Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2013-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 09/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 39/2013 I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, cabeça de casal da herança aberta por óbito de …, residente em Terras de Bouro; B, cabeça de casal da herança aberta por óbito de …, residente no concelho de Terras de Bouro; Demandado: C, residente no concelho deTerras de Bouro. II- OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €587,18 (quinhentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos), referente a rendas vencidas e não pagas e penalização de 50% (€293,59); peticiona as rendas que se vencerem na pendência da ação, montantes acrescidos de juros a contar da citação até efetivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese que, o marido da primeira Demandante e pai do segundo, deram de arrendamento ao pai do Demandado, o prédio melhor identificado no requerimento inicial, em .../.../...; o Demandado, para quem o contrato se transmitiu, não paga as rendas devidas há onze meses e daí o recurso à presente ação. Juntou Documentos. Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação. Aceita a existência do contrato de arrendamento mas impugna manter em dívida rendas referentes a onze meses uma vez que comunicou verbalmente a denúncia do contrato com efeitos a partir de Outubro de ..., tanto mais que havia já cancelado o contrato da eletricidade no ano de 2007; alega que o local arrendado é constituído por um barracão que se encontra em total abandono e que nunca existiu atraso no pagamento das rendas; peticiona a condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé por abuso de direito uma vez que, bem sabem os Demandantes, nada deve desde Outubro de ... . Juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizado julgamento de acordo com as formalidades legais, como da respetiva ata se afere. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: a) Os Demandantes são ambos cabeça de casal da herança aberta por óbito de … e …, em que se inclui o prédio urbano sito noconcelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz sob o artigo x. b) No dia .../.../..., o marido da primeira Demandante (…) e o pai do segundo Demandante (…) celebraram com o pai do Demandado um contrato de arredamento verbal do barracão destinado a serralharia sito no prédio anterior. c) Após o falecimento do seu pai, o aqui Demandado assumiu o contrato de arrendamento referido. d) O pagamento da renda devia ser efetuado pelo Demandado até ao dia 8 do mês a que respeitasse, contra recibo de quitação. e) A renda mensal a pagar em Setembro de ... cifrava-se em €53,38 (cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos). f) A última renda paga pelo Demandado foi no mês de Setembro de ... . g) O Demandante interpelou o Demandado para pagamento de rendas em dívida. h) No ano de 2007, o Demandado cancelou o contrato de eletricidade e referente ao local arrendado. i) O citado barracão encontra-se em total abandono. Não resultou provado que: j) Em Outubro de ..., o Demandado comunicou verbalmente a na presença de duas testemunhas que denunciava o contrato de arrendamento com efeitos a partir de Outubro de ... . k) O Demandado tenha pago sempre a renda atempadamente, nunca tendo havido atraso no seu pagamento. Fundamentação fática: A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constantes dos autos (fls. 5 a 8 verso, 20 e 21) e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos (…, …, … e …), da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum. Os factos constantes das alíneas a) a f) foram admitidos por acordo nos termos do disposto no artigo 574º n.º 2 do C.P.C. Os factos não provados resultaram da ausência ou de prova bastante sobre os mesmos, ou ainda, foram contrariados pela prova produzida. Terras de Bouro, 27 de Setembro de 2013 Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |