Sentença de Julgado de Paz
Processo: 727/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/06/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
DEMANDANTE: A
DEMANDADAS: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a), do nº1, do artigo 9º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a efectivar o cumprimento de obrigações, pedindo que este Tribunal condene os Demandados a reconhecer que o Demandante não adquiriu à Primeira Demandada os bens indicados no Requerimento Inicial; que seja declarado inexistente o direito de crédito da Segunda Demandada no valor de €481.98, e respectivos juros e outros encargos; que seja declarado que o Demandante não teve para com as Demandadas qualquer incumprimento de crédito e que nada lhes deve.
Alegou em síntese que, contratou com a Primeira Demandada um serviço, tendo adquirido um Cartão de Cliente através do qual podia fazer compras. Alegou também que o referido cartão funciona como acumulador de pontos e obtenção de descontos e como cartão de crédito (sendo atribuído um “plafond” ao utilizador). Este cartão está associado à instituição de C (Segunda Demandada). Alegou ainda que o último cartão que teve em sua posse tinha validade até Março de 2010, e que em virtude disso foi-lhe comunicado (em 8 de Fevereiro) pela Primeira Demandada que a renovação seria automática, caso não comunicasse o contrário. Nada comunicou e aguardou pela emissão e recepção do novo cartão na sua morada. Alegou também que nunca recebeu qualquer cartão e que em 23 de Abril recebeu um extracto da sua conta com as Demandadas (emitido em 15 de Abril de 2010), pelo qual lhe era imputavél a aquisição de bens, através do cartão cliente, no dia 18 de Março. Alegou que o cartão não estava na sua posse à data destas compras. Alegou também que efectuou todas as diligências junto das Demandadas para esclarecer a situação e que não obteve resposta da Segunda Demandada (após vários meses de contínuos contactos). Alegou ainda que tem sofrido vários incómodos por uma divida que não contraiu (como a recusa de aumento do “plafond” de outro cartão de crédito).
A Primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que não é parte legítima no processo e que o seu papel neste processo é a titulo meramente intermediário.Que o contrato foi celebrado entre o cliente e o C. Alegou também que a Segunda Demandada enviou um novo cartão ao Demandante. Alegou ainda que as compras foram realizadas através da digitação do Código Pessoal (PIN), e que neste caso não cabe à B qualquer obrigação de conferência de assinaturas no momento de tais compras, estando assim excluída a hipótese de qualquer comportamento negligente por parte da Primeira Demandada.
A Segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que o Demandante celebrou um contrato de adesão ao cartão X, mediante o qual tinha acesso a uma conta corrente associada a um limite de crédito autorizado pela Segunda Demandada. Alegou também que uma vez extinto o prazo de validade do Cartão X, foi o mesmo automaticamente renovado e remetido para a morada indicada pelo Demandante. Alegou ainda que era sobre o Demandante, no caso de alteração de morada, que recaía o ónus de comunicação da mesma. Alega ainda que era o Demandante que deveria ter tido a diligência de comunicar a alegada perda, extravio ou furto do cartão à Segunda Demandada, para que esta pudesse tomar as devidas precauções. Alega que o cartão de crédito foi emitido e enviado ao Demandante, juntamente com o Código Pessoal (PIN), que foi remetido em separado e em data posterior ao cartão, de forma a serem cumpridos todos os requisitos legalmente exigidos e evitar assim a sua utilização por terceiros. Alega por fim que não se apresenta como plausível a suposição de que o cartão tenha sido utilizado por um terceiro.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Da Ilegitimidade da Primeira Demandada.
O artigo 26.º do Código do Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, define o conceito de legitimidade processual. Segundo este artigo a legitimidade é aferida pelo interesse da parte em demandar ou em contradizer. No presente caso, a Primeira Demandada não demonstra “interesse directo em contradizer” (nº 1 do artigo 26). No entanto, segundo o n.º3 do mesmo artigo “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”; assim sendo, invocando o Demandante a existência de uma relação contratual com a B (aqui Primeira Demandada) – e uma vez provada a mesma – há que concluir que “segundo a configuração feita pelo autor” a Demandada em questão é sujeito da relação.
Atento o disposto, declara-se a primeira Demandada parte legítima na presente acção, relativamente ao pedido de cumprimento de obrigações.
Cumpre apreciar e decidir,
III- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pelos Demandados, que se encontram junto aos Autos de fls 10 a 41, 94 a 106 e 124.
O n.º 1 do artigo 60.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante contratou um serviço da Primeira Demandada, tendo adquirido um cartão de cliente através do qual podia efectuar compras; tendo-lhe sido atribuído como número de aderente o x. Tal cartão funciona como acumulador de pontos e obtenção de descontos, bem como cartão de crédito, sendo atribuído um “plafond” ao utilizador. Ao contrato está associada uma instituição de crédito, o Segundo Demandado C. A Primeira Demandada recebeu instruções do Banco para a formalização para a adesão dos seus clientes aos cartões. Tal cartão de aderente tem validade de 3 anos. Foi comunicado pela Primeira Demandada ao Demandante, em 8 de Fevereiro de 2010, que a renovação seria automática, com um custo de €15 debitado na conta do Demandante, excepto se este não pretendesse a renovação, tendo de efectuar comunicação para os devidos efeitos (Doc. n.º1). O Demandante nada comunicou em sentido contrário e aguardou pela emissão e recepção do novo cartão na sua morada. Em 23 de Abril de 2010, recebeu um novo extracto da sua conta com as Demandadas, que tinha sido emitido em 15 de Abril de 2010, conforme documento que se junta sob o n.º2 (fls 11 dos Autos), pelo qual lhe era imputada a aquisição de bens, através do cartão de cliente, no dia 18 de Março de 2010, nomeadamente de um aparelho informático da marca Toshiba, NB x, no valor de €399, pelas 22.29h (documento 3, fls 12), assim como de um aparelho denominado Cellular Line Iphone 3 G/S CAR AB B, no valor de €12.90, e de um outro objecto no valor de €69.99 (doc.4, fls16). O Demandante dirigiu-se à loja da Primeira Demandada situada no Centro Comercial x, com o intuito de esclarecer a situação, onde lhe facultaram os registos documentados nas fls. 13 e 14. O Demandante cancelou de imediato o cartão de cliente da Primeira Demandada (doc.5 fls17), bem como o serviço de débito directo, através de Multibanco (Doc.6, fls 18).
O Demandante apresentou queixa contra desconhecidos, ainda no mesmo dia 23, na PSP, Divisão de x, conforme doc.7 (fls19 e 20). O Demandante contactou a Segundo Demandado, dando-lhe a conta da situação através de e-mail datado de 26 de Abril 2010 (doc.8, fls21 e 22), assim como estabeleceu múltiplos contactos telefónicos com a Segunda Demandada durante vários meses. O Demandante continuou a receber os extractos de conta emitidos pelas Demandadas, nos quais lhe eram imputados os valores já referidos, aos quais iam acrescendo juros pela mora (conforme doc.9, fls23 a 27). A queixa supra descrita deu origem a um processo (que correu os seus termos pela 8ª Secção do x, sob o nº de processo x) que foi arquivado, uma vez que as imagens captadas pelo sistema de vídeo vigilância da Primeira Demandada instalados junto das caixas ATM onde ocorreram tais movimentos, já haviam sido destruídas (doc.10,fls 28 e 29). O Demandante apresentou queixa no X (doc.11. fls 30 a 33) em Março de 2010. A Segunda Demandada enviou uma comunicação referente à reclamação feita ao X em 8 de Abril de 2010. As cartas enviadas pela Segunda Demandada eram enviadas por via simples, sem serem registadas. A Segunda Demandada não considerou sem efeito as transacções objecto de reclamação (doc.12, fls 34 e 35). Após estes factos o Demandante viu recusado um pedido de crédito pessoal na X, com a justificação de que era titular de uma dívida (doc.14, fls. 38).
Importa esclarecer que a B tem um papel activo na relação contratual presente no caso sub judice, pois foi perante esta que o Demandante demonstrou a sua vontade contratual (Artigo 224.º, nº1, última parte) relativamente à contratualização do cartão B, também a Segunda Demandada tem uma intervenção a titulo principal, uma vez que tem como função a emissão e gestão do referido cartão.
Nos termos dos artigos 2.º e 3.º alínea d) do DL n.º298/92 de 31 de Dezembro a C é uma Instituição de Crédito e como tal está sujeita a um conjunto de deveres e cuidados, de modo a assegurar a protecção das relações com os seus clientes. Segundo o artigo 75.º do DL referido, estas instituições devem “proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o Principio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral”. Ora, na presente acção, não se verificam tais cuidados, pois ficou provado que os cartões de crédito, bem como os Códigos de Segurança (PIN), são enviadas através de correio simples, o que não permite que a C confirme que sejam recebidas pelo titular. Assim, não se pode considerar provada a tese da entrega do novo cartão B ao titular, aqui, Demandante.
Esclareça-se ainda que, não foi requerida qualquer mudança de morada pelo titular, tal como afirmado pela testemunha D (“não existe no sistema nenhum registo de pedido de alteração de morada”), o que demonstra que o cartão não poderia ter sido enviado para outra morada por ordem do titular. Importa ainda esclarecer que a morada do Demandante foi alterada mas apenas em data posterior à dos factos, em Julho de 2011, como testemunhado pelo depoimento de E.
O Tribunal tomou conhecimento de que esta situação, relativa ao cartão, não foi uma situação isolada, como referiu a testemunha D, funcionária da B.
Ora, não tendo este Tribunal conseguido provar que o novo cartão de crédito (referido no doc.1.fls10, no qual são imputadas as compras) foi enviado e recebido pelo Demandante, e estava em sua posse à data das aquisições, é impossível imputar a dívida em questão ao mesmo.
Assim, considera este Julgado de Paz que o Demandante não é responsável pela liquidação do valor em falta relativo ao cartão de crédito da B.
IV – DECISÃO
Em face do exposto, considera-se procedente o pedido do Demandante e em consequência reconhece-se que o Demandante não adquiriu à Primeira Demandada os bens já referidos e não existe o direito de crédito da Segunda Demandada no valor de €:481.98 e ainda que o Demandante nada deve às Demandadas relativamente às referidas operações efectuadas alegadamente pelo cartão da primeira Demandada.
Custas de €: 70 a pagar pelas Demandadas e já liquidadas, com a restituição de € 35 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 6 de Novembro de 2011 O Juiz de Paz
(João Chumbinho)