Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 922/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/24/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 922/2023-JPLSB ------------------------------------ Demandante: [PES – 1] (NIF 1). ------------- Demandada: [ORG – 1] DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (NIPC 5) Mandatária: Srª. Drª. [ORG – 2] ------------ RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------------- O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe indemnização no montante de € 266,42 (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta a dois cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que fez uma reserva para a [ORG – 1] para os dias 23 a 27 de agosto de 2023, tendo, na primeira note visto vários percevejos na cama, tendo, na sequência de queixa sua, a demandada o mudado de quarto, onde o problema se manteve, pelo que no dia seguinte saiu da Pousada e pediu o reembolso da quantia paga, o que posteriormente lhe fizeram. Peticiona que a demandada seja condenada a pagar-lhe despesas com hospital e medicamentação (€ 66,42), acrescidas de uma indemnização por danos morais (€ 200). Juntou os documentos de fls. 7 a 19 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -------- *** Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, a qual foi mandada desentranhar, por extemporânea. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --------------------------------------------------------*** O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. ------------------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do demandante e da mandatária da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –-----------------------------------------------------Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. –---------- *** Do Requerimento a fls. 131 e seguintes dos autos: ----------------Vem o demandante, no dia de ontem, juntar aos autos documentos, alegando “tal como alegado em sede de julgamento”. -------------------------------------- Em primeiro lugar, refira-se que não foi acordado ou concedido ao demandante prazo para juntar aos autos documentos, pelo que o alegado consubstancia uma postura inadmissível, absolutamente contrária aos princípios da boa fé. Tem-se por certo que as testemunhas apresentadas pela demandada depuseram em sentido contrário ao teor dos documentos juntos, e que o demandante alegou não ser, nessa parte, verdadeiro o depoimento prestado. Mas dessa realidade jamais se pode retirar a conclusão que foi concedido ao demandante prazo para juntar aos autos documentos – que não foi. Em segundo lugar, refira-se que os documentos juntos, mesmo se admitida a junção, em nada alteram a decisão a proferir. ---------------------------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 266,42 (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta a dois cêntimos). ---------------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – O demandante fez uma reserva para a Pousada da juventude de Lisboa, na Rua Andrade Corvo, n.º 46, para os dias 23 a 27 de agosto de 2023 - (admitido). --------------- 2 – No dia 23 de agosto de 2023 o demandante viu vários percevejos na sua cama. ------------------------------------ 3 – Na sequência de queixa do demandante, a demandada mudou o demandante de quarto. ------------------------------------------ 4 – Onde o problema persistiu. ------------------------------------ 5 – No dia seguinte o demandante abandonou a Pousada e pediu que lhe fosse restituída a quantia paga pela reserva. -------------- 6 – Em data não apurada foi restituída ao demandante a quantia paga pela reserva - (admitido). ---------------------------------- 7 – Por comunicação de data não apurada, anterior a 29 de agosto de 2023, o demandante solicitou à demandada o pagamento da despesa de farmácia efetuada em 25 de agosto de 2023, no montante de € 26,75, acrescida da taxa turística paga - (admitido e Docs. a fls. 9 e 12 a 14 dos autos). ---------------------------------- 8 – Em 15 de setembro de 2023, a demandada pagou ao demandante a quantia de € 34,75 (trinta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) - (admitido e Docs. a fls. 17 e 120). --- 9 – No dia 29 de agosto de 2023, o demandante vai ao Hospital de Santa Maria, no Porto, que elaborou a nota de alta a fls. 11 e prescreveu a medicamentação a fls. 10, tendo o demandante pago a quantia de € 49,29 (quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos) - (Docs. a fls. 8, 10 e 11 dos autos). ----------------------------------- 10 – Na compra da medicamentação prescrita o demandante despendeu € 17,13 (dezassete euros e treze cêntimos) - (cfr. Doc. a fls. 7 dos autos). ----------------------------------- Não ficou provado: ------------------------------------------ Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados mais quaisquer factos alegados. ---------------------------------- Motivação da matéria de facto: ------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que da sentença deve constar uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. ---------------------- As testemunhas apresentadas, tanto do demandante, como as da demandada, confirmaram a este Julgado de Paz toda a factualidade acima dada como provada. As testemunhas apresentadas pela demandada esclareceram que após o incidente o quarto esteve fechado até finais de setembro de 2023 para desinfestação, por empresa contratada. Disseram também que a demandada contrata terceiro para os serviços de limpeza e lavagem de roupa. Disseram que, na altura, houve uma praga de percevejos por todas a Europa, incluindo Portugal, como resulta das notícias juntas aos autos. ----------------------------------- Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e testemunhas *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Iniciando-se