Sentença de Julgado de Paz
Processo: 584/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRÉDIO EM RUÍNAS - PRESUNÇÃO DE CULPA
Data da sentença: 01/09/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença



I – Identificação Das Partes
Demandante: A, residente na Rua …, em Vila Nova de Gaia;
Demandados: B, com residência na Rua …, em Vila Nova de Gaia e “Companhia de Seguros C, S.A.”, com sede à Rua …, em Lisboa.

II – Objecto Do Litígio
O Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 758,09 (setecentos e cinquenta e oito euros e nove cêntimos), respeitante aos danos patrimoniais por si sofridos; e ainda os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.

Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário e legítimo possuidor, de um automóvel ligeiro de passageiros, marca Skoda, modelo Octavia Combi, com a matrícula …, de cor cinzenta; que no dia 5 de Junho de 2005, pelas 17:00h, estacionou o seu automóvel na Rua …, junto ao n.º 71, tendo parte da fachada do imóvel com este número de polícia, ruído sobre a sua viatura, o que lhe provocou danos, nomeadamente, no pára-brisas, guarda-lamas direito e capot; que o Demandado B é proprietário do supra referido imóvel, o qual se encontra segurado na segunda Demandada, através da apólice multirriscos n.º 9883124; que para reparar o veículo despendeu a quantia de € 758,09 (setecentos e cinquenta e oito euros e nove cêntimos).
Juntou documentos.

Os Demandados, regularmente citados, apresentaram Contestação.
O Demandado B, alegou, em síntese, que já há vários anos a sua casa se encontra em avançado estado de ruína, tendo contactado as entidades competentes, nomeadamente Bombeiros Voluntários e Câmara Municipal; que no dia 24 de Maio de 2005, ocorreu um incêndio nessa casa sua propriedade, tendo os bombeiros emitido um relatório no qual constatam a existência de uma “Divisão afectada pelo incêndio, completamente destruída pelo fogo, consumindo totalmente o seu recheio, ficando todo o imóvel em perigo iminente de derrocada. Paredes e tectos das restantes divisões danificadas pelo fumo. A habitação em causa encontrava-se num estado avançado de degradação”; que o Demandante era frequentador habitual daquela zona por lá ter familiares e amigos e bem conhecia o estado de ruína da casa, bem como a ocorrência do incêndio dias antes de ter estacionado a viatura junto à casa em questão; que quer o anterior avançado estado de degradação quer as marcas e consequências do incêndio eram bem visíveis; que alertou vezes sem conta vizinhos e estranhos para não estacionarem ali as suas viaturas pois havia risco iminente de ruína da casa; que chegou a colocar caixotes no espaço à frente da sua casa para impedir o estacionamento mas a verdade é que eram constantemente removidos; que o Demandante ao estacionar naquele local e naquelas circunstâncias não cumpriu o mais elementar dever de cautela; que tinha contrato de seguro válido e vigente com a segunda Demandada.
Juntou documentos em Audiência de Julgamento.

A Demandada “Companhia de Seguros C, S.A.”, vem invocar a excepção dilatória da incompetência absoluta do Julgado de Paz para apreciar o presente pedido de indemnização, uma vez que os factos ocorridos foram objecto de inquérito que correu os seus termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o qual veio a ser arquivado, devendo como tal ser absolvida da instância; bem como a excepção peremptória que denomina como exclusões do contrato de seguro, já que os danos peticionados se encontram excluídos da cobertura da apólice n.º 9883124, que titula o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com o Demandado B, ao abrigo do disposto no art.º 5º, n.º 17.4 n) e o) das condições gerais da apólice, uma vez que já antes de ter ocorrido o incêndio que provocou a derrocada de parte do telhado da habitação, o prédio em causa estava em total estado de abandono e degradação, sem luz nos tectos, com infiltrações de água pelo telhado e pelas paredes, já não possuindo condições de habitabilidade.

