Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 271/2008-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | HONORÁRIOS | |||
| Data da sentença: | 02/20/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia global de € 829,50 (oitocentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação e com as legais consequências. Alegou, para tanto e em síntese, que em 31 de Janeiro de 2005, foi contactada pela Demandada que lhe outorgou uma procuração para contestar e reconvir numa acção de divórcio litigioso, na qual pedia a condenação do então marido a contribuir mensalmente com a quantia de € 250,00, a título de alimentos devidos àquela; foi obtida a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, regulando-se o poder paternal, cujo menor ficou entregue à guarda e cuidados da progenitora, aqui Demandada, contribuindo o progenitor com uma pensão mensal de € 250,00; a casa morada de família ficou atribuída à ora Demandada e esta por acordo, obteve a título de alimentos o montante mensal de € 100,00; em Junho de 2005 a Demandada em Junho de 2005 entregou à Demandante o montante de € 250,00, a título de preparos para despesas; em 19 de Julho de 2006 a Demandante apresentou por escrito à Demandada a nota de despesas e honorários, no montante total de € 829,50, que recebeu e até à data se encontra por pagar. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV – O DIREITO Dispõe o art. 1154º do Código Civil que “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. No caso em apreço estamos perante um produto de trabalho intelectual, essencialmente técnico. Estamos, perante um contrato inominado de prestação de serviço, dado que o art. 1155º do C.C. apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada. Na falta de normas reguladoras contratuais, esta relação está sujeita às regras do mandato, com as necessárias adaptações – cfr. art. 1156º do Cód. Civil. Isto quer dizer que, estes contratos de prestação de serviços inominados se regem pela vontade das partes na medida em que não violem eventuais normas imperativas, pelas normas do contrato de mandato, com alterações impostas pela natureza do seu objecto, que levam a aplicar algumas normas do contrato de empreitada e atender a normas do direito de autor. No caso em apreço e face à matéria de facto dada como provada por confessada a Demandada, através de procuração, incumbiu a Demandante de a representar numa acção de divórcio litigioso proposta pelo então seu marido, tendo sido agendada para o dia 7 de Fevereiro de 2006 a audiência de julgamento. Após negociações com a parte contrária, obteve-se a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, tendo sido atribuído à Demandada o poder paternal, a casa morada de família e uma pensão de alimentos. Em 19 de Julho de 2006 a Demandante apresentou à Demandada, por escrito, uma nota de despesas e honorários, no montante total de € 829,50, que recebeu. Interpelada a Demandada para o pagamento da nota de honorários e despesas, até à data não o fez, pelo que os mesmos são devidos. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil. O devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir – art. 805, nº 1 do Código Civil. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 829,50 (oitocentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 20 de Fevereiro de 2009
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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