o enquadramento jurídico, esclareça-se que no ordenamento jurídico português, vigora o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrado um contrato o mesmo deve ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o princípio da boa fé, previsto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, de acordo com o qual “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. É por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º, do Código Civil). ------- *** Feito que está o enquadramento jurídico do caso em apreço, analisemos o caso em apreço. --------------------------------------Com a presente ação, o demandante pretende que este julgado de Paz condene a demandada a pagar-lhe a quantia de € 266,42 (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta a dois cêntimos), correspondente a despesas médico e medicamentosas (€ 66,42) e danos morais (€ 200). ---------------------------------------------- Ora, da factualidade provada resulta que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços de alojamento, contrato que a demandada incumpriu por o alojamento/quarto/cama que disponibilizou ao demandante não estava em condições de ser disponibilizado para utilização dos seus hospedes, por ter percevejos. Temos por certo que não foi a demandada que colocou os percevejos na sua pousada, e que eventualmente desconhecia da sua existência. Mas a verdade é que foi essa factualidade que fez com que o contrato celebrado não fosse cumprido por razões que de modo algum podem ser imputadas ao demandante, só o podendo ser à demandada, que deveria, antes de facultado o quarto/alojamento/cama ao demandante, o ter inspecionado, garantia que o mesmo estaria em condições de ser utilizados pelos seus clientes. Sabemos que, nessa data, existiu uma praga de percevejos e que as unidades hoteleiras não sabiam, nem tinham modo de a prever e de a controlar, mas esse facto jamais poderá justificar que a demandada disponibiliza quartos com percevejos para uso dos seus clientes. E sabemos que a demandada também não o acha. -------------------------------------------------- E, desta factualidade resulta que foi a demandada que incumpriu o contrato, sendo responsável pelos prejuízos que causou ao demandante. E tanto assim o é que a própria demandada restituiu ao demandante a quantia paga pela reserva (ou seja, nem aceitou o crédito da Booking), a taxa turística paga e e pagou-lhe uma despesa de medicamentos. ------------------------------------- Nestes autos, estão agora, em causa duas outras despesas: a despesa hospitalar do dia 29 de agosto de 2023 (€ 49,29) e a despesa dos medicamentos aí prescritos (€ 17,13). Não temos dúvidas que se tratam de prejuízos causados pelo incumprimento contratual: basta ler a relatório médico a fls. 11 dos autos para se concluir que a causa da deslocação e consulta ao hospital foram as picadas dos percevejos na Pousada da demandada e foram essas picadas que foram a causa da prescrição dos medicamentos, depois comprados pelo demandante. E, assim sendo, como é, dúvidas não temos que se tratam de prejuízos causados pela demandada que vai, consequentemente, condenada a pagar ao demandante a quantia de € 66,42 (sessenta e seis euros e quarenta a dois cêntimos). ----------------------------------------------------------------- *** O demandante pede, também, a condenação do demandada no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, ou morais, ou seja "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 496.°, do C.C., "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", acrescentando o seu n.º 3 que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.° (…)" ou seja, atendendo aos danos causados, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização, aos padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: "por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Assim, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, calculado segundo critérios de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. Por outro lado, a jurisprudência maioritária é no sentido que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis (cfr. Acórdão do STJ, de 13/12/1995). --------------------------- Porém, também quanto a estes danos, tem integral aplicação o acima referido quanto ao princípio do dispositivo e à divisão do ónus probatório. Compete à parte não só alegar os danos concretos que teve, como também prová-los. Os danos morais não se presumem, têm de ser alegados em concretos e provados. E, no caso, o demandante não os alegou (no requerimento inicial não é alegado um único dano moral, um único aborrecimento, incómodo, dor) e, consequentemente, também não os provou. E, assim sendo, considerando que a obrigação de indemnizar só surge com a verificação cumulativa dos seus pressupostos (existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjetiva do facto ao agente, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. -------------- *** DECISÃO -------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 66,42 (sessenta e seis euros e quarenta a dois cêntimos), indo no demais absolvida. --------------------------------------------------- *** CUSTAS ---------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo cada uma delas proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). --------------------------------------------------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------*** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) às partes e mandatária. ----------------------*** Registe. ----------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -----------------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 24 de maio de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) DEPÓSITO NA SECRETARIA:Em: 24/05/2023 Recebido por: _____________ |