda, para a convicção do Tribunal a leitura e exame do crocquis da participação do acidente de viação, de fls. 11. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo LS. Da responsabilidade dos intervenientes na produção do sinistro: Foi dado como provado que o embate se deu quando o condutor do LS, após ter efectuado marcha-atrás e se ter encostado do lado mais direito da berma, efectuava a manobra de virar à sua esquerda, sem a ter sinalizado, por forma a entrar no parque de estacionamento de um café que se situava do lado esquerdo da faixa de rodagem. Mais ficou assente que o local do embate foi na hemi-faixa do lado esquerdo, adstrita aos veículos que circulam em sentido oposto ao do veículo IS. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – Art. 483º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (adiante designado de C.C.). Exige-se, para a imputação a título de culpa, por um lado, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal – cfr. Art. 487º, n.º 1, do C. C.. O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como estabelece o n.º 2 do mesmo Art. 487º. Vale por isto dizer que se consagra o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada - neste sentido, Ac. STJ, de 08.07.2003, in www.dgsi.pt. Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada (CE), a regra geral é de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente - Art. 12º, n.º 1. No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, sendo a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção - Art.º 13º, n.ºs 1 e 2. A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito - Art. 1º, alínea f). No caso em apreço, a manobra do condutor do LS é uma manobra perigosa, tanto em termos abstractos como em concreto, já que constitui prova disso o acidente ocorrido. Na verdade, era dever seu assinalar com a necessária antecedência a sua intenção de efectuar a manobra atrás descrita e com as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. Por outro lado, impunha-se que transitasse pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, apenas sendo admissível utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. E, ao demais, deveria ter sinalizado, com a devida antecedência, a sua intenção de virar à esquerda. Ao não ter agido dessa forma, desrespeitou o disposto nos Artigos 12º, n.º1), 13, n.º 1 e 21º, n.º 1 do CE. No entanto, ignoram-se as precauções tomadas, também, pelo condutor do IS, antes tendo ficado demonstrado que o embate ocorreu na hemi-faixa de sentido oposto àquela em que este circulava a 80 km/h e que travou a 23,00 metros do local onde ocorreu o sinistro e que, não obstante isso, colidiu com o LS. Atenta tal factualidade, aliás, em parte, vertida na participação policial, onde consta o registo das medições efectuadas, e, ainda, em face das declarações prestadas pelas testemunhas G e H, o Tribunal não pode deixar de imputar responsabilidade conjunta ao Demandante pela ocorrência do sinistro já que constituía dever seu circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios – cfr. Art.º 13º, n.ºs 1 e 2 – e a uma velocidade que não excedesse, dentro de uma localidade, os 50 km/h – Art. 27º, n.º 1. -Efectivamente, prova de que conduzia a velocidade inadequada à circulação naquela Estrada Nacional foi o comprimento do rasto de travagem que deixou no asfalto, repita-se 23,00 metros do local do embate, além das declarações que aquelas testemunhas produziram, em sede de audiência de julgamento, e confirmadas pelo documento a fls. 68. Logo, pode concluir-se que à conduta censurável do condutor do LS, causador do acidente que provocou, com a violação dos preceitos supra referidos da legislação estradal, acresce a responsabilidade do Demandante, que reputamos em 50%, na medida em que desrespeitou as prescrições atrás mencionadas e omitiu o dever de prudência que aos condutores se impõe observar, naquelas condições, nas vias públicas. Da Obrigação de indemnizar: Mais se provou que o proprietário do veículo LS havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. A obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado abrange, em primeira linha, a reposição ou restauração natural, de acordo com o Art. 562º do CC, que dispõe quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Não sendo esta possível, o que, no caso em concreto, se traduziria na reparação do veículo danificado, admite-se o pagamento de uma indemnização em dinheiro, segundo o disposto no n.º 1 do Art. 566º do CC. Na esfera desse direito, estão abrangidos os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) bem como os de carácter não patrimonial (na condição de merecerem a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, referentes à reparação do veículo (€ 2.897,96) e à imobilização do mesmo por 50 dias (€ 1.250,00), o que totaliza € 4.147,96. Quanto aos danos advenientes do sinistro, provou-se, por via documental e testemunhal, que o veículo IS sofreu aqueles estragos invocados no RI. No que concerne à privação do uso do IS, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a impossibilidade de uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por acção do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer). Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.” No caso em concreto, ficou demonstrado que o Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo ligeiro de mercadorias na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 23 dias, desde o dia do embate – 11 de Agosto de 2009 - até ao dia para o fim da sua reparação – 2 de Setembro de 2009. Consequentemente, o Demandante viu-se privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não se podendo deslocar nele para prestar serviços de electricista, excluindo sábados e domingos. Todavia, não obstante a factualidade apurada e dada por provada, não ficaram assentes quaisquer prejuízos concretos e quantificados, designadamente, não se alegou nem se provou que haja sido alugado um veículo de substituição ou que se recorrera a outros meios de transporte. Em tal hipótese, de ausência de quantificação dos danos, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso a juízos de equidade – na esteira deste entendimento, cfr. Acórdão da RP atrás citado ou, como foi proferido: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Por seu turno, estabelece o Art. 566º, n.º 3 do Código Civil (CC) que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Tudo isto ponderado, em face do uso diário do IS, excluindo os fins-de-semana, e da sua imobilização pelo período reformulado de 17 dias, temos como justo e equilibrado fixar a quantia diária de € 20,00. O montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende, assim, a € 3.237,96 (€2.897,96 + € 340,00). No entanto, dado o seu contributo culposo para a produção do evento, fixado em 50%, terá o direito a ser ressarcido dos danos sofridos na proporção correspondente, ou seja, € 1.618,98. Os juros de mora: Nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 1.618,98, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 09.11.2010, até integral pagamento. IV - DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada à pagar ao Demandante a quantia total de € 1.618,98 (mil seiscentos e dezoito Euros e noventa e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 09.11.2010, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 60% para o Demandante e 40% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 25 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |