Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 55/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRODUTO DEFEITUOSO | |
| Data da sentença: | 09/22/2006 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que a Demandada fosse condenada a: A) colocar novas lentes, de qualidade correspondente ao preço pago pela Demandante, e constante no mercado, B) a pagar-lhe uma quantia diária nunca inferior a € 25,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento dessa sua obrigação, dada a necessidade da Demandante usar os óculos que a Demandada lhe vendeu. Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: - Na sequência de uma intervenção cirúrgica realizada ao olho esquerdo, a Demandante contactou, em princípios de Abril de 2006, com a Demandada “B”, para escolha de uma nova armação de óculos e colocação das respectivas lentes. - De acordo com a receita do seu médico, especialista em oftalmologia, as lentes teriam que obedecer às dioptrias receitadas, não estipulando aquele receituário nada acerca da qualidade das lentes. - Aquando a escolha da armação e encomenda das lentes, a Demandada aconselhou-lhe uma lente que segundo ela correspondia a uma óptima qualidade, ficando o preço das lentes em € 269,70 cada. - Após entrega da armação e lentes, e consequentemente após utilização durante cerca de duas horas, a Demandante apercebeu-se que algo não estava bem com as lentes, porquanto embaciavam em qualquer local, mesmo dentro de casa, sem alteração de temperatura, e até mesmo dentro do seu automóvel, impossibilitando uma visão suficiente. - A Demandante reclamou junto da Demandada, tendo-lhe sido dito que o problema desapareceria com o simples encaixar das paletas dos óculos nas feições, de forma adequada. - Porém, o quadro repetiu-se e, voltando novamente à óptica, a Demandada disse-lhe que iriam enviar as lentes para o laboratório da “C”, tentando resolver o problema. - A Demandante ficou sem os óculos durante aproximadamente 10 a 12 dias, tendo-lhe sido posteriormente dada a resposta que, após observação por aquele laboratório, as lentes vendidas estavam em condições, pois não fora detectada qualquer anomalia. - Inconformada por não poder usar os óculos que lhe venderam por € 900,00, a Demandante consultou vários estabelecimentos de confiança, questionando a opinião daqueles profissionais sobre a qualidade das lentes, os quais unanimemente responderam que as lentes que lhe tinham sido vendidas, de marca D, era um produto antigo, que praticamente nenhuma óptica comercializava, dado que a sua qualidade foi há muito superada por outras marcas, e que as lentes vendidas deveriam ter um preço muito inferior, não ultrapassando o valor de € 199,20. - Verificou que o preço das lentes vendidas correspondia ao valor das lentes marca E, que tinha adquirido anteriormente em 2004, noutro estabelecimento comercial. - Havendo já no mercado novos produtos da D, a Demandante ficou convencida que as lentes que a Demandada lhe vendera seriam mais recentes e de qualidade superior. - Acresce o facto de se ver impossibilitada de realizar inúmeras tarefas no seu quotidiano, como seja a simples condução do seu automóvel, o que lhe causa imensos transtornos no dia-a-dia, inclusive na sua profissão de médica. Tramitação A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 17/07/2006, pelas 14,30 horas, adiada em virtude da ausência justificada da Demandada. Foi marcada segunda data para o dia 20/07/2006, pelas 11,00 horas, de que as partes foram notificadas, e a que a Demandada faltou sem apresentar justificação. A Demandada, regularmente citada, não contestou. Marcada audiência de julgamento inicialmente para 05/09/2006, pelas 16,00 horas, de que as partes foram devidamente notificadas, foi a mesma antecipada para 23/08/2006, pelas 12,00 horas, de que as partes foram atempadamente notificadas, por telefone em 1/08/2006 e por via postal em 2/08/2006. No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presente a Demandante e faltado a Demandada sem justificação, a qual, por fax recebido após a hora do início da audiência, requereu a anulação da marcação da audiência. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 a 8, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) Na sequência de uma intervenção cirúrgica realizada ao olho esquerdo, a Demandante contactou, a princípios de Abril de 2006, com a Demandada “B”, para escolha de uma nova armação de óculos e colocação das respectivas lentes. B) De acordo com a receita do seu médico, especialista em Oftalmologia, as lentes teriam que obedecer as dioptrias constantes da receita, que nada estipulou sobre a qualidade das lentes. C) Aquando a escolha da armação e encomenda das respectivas lentes, a Demandada aconselhou uma lente que, segundo ela correspondia a uma óptima qualidade, ficando o preço das lentes em € 269,70 cada. D) Os óculos vendidos pela Demandada à Demandante, custaram a esta € 900,00, conforme venda a dinheiro n.º 585 C2, de 13-04-2006. E) Após entrega da armação e lentes, a Demandante utilizou os óculos durante cerca de duas horas, tendo-se apercebido que algo não estava bem com as lentes, porquanto embaciavam em qualquer local, mesmo dentro de casa, sem alteração de temperatura, e até mesmo dentro do seu automóvel, impossibilitando-a de ter uma visão suficiente. F) Face a essa ocorrência, a Demandante dirigiu-se à Demandada, pedindo a resolução do problema, pois não podia usar aqueles óculos que esta lhe vendera. G) A funcionária da Demandada referiu à Demandante que o problema desapareceria com o simples encaixar das paletas dos óculos nas feições, de forma adequada. H) Porém, o problema manteve-se, impossibilitando a Demandante de fazer uso dos óculos que comprara. I) Dirigiu-se novamente à óptica da Demandada, tendo esta sugerido enviar as lentes para o laboratório da “C”. J) A Demandante ficou entretanto sem os óculos durante aproximadamente 10 a 12 dias, tendo K) Em 1/06/2006, a C informou a Demandada que, “após análise das lentes pelos seus Serviços de Qualidade, considerava que os parâmetros ópticos e o tratamento se encontram correctos”. L) Inconformada com a resposta recebida, e por não poder usar os óculos de que necessita, a Demandante consultou vários estabelecimentos, questionando a opinião daqueles profissionais sobre a qualidade das referidas lentes. M) Tais profissionais foram unânimes na resposta: as lentes que comprara, de marca D, é um produto antigo, que praticamente nenhuma óptica comercializa, dado que a sua qualidade foi há muito superada por outras marcas, e que as referidas lentes deveriam ter um preço muito inferior, não ultrapassando o valor de € 199,20. N) Verificou também a Demandante que o preço das lentes compradas correspondia ao valor das lentes marca E, que tinha adquirido anteriormente em 2004, noutro estabelecimento comercial. O) A Demandante adquiriu os óculos pelo preço de € 900,00. P) Ao não poder usar tais óculos, a Demandante vê-se impossibilitada de realizar inúmeras tarefas no seu quotidiano, como seja a simples condução do seu automóvel, o que lhe causa imensos transtornos no dia-a-dia, inclusive na sua profissão de médica. Motivação Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP (Lei n.º 78/2001, de 13-07), consideraram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pela Demandante, em virtude de a Demandada, regularmente citada, não ter contestado no prazo legal do n.º 1 do art. 47.º da LJP. Tiveram-se em consideração os três documentos apresentados de fls. 6 a 8. A Demandada foi regular e atempadamente notificada via telefone em 1/08/2006, e confirmada por carta registada de 2/09/2006, para a audiência de julgamento do dia 23/08/2006, pelas 12,00 horas, a que não compareceu, tendo enviado, após a hora do seu início, o fax de fls. 27. Pelo referido fax de fls. 27, recepcionado às 12,15 horas, vem a Demandada requerer a anulação da marcação da audiência para esse dia 23/08/2006, que estava marcada para as 12,00 horas, ou seja, em data e hora que só pode ser considerada extemporânea para quem tinha sido notificada 22 dias antes, denotando simultaneamente um menor respeito do que o devido a este tribunal e à parte contrária. Para fundamentar o seu requerimento de anulação da marcação da audiência alega a Demandada que a realização da audiência nesse dia, enfraqueceria a sua defesa, porquanto as testemunhas que pretenderia estariam impossibilitadas de se apresentar. Ora, a Demandada não se defendeu quando devia dentro do prazo legal para contestar (art. 47.º, n.º 1 da LJP), tendo já por essa altura tentado (fls. 15/16) uma “suspensão” desse prazo para contestar, o que a lei expressamente impede no n.º 2 desse art. 47.º da LJP, como a Demandada muito bem sabe, porque demonstra ter conhecimento da lei e lhe foi recordado na carta de citação que recebeu. A Demandada também sabe, como lhe foi recordado na mesma carta de citação, que, nos termos do n.º 2 do art. 58.º da LJP (tal como do art. 484.