Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1043/2006-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/29/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandado: B

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 900,00 (novecentos euros), acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e nas custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia um de Fevereiro de 2006 entregou ao Demandado, a título de empréstimo, a quantia de € 1.000,00, pelo prazo de um ano, tendo para o efeito, aquele assinado uma declaração no qual reconhece a dívida, comprometendo-se a amortizar a mesma, mensalmente. Em Março de 2006, o Demandado entregou a quantia de € 100,00 e a partir desse dia não entregou mais qualquer quantia, apesar de interpelado para tal.
Juntou documentos.
O Demandado, devidamente citado, não contestou. Não houve acordo em sede de mediação. Faltou à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta à mesma.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls.3 e 4.

IV – O DIREITO
O contrato de mútuo vem definido no art. 1142º do C. Civil, como “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade”.
No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art. 1143º do C. Civil, o qual à data dos factos – Fevereiro de 2006 – apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, que estabelece que “o contrato de mútuo superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”.
Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada o Demandante emprestou ao Demandado a quantia de € 1.000,00, titulada por cheque. A quantia mutuada seria pelo prazo de 12 meses, com amortizações mensais. Até à data, o Demandado só liquidou, em Março de 2006, a quantia de € 100,00, ficando em dívida o montante de € 900,00.
Assim sendo, o presente o contrato de mútuo é nulo por vício de forma, o que tem como consequência, a restituição, com efeitos retroactivos, de tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, nº 1 do Código Civil.
O nº 3 do citado artigo acrescenta que “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269º e seguintes”.
Ora nos termos do disposto no art. 1270º, nº 1 do Código Civil, “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis, percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem ...”.
E, nos termos do art. 1271º do mesmo diploma legal, “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”.
Em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do possuidor – art. 481º, al. a) do Código de Processo Civil.
Assim, só a partir daí são devidos os juros de mora, frutos civis.

V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 900,00 (novecentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até o efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Março de 2007
A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia