Sentença de Julgado de Paz
Processo: 65/2014-JP
Relator: DANIELA COSTA
Descritores: EXTINÇÃO DA SERVISÃO DE PASSSAGEM
Data da sentença: 08/06/2014
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral:
ATA DE LEITURA DE SENTENÇA


Aos 6 de Agosto de 2014, pelas 15.00 h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º 65/2014-JP em que são partes:
Demandantes: A e B.
Demandada: C.
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Realizada a chamada, encontravam-se presentes o Demandante marido e a Demandada.-
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Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
I - OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, adiante designada por LJP, pedindo que a Demandada seja condenada a:
1 – Reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado em 1. deste requerimento inicial e que do mesmo faz parte uma parcela com cerca de 15 m2 que a demandada ocupa abusivamente;
2 - Demolir a obra que construiu ilegal e abusivamente e que ocupa parte do prédio dos demandantes;
3 - Deverá ser declarada extinta a servidão de passagem e bem assim ordenar a retirada do portão existente que onera o prédio dos demandantes a favor da demandada, em virtude de se mostrar totalmente desnecessária a existência da passagem e do respectivo portão no prédio dos demandantes;
4 – Deverá a demandada pagar aos demandantes a quantia não inferior a 50 euros por cada dia de ocupação, a título de sanção pecuniária compulsória.

A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 6 a 10, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.

Valor da ação: € 5.000,01

FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Casa de rés-do-chão para arrumações, e 1º andar para habitação, que confronta de norte com D, sul E, nascente estrada e poente F, com a área de 700 m2, inscrito na matriz sob o artigo xxx, freguesia de Y, descrito na CRP de W sob o número xxxxxxxxx;
B. Este prédio encontra-se inscrito a favor dos Demandantes pela AP. n.º xxx de 2009/03/04;
C. Estando os Demandantes por si e seus antepossuidores na posse do citado prédio, há mais de 20 ou 30 anos, ininterruptamente, nele habitando, recebendo familiares e amigos e pagando as respetivas contribuições;
D. À vista de toda a gente, publica e pacificamente, sem oposição de quem quer que seja, nem da Demandada que nunca se arrogou dona do prédio ou de parte do prédio;
E. A sul do prédio dos Demandantes, existe o prédio urbano da Demandada, doado pelo pai E e construído em 1985, inscrito na matriz urbana sob o artigo 516 e na matriz rústica sob o artigo 1758, descrito na Conservatória de Registo Predial de W, sob o n.º xxxxxxxx – Y e inscrito a seu favor pela Ap. n.º 6 de 2001/04/18;
F. Existe do lado sul do prédio dos Demandantes um portão e um caminho empedrado, no sentido norte/sul, com 1 metro de largura, com início no passeio, da EN 226, e a terminar naquele portão, que, antes de 1969, servia, a pé, o prédio da Demandada, em virtude deste prédio não ter, naquela altura, outro acesso na medida em que, do seu lado nascente, existia um talude, após uma valeta funda, em terra, para passagem de águas, que impedia o acesso direto a partir da estrada;
G. Desde 1969, a Demandada tem outro acesso direto, para viaturas, ao seu prédio, do seu lado sul, com portão de garagem, que parte da mesma EN 226, mas continua a usar a entrada, o portão e o caminho identificados no item anterior;
H. É desnecessária a existência da passagem, identificada no item F, e do respetivo portão no prédio dos Demandantes na medida em que a Demandada tem o acesso pelo lado sul do seu prédio e que parte da mesma EN 226;
I. A Demandada levantou um muro de vedação do seu prédio, na confrontação com a estrada e caminho identificado no item F;
J. Para esta obra, obteve o Alvará de Licença n.º 4466VIS130319, cumprindo os requisitos exigidos pelas Estradas de Portugal, S.A;
K. É a Demandada, que por si e os seus pais antepossuidores, que há mais de 20 anos, ininterruptamente, habita, pinta paredes e canteiros, planta árvores, flores, relva, em suma cuida e ajardina, em toda a extensão do prédio na parte urbana e rústica que compõe o logradouro e, em particular, da parcela com forma triangular que se situa a nascente do prédio dos Demandantes e a sul do prédio da Demandada;
L. O que sempre fez à vista de toda a gente, de forma pública e pacífica, sem oposição de ninguém, inclusive dos Demandantes que sempre a viram a cuidar de todo o seu prédio, como agora possui;
M. Em Março de 2014, os Demandantes despejaram duas pedras no caminho identificado no item F,;
N. O muro entre os prédios dos Demandantes e Demandada é propriedade exclusiva desta e, seu também o portão, identificado no item F, implantado naquele seu muro;

FACTOS NÃO PROVADOS:
A. O prédio urbano da Demandada foi alvo de obras de ampliação, promovido pela Demandada, passando a ocupar parte do prédio dos demandantes;
B. A Demandada passou a ocupar, abusivamente, sem qualquer autorização dos Demandantes, parte do prédio dos Demandantes mais concretamente uma parcela com forma triangular que se situa a nascente do prédio dos Demandantes e a sul do prédio da Demandada e que terá a área sensivelmente de 10m2, cuja parcela do terreno ocupada pela Demandada é a que corresponde à área que se situa entre o alinhamento do muro da Demandada até ao passeio e o caminho da servidão de passagem;
C. E, além do mais, a Demandada fez as referidas obras de ampliação sem qualquer licenciamento municipal, e, portanto, de forma clandestina;
D. Tentaram os Demandantes, por várias vezes, que a Demandada demolisse parte da obra que construiu ilegal e abusivamente e que ocupa parte do prédio dos Demandantes, mas sem sucesso;
E. O que tem causado incómodos vários aos demandantes;
F. O prédio da Demandada sempre confinou com a estrada nacional desde que esta foi construída, pelo menos desde 1865, [data inscrita na ilharga em pedra que ladeia a ponte próxima];
G. A passagem, como lhe chamam os Demandantes, é um caminho de consortes, com cerca 6 metros de comprimento;

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4, 12 a 18, 20, 21, 46 a 49, 54 a 85, 115, 136 a 166 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final.
Mais importa justificar que os factos provados, de caráter instrumental, vertidos no item F (“antes de 1969, servia, a pé, o prédio da Demandada, em virtude deste prédio não ter, naquela altura, outro acesso na medida em que do seu lado nascente existia um talude, após uma valeta funda, em terra, para passagem de águas, que impedia o acesso direto a partir da estrada”) decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 da al. a) do Art. 5º do CPC.
Dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Demandantes, foi ouvida em primeiro lugar G, de 36 anos, tendo sido valorado na medida em que demonstrou ter ciência relevante sobre a temática em debate, porquanto vive nas redondezas e conhece as casas de habitação das partes e respetivos acessos, tendo respondido com seriedade e sinceridade.
No referente às declarações de outra das testemunhas indicadas pelos Demandantes - H, de 69 anos, também foi considerado em termos probatórios em virtude de ter sido um dos alienantes do prédio rústico onde atualmente se encontra edificada a casa de habitação dos Demandantes, tendo demonstrado conhecimentos sólidos sobre a servidão de passagem a onerar tal prédio e a beneficiar o prédio da Demandante.
Em relação à testemunha I, de 64 anos, é primo do Demandante marido e foi responsável pela construção da sua casa de habitação, tendo sido alvo de valoração, em sede de prova, na medida em que conhece rigorosamente o local e a forma que a Demandada, e anteriores titulares, tinham de aceder ao seu prédio.
No que concerne às testemunhas indicadas pela Demandada, foi ouvido J, de 86 anos, que demonstrou ter ciência relevante sobre a factualidade em apreço na medida em que é titular de um prédio rústico que, antes de ter obtido acesso direto à estrada nacional, tinha de passar pelo prédio rústico dos Demandantes, onde atualmente está edificada a sua casa de habitação.
Quanto a L, de 79 anos, revelou parcialidade nas respostas por si dadas, não tendo sabido justificar a razão da sua ciência, o que conduziu a que o seu depoimento não fosse relevante para a formação da convicção deste Tribunal.
Por último, foi ouvida M, de 27 anos, sobrinha da Demandada, cujas declarações obtiveram o acolhimento probatório do Julgado de Paz na medida em que assistiu aos atos de posse praticados pela Demandada em relação à parcela em litígio, porquanto era e é frequentadora assídua da sua casa de habitação, tendo respondido com naturalidade e isenção.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram de falta de prova testemunhal convincente sobre os mesmos, conforme já fora fundamentado supra, nomeadamente quanto aos Demandantes terem praticado, ao longo dos anos, atos de posse sobre a parcela em debate.
De igual modo, também não ficou assente que o caminho identificado no item F dos Factos Provados constituísse um caminho de consortes na medida em que ficou demonstrado, por via testemunhal, que o prédio da Demandada não tinha acesso direto à via pública em virtude da existência de um talude, que impedia o acesso direto a partir da estrada, o que motivou a passagem pelo prédio dos Demandantes, tendo só, a partir de 1969, sido aberto um caminho alternativo de acesso direto da estrada ao prédio da Demandada.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com a presente ação, os Demandantes pretendem que seja declarado a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio urbano mencionado no art. 1° do requerimento inicial e, nomeadamente, da parcela que dele faz parte integrante. Em paralelo, visam que a Demandada reconheça e respeite tal direito de propriedade e proceda à demolição da obra que ocupa parte do seu prédio.

Por outro lado, os Demandantes intentaram a ação em causa com o propósito de que seja declarada a extinção da servidão de passagem que onera o seu prédio, a favor do prédio da Demandada, e a retirada do portão ali existente.

A ação em causa é, por um lado, uma ação de reivindicação que, à luz do Art. 1314º do Código Civil (CC), faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser acionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo – cfr. Art. 1313º do mesmo Código.

Uma das características fundamentais do direito de propriedade é a sequela, que consiste na “possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objeto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que se encontre” - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5ª Edição, Quid Iuris, 2007, pág. 66. Segundo este autor, uma das primeiras e imediatas manifestações da sequela é a ação de reivindicação de tal modo que o titular do direito pode obter, em juízo, o seu reconhecimento e vindicar a coisa, pedindo a sua entrega, onde quer que esta se encontre – Ibidem, pág. 67.

Para esse efeito, compete ao Autor, ou seja, àquele que propõe a sobredita ação de reivindicação, provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC. Logo, é sobre ele que recai o ónus de provar que é titular do direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.
Cfr., nesta esteira, o Ac. da Relação do Porto, de 06-04-2006, Proc. 0631081, disponível no site www.dgsi.pt. – “Na ação de reivindicação recai sobre o autor o ónus de alegação e prova, em todas as suas cambiantes, de uma forma de aquisição originária da propriedade ou a presunção resultante do registo, sob pena de a sua pretensão ser desatendida”.
Assim sendo, constituirão modos de aquisição originária a usucapião (Art. 1287º), a ocupação (Arts. 1318º e segs.) e a acessão (Arts. 1325º e segs.), cujos factos deverão ser devidamente alegados e provados por parte de quem quer ver declarado o seu direito de propriedade ou de qualquer dos seus antepossuidores. Neste sentido, salientam os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela: “se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito”. - Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 112, em anotação ao referido Art. 1311º.

No caso em discussão, a Demandada impugnou, em sede de contestação, a propriedade da parcela a favor dos Demandantes, alegando ser da sua titularidade há mais de 20 anos.
Em face desta defesa, importa apurar a quem pertence a parcela.
Para esse efeito, o Julgado de Paz teve de apoiar a formação da sua decisão nas declarações que as testemunhas, indicadas pelas partes, prestaram em sede de audiência de julgamento.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, foi possível à Demandada demonstrar, por via testemunhal, que aquela parcela pertence exclusivamente à sua esfera jurídica, não tendo podido valer, para esse fim, o mero registo, a seu favor, do prédio misto - vide fls. 16. Na verdade, não basta que a aquisição do direito de propriedade do prédio em causa esteja registada e que, segundo a mesma, faz beneficiar o registrante da presunção de que o direito de propriedade existe na sua titularidade, nos exatos termos em que o registo o define - Art. 7º do C.R. Predial. -
Na verdade, tal inscrição registral não estabelece quaisquer presunções de propriedade quanto às concretas dimensões do prédio alvo da inscrição, seus limites, confrontações, etc. Neste sentido, cfr. Ac do STJ de 01.10.1991, Proc. 082672, disponível no site www.dgsi.pt, que decidiu: “A presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.

Por conseguinte, a disputa aqui em causa, em relação à propriedade de uma parcela e que nasceu possivelmente de uma má relação de vizinhança, nunca poderia ter sido ultrapassada pela mera arguição do registo do prédio.
Logo, outra solução não teriam as partes, que se arrogam ser titulares da mesma parcela, de provarem a posse sobre tal objeto, tendo sido a Demandada, e não os Demandantes, a serem bem sucedidos na demonstração de tal realidade e dos carateres necessários que conduzissem à sua aquisição por via do instituto da usucapião.
Na verdade, nesse aspeto probatório, a Demandada logrou convencer o Tribunal de era a possuidora de tal parcela e que cuidava dela, ajardinando-a, atos esses praticados há mais de 20 anos e à vista e com o conhecimento de toda a gente, e sem oposição de ninguém, de forma continuada e ininterrupta, convicta de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem.
Conjugados os depoimentos das testemunhas da Demandada e não se tendo demonstrado que a parcela estivesse integrada na sua propriedade e no domínio da posse dos Demandantes, deve falecer a tese destes últimos.

Assim sendo, atendendo ao modo da aquisição, a posse que releva é a da Demandada, que foi adquirida nos termos da alínea a) do Art. 1263º do C.C., pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito.
É uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção esta que foi afastada pela Demandada. Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respetivamente, uma vez que a Demandada praticou todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma que esta posse é suscetível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade foi adquirido pela Demandada, há mais de 20 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Por conseguinte, tendo sido reconhecida a aquisição da propriedade da parcela em discussão, a favor da Demandada, terá de decair, nesta parte, o pedido dos Demandantes e o pedido de condenação de uma sanção pecuniária compulsória.

Relativamente ao pedido de extinção da servidão de passagem, formulado pelos Demandantes, no sentido de o seu prédio urbano deixar de estar onerado com tal passagem a favor do prédio misto da Demandada, a lei civil estatui a possibilidade de as servidões, constituídas por usucapião ou legais, poderem ser declaradas extintas com base na sua desnecessidade – Art. 1569º, n.º 2 e n.º 3 do CC, respetivamente.
O Art. 1543º do CC define servidão como o encargo predial imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, dizendo-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
A possibilidade de ser extinta uma servidão predial deve-se ao facto de a mesma representar uma exceção ao princípio geral do conteúdo, tendencialmente ilimitado, do direito de propriedade, consagrado pelo Art. 1305º do CC, devendo, portanto, ser extinta assim que ocorram factos objetivos que resultem na não necessidade da sua permanência.
Desta forma, os prédios onerados com servidões desnecessárias ficam livres, passando a ter um valor de mercado mais alto em virtude do direito de propriedade não estar mais condicionado por aquele encargo.
Ao mesmo tempo, tal extinção não conduz a qualquer desvalorização do prédio dominante uma vez que este já tinha, ou pode vir a ter, um outro acesso direto à via pública, alcançando, sem a servidão, as mesmas utilidades que por meio dela conseguia.
Para esse efeito, segundo refere o Ac. do STJ de 11-12-2012, Proc. n.º 3303/07.0TBBCL.G1.S1, disponível no site www.dgsi.pt, “(…)deve atender-se, apenas, à desnecessidade objectiva, referente ao prédio dominante, em si mesmo considerado, o que significa que a extinção com o fundamento na desnecessidade da servidão tem de resultar de alterações objetivas, típicas e exclusivas, verificadas no prédio dominante” e, ainda, “atendendo à situação presente, ou seja, atendendo à situação que se verifica na data em que a acção é proposta”.

No caso em concreto, os Demandantes alegaram e provaram a existência de uma servidão de passagem, a pé, a onerar o seu prédio urbano e em benefício do prédio misto da Demandada, cujo caminho parte do passeio, da EN 226, e termina no portão da Demandada.
Mais se provou que, desde 1969, foi aberto no lado sul do prédio misto da Demandada uma entrada para viaturas, que tem acesso direto à EN 226, e que, em razão disso, a Demandada passou a ter outro acesso à via pública, sem necessidade de continuar em vigor a servidão de passagem em análise.
Sem prejuízo de a Demandada continuar a usar a entrada, o portão e o caminho da sobredita servidão, é líquido que a servidão de passagem já não é necessária porquanto a Demandada tem um outro acesso direto ao seu dispor e que, igualmente, parte da EN 226, tal qual o caminho da servidão, embora no lado oposto a esta.
Também em relação ao uso da servidão, não obstante o acesso alternativo existente, o STJ pronunciou-se no Acórdão atrás identificado no sentido de que “A extinção das servidões por desnecessidade é situação diversa da sua extinção pelo não uso, nada impedindo que se declare extinta por desnecessidade uma servidão que, todavia, está a ser usada pelo titular do prédio dominante”.
Assim, face à existência do acesso provado no item G, a servidão de passagem deixou de ter utilidade para o prédio misto da Demandada na medida em que, com o acesso alternativo, a Demandada satisfaz o desiderato de ligação direta à via pública, alcançando, sem a servidão, a mesma utilidade que por meio dela conseguia e mantendo as mesmas funcionalidades que lhe garantia essa servidão, sem qualquer incómodo ou prejuízo porquanto o novo acesso tem ligação direta com a EN 226.
Em razão disso, concede-se provimento aos Demandantes e declara-se extinta a servidão de passagem em análise, devendo ser retirado o portão existente no muro da Demandada e que servia de acesso ao seu imóvel, uma vez percorrido o caminho daquela servidão.

No que tange ao pedido de condenação em litigância de má fé, formulado pela Demandada, a fls. 111, estabelece o Art. 542º do CPC que deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.

Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt . Assim sendo, não se vislumbra, nos autos, qualquer comportamento dos Demandantes suscetível de serem considerados como litigantes de má-fé.


DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro extinta a servidão de passagem, melhor descrita no item F dos Factos Provados, a onerar o prédio urbano dos Demandantes, melhor identificado no item A, a favor do prédio misto da Demandada, melhor identificado no item E.
Mais ordeno a retirada do portão existente no muro da Demandada, melhor identificado no item F dos Factos Provados.
Em tudo o restante, absolvo a Demandada do pedido.

Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os Demandantes e 50% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.

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Desta sentença, consideram-se todos os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente ata que depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 6 de Agosto de 2014


Dr.ª Daniela dos Santos Costa Carina Gonçalves
Juíza de Paz Técnica de Apoio Administrativa
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)