Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2013-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 09/27/2013
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 39/2013
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, cabeça de casal da herança aberta por óbito de …, residente em Terras de Bouro; B, cabeça de casal da herança aberta por óbito de …, residente no concelho de Terras de Bouro;
Demandado: C, residente no concelho deTerras de Bouro.
II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €587,18 (quinhentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos), referente a rendas vencidas e não pagas e penalização de 50% (€293,59); peticiona as rendas que se vencerem na pendência da ação, montantes acrescidos de juros a contar da citação até efetivo e integral pagamento e as custas do processo.
Alegaram, para tanto e em síntese que, o marido da primeira Demandante e pai do segundo, deram de arrendamento ao pai do Demandado, o prédio melhor identificado no requerimento inicial, em .../.../...; o Demandado, para quem o contrato se transmitiu, não paga as rendas devidas há onze meses e daí o recurso à presente ação.
Juntou Documentos.
Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação.
Aceita a existência do contrato de arrendamento mas impugna manter em dívida rendas referentes a onze meses uma vez que comunicou verbalmente a denúncia do contrato com efeitos a partir de Outubro de ..., tanto mais que havia já cancelado o contrato da eletricidade no ano de 2007; alega que o local arrendado é constituído por um barracão que se encontra em total abandono e que nunca existiu atraso no pagamento das rendas; peticiona a condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé por abuso de direito uma vez que, bem sabem os Demandantes, nada deve desde Outubro de ... .
Juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Foi realizado julgamento de acordo com as formalidades legais, como da respetiva ata se afere.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
a) Os Demandantes são ambos cabeça de casal da herança aberta por óbito de … e …, em que se inclui o prédio urbano sito noconcelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o artigo x.
b) No dia .../.../..., o marido da primeira Demandante (…) e o pai do segundo Demandante (…) celebraram com o pai do Demandado um contrato de arredamento verbal do barracão destinado a serralharia sito no prédio anterior.
c) Após o falecimento do seu pai, o aqui Demandado assumiu o contrato de arrendamento referido.
d) O pagamento da renda devia ser efetuado pelo Demandado até ao dia 8 do mês a que respeitasse, contra recibo de quitação.
e) A renda mensal a pagar em Setembro de ... cifrava-se em €53,38 (cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos).
f) A última renda paga pelo Demandado foi no mês de Setembro de ... .
g) O Demandante interpelou o Demandado para pagamento de rendas em dívida.
h) No ano de 2007, o Demandado cancelou o contrato de eletricidade e referente ao local arrendado.
i) O citado barracão encontra-se em total abandono.
Não resultou provado que:
j) Em Outubro de ..., o Demandado comunicou verbalmente a na presença de duas testemunhas que denunciava o contrato de arrendamento com efeitos a partir de Outubro de ... .
k) O Demandado tenha pago sempre a renda atempadamente, nunca tendo havido atraso no seu pagamento.
Fundamentação fática:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constantes dos autos (fls. 5 a 8 verso, 20 e 21) e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos (…, …, … e …), da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.

Os factos constantes das alíneas a) a f) foram admitidos por acordo nos termos do disposto no artigo 574º n.º 2 do C.P.C.

Os factos não provados resultaram da ausência ou de prova bastante sobre os mesmos, ou ainda, foram contrariados pela prova produzida.
IV- O DIREITO
Entre Demandantes e Demandado vigorava um contrato de arrendamento para comércio.
Resulta do art.º 1022º do Código Civil (adiante designado por CC) que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
Nos termos do disposto no art.º 1038º do CC, constitui obrigação do locatário, o pagamento oportuno da renda estipulada; esta obrigaçãodeve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º do CC), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º do CC).
Nos termos do disposto no artigo 1079º do mesmo diploma, “O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei”.
Da matéria dada como provada, ficou o tribunal convencido que, na conversa que a testemunha … teve com o Demandado, acordaram estes a cessação do contrato no mês de Fevereiro de ...; conversa na qual a referida testemunha disse ao Demandado que iria emitir uma declaração para este assinar e pagar as rendas em falta.
Note-se que o referido … agia como se procurador fosse dos Demandantes, o que aconteciahá vários anos (declarado por aquele e confirmado pelos Demandantes), recebendo inclusivamente as rendas e entregando os competentes recibos no estabelecimento comercial do Demandado.
Ora, apesar do Demandado não ter posteriormente contactado os Demandantes ou a testemunha ... para formalizar o fim do contrato e pagar as rendas em falta,o que é certo é que também estes não lhe transmitiram (posteriormente á conversa) que sem tal pagamento e sem a assinatura do documento, a cessação do contrato combinada ficava sem efeito.
O documento escrito que a testemunha … emitiu (e junto aos autos) declarava a entrega das chaves quando o estabelecimento não tem chaves e se encontra em abandono há vários anos o que demonstra a vontade das partes em tão só formalizar o que haviam previamente acordado.
Assim e considerando que o contrato de arrendamento terá findado no fim do mês de Fevereiro de ..., por acordo das partes, são devidas as rendas vencidas até tal mês, ou seja, vencidas de Outubro de ... a Fevereiro de ..., no valor unitário de €53,38 e total de €266,90 (duzentos e sessenta e seis euros e noventa cêntimos).
Nos termos do disposto no artº 1041.º do CC, a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, o que não foi o caso (cessou por acordo das partes), improcedendo nesta parte o pedido.
Quanto aos juros pedidos, nos termos do artigo 804º do CC, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandados, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, procedendo assim igualmente os peticionados juros vencidos.
Quanto à invocada litigância de má fé, este instituto radica na boa fé que deverá nortear a atividade das partes de modo a que estas não formulem pedidos injustos e não articulem factos contrários à verdade; de outro modo ficam sujeitas às sanções do art.º 456º do Código de Processo Civil.
A má fé só se exigirá quando a lide seja dolosa, ou, face à nova redação do preceito, quando exista negligência grave e não se afigura que tenha sido essa a conduta dos Demandantes.
Face ao exposto, determina-se não condenar a Demandante como litigante de má fé.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia de €266,90 (duzentos e sessenta e seis euros e noventa cêntimos), acrescidos dos juros de mora, contados desde a citação (22/08/2013) e até efetivo e integral pagamento.
Custas a suportar pelas partes em igual proporção, já satisfeitas.
Registe e notifique os Demandantes.

Terras de Bouro, 27 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro