SENTENÇA
RELATÓRIO:
A demandante, A, com sede no x, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, sediado no x, devidamente representado pelo seu administrador, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.
Para tanto, alega em suma que, no âmbito da sua atividade profissional foi contratada pelo administrador daquele para lhe prestar serviços elétricos no condomínio, o que fez apresentando as respetivas faturas para pagamento, contudo e apesar de ter fiscalizado o serviço e de o achar conforme não liquidou a divida. Conclui pedindo que seja condenado A) no pagamento da quantia de 884,15€ das faturas vencidas; B) acrescida dos juros vencidos e a vencer, á taxa em vigor; C) nas custas da ação. Juntou 4 documentos.
O demandado, regularmente citado deduziu contestação. Alegou em suma que, não contratou a demandante em momento nenhum para efetuar qualquer serviço, nem qualquer condómino o fez. Os documentos apresentados não tutelam qualquer divida mas apenas de que foi realizada. O fax apresentado nem tem carimbo de OK, comprovativo da receção do mesmo, impugnando toda a documentação junta aos autos. Alega, também, a insolvência de um condómino, o que motivou a entrada de outro mas livre de ónus ou encargos. E em outubro de 2012 foi entra empresa que procedeu á substituição das lâmpadas de chão e pimenteiros. Reconveio, pede que condene a demandante na quantia de 408€ por má-fé processual. Conclui pela improcedência da ação. E, protestou juntar, na audiência de julgamento, 2 documentos.
A demandante alega a ilegitimidade do subscritor da contestação pois não apresenta documento que lhe confira poderes de representação. Aliás, a Loja do Condomínio esteve em funções até ao dia 27/09/2012 e os trabalhos reclamados datam de 2010 e 2012, anteriores aquela data. Quanto ao pedido reconvencional é legalmente inadmissível, de acordo com o art.º 48 da L.J.P. Conclui pela ilegitimidade do subscritor da contestação e improcedência da reconvenção. Juntando 2 documentos.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguindo-se registou-se em ata a resposta à exceção deduzida na réplica. Alegando, em suma, o demandado que é de estranhar o que alega uma vez que no requerimento inicial apresenta o assinante da contestação na qualidade de administrador do condomínio, assim sendo ou falamos de duas pessoas distintas ou ocorre entre o requerimento inicial e a réplica uma clara contradição em relação á ilegitimidade, bem como aos factos primariamente alegados. Seguidamente ocorreu a junção de 10 documentos pelo demandado, com pedido de prazo pelo demandante para se pronunciar, o que foi deferido pelo Tribunal atendendo á quantidade de documentos ora juntos, o que dificulta a sua análise nesta audiência. Passando-se a produção de prova com audição de testemunhas. Na segunda sessão, após o demandante se ter pronunciado sobre os documentos, foi dada palavra aos mandatários das partes para breves alegações, tudo conforme consta das atas de fls. 52 a 56 e 89 a 90.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTO ASSENTE (por acordo):
A)Que a demandante é uma sociedade comercial que se dedica ao serviço de instalações elétricas e comércio de equipamentos.
II-FACTOS PROVADOS:
1)Que no âmbito dessa atividade efetuou um serviço elétrico no imóvel do demandado.
2)O que sucedeu no ano de 2010.
3)Que o serviço efetuado perfaz a quantia de 757,83€.
4)Que o demandado não reclamou do serviço efetuado.
5)Que no ano de 2012 a Loja do Condomínio requisitou-lhe 20 lâmpadas.
6)Que a demandante entregou-lhas.
7)Que aquela não pagou.
8)Que o serviço não foi contratado pelo atual condómino, C.
9)Que o serviço foi solicitado pela, então, administração daquele condomínio.
10)Que o demandado adquiriu a 01/11/2012 um conjunto de 6 lâmpadas.
11)Que no ano de 2010 era a Loja do Condomínio que exercia as funções de administração no demandado.
12)O que sucedeu até 27/09/2012.
13)Que a demandante emitiu os recibos de pagamento referente as quantias peticionadas.
15)Que a demandante enviou ao demandado carta.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análise crítica dos documentos juntos pelas partes.
A testemunha apresentada pelo demandado, embora estranho à totalidade do negócio em discussão nos autos, serviu para por em causa a credibilidade de uma das testemunhas da demandante, motivo pelo qual não são valorizados.
Assim, para além dos documentos que serviram de prova á maioria dos factos. O único depoimento isento e credível foi a testemunha, D, que executou alguns dos serviços da demandada, conjuntamente com o sócio gerente daquela, pelo que se pode dizer que o serviço foi realizado, no entanto quanto ao negócio e pagamento nada sabia.
Não se provou mais qualquer facto por ausência de prova condigna.
II-DO DIREITO:
O caso material controvertido prende-se com o incumprimento de um contrato de prestação de serviços de elétricos.
O suposto negócio terá sido realizado entre o administrador de um condomínio e a sociedade comercial, ora demandante.
Questões: classificação do contrato, responsabilidade pela contratação, a divida e o pedido reconvencional de má-fé.
Estamos no âmbito de um negócio de natureza obrigacional, no entanto, tendo em consideração o regime legal da propriedade horizontal, há que averiguar como o classificar legalmente.
O contrato de prestação de serviços consiste na obrigação de proporcionar á outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1154 C.C.), deste ressalta como elementos essenciais: a realização de uma atividade e o pagamento do serviço realizado.
Por sua vez a empreitada é uma modalidade do contrato já referido (art.º 1155 do C.C.), mas tem algumas especificidades que se prendem com o respetivo regime, esta consiste na obrigação de realização uma certa obra mediante um preço (art.º 1207 C.C.).
Nos termos do art.º 219 do C.C. a lei não estabelece a necessidade de se observar qualquer forma específica, para qualquer um destes contratos, pelo que bastará a convergência de vontades disparas para que se considere celebrado de forma válida e eficaz.
A diferença entre ambos os contratos é ténue. Enquanto na prestação de serviços a distinção reside em prometer-se a atividade utilizando trabalho, na empreitada prometer-se o resultado desse trabalho, cujo ajuste de preço é estabelecido á priori de acordo o objetivo do contrato, e na prestação de serviços a remuneração é estabelecida de acordo com o tempo gasto na atividade desenvolvida.
De acordo com os recibos apresentados e a respetiva solicitação, documentos juntos no requerimento inicial, podemos concluir que não estamos face a um contrato mas sim a dois contratos destintos, efetuados pela mesma demandante em momento destintos, um em 2010 e outro em 2012.
O primeiro não é contrato de empreitada mas sim um serviço esporádico efetuado em 2010. O que se denota pela ausência de qualquer orçamento prévio apresentado e a adjudicação do serviço em função dele, mas apenas a solicitação da execução de um serviço e posterior emissão do recibo correspondente, no qual se destaca que a mão-de-obra foi devidamente contabilizada e o preço final apresentado teve, sem dúvida, a valorização do tempo de duração do serviço.
O segundo contrato designa-se pela doutrina como contrato misto, em que se combina as regras legais da compra e venda com a prestação de serviço, uma vez que além da aquisição do material ocorreu a entrega do mesmo no domicílio do adquirente.
Em relação a este não existe prova de que o material não seria igualmente adquirido sem a respetiva entrega, ou que tivesse sido cobrado algo mais pelo transporte do material, ou seja não foi feita prova de que existisse algum elemento preponderante que se destacasse nestes contratos. Por isso, quanto ao regime aplicável ao contrato tenho seguido o entendimento perfilhado por Menezes Cordeiro e Luís Menezes Leitão, que entendem que sempre que ressaltar do caso concreto elementos preponderantes, deve ser aplicada a teoria da absorção, contudo se não for possível distinguir qualquer preponderância deve ser aplicado em simultâneo os dois regimes legais, o que corresponde a teoria da combinação, a qual seria a correta neste caso.
Quanto á segunda questão, o administrador do condomínio, enquanto órgão deste (art.º 1430 do C.C.) é um mero executor das deliberações dos condóminos proferidas nas assembleias de condóminos (art.º 1436 C.C.), isto porque as funções exercidas por aquele inserem-se no âmbito de mandatado (art.º 1157 do C.C.) para o qual foi eleito (art.º 1435, n.º1 do C.C.).
E, dispõe o art.º 1424 do C.C. que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do condomínio, são aprovadas por maioria (simples) em assembleia (art.º 1432, n.º 3 do C.C.) e pagas pelos condóminos na proporção do valor da respetiva fração.
Significa isto que, regra geral, o condomínio será responsável pelas despesas referentes às partes comuns do condomínio, desde que previamente levadas a aprovação da assembleia de condóminos.
E, só em casos excecionais é permitido ao administrador efetuar alguma despesa, sem para a qual obtenha previamente uma deliberação positiva da assembleia, falamos assim de reparações indispensáveis e urgentes (art.º 1427 do C.C.), isto porque ao administrador compete-lhe exercer o mandatado para o qual foi eleito, e só em caso considerados excecionais poderá excede-lo sem para tal por em causa a sua função.
Para que uma obra (reparação) possa ser qualificada como de urgente é necessário tratar-se de algo que tem necessariamente de ser realizado, é algo inadiável, que não pode ser retardado, nisto consiste a ideia de urgente, subjacente ao carater da coisa em questão, um imóvel urbano. Assim enquadram-se as situações que possam por em perigo a coisa em si mesma (a sua substancia) e até mesmo colocar em perigo os seus utentes, os condóminos.
A compra de lâmpadas (aquisição), é um ato de administração ordinária, e não se insere em qualquer obra de carater urgente. Por sua vez a intervenção efetuada nas luzes do chão, que conduz às garagens, bem como a intervenção efetuada nos interruptores e sensores também não pode ser caracterizada como de urgente, nos termos assinalados, e caso houvesse alguma urgência na realização deste serviço não foi feita qualquer prova nesse sentido.
Neste caso, não temos a adjudicação de uma obra pelo condomínio mediante o orçamento previamente apresentado e aprovado pela assembleia, mas temos um trabalho efetuado pela demandante a solicitação do administrador, que era na altura, uma pessoa coletiva. È o que resulta dos documentos juntos a fls. 10 e 11, ou seja, um pedido de intervenção nas luzes do jardim e um recibo emitido, na sequência desse pedido. Reforçando esta ideia surge a ata n.º5, realizada a 27/09/2012 na qual se verifica que foi aprovado, no ponto 4, a apresentação de orçamentos diferentes para depois serem aprovados em assembleia, contemplando obras diversas, nomeadamente a correção da iluminação. Isto significa, a menos que existam outras atas que não foram dadas a conhecer ao Tribunal, que temos a realização de um serviço a solicitação apenas do então administrador, sem que tivesse sido objeto de deliberação pela assembleia.
Quanto ao segundo contrato, da prova produzida resulta que foi o então administrador (ou alguém em seu nome) do condomínio que efetuou, novamente, o pedido mas que a mercadoria terá sido entregue não no condomínio mas sim num estabelecimento que pertence aquele, ou seja verificou-se alguma contradição entre o requisitante e o local da descarga do material, o que levanta de imediato a questão de saber quem efetivamente tirou proveito do material, facto que não foi esclarecido.
Ora desta forma não podemos dizer que a responsabilidade por algum dos contratos supra referidos seja do demandado mas sim do, então, administrador.
Mas não deixa de ser curioso que se está a peticionar uma determinada quantia, quando se apresentam os recibos de pagamento, emitidos em nome do suposto devedor com a quantia peticionada e a data em que terão sido realizados os pagamentos, a saber 2/12/2010 e 30/03/2012. Ou seja, a demandante requer o pagamento de uma determinada quantia, quando já emitira anteriormente a favor do suposto devedor recibos de pagamento.
O recibo é um documento escrito onde se declara ter recebido de outrem o que nele se encontrar especificado, podendo ser uma quantia monetária ou outra coisa fungível. Com a sua emissão comprova-se o pagamento de algo, é o que significa em termos jurídicos a palavra quitação (art.º 787 do C.C.), supondo-se assim que a quantia peticionada já fora paga, a não ser que se faça prova em contrário, coisa que não logrou fazer.
Por fim, em relação ao pedido reconvencional, efetivamente a L.J.P. é um pouco restritiva em relação á admissão da reconvenção, o que se verifica pela letra do art.º 48 que apenas admite a dedução de pedidos reconvencionais em duas situações: obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas referentes á coisa que lhe seja pedida, este corresponde ipsis verbis a alínea b) do n.º2 do art.º 274 do C.P.C., pelo que a interpretação a fazer do referido art.º 48 é precisamente igual a que se faz em sede da lei adjetiva.
No caso em apreço, a litigância de má-fé, tal como foi equacionada pelo demandado, configura um pedido reconvencional que não se afigura enquadrável em nenhuma das situações admitidas na designada L.J.P. (abreviada), porque este é um expediente legal para sancionar a parte que usar indevidamente (de forma maliciosa e abusiva) o direito e os meios legais de acesso ao direito, daí que não possa ser enquadrável nos pedidos reconvencionais admissíveis. Assim, cumprindo escrupulosamente a letra da lei, sou forçada a não poder atender ao pedido referido.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado do pedido.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Em relação ao demandado cumpra-se o art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 11 de março de 2014
A Juíza Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)