Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 247/2006-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO- TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 06/05/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Proc. N.º 247/2006 **** Hora de Início: 14.00h Hora de Encerramento: 16.00h **** Demandada: (B) **** Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Atendimento: João Eloi. ***** Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, (A). - A Demandada, (B). - O Ilustre mandatário da Demandada, Dr. (C). - O Ilustre mandatário do Demandante, Dr. (D). Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas: - Da Demandada: 1. Testemunha (E). 2. Testemunha (F). ***** Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Dada a palavra ao (A), pelo mesmo foi dito que “Constitui seu mandatário nos presentes autos o Advogado, (D), com escritório na Rua X1, n.º X2, em Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes permitidos em direito”. Mais informou que o seu contacto telefónico e fax do escritório é o X3 e o seu Telemóvel o X4 . Questionado pela Senhora Juíza de Paz sobre como havia sido estabelecido o valor do pedido reconvencional, o (C) esclareceu que corresponderá aos custos pagos pela (A) para eliminação dos defeitos da obra realizada pelo (B), ou seja, a diferença entre € 1210 e € 1079. De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi dito que o documento apresentado como “resposta à Reconvenção”, consubstancia, de facto, uma “resposta à Contestação”, o que não é admissível nos Julgados de Paz (Art.º 48.º, n.º 2, da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Consequentemente, foi o (A) convidado a corrigir o teor da resposta ao pedido reconvencional, à luz do disposto no número 5 do artigo 43.º da mesma lei. Dada a palavra ao (D), pelo mesmo foi dito que “impugna expressamente os artigos 34.º a 39.º, por não corresponderem à verdade”. Dada a palavra ao (C), este declarou nada ter a opor nem desejar responder. Pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte, DESPACHO: Seguidamente a Senhora Juíza procedeu à audição das partes com vista à obtenção de acordo. **** Depois de discutida a matéria objecto dos autos, lograram as partes pôr termo ao diferendo que as opõe, nos termos da seguinte TRANSACÇÃO: 1. O (A) reduz o pedido para 560 euros e o (B) desiste do pedido reconvencional. 2. A (B) obriga-se a pagar de imediato ao (A), em numerário, a indicada quantia. 3. Declaram ambas as partes que, por virtude dos factos objecto da presente acção, nada mais têm a haver uma da outra, seja a que título for. 4. Custas por ambas as partes na mesma proporção SENTENÇA Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado e que já se encontram pagas. Registe. ***** Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. ***** Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 05 de Junho de 2006 O Técnico de Atendimento, Dr. João Eloi A Juíza de Paz Dr.ª Maria de Ascensão Arriaga |