O Demandado B faltou à sessão de Pré-Mediação, não justificando a sua falta. Foi então determinada a realização de Audiência de Julgamento.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte dos Demandados.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, para além das que infra se apreciará, ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

Da incompetência absoluta do Julgado de Paz
Segundo o n.º2 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, conquanto os Julgados de Paz não tenham competência penal, podem apreciar pedido cível emergente de ilícito penal quando o procedimento criminal dependa de participação e tal não tenha acontecido ou tenha sido objecto de desistência, nos casos dos ilícitos indicados taxativamente. Aliás, e logicamente, a apreciação de um pedido cível neste âmbito impede a instauração de processo criminal. Neste sentido, Juiz Conselheiro Cardona Ferreira in “Julgados de Paz”, p. 30.
Ora, no caso em apreço, não obstante ter sido instaurado procedimento criminal, o mesmo foi arquivado face à inexistência de matéria criminal a apreciar, uma vez que os factos participados no auto de notícia não constituem crime, já que os danos causados a terceiros pela derrocada parcial da habitação foram involuntários, sendo que o crime de dano só é punível quando imputável ao agente a título doloso.
Como tal, tendo o processo sido arquivado com aqueles fundamentos, salvo melhor opinião, será de equiparar tal situação à inexistência ou desistência de participação crime, uma vez que tal arquivamento não faz precludir o direito do Demandante instaurar o competente processo cível no sentido de peticionar uma indemnização pelos danos sofridos, como agora faz.
Vai, por conseguinte, improcedente a invocada excepção.

III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante é proprietário e legítimo possuidor, de um automóvel ligeiro de passageiros, marca Skoda, modelo Octavia Combi, com a matrícula …, de cor cinzenta;
B) No dia 5 de Junho de 2005, pelas 17:00 h, o Demandante estacionou o seu automóvel na Rua …, em Arcozelo, junto ao n.º 71, tendo parte da fachada do imóvel correspondente a esse número de polícia, ruído sobre a sua viatura;
C) O que lhe provocou danos, nomeadamente, no pára-brisas, guarda-lamas direito e capot;
D) O Demandado B é proprietário do supra referido imóvel;
E) Tal imóvel encontra-se segurado na Demandada “Companhia de Seguros C, S.A.”, através da apólice multirriscos n.º 9883124;
F) O custo da reparação do veículo do Demandante ascendeu a €758,09 (setecentos e cinquenta e oito euros e nove cêntimos).
G) No dia 24 de Maio de 2005, ocorreu um incêndio no supra referido imóvel, tendo os bombeiros emitido um relatório no qual consta “Divisão afectada pelo incêndio, completamente destruída pelo fogo, consumindo totalmente o seu recheio, ficando todo o imóvel em perigo iminente de derrocada, paredes e tectos das restantes divisões danificadas pelo fumo. A habitação em causa encontrava-se num estado avançado de degradação”;
H) Desde há vários anos que a casa em causa se encontrava em avançado estado de ruína;
I) O art.º 5º, n.º 17.4 n) das condições gerais da apólice n.º 9883124, que titula o contrato de seguro de responsabilidade civil contratado pelos Demandados, exclui do âmbito das coberturas de responsabilidade civil, os danos resultantes de o edifício já se encontrar, no momento anterior ao da ocorrência do sinistro, notoriamente desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afectada a sua estabilidade e segurança global.

Motivação dos factos provados:
Os factos A), B), C), D), E) e F) consideraram-se admitidos por acordo. Atendeu-se ainda aos documentos de fls. 6 a 12.
Para os factos G) e I) consideraram-se os documentos de fls. 58 e 60 a 95.
O facto H) resultou da própria confissão do Demandado B na sua Contestação, da análise dos documentos de fls. 8 e 55 a 58, bem como do depoimento das testemunhas arroladas, as quais declararam que a casa em questão “já estava em ruína há vários anos”, “estava degradada”.

Não foi provado que:
I. O Demandado B tomou as providências devidas de forma a alertar os demais utentes da via para o perigo de estacionarem a viatura em frente à casa em questão.

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os documentos juntos, bem como da inquirição de todas as testemunhas arroladas.
De facto, à excepção do testemunho da mulher do Demandado B, o qual, atendendo à matriz da livre apreciação probatória, vale o que vale, nenhuma das testemunhas arroladas viu as fitas vermelhas suportadas por ferros a contornar o local em risco impedindo o estacionamento, nem qualquer aviso na porta da casa em causa, ou qualquer outro indicativo que isolasse a área e alertasse para o perigo de derrocada, tal como foi referido por aquele Demandado em Audiência de Julgamento, tendo algumas delas referido a existência das aludidas fitas mas apenas já depois de ter havido a derrocada que atingiu a viatura do Demandante.
Refira-se que não foi atendido o depoimento de D por não merecer qualquer credibilidade, dado se ter revelado contraditório, incoerente e hesitante.

IV – Dos Factos e do Direito
Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
É regra geral do nosso Direito em matéria de responsabilidade extracontratual a de que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei – art.º 483º, n.º 2 – assim como, salvo havendo presunção legal de culpa, cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão – art.º 487º, n.º 1 – sendo que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art.º 487º, n.º 2, todos do Código Civil.
Mas também há responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar independentemente da culpa, como acontece nos casos de responsabilidade pelo risco – art.º 500º e ss. – e até por factos ilícitos, designadamente nas hipóteses previstas no art.º 1347º a 1349º. Por todos, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª edição, págs. 739 a 741.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º - mas esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art.º 563º do C. Civil.
A indemnização compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, incluindo os danos futuros desde que previsíveis – art.º 564º, n.º 2. Será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural – art.º 566º, n.º 1 – e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos – art.º 566º, n.º 2. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art.º 566º, n.º 3, sempre do Código Civil.
No caso em apreço, o Demandante fundamenta a sua pretensão no facto de parte da fachada de um prédio pertencente ao primeiro Demandado ter ruído, provocando danos no seu veículo automóvel que se encontrava estacionado na via em frente ao mesmo.
Ora,
o n.º 1 do art.º 492º do Código Civil, consagra uma presunção de culpa por parte do proprietário ou possuidor reportada a “edifícios ou outras obras que venham a ruir no todo ou em parte”, conquanto que a derrocada ou queda do edifício provenham comprovadamente de vício de construção ou de defeito de conservação.
É que,
o direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos, por um lado, pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico e, por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado quer de interesse público, que a lei expressamente consagra. Entre estas restrições contam-se v. g. os condicionamentos impostos pela segurança, pela salubridade e pela estética ou pelos interesses urbanísticos das povoações. Cfr. Osvaldo Gomes in “Comentário ao Novo Regime de Licenciamento de Obras”, p. 22, citado no Acórdão S.T.J. de 23.01.2003, in www.dgsi.pt.
Tal como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª edição, pág. 95, “Deve entender-se que, além de estar sujeito às restrições ou limitações que a lei lhe impõe (dever de abstenção), o proprietário tem obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo criado pela sua própria actuação ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo)”.

Não se alterando o princípio base do artigo 483º do Código Civil, de que a responsabilidade depende da culpa (não se chegando, pois, à responsabilidade objectiva) [Ac. do S.T.J. de 18.01.2000, in BMJ 493-367], estabelece a lei, no supra referido normativo, uma presunção de culpa, que recai sobre o proprietário ou possuidor do edifício, que favorece o lesado, pois quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – art.º 350º, n.º 1 do C. C. - admitindo a prova, por parte daqueles, de que não tiveram culpa ou de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos, cessando, nestes casos, a sua responsabilidade.
A jurisprudência e alguma doutrina têm entendido que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deve ser realizada pelo lesado.
Ora, não se suscita qualquer dúvida que, o desmoronamento de parte do telhado do prédio pertença do Demandado B, se deveu ao estado de ruína do edifício, aliás bem patente nas fotos juntas, situação que como o próprio Demandado reconhece, se vem a arrastar há uns bons anos, agravada pelo facto de ter ocorrido alguns dias antes do desmoronamento um incêndio no local, sendo certo que o Demandado nada fez para evitar os danos, apesar de prevenido de o prédio ameaçar ruína, tomando as necessárias cautelas e precauções, nomeadamente escorando as estruturas de risco ou inclusivamente removendo os escombros do incêndio, designadamente a parte do telhado que ameaçava ruir, o que acabou por ser feito posteriormente, mas já depois de ter sido atingido o automóvel do Demandante.
Por outro lado não se pode exigir que o Demandante, ao estacionar a viatura em frente ao imóvel degradado, ainda que conhecesse o local, estivesse inteirado da verdadeira perigosidade do edifício, até porque não foi provado que o Demandado tivesse posto em prática quaisquer medidas sinalizadoras do perigo no local tal como referiu em Audiência de Julgamento, tais como as aludidas fitas de sinalização vermelhas, papéis afixados alertando para o perigo de estacionar, etc….
Refira-se que ainda que tivesse colocado caixotes de madeira no local de estacionamento em frente à casa, tal não implica que os condutores depreendessem, sem mais, a iminência de qualquer perigo, até porque sabemos que é usual os moradores adoptarem tal procedimento de forma a garantirem o seu lugar de estacionamento à porta de casa, e se há aqueles que acatam tal esquema, outros há que não reconhecendo qualquer legitimidade a quem o faz, simplesmente arrumam os caixotes e estacionam as suas viaturas.
Saliente-se ainda que o local em causa se situa numa zona de praias, sendo mormente em época de veraneio muito procurada a via em causa pelos veraneantes para estacionarem as suas viaturas já que é difícil encontrar estacionamento. Mais uma razão para o Demandado ponderar as consequências do perigo de uma eventual derrocada. Felizmente, a vítima foi uma viatura. E se fosse uma pessoa(?!)…
Mais,
Ainda que o Demandante não tivesse logrado provar a existência de defeitos de conservação do imóvel, salvo melhor opinião, seria de acolher a orientação preconizada pelo Prof. Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 2ª edição, pág. 306/307), segundo a qual, fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa.
Na verdade,
Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à sua construção ou conservação dos edifícios, não se justificando, por isso, que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação – ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.
Voltando ao caso dos autos, verificamos, compulsando a matéria de facto dada como provado, que o Demandado B, não logrou elidir a presunção de culpa que sobre ele recaia, isto é, de que não foi por culpa sua que ocorreu a queda de parte da fachada/ telhado.
Por isso, é ele responsável pelos danos ocorridos em consequência do desmoronamento e sofridos pelo Demandante, os quais atingem o valor total de € 758,09, a que acrescem juros de mora legais desde a citação – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil.

Quanto à Demandada “Companhia de Seguros C, S.A.”, apurou-se que o art.º 5º, n.º 17.4 n) das condições gerais da apólice n.º 9883124, que titula o contrato de seguro de responsabilidade civil contratado por aquela com o Demandado B, exclui do âmbito das coberturas de responsabilidade civil, os danos resultantes de o edifício já se encontrar, no momento anterior ao da ocorrência do sinistro, notoriamente desmoronado, deslocado das suas fundações, danificado ou defeituoso, de forma que esteja afectada a sua estabilidade e segurança global.
Donde, verificado o estado de ruína do prédio e excluída assim a responsabilidade desta Demandada, vai a mesma absolvida do pedido.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B a pagar ao Demandante A a quantia de € 758,09 (setecentos e cinquenta e oito euros e nove cêntimos), acrescidas dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento; e absolvo do pedido a Demandada “Companhia de Seguros C, S.A.”.
Custas pelo Demandado B. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.

Vila Nova de Gaia, 09 de Janeiro de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia