Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/23/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 2, intentou contra a demandada B, ainda designada C, melhor identificada a fls. 2, 42 e 51 e seguintes, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €3.520,00 (três mil quinhentos e vinte euros) a titulo de indemnização por imobilização do seu veículo, em consequência de acidente de viação, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento e ao pagamento das custas com a entrada da presente acção.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos e 1 (um) documento em audiência.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de folhas 42 a 45, que se dá por integralmente reproduzida, invocando a ineptidão da petição inicial, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando pela improcedência da acção. Juntou 1 (um) documento.
Cumpre apreciar e decidir
Da Ineptidão da Petição Inicial :
Na contestação apresentada, a Demandada alega que a causa de pedir constante do requerimento inicial não está enunciada, caracterizada, qualificada ou justificada de modo a possibilitar o exercício do contraditório, estando ferida de ininteligibilidade, o que é causa de ineptidão da petição inicial.
A ineptidão invocada está prevista no n.º 2, alínea a) do artigo 193.º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07) e a ser considerada como tal, tornaria nulo todo o processado e conduziria à absolvição da instância por se tratar de excepção dilatória (artigos 193.º, 493.º, n.º 2 e 494.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos Julgados de Paz, bem como a tramitação dos processos da sua competência, o n.º 2 do artigo 2º, do citado diploma, dispõe que os procedimentos nos Julgados de Paz estão concebidos e são orientados pelos princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
Dispõe ainda o artigo 43º da mesma lei que o requerimento inicial é apresentado na secretaria do Julgado de Paz, verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa. Em caso de irregularidade das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento, se não o tiverem feito anteriormente.
Dos presentes autos resulta que o Demandante, diligenciou pela junção de informação adicional ao seu requerimento inicial, constando (de fl. 68 e 69) a posição da Demandada de assumpção de responsabilidade pelo pagamento dos danos da viatura resultantes do acidente de viação, a que respeitam os autos, considerando-a perda total.
Ora, o Demandante pretende que a Demandada o indemnize pelos danos decorrentes da paralisação do veículo em consequência do acidente de viação.
É verdade que a obrigação de indemnizar só existe (artigo 483º do Código Civil) quando, simultaneamente, se possa dar por verificada a prática de um acto ilícito; a imputação do acto ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Dispõe por sua vez o artigo 487º do mesmo código que incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão. O mesmo é dizer que, processualmente, o lesado deve alegar e provar os fundamentos da acção, os factos que integram a razão do pedido (artigo 264º, nº1 do Código de Processo Civil).
Sucede porém que, no caso concreto, perante o acidente de viação sumariamente descrito nos autos, a Demandada assumiu a responsabilidade pelo pagamento integral dos danos.
Este comportamento da Demandada não poderia ter determinado no Demandante outra convicção senão a da assumpção, por aquela, da culpa exclusiva do seu segurado na eclosão do acidente e inerente responsabilidade pelos danos. E, por assim ser, em face do princípio da boa fé e economia processual não teria qualquer relevância discutir-se a apreciar-se já o acidente em si mas, tão-só, os danos de paralisação alegadamente indemnizáveis para além do custo da perda total e do salvado.
E foi, de resto, nesta perspectiva que a Demandada bem interpretou o requerimento inicial e o contestou (nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção de ineptidão do requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - O Demandante é o legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca Jeep, com a matrícula QX.
2 - Pelas 22 horas do dia 27 de Novembro de 2009, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes, o veículo com a matrícula UE propriedade e conduzido por D e o veículo com matricula QX propriedade e conduzido pelo ora Demandante.
3 - Por contrato de Seguro, titulado pela apólice n.º x, o proprietário do veículo UE, transferiu a responsabilidade para a Demandada por danos próprios e danos causados a terceiros emergentes de circulação do veículo, sendo que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo UE.
4 - O veículo do Demandante em consequência directa e necessária do acidente, sofreu danos patrimoniais, tendo-se já procedido à reparação e ao pagamento dos mesmos.
5 - O veículo do Demandante ficou, em consequência directa do acidente, imediatamente imobilizado.
6 - Acontece que o acidente ocorreu no dia 27 de Novembro de 2009, tendo o Demandante dado a conhecer essa situação à “sua” E, bem como à B ora Demandada.
7 - Desde que comunicou o acidente à Demandada, o Demandante solicita um veículo de substituição, alegando a sua necessidade.
8 - O Demandante procedeu em datas diferentes, entre o período de 27 de Novembro de 2009 e 23 de Fevereiro de 2010, data da reparação do veículo com a matricula QX, a várias interpelações solicitando sempre um veículo de substituição.
9 - Entre a data em que ocorreu o acidente e a reparação do veículo decorreram 88 dias, estando o Demandante privado do uso da sua viatura, e também nunca lhe ter sido fornecido um veiculo de substituição, pois a Demandada sempre se recusou a fornecer um veiculo de substituição. Doc. 9
14 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. …………..juntos aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas do demandante, o qual foi considerado isento e credível, com conhecimento directo dos factos em discussão, nomeadamente em relação ao estado de conservação do veículo do demandante antes do acidente, a que acresce a demonstração de conhecimentos específicos relativos a automóveis dada a profissão de mecânicos exercida pelas testemunhas, a que acrescem os documentos acima referidos (ponto 14 de factos provados) juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
O demandante intentou a presente acção, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito euros), a titulo de valor indemnizatório pela reparação do veículo automóvel Mercedes com a matrícula LS, acrescida de juros legais e custas.
Segundo o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa.
No presente caso estão preenchidos cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano).
Considerando, ainda, o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Por outro lado, assente que existe a perda total do veículo Mercedes identificado nestes autos, preconiza o artigo 41º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, no seu nº 2 que, o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente, sendo que, segundo o seu nº 3, o valor de indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, nos termos do já exposto, deduzido o valor do salvado, se este permanecer na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria, caso o evento se não verificasse.
Aquele Decreto-lei 291/2007, visa, entre outros, como consta do seu artigo 31º e seguintes, fixar regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros, com vista a garantir de forma pronta e diligente a assumpção de responsabilidade e o pagamento da indemnização devida em caso de sinistro no âmbito de seguro de responsabilidade civil automóvel, baseando-se numa proposta “razoável” de indemnização. No caso concreto, o demandante não aceitou a proposta de indemnização de €1.500,00 apresentada pela demandada.
Na verdade o que preconiza o Decreto-Lei 291/2007 é a regularização amigável do sinistro gerida pelas empresas de seguros, cuja celeridade reforça a defesa dos interesses dos consumidores, sem, no entanto, pretender afastar as regras gerais do Código Civil, em matéria de responsabilidade civil.
Dada a regra da responsabilidade civil por factos ilícitos de reparação integral dos danos, o lesado terá direito a ser indemnizado pelo custo efectivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, tal como se encontrava em momento anterior ao acidente, não obstante a seguradora considerar existir perda total e, no momento anterior ao acidente, considerar ainda ser o respectivo valor venal inferior ao seu custo de reparação.
No caso dos autos, dúvidas não existem acerca da responsabilidade pela produção do sinistro e sobre quem recai a obrigação de indemnizar, como é totalmente aceite pela demandada (vide fls. 26). Questão a resolver é fixar o montante de indemnização considerando os preceitos legais enunciados.
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, nomeadamente, os que consideraram que do sinistro resultaram os danos alegados pelo demandante, que de acordo com a estimativa de reparação, se computam tais danos no valor de 4.598,00, conforme a peritagem efectuada pela demandada ao veículo Mercedes (vide fls. 14), considerando-se ser esse o valor a indemnizar.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do artigo 805º do Código Civil, a demandada fica constituída em mora, desde a data da citação. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €4.598,00 (quatro mil quinhentos e noventa e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 23 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)