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP), a falta de contestação importa que se considerem confessados os factos apresentados pela Demandante. Em vista dessa cominação legal, que opera automaticamente com a não apresentação da contestação no prazo legal, não há mais lugar a produção de prova, ficando prejudicada designadamente a produção da prova testemunhal em audiência de julgamento, a não ser nos casos excepcionais quando se suscitem factos supervenientes que modifiquem ou extingam o direito que se pretenda fazer valer. Por todas essas razões, não poderia ser deferido o requerimento da Demandada. Não obstante, esclarece-se que a audiência de julgamento teria lugar, e utilidade, não só porque poderiam ter ocorrido e serem trazidos factos supervenientes modificativos ou extintivos do direito e, assim, relevantes para o exame e decisão da causa, mas também porque compete ao Juiz de Paz procurar conciliar as partes em audiência, nos termos do n.º 1 in fine do art. 26.º da LJP, o que poderia ter logrado, já que a transacção estava na disponibilidade das partes. Embora tal se não retire do texto do referido fax, se porventura a Demandada entendeu que o mesmo poderia também servir de justificação da sua falta à audiência de julgamento, igualmente para esse efeito as razões nele aduzidas não são de aceitar para julgar tal falta como justificada. Recorda-se, em resumo, que as únicas vezes que a Demandada interveio no processo foi apenas para adiar sessões e actos processuais, revelando assim um comportamento processualmente censurável. 3.2. – O Direito Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação escrita dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, e, devidamente notificada, faltou à audiência de julgamento sem justificar, verificando-se assim a sua revelia (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (art. 484.º do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, na sequência de uma intervenção cirúrgica, adquiriu em 13/04/06 à Demandada uns óculos e respectivas lentes de marca D, cuja qualidade foi aconselhada por esta como sendo óptima. O preço de cada uma das lentes foi de € 269,70. Posteriormente, após somente duas horas de utilização, a Demandante verificou que os referidos óculos se embaciavam sem qualquer motivo aparente, tendo sido informada por uma funcionária da Demandada que tal problema resolver-se-ia com o simples encaixar das paletas dos óculos nas feições, de forma adequada, o que como se verificou, não resolveu o problema. A Demandada sugeriu então enviar as lentes para o laboratório da marca C que, segundo a Demandada informou em 1/06/2006, concluiu que as mesmas não revelavam qualquer anomalia. Para essa diligência, viu-se a Demandante assim privada da utilização daquele bem durante aproximadamente 10/12 dias. Inconformada com a resposta, a Demandante consultou vários estabelecimentos do ramo, onde unanimemente a informaram de que aquelas lentes são um produto antigo, que praticamente nenhuma óptica comercializa actualmente pois a sua qualidade foi há muito superada, e que o preço pelo qual adquirira o produto (€ 269,70/lente) era muito superior ao praticado, que não ultrapassaria o valor de € 199,20/lente. Acontece que a Demandada B possuía na contestação da presente acção o meio próprio para garantir os seus interesses, o que não fez, alheando-se totalmente do processo e renunciando assim com a sua atitude passiva a esse seu direito de provar a inexistência de defeitos no produto que vendeu à Demandante. Ao caso objecto da presente acção é aplicável, designadamente, a Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores-LDC), e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8-04, que a alterou e complementou. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 2.º da LDC, a Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem (as lentes de marca D) destinado a uso pessoal, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada. Dispõe o art. 4.º da LDC, com a redacção dada pelo art. 13.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, que “os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Por seu turno, estabelece o art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do Dec.-Lei n.º 67/2003, que o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem. De acordo com o art. 913.º do Cód. Civil, é defeituosa a coisa vendida que sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. De acordo com J. Calvão da Silva (Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, 1990, pp. 186 e ss.), na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no art. 913.º do Cód. Civil, a saber: vício que desvaloriza a coisa, ou vício que impede a realização do fim a que se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor, falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Ou seja, as lentes vendidas pela Demandada à Demandante não apresentam as qualidades e desempenho habituais das lentes da mesma categoria e uso, e que um consumidor médio poderia esperar com a sua aquisição, pelo que, sendo o vício significativo uma vez que comprovadamente afecta a sua utilização normal, põe em causa as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou seja, o seu “bom funcionamento”. De seu lado, a Demandada não alegou nem provou que as anomalias a ela tempestivamente denunciadas, se devessem ou tivessem sido provocadas, por uma utilização anormal ou pouco correcta do bem, nem por qualquer outra causa estranha ao bom funcionamento das lentes. Estabelece, por outro lado, o art. 3.º, n.os 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 67/2003 que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea (caso das lentes). E em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003). Quanto ao exercício dos seus direitos de consumidor, consagrados no referido art. 4.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, estabelece o art. 5.º do mesmo Dec.-Lei que o comprador pode exercê-los quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem, tratando-se de coisa móvel (…)(n.º 1). Porém, o decurso desses prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa (n.º 5). Dos factos dados como provados resulta que as lentes em causa foram entregues à Demandante em 13/04/2006, tendo esta denunciado o mau funcionamento das mesmas (a falta de conformidade do bem com o contrato) menos de dois meses após a entrega do bem, em dia do mês de Maio de 2006 que não foi possível determinar, porquanto a resposta do laboratório à reclamação efectuada data de 01/06/2006, portanto dentro do prazo de seis meses estipulado no n.º 4 do referido art. 5.º Ficou assim provado que as lentes compradas pela Demandante à Demandada deram mostras de mau funcionamento, apresentando anomalias (embaciamento) que afectam o seu uso, o que foi denunciado em tempo oportuno à Demandada, menos de dois meses após a compra. E apesar das reclamações efectuadas pela Demandante, a anomalia subsistiu. E, tendo-se provado a falta de conformidade do bem com o contrato (o mau funcionamento das lentes), denunciada e proposta a acção dentro dos prazos consignados no referido art. 5.º e da garantia, não resta senão concluir-se pela verificação dos pressupostos de que dependem os direitos do comprador da coisa defeituosa e a responsabilidade do vendedor (arts. 2.º a 5.º do Dec.-Lei n.º 67/2003). Pede ainda a Demandante a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 25,00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de substituição das lentes, dada a necessidade que a Demandante tem, para fazer uma vida normal, de usar os óculos com as lentes que lhe foram clinicamente receitadas e que a Demandada lhe vendeu. Nos termos do art. n.º 829.º-A do Cód. Civil, “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso” (n.º 1), “fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar” (n.º 2). Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.” (n.º 5). Atento o exposto, e considerando que a visão, mesmo que auxiliada pelo uso de óculos, é condição adequada de uma vida normal sem restrições que impeçam a realização de tarefas e obrigações essenciais, quer profissionais quer pessoais, ou a qualidade de vida, considero como razoável a quantia de € 25,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento por parte da Demandada da obrigação de colocar, na armação que vendeu à Demandante, novas lentes de acordo com o clinicamente receituado a esta e com a qualidade de mercado correspondente ao preço por esta já pago, e que apresentem qualidades necessárias para a realização do fim a que se destinam. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada B, NIPC x: A) a colocar novas lentes na armação vendida à Demandante, de qualidade correspondente ao preço de mercado já pago por ela, e que apresentem qualidades necessárias para a realização do fim a que se destinam; e B) a pagar uma sanção pecuniária compulsória que fixo em € 25,00 (vinte e cinco euros), por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação referida em A). Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe e notifique. No que respeita à Demandada notifique-a também para o pagamento das custas. Coimbra, 22 de Setembro de 2006. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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