Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 151/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO ALUGUER EQUIPAMENTO |
| Data da sentença: | 10/29/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 151/2013 A demandante …………………, LDA., melhor identificada a fls. 3, 5 e seguintes, intentou, em 13/6/2013, contra a demandada ………….., LDA., cuja designação completa é …………………………, LDA., melhor identificada a fls. 3 e 31 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de julho, alterada pela lei 54/2013, de 31 de julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenado a efetuar o pagamento em dívida no valor de €356,70, além do pagamento dos juros comerciais vencidos e vincendos desde a data de vencimento da fatura objeto dos autos até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. * A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 10).* Regularmente citada (fls. 15), a demandada apresentou a contestação de folhas 18 a 21 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados no requerimento inicial e peticionando a absolvição do pedido. Em audiência juntou 5 (cinco) documentos.* Procedeu-se a audiência de julgamento no dia 21 de outubro de 2013, pelas 10:00 horas, como da respetiva Ata junta aos autos se infere (fls. 84 e 85).Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €356,70. * Como dispõe o artigo 60º da Lei 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 da Sentença constará, além dos demais elementos, uma sucinta fundamentação (vide alínea c) daquele preceito legal).Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A Demandante dedica-se à atividade de comércio, importação, exportação e aluguer de máquinas e equipamentos, designadamente para a indústria, comércio e construção civil, nomeadamente gruas, empilhadores, plataformas. 2 – Acontece que a demandante no exercício da sua atividade, alugou à demandada e transportou, a seu pedido, uma máquina multifunções identificada na fatura nº. 011/1044, emitida 30 dias, com vencimento em 13/10/2012. 4 – Até à data, a demandada não efetuou o pagamento da referida fatura, pelo que é devedora à demandante do valor de €356,70. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, na medida em que a demandada se fez representar por mandatário, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 8 e 9, 76 a 81 juntos aos autos, além da prova testemunhal como a seguir se mencionará, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal. A prova testemunhal da demandante foi considerada isenta e credível, com conhecimento direto dos factos em discussão, nomeadamente através do depoimento da sua funcionária administrativa, ………………… que acompanhou o assunto relativo ao aluguer dos autos e comprovou o zelo e a diligência demonstrados pela demandante no sentido de possibilitar a reparação das avarias detetadas na máquina alugada à demandada. Quanto ao depoimento da testemunha da demandada, ……….., que não trabalhando para a demandada, acompanhou a obra de ……. e contactou com a demandante com vista ao aluguer da máquina, considera-se o seu depoimento parcial face ao seu envolvimento no negócio de aluguer dos autos, uma vez que lhe coube contratar a máquina à demandante, estabelecer contactos com a demandante quando ocorreram as avarias e tomar a decisão de contratar outra máquina e dispensar a máquina da demandante, tentando justificar a sua atuação com a urgência da obra, não obstante não lograr fazer prova dessa premência. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €356,70, relativa ao aluguer de equipamento, além de juros comerciais vencidos e vincendos desde a data de vencimento da fatura até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de aluguer de equipamento, designado multifunções, com transporte de entrega e recolha, a pedido da demandada, conforme consta da fatura nº. 011/1044, no valor de €356,70, de fls. 8 dos autos, que a demandada não liquidou. Estamos, assim, perante a figura jurídica de contrato de aluguer, com previsão nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer de equipamento, ainda que por interposta pessoa em representação da demandada, que esta aceitou, e, melhor descrito na fatura de fls. 8, tendo a demandante procedido à entrega do equipamento à demandada, assegurando-lhe o respetivo gozo. No âmbito da responsabilidade contratual, presume-se a culpa da demandada (artigos 798º e 799º, nº 1 do Código Civil), pelo que incumbe à demandada provar os factos modificativos, impeditivos e extintivos da obrigação. Donde, veio a demandada contrapor que a máquina multifunções não trabalhou, devido a avarias. Ora, foi feita prova de que o equipamento alugado trabalhou, não obstante não ter concluído o serviço devido a duas avarias, ocorridas no fim do 1º dia de aluguer e no 2º dia. Entretanto, não foi possível apurar com exatidão a origem de tais avarias, isto é, se foi devida a conduta imputável a qualquer das partes. Analisando a prova produzida nos autos, torna-se claro que comunicada a avaria pela demandada à demandante, esta logo que lhe foi possível enviou técnico com vista à sua reparação, por outro lado, demonstrativo de cuidado acrescido, foi o facto de enviar um técnico após a primeira avaria (no 2º dia em que a máquina esteve nas instalações da obra de ……..) e um segundo técnico, exterior à empresa demandante, na altura da 2ª avaria (no 3º dia, em que a máquina acabou por removida da obra de Rates). Diga-se, ainda, a propósito, que a demandante manifestou e diligenciou os esforços necessários de modo a que o equipamento alugado concluísse o serviço contratado, mas a verdade é que a demandada, não aguardando pela visita do técnico contratado pela demandante na altura da 2ª avaria, nem sequer deu oportunidade à demandante para concluir o serviço contratado, tendo no dia anterior (2º dia da máquina da demandante em obra), contratado uma máquina equivalente a um terceiro. Entretanto, a demandada vem expor em contestação que esta situação deu origem a emissão de nota de débito pela demandada, sendo que tal documento nem sequer foi junto aos autos, pelo que tal factualidade não pode ser considerada. Outra questão bem diferente, que a demandada claramente tentou, foi a de empreender a reunião das partes com vista ao seu entendimento no que concerne ao aluguer dos autos, o que não foi conseguido, não obstante não se considerar ter existido desinteresse da demandante na resolução do diferendo entre as partes, pelo menos, em concreto, inexiste indicio de tal desinteresse dada a complexidade na gestão de agendas, certamente comum a muitos empresários. Ou seja, não obstante a contratação do aluguer de outra máquina pela demandada, pelo facto de não ter sido possível a conclusão dos serviços de aluguer pela demandante, o facto é que a demandante enveredou as diligências necessárias com vista à efetivação de tais serviços, que não foram concluídos devido ao facto da demandada ter contratado uma máquina equivalente, sem dar oportunidade dessa conclusão à demandante, ou pelo menos, previamente acautelando e comunicando a urgência dos trabalhos à demandante, o que a demandada não fez. E, quando a demandada vem referir atraso dos trabalhos, face a urgência na conclusão dos mesmos, a verdade é que tal factualidade nem sequer foi alegada. A final, na altura da emissão da fatura pela demandante, esta ciente de que os trabalhos não foram totalmente prestados e de que o gozo da máquina alugada não ocorreu na sua plenitude, considerou e faturou o correspondente a um dia, apesar da máquina ter estado 3 dias em obra, com as limitações referidas. Ao valor diário de €50,00 relativo ao aluguer da máquina, acresce o relativo a transporte de entrega e recolha da multifunções no valor de €240,00, a que corresponde a emissão da fatura nº 011/1044, no valor global de €356,70. Face ao exposto, considera-se não caber razão à demandada. Donde, de acordo com a prova produzida nos autos, é devido pela demandada à demandante o montante de €356,70 respeitante à fatura 011/1044. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, neste caso, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, devem ser contabilizados os juros comerciais vencidos e vincendos, sobre a data de vencimento da fatura – 13/10/2012 - até efetivo e integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em divida de €350,76, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial de 8% para o 2º semestre de 2012, de 7,75% para o 1º semestre de 2013 e de 7,50% para o 2º semestre de 2013 (artigo 102º do Código Comercial, Avisos nº. 692/2012 e 594/2013 e 10478/2013.), desde 13/10/2012 até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada ……………………., LDA. a pagar à demandante a quantia de €350,76 (trezentos e cinquenta euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal comercial de 8%, 7,75% e 7,50%, respetivamente, desde 13/10/2012 até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, as custas no valor de €70,00 (setenta euros) são da responsabilidade da demandada ……………., LDA. (NIF …………………), pelo tendo a demandada pago a taxa de justiça de €35,00, deve ainda a demandada proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução de €35,00 à demandante. * A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7.As partes demandante e demandada não estiveram presentes no dia e hora – 29/10/2013, 16H30 - agendados para leitura de sentença. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 29 de outubro de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |