Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 65/2014-JP |
| Relator: | DANIELA COSTA |
| Descritores: | EXTINÇÃO DA SERVISÃO DE PASSSAGEM |
| Data da sentença: | 08/06/2014 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 6 de Agosto de 2014, pelas 15.00 h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 65/2014-JP em que são partes: Demandantes: A e B. Demandada: C. ** Realizada a chamada, encontravam-se presentes o Demandante marido e a Demandada.-** Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:“SENTENÇA” I - OBJETO DO LITÍGIOOs Demandantes intentaram contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante designada por LJP, pedindo que a Demandada seja condenada a: 1 – Reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado em 1. deste requerimento inicial e que do mesmo faz parte uma parcela com cerca de 15 m2 que a demandada ocupa abusivamente; 2 - Demolir a obra que construiu ilegal e abusivamente e que ocupa parte do prédio dos demandantes; 3 - Deverá ser declarada extinta a servidão de passagem e bem assim ordenar a retirada do portão existente que onera o prédio dos demandantes a favor da demandada, em virtude de se mostrar totalmente desnecessária a existência da passagem e do respectivo portão no prédio dos demandantes; 4 – Deverá a demandada pagar aos demandantes a quantia não inferior a 50 euros por cada dia de ocupação, a título de sanção pecuniária compulsória. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 6 a 10, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 5.000,01 FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Casa de rés-do-chão para arrumações, e 1º andar para habitação, que confronta de norte com D, sul E, nascente estrada e poente F, com a área de 700 m2, inscrito na matriz sob o artigo xxx, freguesia de Y, descrito na CRP de W sob o número xxxxxxxxx; B. Este prédio encontra-se inscrito a favor dos Demandantes pela AP. n.º xxx de 2009/03/04; C. Estando os Demandantes por si e seus antepossuidores na posse do citado prédio, há mais de 20 ou 30 anos, ininterruptamente, nele habitando, recebendo familiares e amigos e pagando as respetivas contribuições; D. À vista de toda a gente, publica e pacificamente, sem oposição de quem quer que seja, nem da Demandada que nunca se arrogou dona do prédio ou de parte do prédio; E. A sul do prédio dos Demandantes, existe o prédio urbano da Demandada, doado pelo pai E e construído em 1985, inscrito na matriz urbana sob o artigo 516 e na matriz rústica sob o artigo 1758, descrito na Conservatória de Registo Predial de W, sob o n.º xxxxxxxx – Y e inscrito a seu favor pela Ap. n.º 6 de 2001/04/18; F. Existe do lado sul do prédio dos Demandantes um portão e um caminho empedrado, no sentido norte/sul, com 1 metro de largura, com início no passeio, da EN 226, e a terminar naquele portão, que, antes de 1969, servia, a pé, o prédio da Demandada, em virtude deste prédio não ter, naquela altura, outro acesso na medida em que, do seu lado nascente, existia um talude, após uma valeta funda, em terra, para passagem de águas, que impedia o acesso direto a partir da estrada; G. Desde 1969, a Demandada tem outro acesso direto, para viaturas, ao seu prédio, do seu lado sul, com portão de garagem, que parte da mesma EN 226, mas continua a usar a entrada, o portão e o caminho identificados no item anterior; H. É desnecessária a existência da passagem, identificada no item F, e do respetivo portão no prédio dos Demandantes na medida em que a Demandada tem o acesso pelo lado sul do seu prédio e que parte da mesma EN 226; I. A Demandada levantou um muro de vedação do seu prédio, na confrontação com a estrada e caminho identificado no item F; J. Para esta obra, obteve o Alvará de Licença n.º 4466VIS130319, cumprindo os requisitos exigidos pelas Estradas de Portugal, S.A; K. É a Demandada, que por si e os seus pais antepossuidores, que há mais de 20 anos, ininterruptamente, habita, pinta paredes e canteiros, planta árvores, flores, relva, em suma cuida e ajardina, em toda a extensão do prédio na parte urbana e rústica que compõe o logradouro e, em particular, da parcela com forma triangular que se situa a nascente do prédio dos Demandantes e a sul do prédio da Demandada; L. O que sempre fez à vista de toda a gente, de forma pública e pacífica, sem oposição de ninguém, inclusive dos Demandantes que sempre a viram a cuidar de todo o seu prédio, como agora possui; M. Em Março de 2014, os Demandantes despejaram duas pedras no caminho identificado no item F,; N. O muro entre os prédios dos Demandantes e Demandada é propriedade exclusiva desta e, seu também o portão, identificado no item F, implantado naquele seu muro; FACTOS NÃO PROVADOS: A. O prédio urbano da Demandada foi alvo de obras de ampliação, promovido pela Demandada, passando a ocupar parte do prédio dos demandantes; B. A Demandada passou a ocupar, abusivamente, sem qualquer autorização dos Demandantes, parte do prédio dos Demandantes mais concretamente uma parcela com forma triangular que se situa a nascente do prédio dos Demandantes e a sul do prédio da Demandada e que terá a área sensivelmente de 10m2, cuja parcela do terreno ocupada pela Demandada é a que corresponde à área que se situa entre o alinhamento do muro da Demandada até ao passeio e o caminho da servidão de passagem; C. E, além do mais, a Demandada fez as referidas obras de ampliação sem qualquer licenciamento municipal, e, portanto, de forma clandestina; D. Tentaram os Demandantes, por várias vezes, que a Demandada demolisse parte da obra que construiu ilegal e abusivamente e que ocupa parte do prédio dos Demandantes, mas sem sucesso; E. O que tem causado incómodos vários aos demandantes; F. O prédio da Demandada sempre confinou com a estrada nacional desde que esta foi construída, pelo menos desde 1865, [data inscrita na ilharga em pedra que ladeia a ponte próxima]; G. A passagem, como lhe chamam os Demandantes, é um caminho de consortes, com cerca 6 metros de comprimento; Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4, 12 a 18, 20, 21, 46 a 49, 54 a 85, 115, 136 a 166 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Mais importa justificar que os factos provados, de caráter instrumental, vertidos no item F (“antes de 1969, servia, a pé, o prédio da Demandada, em virtude deste prédio não ter, naquela altura, outro acesso na medida em que do seu lado nascente existia um talude, após uma valeta funda, em terra, para passagem de águas, que impedia o acesso direto a partir da estrada”) decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 da al. a) do Art. 5º do CPC. Dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Demandantes, foi ouvida em primeiro lugar G, de 36 anos, tendo sido valorado na medida em que demonstrou ter ciência relevante sobre a temática em debate, porquanto vive nas redondezas e conhece as casas de habitação das partes e respetivos acessos, tendo respondido com seriedade e sinceridade. No referente às declarações de outra das testemunhas indicadas pelos Demandantes - H, de 69 anos, também foi considerado em termos probatórios em virtude de ter sido um dos alienantes do prédio rústico onde atualmente se encontra edificada a casa de habitação dos Demandantes, tendo demonstrado conhecimentos sólidos sobre a servidão de passagem a onerar tal prédio e a beneficiar o prédio da Demandante. Em relação à testemunha I, de 64 anos, é primo do Demandante marido e foi responsável pela construção da sua casa de habitação, tendo sido alvo de valoração, em sede de prova, na medida em que conhece rigorosamente o local e a forma que a Demandada, e anteriores titulares, tinham de aceder ao seu prédio. No que concerne às testemunhas indicadas pela Demandada, foi ouvido J, de 86 anos, que demonstrou ter ciência relevante sobre a factualidade em apreço na medida em que é titular de um prédio rústico que, antes de ter obtido acesso direto à estrada nacional, tinha de passar pelo prédio rústico dos Demandantes, onde atualmente está edificada a sua casa de habitação. Quanto a L, de 79 anos, revelou parcialidade nas respostas por si dadas, não tendo sabido justificar a razão da sua ciência, o que conduziu a que o seu depoimento não fosse relevante para a formação da convicção deste Tribunal. Por último, foi ouvida M, de 27 anos, sobrinha da Demandada, cujas declarações obtiveram o acolhimento probatório do Julgado de Paz na medida em que assistiu aos atos de posse praticados pela Demandada em relação à parcela em litígio, porquanto era e é frequentadora assídua da sua casa de habitação, tendo respondido com naturalidade e isenção. Quanto aos factos não provados, eles resultaram de falta de prova testemunhal convincente sobre os mesmos, conforme já fora fundamentado supra, nomeadamente quanto aos Demandantes terem praticado, ao longo dos anos, atos de posse sobre a parcela em debate. De igual modo, também não ficou assente que o caminho identificado no item F dos Factos Provados constituísse um caminho de consortes na medida em que ficou demonstrado, por via testemunhal, que o prédio da Demandada não tinha acesso direto à via pública em virtude da existência de um talude, que impedia o acesso direto a partir da estrada, o que motivou a passagem pelo prédio dos Demandantes, tendo só, a partir de 1969, sido aberto um caminho alternativo de acesso direto da estrada ao prédio da Demandada. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Com a presente ação, os Demandantes pretendem que seja declarado a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio urbano mencionado no art. 1° do requerimento inicial e, nomeadamente, da parcela que dele faz parte integrante. Em paralelo, visam que a Demandada reconheça e respeite tal direito de propriedade e proceda à demolição da obra que ocupa parte do seu prédio. Por outro lado, os Demandantes intentaram a ação em causa com o propósito de que seja declarada a extinção da servidão de passagem que onera o seu prédio, a favor do prédio da Demandada, e a retirada do portão ali existente. A ação em causa é, por um lado, uma ação de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser acionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código. Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objeto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a ação de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67. Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita ação de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa. No que tange ao pedido de condenação em litigância de má fé, formulado pela Demandada, a fls. 111, estabelece o Art. 542º do CPC que deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt . Assim sendo, não se vislumbra, nos autos, qualquer comportamento dos Demandantes suscetível de serem considerados como litigantes de má-fé.
** Desta sentença, consideram-se todos os presentes notificados. Para constar lavrei a presente ata que depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Tarouca, 6 de Agosto de 2014 Dr.ª Daniela dos Santos Costa Carina Gonçalves Juíza de Paz Técnica de Apoio Administrativa (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |