Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 195/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPRA E VENDA - COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 02/26/2016 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X, ainda designado na qualidade de empresário em nome individual X e melhor identificado a fls. 3, intentou em 16/11/2015, contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3 e 19 e seguintes, ação declarativa com vista ao pagamento de bens e serviços, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida de €780,00 (setecentos e oitenta euros). Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos. * A sessão de pré-mediação não chegou a realizar-se por falta de citação da demandada em tempo útil. * Regularmente citada, em segunda tentativa (fls. 36), a demandada não apresentou contestação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2016, à qual a demandada não compareceu, tendo sido agendada, sem prejuízo de eventual justificação de falta, audiência para o dia 26 de fevereiro de 2016, para a qual as partes foram notificadas, como da Ata se infere. A demandada não procedeu a justificação de falta à audiência de julgamento do dia 19/2/2016, nem esteve presente em 26/2/2016. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €780,00 (setecentos e oitenta euros). Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 10 a 13 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 3 e 4 que se dão por integralmente reproduzidos. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar o valor da fatura em dívida de €780,00 por fornecimento de bens e serviços prestados, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços, com alegado incumprimento da parte desta. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). E ainda estamos perante a figura do contrato de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pela demandante à demandada. Assim, resulta dos factos provados que demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de artigos elétricos e sua instalação, tendo o demandante procedido à venda e entrega de tais bens, bem como à sua instalação, a pedido da demandada, não tendo, porém, esta liquidado o respetivo preço, como contrapartida desses bens e serviços, tendo ficado em débito o valor de €780,00. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil). É neste âmbito que, face à confissão dos factos, se considera que existiu incumprimento contratual por parte da demandada, por falta de pagamento do preço dos bens e serviços convencionados entre as partes e prestados pelo demandante à demandada, nomeadamente relativo à fatura nº xxx, datada de 26/06/2015, no valor de €780,00. Deve assim a demandada ao demandante o valor de €780,00, a título de fornecimento e instalação de artigos elétricos. Decisão Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, condenando-se a demandada X a pagar ao demandante o valor de €780,00 (setecentos e oitenta euros). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada X, (NIF xxx), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, devendo comprovar o seu pagamento. Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. No dia e hora designados – 26/2/2016, pelas 10H00 – esteve presente em audiência o demandante, o qual foi pessoalmente notificado da Sentença. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 26 de fevereiro de 2016 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |