Sentença de Julgado de Paz
Processo: 46/2010-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/07/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
DEMANDANTE: A
DEMANDADA: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea h) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 2.640,61 (dois mil seiscentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou a presente acção pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o valor da reparação e aquisição do novo motor para o veículo automóvel, no valor de € 1.140,61 (mil cento e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), uma indemnização a título de privação de uso da viatura pelo período de 96 dias, no valor de € 1.000,00 (mil euros) e ainda uma indemnização por danos morais, no valor de € 500,00 (quinhentos euros).
Para tanto alega, em síntese, que no dia 23 de Outubro de 2009 e por contrato de compra e venda verbal, a Demandada - uma sociedade comercial que tem como objecto a compra e venda de veículos automóveis - lhe vendeu um veículo automóvel usado de marca X, com a matrícula 00-00-00. O preço da compra foi de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida da entrega do veículo automóvel de marca Y, com a matrícula 11-11-11, propriedade da Demandante. Porém, no dia de 10 Dezembro de 2009, o veículo automóvel ficou imobilizado na via pública, por avaria. A Demandante, de imediato comunicou o ocorrido à Demandada e esta através do seu representante, o Sr. C, comunicou-lhe que não tinha tempo para a reparação do veículo nas suas instalações, tendo sugerido a reparação numa oficina à escolha da Demandante. Acontece que, depois de observado os problemas que o veículo apresentava, ou seja, a avaria era mais grave do que se pensara inicialmente, a Demandada recusou qualquer responsabilidade sobre a reparação. A Demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto da Demandada, para que esta resolvesse a situação, nomeadamente através do envio de carta registada com AR, que acabou devolvida, vários telefonemas e pessoalmente. Em 24 de Fevereiro de 2010, o marido da Demandante enviou nova carta, mas simples, a comunicar que, como não tinha obtido uma resposta positiva por parte da Demandada, que iria mandar reparar o seu veículo numa oficina, dado que necessitava do mesmo, quer por motivos profissionais, quer pessoais. A Demandante mandou reparar o seu veículo numa oficina no concelho de Vila Nova de Paiva e, para ficar mais barata a sua reparação, adquiriu directamente numa firma que vende peças para viaturas um motor novo, o que importou a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros). Na oficina contratada para a reparação do seu veículo, a demandante pagou a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), referentes a trabalhos diversos e mão-de-obra. Com toda esta situação a Demandante ficou psicologicamente afectada, sentindo-se irritada e triste pelo desaforo da Demandada em não querer efectuar a reparação do veículo automóvel quando este ainda estava dentro do prazo de garantia. A atitude que a Demandada tomou causou, consciente, voluntária e culposamente, vários prejuízos à Demandante. Com efeito, durante o período de paralisação do seu veículo, ou seja entre o dia 10 de Dezembro de 2009 e o dia 16 de Março de 2010, e por o mesmo não poder circular, a Demandante teve de recorrer a um transporte alternativo, nomeadamente, para se deslocar para o seu domicilio profissional, em Vila Nova de Paiva.
Juntou aos autos sete documentos, que se dão por reproduzidos.
A Demandada, devidamente citada, contestou e, em síntese, impugnou os factos alegados pela Demandante com excepção da actividade da Demandada e do negócio de compra e venda do veículo automóvel usado de marca X, com a matrícula 00-00-00. Referiu que nunca recebeu as cartas, que também as impugna, e que a Demandante apenas uma vez e por via telefónica comunicou ao sócio-gerente da Demandada que a viatura havia ficado imobilizada na via pública. Além disso, a Demandada disse à Demandante para levar o veículo às suas instalações para apuramento das eventuais anomalias e, caso necessário, proceder à sua reparação. Contudo, a Demandante não compareceu com a viatura nas instalações da Demandada, não lhe dando oportunidade de diagnosticar o defeito, caso existisse, e proceder à reparação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
IV. FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
1. A Demandada é uma sociedade comercial que tem como objecto a compra e venda de veículos automóveis.
2. No dia 23 de Outubro de 2009 e por contrato de compra e venda verbal, a Demandada vendeu à Demandante um veículo automóvel, usado, de marca X, com a matrícula 00-00-00.
3. O preço da compra foi de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida da entrega do veículo automóvel de marca Y, com a matrícula 11-11-11, propriedade da Demandante.
4. Foi o marido da Demandante que tratou do contrato.
5. No dia de 10 Dezembro de 2009, o veículo automóvel avariou.
6. A Demandante comunicou, por telefone, o ocorrido à Demandada nos dois meses seguintes e, pelo menos, desenvolveu, duas tentativas, também via telefone, junto da Demandada, para que esta resolvesse a situação.
7. A Demandante mandou reparar o seu veículo numa oficina no concelho de Vila Nova de Paiva, sendo certo que adquiriu directamente numa firma que vende peças para viaturas um motor novo, o que importou a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
8. Na oficina contratada para a reparação do seu veículo, a Demandante pagou a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), referentes a trabalhos diversos e mão-de-obra.
9. Durante o período de paralisação do seu veículo, ou seja, entre o dia 10 de Dezembro de 2009 e o dia 16 de Março de 2010, a Demandante utilizou o carro de um cunhado para se deslocar, nomeadamente para o seu trabalho, em Vila Nova de Paiva.
10. A Demandada esteve, alguns dias, encerrada para férias em Janeiro de 2010.
11. A Demandada tem oficina própria.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram os factos não consignados.
MOTIVAÇÃO:
Para prova dos factos sob os números 1 a 3, atendeu-se à não impugnação da Demandada; para prova dos factos sob os números 7 e 8, atendeu-se aos documentos juntos a fls 11 a 14 dos autos; e para prova dos factos sob os números 4 a 7 e 9 a 11, atendeu-se ao depoimento das testemunhas inquiridas, em especial da testemunha D e E, ambas testemunhas da Demandante e de F, testemunha da Demandada.
Com efeito, a testemunha D, apesar de tio do marido da Demandante, prestou um depoimento isento e credível, só tendo respondido aos factos sobre que tinha conhecimento directo. Referiu que, por virtude de estar reformado, passa algum tempo na oficina do seu sobrinho G, marido da Demandante, que se situa por baixo da sua casa. E, enquanto estava na oficina ouviu, duas ou três vezes, o G a falar ao telefone com uma pessoa, que depreendeu tratar-se do Sr C (um dos sócios da Demandada), por causa do problema do carro. Porém, não soube reproduzir o conteúdo da conversa. Disse, também, que sabe que o carro que a Demandante comprou à Demandada avariou e que levou um motor e que, enquanto aquele não foi reparado, a Demandante andou com um carro de um cunhado dela.
A testemunha E, que também teve um depoimento isento e credível, referiu que o G, marido da Demandada, levou o carro à sua oficina no início de Dezembro de 2009. Como a reparação em causa ficaria cara, aquele disse-lhe que ia falar com o Sr C, para ver se ele assumia. Passado algum tempo, o G disse-lhe que o Sr C não assumia a reparação.
A testemunha F, apesar de ser mecânico da Demandada, prestou um depoimento credível, dada a forma clara e objectiva do mesmo relativamente aos factos de que tinha conhecimento directo. Disse que a empresa Demandada tem oficina própria e que se lembra de ter gozado férias no início de Janeiro, pois a empresa encerrou.
Já os depoimentos da testemunha da Demandante G, marido da Demandante, e da testemunha da Demandada H, esposa de um sócio da Demandada não foram isentos nem credíveis.
Na verdade, o Tribunal ficou convencido do exagero do testemunho do G no que se refere aos danos eventualmente sofridos pela Demandante, em especial quanto ao veículo que, segundo a testemunha, aquela teve que alugar, assim como assistiu a diversas contradições e hesitações no depoimento da testemunha H, que também trabalha no escritório da Demandada, nomeadamente quanto ao recebimento, ou não, da carta simples enviada pelo marido da Demandante e aos telefonemas que atendeu.
Nas declarações prestadas pela Demandante e representante da Demandada no início da Audiência do Julgamento, os mesmos mantiveram os factos alegados no requerimento inicial e contestação, respectivamente.
V. O DIREITO:
O direito que a Demandante pretende fazer valer com a presente acção inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa.
No caso em apreço estamos também perante uma situação de compra e venda de um bem de consumo disciplinada pela Lei nº 24/96 de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor), alterada e complementada pelo DL 67/2003 de 8/04, por sua vez alterado pelo DL 84/2008 de 21/05.
Na verdade, a Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem, que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada (artº 2º, 1 da Lei 24/96).
Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artº 4º da Lei 24/96, na redacção do artº 13º do DL 67/2003).
Além disso, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (arts 2º, 1 e 2 do DL 67/2003).
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea (artº 3º, 1 e 2 do DL 67/2003) E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artº 4º, 1 do DL 67/2003).
Atendendo que o bem que a Demandante comprou à Demandada é um bem móvel usado, não tendo sido convencionado pelas partes a redução do prazo de garantia, o artº 5º, 1 do DL 67/2003, estabelece que o consumidor pode exercer aqueles direitos quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois anos, dispondo o consumidor do prazo de denúncia de dois meses a contar da data em que tenha detectado a falta de conformidade, sob pena de caducidade (cfr artº 5º-A do DL 67/2003).
No caso dos autos, verificou-se que a falta de conformidade, isto é, a avaria do veículo detectada pela Demandante, foi denunciada à Demandada, por telefone, dentro do prazo de dois meses e a acção também foi proposta dentro do prazo legal, encontrando-se, por isso, preenchidos os pressupostos temporais de que dependem os direitos do comprador.
Na verdade, de acordo com a anotação ao artº 916º do Código Civil de Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, não estabelecendo a lei nenhuma formalidade especial para a denúncia, ela pode ser feita por qualquer das formas admitidas para a declaração negocial (artº 217º e ss do Código Civil).
Embora a lei não hierarquize os referidos quatro direitos conferidos ao consumidor (artº 4º, 1 do DL 67/2003), podendo este exercer qualquer deles, o certo é que, salvo impossibilidade, é com base no instituto do abuso do direito que se deve aferir a legitimidade do exercício de qualquer desses direitos (artº 4º, 5 o DL 67/2003).
Com efeito, “o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, nem nome da conservação do negócio jurídico, (…), e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato.” (Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, 3º ed., 2006, pp 82-83).
O exercício dos direitos conferidos ao comprador deve, assim, obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação do vendedor (cfr Ac. RL de 13/05/2005: CJ, 2005, T 1, pp 69).
Acresce que, ao comprador pode, ainda, assistir o direito de indemnização, cumulável com os direitos atrás referidos, de harmonia com os princípios gerais, nomeadamente do artº 789º e ss do Código Civil.
Como vimos, ficou provado que a Demandante, pelo menos por duas vezes e via telefone, contactou com a Demandada, para que esta resolvesse a situação. Porém, não sabemos o conteúdo da conversa, isto é, se estava a exigir a reparação ou outro dos direitos referidos, nem sabemos a resposta da Demandada.
Além disso, a carta que consta dos autos de fls 8 (enviada registada e com aviso de recepção) não foi reclamada, antes tendo sido devolvida à Demandante e na carta que consta dos autos de fls 10 (carta simples), embora se possa presumir que foi recebida, dado que a mesma é depositada no correio, já se diz que foi tomada a iniciativa de mandar reparar a viatura numa oficina, tendo em conta que necessitava da mesma, quer por motivos profissionais, quer pessoais.
Ou seja, embora tenha ficado provada a denúncia do defeito, não ficou provado que tenha sido dada a oportunidade à Demandada de proceder à reparação ou substituição do veículo, nem que tenha havido pedido de redução do preço ou resolução do contrato, sendo certo que, de acordo com as regras do ónus da prova (artº 342º e ss do Código Civil), era à Demandante que cabia fazer essa prova.
Ora, na compra e venda de coisas defeituosas, o comprador não tem direito de mandar eliminar ou eliminar ele próprio o defeito e, posteriormente, vir pedir a condenação do vendedor no valor das despesas efectuadas. Mesmo após condenação do vendedor a reparar a coisa, não pode o comprador, por si ou através de terceiro, sem recurso à execução para prestação de facto proceder a essa reparação – cfr neste sentido AC. RL de 13/11/2007 in www.dgsi.pt .
É certo que em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, se admite que o comprador, directamente, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, do vendedor o reembolso das respectivas despesas – cfr, novamente, AC. RL de 13/11/2007 in www.dgsi.pt .
Porém, a urgência não constitui um conceito de facto, não é uma realidade factual a respeito da qual o Tribunal deva exercer indagação, sendo sim uma conclusão a que se pode chegar através da demonstração de um conjunto de factos que a evidenciem e que in casu não constam da matéria assente.
VI. DECISÃO:
Em face do exposto, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro, ainda, a Demandante parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandada.
Registe e notifique.
Vila Nova de Paiva, 7 de Maio de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)