Sentença de Julgado de Paz
Processo: 391/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/13/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(Alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços e penalizações.
Demandante: Condomínio do Prédio sito na Almada, representado pela administradora A, Lda, com sede na Cruz de Pau, Amora.
Demandado: B
Defensora oficiosa: C
Valor da acção: 1.668,12 €.
Do requerimento Inicial
O Condomínio do Prédio sito em Almada, através da administradora, alega que o demandado é proprietário da fracção “G” correspondente ao terceiro andar esquerdo do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 1.668,12 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Julho de 2008 até Outubro de 2009, incluindo uma prestação extraordinária de 1 138,12 € para reparação de terraços, e penalizações.
Pedido
Requer a condenação do demandado no pagamento de 1.668,12 €, relativos às prestações em dívida, bem como no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção e juros de mora vencidos e vincendos.
Contestação
Não foi apresentada contestação.
Tramitação
O demandante afastou a realização de pré-mediação.
Após frustração da citação pelos meios permitidos no Julgado de Paz, nomeou-se defensora oficiosa ao demandado ausente e foi marcada audiência de julgamento para o dia 06-01-2010, à qual faltou a defensora oficiosa, tendo-se remarcado a audiência de julgamento para 13-01-2010, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados
Com base nas declarações das partes e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – O Condomínio do Prédio sito em, Almada, é administrado por A, com sede na Cruz de Pau, Amora.
2 – O demandado é proprietário da fracção “G” correspondente ao terceiro andar esquerdo do mesmo Condomínio.
3 – O demandado deve ao condomínio as prestações relativas a despesas e serviços do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos, desde Julho de 2008 até Outubro de 2009, no montante mensal de 17,50 €, no valor global de 280,00 €.
4 – O demandado deve ao condomínio uma prestação extraordinária para reparação dos terraços, vencida em Julho de 2008, no montante de 1 138,12 €.
5 – Sobre a dívida incide a penalização de 250,00 €, por atraso no pagamento superior a seis meses, nos termos do aprovado em Assembleia de Condóminos (acta n.º 13).
6 – O demandado não efectuou o pagamento das prestações relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2009, no montante mensal de 17,50 €, e total de 35,00 €.
7 – O demandado foi interpelado para proceder ao pagamento.
Fundamentação
O demandante, através da administradora do condomínio, vem requerer a condenação do demandado no pagamento de 1.668,12 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Julho de 2008 a Outubro de 2009, incluindo uma quota extraordinária e penalização, bem como no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção e juros de mora.
Ao demandado ausente foi nomeada defensora oficiosa, que esteve presente na audiência de julgamento.
Da prova produzida foram dados como provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base essencialmente nos documentos. As comparticipações nas despesas e serviços do condomínio e penalizações, cujo pagamento se requer, estão aprovadas em actas das assembleias de condóminos, não impugnadas.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
O demandado, como proprietário da fracção designada pela letra “G”, correspondente ao terceiro andar esquerdo, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
O demandado deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino.
A acção procede, por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento da quantia de 1 703,12 € (mil setecentos e três euros e doze cêntimos), relativos a despesas e serviços de condomínio, ordinárias e extraordinárias, desde Julho de 2008 a Dezembro de 2009, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção (artigo 472.º, do Código de Processo Civil) e penalização.
O demandante requereu o pagamento de juros legais vencidos e vincendos, mas tal não pode proceder, porquanto a penalização estabelecida pela Assembleia de Condóminos já se destina a indemnizar os prejuízos resultantes da mora e, nos termos gerais, não podem cumular-se duas indemnizações pelo mesmo prejuízo, sendo que os juros também têm natureza indemnizatória.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o demandado B a pagar ao demandante a quantia de1 703,12 € (mil setecentos e três euros e doze cêntimos), relativos a despesas e serviços de condomínio até Dezembro de 2009 e penalização.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado B é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Seixal, em 13-01-2010
O Juiz de Paz
António Carreiro