Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 1043/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |||
| Data da sentença: | 03/29/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandado: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 900,00 (novecentos euros), acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e nas custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia um de Fevereiro de 2006 entregou ao Demandado, a título de empréstimo, a quantia de € 1.000,00, pelo prazo de um ano, tendo para o efeito, aquele assinado uma declaração no qual reconhece a dívida, comprometendo-se a amortizar a mesma, mensalmente. Em Março de 2006, o Demandado entregou a quantia de € 100,00 e a partir desse dia não entregou mais qualquer quantia, apesar de interpelado para tal. Juntou documentos. O Demandado, devidamente citado, não contestou. Não houve acordo em sede de mediação. Faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta à mesma. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls.3 e 4. IV – O DIREITO O contrato de mútuo vem definido no art. 1142º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”. No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art. 1143º do C. Civil, o qual à data dos factos – Fevereiro de 2006 – apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, que estabelece que “o contrato de mútuo superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada o Demandante emprestou ao Demandado a quantia de € 1.000,00, titulada por cheque. A quantia mutuada seria pelo prazo de 12 meses, com amortizações mensais. Até à data, o Demandado só liquidou, em Março de 2006, a quantia de € 100,00, ficando em dívida o montante de € 900,00. Assim sendo, o presente o contrato de mútuo é nulo por vício de forma, o que tem como consequência, a restituição, com efeitos retroactivos, de tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, nº 1 do Código Civil. O nº 3 do citado artigo acrescenta que “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269º e seguintes”. Ora nos termos do disposto no art. 1270º, nº 1 do Código Civil, “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis, percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem ...”. E, nos termos do art. 1271º do mesmo diploma legal, “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”. Em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do possuidor – art. 481º, al. a) do Código de Processo Civil. Assim, só a partir daí são devidos os juros de mora, frutos civis. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 900,00 (novecentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até o efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
|