Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1139/2012-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | PAGAMENTO DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS / OBSTRUÇÃO DE ACESSO A GARAGEM |
| Data da sentença: | 01/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: MV, melhor identificada a fls. 1, intentou a presente ação declarativa de condenação, contra AM, CM e CC, melhor identificados a fls.1, pedindo que estes fossem condenados: 1. No pagamento da quantia de € 214,50 (duzentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) a título do remanescente de rendas vencidas e não pagas, acrescidas da respetiva penalização de 50%, e ainda, no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação. E na condenação do primeiro e segundo demandados: 2. No pagamento do valor provisório de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização por tudo o que se encontrar estragado no interior da garagem; 3. A retirar a viatura do acesso à garagem; 4. Ao corte da árvore; 5. A consentir na abertura do novo portão e a colocar a vedação divisória do acesso à garagem ao pátio do 1º andar para restringir o acesso do cão à livre entrada da demandante. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 6 a 18 e 41 a 42) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ** Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação. Juntaram dois documentos (fls. 43 e 44) que aqui se dão por reproduzidos.** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) A demandante é proprietária do prédio urbano sito na Rua A, Sintra. b) Em novembro de 2006, a demandante celebrou com os demandados um contrato de arrendamento, destinado à habitação, por meio do qual deu de arrendamento o 1º andar do supra identificado prédio. c) O terceiro demandado outorgou o supra referido contrato de arrendamento na qualidade de fiador. d) Dá-se por reproduzido o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 7 a 9. e) Fico estabelecido como valor de renda mensal o montante de € 400,00 (quatrocentos euros), a ser pago no dia 1 do mês anterior ao mês a que respeitar. f) Em novembro de 2011, a demandante comunicou aos demandados, por carta registada com aviso de receção, a atualização da renda, a produzir efeitos em janeiro de 2012, para o montante de € 413,00 (quatrocentos e treze euros), de fls. 10 dos autos, que se dá por reproduzida. g) Em janeiro de 2012, os demandados deixaram de efetuar o pagamento mensal da renda atualizada no valor de € 413,00, pagando apenas € 400,00, encontrando-se em dívida o remanescente das rendas no período compreendido entre janeiro de 2012 e novembro de 2012, no montante de € 143,00 (cento e quarenta e três euros). h) Os demandados não pagaram o remanescente das rendas vencidas na pendência da ação. i) A pedido dos primeiro e segundo demandados, a demandante consentiu-lhes o uso da zona de acesso à garagem, com a ressalva do seu livre acesso à mesma. j) Desde janeiro de 2012, o veículo automóvel dos primeiro e segundo demandados encontra-se encostado ao portão da garagem, impedindo o acesso da demandante à mesma. k) A demandante tem no interior da garagem muitos artigos, nomeadamente, roupas e uma cama ortopédica. l) A demandante, ou uma terceira pessoa a seu pedido, abriam a garagem para que tudo o que lá se encontra não se estragar com a humidade, o que desde fevereiro de 2012, não é possível. m) Os primeiro e segundo demandados possuem um cão. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 6 a 18 e 41 a 44 e o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. ** O DIREITO: 1. Vem a demandante peticionar a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 214,50 (duzentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) a título do remanescente de rendas vencidas e não pagas, acrescidas da respetiva penalização de 50%, e ainda, no pagamento das rendas que se vencerem na pendência da ação. Vejamos. Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a demandante e os demandados foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento da habitação – artgºs 1022º e 1023º do Código Civil, tendo nesse contrato os primeiro e segundo demandados assumido a qualidade de arrendatários e o terceiro demandado a qualidade de fiador. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportuna e integralmente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil). Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado em novembro de 2006, tendo sido estipulada a renda mensal de € 400,00 (quatrocentos euros), a pagar no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. Nos termos da quarta cláusula do contrato celebrado, a renda será atualizada anualmente de harmonia com os fatores de atualização aplicáveis aos arrendamentos para habitação. Ora, em novembro de 2011, a demandante comunicou aos demandados, por carta registada com aviso de receção, a atualização da renda, a produzir efeitos em janeiro de 2012, para o montante de € 413,00 (quatrocentos e treze euros), conforme estipulado no contrato de arrendamento, cujos termos e condições a demandante cumpriu integralmente. Provado ficou que, em janeiro de 2012, os demandados deixaram de efetuar o pagamento mensal da renda atualizada no valor de € 413,00, pagando apenas € 400,00, encontrando-se em dívida o remanescente das rendas no período compreendido entre janeiro de 2012 e novembro de 2012, no montante de € 143,00 (cento e quarenta e três euros). Peticiona, também, a demandante a condenação dos demandados no pagamento da indemnização de 50% a que se refere o artº 1041º do Código Civil. Vejamos: Nos termos do disposto no artº 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. O mencionado direito à indemnização, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento; ao invés, o locador mantém o referido direito à indemnização pela mora no pagamento de rendas, quando a resolução do contrato de arrendamento radica em ato eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário. Assim sendo, não se enquadrando a situação dos autos em qualquer destas situações, tem a demandante direito à indemnização de 50% sobre o valor em dívida, no montante de € 71,50 (setenta e um euros e cinquenta cêntimos). Acresce que, terceiro demandado figura no contrato de arrendamento celebrado entre o demandante e os arrendatários, como fiador destes, pelo que aquele ficou, por virtude de tal declaração de vontade, pessoal e acessoriamente vinculado perante os demandantes pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para os arrendatários emerge do mencionado contrato de arrendamento (artº 627º nº 1 e 2 do Código Civil). A obrigação do demandado, embora distinta da dos arrendatários tem o mesmo conteúdo da destes. O terceiro demandado é assim, por isso, também responsável, pelas quantias em dívida (artº 634º do Código Civil). Pede, também, a demandante a condenação dos demandados no pagamento do remanescente das rendas vencidas na pendência da ação. Vejamos. Dispõe o nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação, procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor da remanescente/atualização das rendas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja às rendas relativas aos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, no montante de € 26,00 (vinte seis euros), acrescido dos 50% de indemnização, no montante de 13,00 (treze euros). 2. Peticiona, também, a demandante a condenação dos demandados no pagamento do valor provisório de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização por tudo o que se encontrar estragado no interior da garagem. Vejamos se lhe assiste razão: Atentos os factos provados importa proceder ao respetivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que os primeiro e segundo demandados se constituem na obrigação de indemnizar a demandante pelos eventuais danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respetivo quantum indemnizatório. Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986).- Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e seguintes e 578). Assim, para existir obrigação de indemnizar, constitui condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respetivos prejuízos. O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objetiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este. Tudo isto para dizer que são pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do art.º 483.º do CC, o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado. Os requisitos estabelecidos no art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Posto isto, provado ficou que, a demandante tem no interior da sua garagem muitos artigos, nomeadamente, roupas e uma cama ortopédica. Mais, resultou provado que, o veículo dos demandados se encontra encostado ao portão da garagem, impedindo o acesso da demandante à mesma. Contudo, não ficou provada a existência de qualquer dano. E, assim sendo, falece aqui, a obrigação de indemnizar por parte dos demandados, quanto a este pedido. 3. Peticiona, também, a demandante a condenação dos primeiro e segundo demandados a retirar a viatura do acesso à garagem. Vejamos. Provado ficou que, a demandante é proprietária do prédio urbano sito na A , Sintra. Assente ficou que, a demandante arrendou o 1º andar da supra identificada fração aos demandados. Nos termos do contrato, integram-se no arrendado e para uso privado a entrada e pátio pelo nº 7. Ou seja, a demandante não deu de arrendamento a garagem do prédio. Provado ficou que, a pedido dos primeiro e segundo demandados, a demandante consentiu-lhes o uso da zona de acesso à garagem, com a ressalva da sua livre passagem à mesma. Dispõe o art.º 1305.º do Código Civil que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Assim, sendo, não podem os demandados limitar o acesso da demandante à sua propriedade, pelo que, procede, assim, este pedido. Por ultimo, peticiona, ainda, a demandante a condenação dos primeiros e segundos demandados ao corte de árvore, a consentir na abertura do novo portão e a colocar a vedação divisória do acesso à garagem ao pátio do 1º andar para restringir o acesso do cão à livre entrada da demandante. Ora, prescreve o nº 1 do art.º 342.º, do Codigo Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar factos constitutivos do direito que alega ter, designadamente: a existência da arvore e o fundamento do seu pedido, porque, ou a arvore é sua ou foi plantado pelos demandados (caso em que se trata de uma benfeitoria, contratualmente permitida e que ficará pertença da demandante), cabendo a esta o seu corte; não se percebe, também, a razão do pedido de consentimento na colocação de uma vedação divisória na sua propriedade, esta apenas terá que o fazer com o mínimo de prejuízo e transtorno para os demandados; quanto ao cão, apenas se provou que os demandados possuem um cão, não se tendo provado que o cão limita o acesso da demandante, ou a terceiros a seu pedido, à garagem. Assim sendo, improcedem estes pedidos. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, condeno: DECISÃO a) A. M., C. M. e C. C. a pagar à demandante a quantia de € 253,50 (duzentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos) correspondentes aos remanescente em falta das rendas vencidas no período compreendido entre janeiro de 2012 e janeiro de 2013 e indemnização de 50%. b) A.M., C.M. a retirar o seu veículo da entrada da garagem da demandante, desobstruindo o acesso à mesma. c) Absolvo os demandados do restante contra si peticionado. ** ** Registe. ** Julgado de Paz de Sintra, 31 de janeiro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |