Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 235/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HONORÁRIOS ADVOGADO |
| Data da sentença: | 05/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO:** A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 15 de abril de 2013, a presente ação declarativa de condenação, contra B, advogado, melhor identificado também a fls. 1 e 3, pedindo que este seja condenado a devolver-lhe a importância de 730,00 € (Setecentos e trinta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 27 de fevereiro de 2013, a título de provisão para honorários paga em excesso; devolver-lhe os originais da “Notificação de Execução” e os comprovativos do depósito e da transferência bancárias e a pagar-lhe, a título de indemnização, importância não inferior a 200,00 € (Duzentos euros). --- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, que se dá por reproduzido. Juntou 16 documentos (fls. 11 a 35) que se dão por reproduzidos. O Demandado foi, pessoal e regularmente, citado para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado douta contestação na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, conforme resulta de fls. 40 a 45, que se dão por reproduzidas. Juntou os documentos de fls. 46 a 52; 59 a 186; 188 a 224; 240 a 246 e 264 a 294, que, igualmente, se dão por reproduzidos, embora nalguns casos se trate de repetição do mesmo documento. ** Cabe a este tribunal decidir se os honorários cobrados pelo Demandado são os adequados; se este deve ser condenado a devolver documentos originais que, alegadamente, lhe foram entregues e se deve ser condenado no pagamento de indemnização ao Demandante. ** Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 30 de abril de 2013 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 37), a qual foi dada sem efeito por recusa do Demandado em aceder à Mediação, pelo que foi designado o dia 2 de maio de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (cfr. fls. 54). A referida data foi dada sem efeito, por indisponibilidade do Demandante, pelo que se designou o dia 20 de maio de 2013 para o efeito, atenta a disponibilidade manifestada (cfr. fls. 248).** Aberta a Audiência, e estando presente o Demandante e o Demandado, foram as partes ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78./2001, de 13 de julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, e não antes, por indisponibilidade de agenda. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de julgamento e os documentos juntos, também por ambas as partes. Ponderou-se o depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante e pelo Demandado, por terem prestado depoimento credível, com conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam, como segue: --- - C que, aos costumes, declarou ser companheira do Demandante, tendo-o acompanhado ao escritório do Demandado, pelo menos uma das vezes, sendo também cliente deste. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. - D, que, aos costumes, declarou ser colega de profissão do Demandado e conhecer o Demandante por terem tido uma relação profissional que, também, terminou antes da conclusão. Não se ponderou o depoimento das testemunhas – E; F (apresentadas pelo Demandante); G e H (apresentadas pelo Demandado) – em virtude de as mesmas não terem sido credíveis e, nalguns casos, nada saberem dos factos a que foram chamados a prestar depoimento, sendo certo que o seu depoimento em nada ajudou a esclarecer a verdade dos factos. ** Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 1 de fevereiro de 2013, o Demandante contactou o Demandado telefonicamente, com vista ao patrocínio de diversos casos de natureza judicial; 2. Foram levadas a efeito reuniões nos dias 4, 6, 8 e 22 de fevereiro, com a duração aproximada de 3 horas cada; 3. Os casos a tratar eram, além de outros: uma oposição à ação executiva, em que o Demandante era executado; uma ação especial de prestação de contas, contra a administração do condomínio e uma ação declarativa para devolução de 15.000,00 € (Quinze mil euros) que o Demandante havia depositado na conta bancária de dois sócios de uma carpintaria; 4. O Demandado, além das reuniões levadas a efeito, elaborou a oposição à execução; o articulado da ação declarativa; analisou a questão das contas do condomínio e elaborou a Notificação Judicial Avulsa (Doc. n.º 7); 5. O Demandante achou os articulados da ação declarativa e da oposição à execução pouco rigorosos e imperfeitos; 6. O prazo para a apresentação da oposição à execução terminava na segunda-feira, dia 25 de fevereiro; 7. O Demandante propôs-se elaborar ele próprio a relação dos factos que entendia deverem constar da Oposição à execução, solicitando ao Demandado que lhe entregasse o texto que havia elaborado; 8. O Demandado, muito a custo, acedeu a facultar ao Demandante a referida peça processual; 9. O Demandante, durante o fim-de-semana, “concluiu que o elencar dos factos que entendia deverem constar do articulado da oposição à execução constituíam a própria oposição” e decidiu redigir ele próprio a oposição, tomando por base o articulado elaborado pelo Demandado; 10. Por tal facto enviou ao Demandado a comunicação, por via eletrónica, de fls.15 (Doc. n.º 2) em que lhe comunicava que a reunião agendada para alteração do articulado de oposição à execução, ficava sem efeito; que “… o conteúdo factual e jurídico do rascunho fica muito aquém das minhas expetativas”; que “ decidi ser eu próprio a elaborar e a enviar a referida Oposição. Nela continuo a trabalhar depois de uma directa (são agora 6,30 H da manhã); lhe pedia para agendar uma reunião para os próximos dias.” e que “Até lá, suspenda o trabalho nos outros meus dois processos.”; 11. O Demandado respondeu ao Demandante no mesmo dia, às 13,10 horas, informando que as petições iniciais se encontravam concluídas desde sexta-feira e que por isso, nada podia suspender (Doc. n.º 3); 12. O Demandado, na reunião de 27 de fevereiro de 2013, pôs termo ao mandato; 13. Por via eletrónica, na mesma data, o Demandado, informou o Demandante que lhe iria enviar toda a documentação, em papel físico, alegando que o Demandante não a quis receber; as peças processuais já elaboradas e a Nota de Honorários (Doc. n.º 4); 14. O Demandante respondeu, dando ao Demandado oito dias para a entrega da documentação, pedindo igualmente o envio do recibo da quantia que lhe havia pago e a devolução do valor em excesso (Doc. n.º 5); 15. Mais lhe comunica que as peças processuais que se encontram elaboradas, face à renúncia ao mandato, lhe deviam ser entregues e não a qualquer outra entidade; 16. O Demandado apresentou a Nota de Honorários de fls.20, cobrando honorários no valor de 1.531,35 € (Mil quinhentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos), com o I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) incluído (Doc. n.º 7); 17. De acordo com a referida Nota de Honorários, o Demandante deveria, ainda, pagar ao Demandado a quantia de 106,35 € (Cento e seis euros e trinta e cinco cêntimos), uma vez que lhe havia entregue, a título de provisão, o montante de 1.425,00 € (Mil quatrocentos e vinte e cinco euros); 18. O Demandado cobrou, para as reuniões o valor/hora de 30,00 € (Trinta euros) - Doc. n.º 7; 19. Valor que está muito abaixo do valor praticado na comarca do Seixal; 20. O Demandado ficou relutante em entregar ao Demandante o articulado de Oposição à Execução, por sentir que a sua independência estava em causa; 21. E porque contactou um seu colega – que já havia sido contratado pelo Demandante - que o alertou para a forma de atuar do Demandante de interferir com o trabalho dos advogados que contratava, razão que levou aquele seu colega a sugerir ao Demandante que procurasse outro advogado; 22. Tais factos levaram o Demandado a pôr termo ao mandato, o que comunicou ao Demandante em 27 de fevereiro de 2013. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOEntre o Demandante e o Demandado foi celebrado um contrato de prestação de Serviços, verbal, no âmbito do exercício da profissão de advogado deste último. De facto, dispõe o art.º 1154.º do Código Civil que “ Contrato de Prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. O mandato judicial é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do contrato de mandato, com exceção das que sejam objeto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157.º do Código Civil, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158.º, n.º, do C.C.). Nos termos do n.º 2 do referido dispositivo “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade,”. Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho – que “1 – Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”. Ora resulta provado que entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de mandato judicial com vista ao aconselhamento e acompanhamento jurídico. O Demandante insurge-se contra o facto de o Demandado ter feito cessar o contrato e, depois, contra o valor cobrado a título de honorários pela análise, estudo e elaboração dos articulados de oposição à execução; da ação declarativa e da notificação judicial avulsa, aceitando o preço hora que o Demandado lhe cobrou pelas reuniões. Quanto ao facto de o Demandado ter feito cessar o mandato, não pode o Demandante insurgir-se contra ele, uma vez que a sua conduta foi apta a levar a este resultado. Efetivamente, se ao receber as peças processuais elaboradas pelo profissional, o Demandante as considera pouco rigorosos e imperfeitos e se, ademais, decide levar a efeito as alterações que bem quis, de acordo com a sua sensibilidade (não jurídica), entregando a peça processual no tribunal sem que o seu advogado – o advogado que contratou – a possa ver e, eventualmente, corrigir, não pode, depois, admirar-se de o Demandado ter decidido não continuar a trabalhar para si. O Demandante não pode menosprezar o facto de que o advogado (qualquer advogado) tem autonomia técnica e, por isso, as sugestões sobre os articulados, por parte dos seus clientes, devem cingir-se aos factos que o profissional entende serem pertinentes para a defesa dos interesses do seu cliente. Ora, como é consabido, nem sempre a posição (sobre os factos a alegar) do cliente é coincidente com a do advogado e não raro o cliente acha a peça processual “fraquinha” porque não contempla tudo o que queria que contemplasse. Mas, terá de dizer-se que ao cliente compete relatar os factos e ao advogado compete elaborar a peça processual de acordo com o que entende ser pertinente e importante para a defesa da sua posição e do seu interesse. É que, quanto mais factos se alegarem, mais factos terão de se provar e é obrigação do advogado, no âmbito do seu dever de patrocínio, expurgar as peças processuais do que não é importante para a defesa. O Demandante, como leigo que é, tem todo o direito de ter a sua opinião, mas não pode classificar o trabalho de um profissional de imperfeito e pouco rigoroso, pela simples razão de não ter os conhecimentos técnicos subjacentes ao exercício da profissão forense. O que pode é responsabilizar o advogado pelo mau resultado se este for decorrente do exercício negligente e/ou culposo da sua função. Ademais, entre o advogado e o seu cliente terá de existir uma relação de confiança que, neste caso, resulta provado não ter existido, pelo que não restava ao Demandado, Ilustre advogado, outro caminho que não fosse o de renunciar ao mandato que o Demandante lhe havia conferido, face à postura deste. Quanto ao montante dos honorários cobrados, resulta provado que o preço hora cobrado pelo Demandado se situa bastante abaixo do praticado pelos advogados da Comarca do Seixal, sendo certo que o Demandante não se opõe a esse valor. No que ao valor cobrado pela análise, estudo e elaboração do articulado, o Demandante, fazendo um raciocínio, quanto a nós, viciado, entende que o mesmo é excessivo. Vejamos: pela análise, estudo e elaboração do articulado de oposição à execução, o Demandado cobrou o montante de 250,00 e (Duzentos e cinquenta euros); pela análise, estudo e elaboração do articulado da ação declativa, o Demandado cobrou 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) e pela análise, estudo e elaboração do articulado da Notificação Judicial Avulsa, relativa às contas do condomínio, o Demandado cobrou o montante de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros). Nenhum destes valores parece estar inflacionado, sendo certo que, a nosso ver, se situam nos valores adequados e aceitáveis para o tipo de trabalho a levar a efeito se tomarmos em consideração os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados no dispositivo supra referido. O Demandante deve atentar no facto de ter levado bastantes horas, “fazendo uma direta” como comunicou ao Demandado, só para alterar o articulado de Oposição à execução que já estava elaborado, para concluir que analisar, estudar e elaborar articulados com bastante complexidade – ao contrário do que é convicção do Demandante – consumirá muito mais horas, ainda que o trabalho seja levado a efeito por um profissional. Por conseguinte, o pedido de devolução da quantia de 730,00 € (Setecentos e trinta euros) improcede. No que à devolução dos originais da “notificação de execução” e dos comprovativos de depósito e da transferência bancária, não resultou provado que o Demandante tenha entregado ao Demandado tais originais. Na verdade, o Demandante enviou a maior parte da documentação por correio eletrónico, embora diga, numa das comunicações que envia os documentos por e-mail e que levará consigo os originais (fls. 59). Ora levar consigo os originais para a reunião com o Demandado, não significa que os mesmos lhe foram entregues, sendo certo, aliás, que grande parte dos “documentos” eram cópias de atas do condomínio e de correspondência trocada. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, pelo que recaía sobre o Demandante o encargo de provar que os originais dos referidos documentos haviam por si sido entregues ao Demandado para que este pudesse ser condenado a devolver-lhos. Não foi aqui o caso, pelo que o pedido terá de improceder também quanto a esta parte. No que ao pedido de condenação do Demandado no pagamento de uma indemnização ao Demandante, em valor não inferior a 200,00 € (Duzentos euros) pelos danos causados pela forma como o Demandado pôs fim à relação como o seu cliente e pela não devolução dos originais dos documentos, cumpre, em primeiro lugar, dizer que a obrigação de indemnizar tem os seguintes requisitos, cumulativos, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578 “Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C.”. Ora, neste caso, nem o dano, nem nenhum dos requisitos ficaram provados uma vez que, face à conduta do Demandante, assistiram razões ao Demandado para pôr fim à relação contratual, não resultando provado que o fez de forma menos correta e no que aos documentos diz respeito, não resultou provado que o Demandante os entregou e quais as despesas que virá a ter com a passagem de segunda via dos mesmos. Não estando, portanto, reunidos os requisitos da obrigação de indemnizar, improcede o pedido formulado pelo Demandante, também quanto a esta parte. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver o Demandado dos pedidos contra si formulados pelo Demandante. DECISÃO ** As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe. ** Seixal, 31 de Maio de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C. (Fernanda Carretas) |