Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 176/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE CONDÓMINIOS- CONTRIBUIÇÃO DE QUOTA PARA OBRAS |
| Data da sentença: | 09/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acção relativa a direitos e deveres de condóminos. (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Obras relativas à coluna eléctrica. Valor da acção: € 900,00 (novecentos euros). Demandante: A, com o número de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva, xxxxxxx, freguesia de Campo Grande, representado pelo seu Administrador B, portador do Cartão de Cidadão n.º xxxxx, e contribuinte fiscal n.º xxxxxx, residente na Rua, Lisboa, e com os contactos telefónicos n.º xxxxxxxx. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1) O Condomínio, ora demandante, tem como actual Administrador o Exmo. Senhor B , eleito em Assembleia Geral de Condóminos de 13/01/2011 (Doc.1, ata 20, fls. 6); 2) A fração D, correspondente ao 1º andar direito do prédio sito na Rua F , está descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º xxxxxxxx, da freguesia do Campo Grande, do qual consta que a fração constitui bem próprio do demandado (Doc.2, fls. 7); 3) A Assembleia de Condóminos realizada em 13/01/2011, deliberou a renovação da coluna eléctrica do prédio, e aprovou o pagamento de uma contribuição suplementar de €900,00 por fracção, a pagar em nove prestações mensais de €100,00, com início em Janeiro de 2011 e fim em Setembro do mesmo ano ( Doc.1); 4) O demandado não pagou nem uma das nove prestações; 5) O Administrador enviou uma carta registada com aviso de recepção a interpelar ao pagamento do valor em dívida, dando o prazo máximo de 10 dias, mas a mesma veio devolvida (Doc.3). Para tanto concorreram as declarações do administrador do condomínio partes proferidas em audiência, e os documentos junto aos autos. Questão prévia. Da alegada ilegitimidade da demandada. Cumpre, antes de mais, apreciar, e decidir, a excepção alegada em sede de contestação. Nos autos, o demandante intentou a presente acção peticionando a condenação dos demandados no pagamento de quotizações de condomínio reportados à fração supra identificada, afirmando que “ambos os demandados são proprietários da mesma”. Alega a demandada ser parte ilegítima por ser a fração autónoma em causa nos autos bem próprio do demandado. Ora, a legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º). Ocorre que o demandante juntou aos autos cópia de certidão do registo do qual consta que, efectivamente, a fração em causa constitui bem próprio do demandado. Contudo, resulta do artigo 7.º do Código de Registo Predial, uma presunção ilidível de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o descreve, cabendo a quem tiver interesse ilidi-la, questão que é apreciada em sede de produção de prova e apreciação do mérito da causa. Ou seja, a legitimidade processual (posição das partes na relação controvertida configurada pelo autor) não se confunde com a apreciação do direito alegado – apreciação do mérito da causa – no caso, o direito à condenação da forma peticionada, relativamente à qual nos pronunciaremos no local próprio. Assim, urge afastar a suscitada ilegitimidade activa, excepção que vai julgada improcedente, por não provada. Do Direito. Nos presentes autos pretende o demandante condomínio obter o cumprimento das obrigações de contribuir para as despesas com o uso, manutenção e fruição das partes comuns. Assim, a relação material controvertida é disciplinada pelas normas que regulam a Propriedade Horizontal, que prevêem e regulam as obrigações dos condóminos e respetivo incumprimento, pela falta de pagamento da quotização periódica devida ao condomínio. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.” Tais obrigações são qualificadas de “propter rem”, pelo facto de terem como fonte um direito real e a sua finalidade ser a preservação do objecto desse direito real. De acordo com a prova produzida, mormente a prova documental, resulta que a fração em causa constitui bem próprio do demandado. Assim, conforme resulta do disposto no n.º 2, do artigo 1694.º, a dívida peticionada é da sua exclusiva responsabilidade. Decorre da matéria supra dada por provada que o demandado incumpriu a obrigação decorrente do artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido neste preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil. Decisão. Em face do exposto, declaro a demandada absolvida do pedido e condeno o demandado a pagar ao condomínio do prédio sito na Rua F,Lisboa, a quantia de €900,00 (novecentos euros), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante e outro tanto à demandada. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Setembro de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |