Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 08/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 03/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 08/2013-JP II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos quatro dias do mês de março de 2013, pelas 14:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 8/2013-JPCSAL. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, o Representante Legal da Demandante, melhor identificado na I Ata de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira _______________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIOA, Lda., com o NIPC y e sede no Centro Comercial H, Loja 00, Avenida L, 3430-000 Carregal do Sal, propôs contra B, contribuinte nº yy, com residência na Rua D n.º 00, R/C, 5180-000 Freixo de Espada a Cinta, e domicílio profissional na Avenida G, 5180-000 Freixo de Espada a Cinta, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação do demandado a pagar à demandante a quantia em dívida no valor de € 2.352,44 (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescida de juros legais vencidos no valor de € 79,55 (setenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) e vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5 e juntou 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. O demandado, regularmente citado, apresentou contestação extemporaneamente (e desacompanhada do pagamento da taxa de justiça inicial), que foi desentranhada e devolvida. Não juntou documentos. Tendo o demandado justificado a falta à primeira sessão do Julgamento, foi designada nova data, sem possibilidade de adiamento e deste facto notificado o demandado, que reiterou a falta. Assim, atendendo ao princípio da celeridade que norteia a atuação dos Julgados de Paz e em cumprimento do disposto nos artigos 56º e 58º, nos 2 a 4 deste último diploma, realizou-se Audiência de Julgamento, com a presença do representante legal da demandante, proferindo-se a presente sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma empresa cujo objeto social é a produção e comercialização de bebidas, transformação e comercialização de vestuário e calçado, comércio de quinquilharias, comercialização de máquinas e equipamentos de frio, meios informáticos e mecânicos, comércio internacional e compra e venda de propriedades; 2.º- O demandado é empresário em nome individual dedicando-se à exploração de uma pequena loja de revenda de materiais elétricos, denominada “BF” sita em Freixo de Espada a Cinta; 3.º- No desenvolvimento da sua atividade, a demandante foi contactada pelo demandado para que lhe fossem fornecidos diversos materiais elétricos, para revenda na sua loja, todos descritos, em quantidade, qualidade e valor, nas seguintes Venda a Dinheiro e Faturas: - Venda a dinheiro n.º CER/000, emitida em 09 de julho de 2012, no valor € 2.296,31 (dois mil e duzentos e noventa e seis euros e trinta e um cêntimos); - Fatura n.º CER/0001, de 17 de julho de 2012, no montante de €1.376,73 (mil trezentos e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos), vencida a 16 de agosto de 2012; - Fatura n.º CER/ 0002, de 09 de julho de 2012, na quantia de € 167,06 (cento e sessenta e sete euros e seis cêntimos), vencida a 7 de setembro de 2012; - Fatura n.º CER / 0003, de 08 de agosto de 2012, na importância de € 228,52 (duzentos e vinte e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), vencida a 7 de outubro de 2012; 4.º- Perfazendo o montante global de € 4.068,62 (quatro mil e sessenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos); 5.º- Os referidos materiais foram efetivamente fornecidos, e expedidos pela demandante através de uma transportadora; 6.º- Produtos que não mereceram, por parte do demandado, qualquer reclamação até hoje; 7.º- Em 19 de novembro de 2012 foi emitida pela demandante a Nota de Crédito n.º CER/001, na importância de € 1.716,18 (mil setecentos e dezasseis euros e dezoito cêntimos); 8.º- Pelo que, deduzindo ao valor total em débito o montante da Nota de Crédito, permanecem em dívida € 2.352,44 (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos); 9.º- O demandado apesar de instado a proceder à liquidação do seu crédito até ao momento nada fez. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta reiterada à Audiência de Julgamento. Fundamentação de direito: O demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à primeira Audiência de Julgamento, justificou, mas reiterou a falta, pelo que, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante. -Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhe os materiais e o demandado não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da Venda a Dinheiro e das Faturas. Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos na importância de € 79,55 (que integrou o valor peticionado). Juros que correspondem às taxas de 8,00% e 7,75% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial e Avisos nos 9944/2012 e 594/2013 da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, publicados na IIª Série do Diário da República, de 24/07/2012 e 11/01/2013, respetivamente) e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, B, a pagar à demandante a quantia em dívida no valor de € 2.431,99 (dois mil quatrocentos e trinta e um euros e noventa e nove cêntimos) acrescida de juros legais e vincendos desde 21 de janeiro de 2013 e até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda o demandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |