Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 384/2012-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO |
| Data da sentença: | 02/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO** XXXXXXXX, melhor identificado a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXX, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2000,00 (dois mil euros) relativa a contrato de mútuo celebrado entre as partes. Mais peticiona a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, bem como das custas processuais.Juntou 3 (três) documentos (a fls. 5 a 8), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado, não veio o Demandado a apresentar contestação. Não juntou documentos. ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Aberta a audiência de discussão e julgamento a 13 de Fevereiro de 2013, verificou-se a presença do Demandante e a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar prazo legal para justificação de falta, o que não veio a ocorrer, pelo que se profere sentença.** A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 5 a 8, bem como a confissão – operada pela ausência de contestação escrita e falta injustificada a audiência de julgamento.FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Julho de 2007, o Demandante emprestou ao Demandado a quantia de € 2000,00 (dois mil euros); 2. Que transferiu para a respectiva conta bancária; 3. O Demandado subscreveu uma declaração na qual assumia a dívida; 4. E no qual se comprometia ao pagamento da quantia mutuada em dois meses a contar da data supra referida em 1; 5. Contudo, até à presente data, nunca o fez; 6. Apesar de interpelado para o efeito; 7. Encontrando-se o Demandante desembolsado da quantia supra descrita. ** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o art. 1142º do C.C. que “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Complementando esta noção, vem Inocêncio Galvão Telles (Empréstimo Cristal, em O Direito, 125º, 1993, p. 190) defender que “o mútuo é um contrato real quanto à formação, no sentido em que supõe, como elemento essencial à sua constituição, a entrega da coisa sobre que versa (datio rei), entrega sem a qual e antes da qual o contrato não existe. O mútuo, que tem por objecto dinheiro ou outra coisa fungível (Código Civil, art. 1142º), é uma subespécie de empréstimo, sendo a outra o comodato, respeitante a coisas infungíveis (art. 1129º)”. Resulta provada a celebração de um contrato de mútuo entre Demandante e Demandado. Quanto à forma, dispunha o art. 1143º do C.C. que “o contrato de mútuo de valor superior a 20000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário” (valores actualmente de € 25000,00 e € 2500,00, respectivamente). Não ultrapassa qualquer um destes valores o mútuo celebrado, pelo que se não aplica a necessidade de forma supra referida, cumprindo ao Demandado proceder à entrega da quantia mutuada supra descrita ao Demandante. Ainda se ultrapassasse os valores supra descritos, mesmo assim, aplicar-se-ia, consoante a tese defendida, o instituto do enriquecimento sem causa, ou a nulidade do mútuo. Por todos, e relativamente à primeira das teses, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, (13.1.1997, CJ, 1977, 2º - 133) que refere que “embora nulos por falta de forma e titulados por letras de câmbio, os mútuos devem ser restituídos pelo princípio do enriquecimento sem causa com os juros legais desde a data da citação”. Pela segunda das posições, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (13.01.1998, BMJ, 473º, 547) que defende que “constitui doutrina e jurisprudência largamente maioritárias que a restituição das importâncias mutuadas, sendo o mútuo nulo por falta de forma, é feita com base no art. 289º do Código Civil. E não com fundamento no enriquecimento sem causa. A obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa tem um carácter subsidiário, como expressamente consagra o art. 474º do Código Civil. O lesado não pode lançar mão da acção do enriquecimento sem causa quando tiver outro meio de ser indemnizado ou restituído (…).” Face ao que antecede e sem necessidade de maiores considerações, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos valores peticionados, conforme consta dos respectivos pedidos. Veio ainda o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais, vencidos e vincendos, às taxas que se vierem a vencer, contados desde citação (25 de Janeiro de 2013). Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 2000,00 (dois mil euros), relativo a contrato de mútuo celebrado, a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, às taxas que se vierem a vencer, contados desde 25 de Janeiro de 2013. DECISÃO ** Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe.** Odivelas, em 21 de Fevereiro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |