Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 56/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaI. Identificação das Partes Demandante: A Demandada: B II- Objecto do Litígio A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia global de €3.590,00 (três mil, quinhentos e noventa euros) pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 4 de Junho de 2005, cerca das 15 horas, conduzia o seu veículo automóvel de matrícula C pela Rua de x em Vila Nova de Gaia, no sentido Norte/Sul e que, pretendendo virar no entroncamento em direcção à Travessa da x, procedeu à manobra de mudança de direcção à esquerda tendo sido embatida pelo veículo de matrícula D, segurado da Demandada, que circulava na sua retaguarda, também no mesmo sentido de Norte/Sul. Alicerça a indemnização do valor peticionado em danos patrimoniais de reparação do automóvel, tempo de paralisação do veículo e danos morais. Juntou 9 documentos. A citação foi efectuada regularmente. Pela Demandada foi apresentada contestação, admitindo alguns factos articulados no requerimento inicial, nomeadamente, a verificação do acidente, local, bem como os veículos envolvidos, impugnado, no entanto, a versão apresentada pela Demandada, imputando-lhe a responsabilidade pelo acidente, alegando, em suma, que o acidente ocorreu a 3 e não a 4 de Junho de 2005, que a Demandante não se aproximou do lado esquerdo da referida via, nem sinalizou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, atravessando-se à frente do veículo segurado por esta. Mais impugna os prejuízos decorrentes da imobilização do veículo e os danos morais alegados. Juntou 3 Documentos e recusou a fase da Mediação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. III- Fundamentação Fáctica Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) No dia 4 de Junho de 2005, cerca das 15 horas, a Demandante conduzia o veículo automóvel de matrícula C pela Rua da x em Vila Nova de Gaia, no sentido norte/sul; b) Na mesma altura, atrás da viatura da Demandante, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula D, conduzido por E; c) A referida Rua da x, junto ao local do acidente, tem um único sentido de marcha e uma única via de circulação de trânsito; d) A Demandante pretendia tomar a direcção da Travessa Da x, rua que entronca do lado esquerdo com a referida Rua da x, atento o seu sentido de marcha; e) O veículo de matrícula D seguia na retaguarda do veículo da Demandante, f) E o seu condutor não viu o sinal de mudança de direcção do veículo da Demandante que seguia a baixa velocidade; g) A via, atento o sentido de marcha da Demandante, é de traçado rectilíneo, de boa visibilidade e o piso estava seco; h) A seguir ao entroncamento da Rua da x com a Travessa da x existe uma passagem para peões assinalada no pavimento. i) Ao aproximar-se o entroncamento, a Demandante accionou o sinal de virar à esquerda do seu veículo a abrandou a marcha; j) O condutor do D ainda tentou evitar o embate virando a direcção da sua viatura para a esquerda, conforme se alcança dos rastos de travagem da sua viatura, mas não o conseguiu e embateu na parte esquerda do veículo da Demandante; l) Ouviu-se um barulho de travagem seguido do embate nas portas do veículo da Demandante; m) Em virtude do acidente, ficou danificada a parte lateral esquerda do automóvel, nomeadamente a porta de trás e o seu friso, embaladeira e pintura; porta esquerda da frente, painel do lado esquerdo, embaladeira e pilar central e ainda o sistema eléctrico das portas; n) Tais danos importam a quantia de €2.420,00. o) A reparação da viatura da A demorou 14 dias, tempo durante o qual o veículo ficou imobilizado, não podendo a A utilizá-lo no seu dia-a-dia; p) A Demandante sofreu inquietação nos dias que se seguiram ao acidente. q) O proprietário do veículo D havia transferido para a Demandada, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução e pelo veículo sua propriedade identificado nos autos, através de seguro válido e plenamente eficaz à data do acidente, o qual se encontra titulado pela apólice n.º x. Motivação dos factos provados: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 7 a 15 (participação de acidente de viação à Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia, fotografias das viaturas imobilizadas que se apurou serem da data e local do acidente, factura e recibo da oficina reparadora), 32 (cópia de apólice de seguro automóvel) e 51 (planta topográfica); do depoimento testemunhal prestado em Audiência de Julgamento, sendo que os factos constantes da alínea a) excepto “04”, das alíneas b), c) excepto “ uma única via de circulação de trânsito”, d), e) j), m) até “embaladeira e pintura”, n) e q) foram admitidos por acordo, nos termos do art.º 490º n.º 2 do Código de Processo Civil. Foi relevante, no apuramento da dinâmica do acidente, o depoimento da testemunha F que seguia na viatura com a Demandante aquando da colisão e que, não obstante ser marido desta, o tribunal considerou claro, isento e credível. O tribunal considerou o depoimento da testemunha G, pai da Demandante, isento, esclarecedor e relevante no apuramento dos prejuízos sofridos por aquela, nomeadamente período de imobilização do veículo e danos morais. Assumiu também particular relevância as declarações da testemunha E, condutor do veículo segurado pela Demandada que declarou fazer o trajecto em causa nos autos todos os dias por ser perto de sua casa e que, passo a citar as suas palavras: “estavam carros estacionados do lado direito e naquela zona não seguem nunca dois veículos a par”, “atrapalhei-me e bati”, “ não reparei se a senhora deu sinal ou não” e ainda” aquilo foi tão repentino que não tive tempo para parar, travei e bati”. Quanto aos factos não provados eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. IV- O Direito Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 4 de Junho de 2005 que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula C (Audi A4), sua propriedade e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula D (Skoda Felícia Break), propriedade de E, o qual transferiu a responsabilidade civil para a Demandada. No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando há culpa do agente, tendo carácter excepcional os casos em que dela se prescinde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 483º do código Civil. São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação do facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá de ser necessariamente aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, a ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. De acordo com o art.º 487º do C.Civil, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família”(critério de diligência abstracta), ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa, ligados pelas regras normais da causalidade. Salvo havendo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, art.º 487 n.º 1. Cabe assim, à Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva por parte do condutor do veículo de marca Skoda, ou seja, a prova dos factos reveladores de que este deu causa, censuravelmente, com o seu acto de condução do veículo automóvel, ao acidente de viação em apreço. Provou-se que o veículo da Demandante circulava a baixa velocidade, numa via de sentido único onde normalmente o trânsito circula em via única (estavam viaturas estacionadas no lado direito da via), que abrandou a velocidade ao chegar ao entroncamento e sinalizou com o “pisca” esquerdo a intenção de mudar de direcção à esquerda, que iniciou tal manobra sendo embatido o seu veículo na lateral esquerda pelo veículo Skoda. Perante este circunstancialismo de facto, somos levados a concluir que o condutor do veículo Skoda, por imperícia, imprudência e desatenção, foi o responsável na produção do acidente em causa. Efectivamente, o condutor do veículo de matrícula D infringiu o n.º 1 do art. 18º, o disposto no n.º 1 do art.º 24 e ainda do n.º 1 alíneas a e f) do art.º 25 do Código da Estrada, nomeadamente, ao circular demasiado próximo do veículo que seguia à sua frente, não mantendo entre o seu veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar o acidente, fazendo parar o automóvel que conduzia no espaço livre e visível à sua frente. Com esta conduta, o condutor do veículo segurado pela Demandada foi o único e exclusivo causador do acidente, não podendo ser imputada à Demandante a violação de qualquer norma legal da referida legislação estradal, nem de qualquer dever de prudência cuja observância se impõe aos condutores nas vias públicas. Conclui-se assim, estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos por parte da Demandada Seguradora. A Demandante peticiona danos patrimoniais e não patrimoniais. Além do valor necessário para a reparação da viatura (€2.420.00) e na senda da jurisprudência mais recente, a Demandada deve responder pelo chamado dano da privação do uso do veículo uma vez que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial de avaliação pecuniária. Neste sentido, “O lesado, durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação de uso”. Citando Abrantes Geraldes, “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem”; “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo de cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período de privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção”. Face ao exposto, e tendo em conta que a Demandada usava o veículo (e continuou a usar até este ir para a oficina) para afazeres do “dia-a-dia”, nomeadamente, nas deslocações para o trabalho e para transportar os filhos à escola e que lhe foi emprestada, para tais tarefas, uma outra viatura no tempo em que o automóvel esteve para reparação, parece-nos razoável, como compensação pelos incómodos causados, a quantia de €20,00 diários, pelo que se fixa, equitativamente, nos termos do disposto nos artigos 4º e 566º n.º 3 do Código Civil, no valor de €280,00 a indemnização respeitante a 14 dias de paralisação do veículo da Demandante. Dispõe o art.º 496º da referida lei civil que “são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Face à matéria de facto assente, ficou provado que a Demandante ficou perturbada nos dias que se seguiram ao acidente (“traumatizada”, sofreu de ansiedade e ficou relutante em “pegar novamente no carro”), merecendo tais factos, no nosso entender, tutela legal, pelo que se fixa, equitativamente, nos termos do disposto nos artigos 4º e 566º n.º 3 do Código Civil, no valor de €250,00 a indemnização respeitante a danos morais. Nos termos dos artigos 804º e 559º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia de constituição em mora. Tendo em conta o art.º 805 n.º 3 do mesmo diploma, no caso em apreço, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, conforme peticionado. V- Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento que se fixa em 75% para a Demandada e 25% para a Demandante. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 27 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |