Sentença de Julgado de Paz
Processo: 247/2006-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO- TRANSACÇÃO
Data da sentença: 06/05/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Proc. N.º 247/2006


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Data: 05 de Junho de 2006

Hora de Início: 14.00h Hora de Encerramento: 16.00h


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Demandante: (A)
Demandada: (B)
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Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga

Técnico do Serviço de Atendimento: João Eloi.

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Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, (A).
- A Demandada, (B).
- O Ilustre mandatário da Demandada, Dr. (C).
- O Ilustre mandatário do Demandante, Dr. (D).

Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas:
- Da Demandada:
1. Testemunha (E).
2. Testemunha (F).
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Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Dada a palavra ao (A), pelo mesmo foi dito que “Constitui seu mandatário nos presentes autos o Advogado, (D), com escritório na Rua X1, n.º X2, em Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes permitidos em direito”. Mais informou que o seu contacto telefónico e fax do escritório é o X3 e o seu Telemóvel o X4 .
Questionado pela Senhora Juíza de Paz sobre como havia sido estabelecido o valor do pedido reconvencional, o (C) esclareceu que corresponderá aos custos pagos pela (A) para eliminação dos defeitos da obra realizada pelo (B), ou seja, a diferença entre € 1210 e € 1079.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi dito que o documento apresentado como “resposta à Reconvenção”, consubstancia, de facto, uma “resposta à Contestação”, o que não é admissível nos Julgados de Paz (Art.º 48.º, n.º 2, da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Consequentemente, foi o (A) convidado a corrigir o teor da resposta ao pedido reconvencional, à luz do disposto no número 5 do artigo 43.º da mesma lei.
Dada a palavra ao (D), pelo mesmo foi dito que “impugna expressamente os artigos 34.º a 39.º, por não corresponderem à verdade”. Dada a palavra ao (C), este declarou nada ter a opor nem desejar responder.
Pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte,

DESPACHO:
“Admito a correcção da resposta à reconvenção e, em consequência, indefiro o requerimento do (A) a fls. 85, na medida em que o mesmo configura uma correcção à anterior resposta à Contestação que não pode ser atendida”.
Seguidamente a Senhora Juíza procedeu à audição das partes com vista à obtenção de acordo.
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Depois de discutida a matéria objecto dos autos, lograram as partes pôr termo ao diferendo que as opõe, nos termos da seguinte

TRANSACÇÃO:

1. O (A) reduz o pedido para 560 euros e o (B) desiste do pedido reconvencional.
2. A (B) obriga-se a pagar de imediato ao (A), em numerário, a indicada quantia.
3. Declaram ambas as partes que, por virtude dos factos objecto da presente acção, nada mais têm a haver uma da outra, seja a que título for.
4. Custas por ambas as partes na mesma proporção
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado e que já se encontram pagas.
Registe.
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Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
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Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.

Lisboa, Julgado de Paz, 05 de Junho de 2006

O Técnico de Atendimento,
Dr. João Eloi

A Juíza de Paz
Dr.ª Maria de Ascensão Arriaga