Sentença de Julgado de Paz
Processo: 52/2023-JPCV
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Descritores: COMPRA E VENDA; DEVERES ACESSÓRIOS; INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 02/09/2024
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 52/2023-JPCV
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O demandante [PES-1] intentou a presente acção neste Julgado de Paz ao abrigo do disposto nas als. a), h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), contra a demandada [ORG-1], SA. Alega, em suma, que vendeu um veículo automóvel à demandada e, após tal venda, recebeu duas notificações da Autoridade Tributária e Aduaneira relativas a infrações pelo não pagamento de taxas de portagem. Tendo procedido ao pagamento de €98,59 (noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), pretende que a demandada seja condenada a ressarcir-lhe tal montante, assim como o valor de €7,00 (sete euros) que despendeu na Conservatória do Registo Automóvel de Castro Verde. Juntou 7 documentos.
A demandada foi citada e contestou. Em resumo, defendeu-se por excepção, invocado a incompetência territorial do Julgado de Paz de Castro Verde, e por impugnação, alegando o pagamento ao demandante dos peticionados €98,59, mas recusando a responsabilidade pelo pagamento dos €7 relativos à informação de registo automóvel, e pugnando pela inutilidade da lide. Juntou 1 documento.
Não se realizou a mediação por dela ter prescindido a demandada.
O demandante foi notificado da contestação e para se pronunciar quanto à excepção deduzida, nada tendo dito. Foi apreciada a aludida excepção, tendo-se decidido pela competência territorial deste Julgado de Paz, conforme despacho de fls. 39-41.
Oficiou-se ao Serviço de Finanças de Castro Verde, com vista à determinação da infração a que se reporta o processo de execução fiscal n.º [Pef-1].
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De acordo com a tramitação prevista na LJP, impunha-se a marcação da audiência de julgamento.
Contudo, é também a mesma LJP que, no seu artigo 2.º, refere que os Julgados de Paz são norteados pelos princípios da simplicidade, da adequação e da absoluta economia processual.
No caso em apreço, verifica-se que os autos contêm já todos os elementos necessários a uma decisão, o que torna dispensável a realização da audiência de julgamento.
Na tramitação dos processos nos Julgados de Paz não está prevista a realização de uma audiência prévia tal como ela é delineada no artigo 591.º do CPC (diploma que é aplicável nos termos do artigo 63.º da LJP, isto é, «no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz»). Poder-se-ia colocar a questão do incumprimento do disposto na al. b) do n.º 1 do citado artigo 591.º, por não ser facultada às partes a discussão da matéria de facto e de direito relevante para a causa.
Todavia, consideradas as posições das partes já trazidas ao processo, os documentos juntos pelas mesmas (todos não impugnados) e que o demandante não se encontra assistido por advogado, afigura-se que não só a notificação às partes para discutir a matéria de facto e de direito relevante para a causa é manifestamente desnecessária (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), como a acima aludida dispensa da audiência de julgamento permite evitar a deslocação dos intervenientes ao Julgado de Paz, com as inerentes despesas, e uma decisão mais célere.
Por todo o exposto, decide-se conhecer de imediato o mérito da causa, nos termos das disposições conjugadas do artigo 591.º, n.º 1, al. b) do CPC e artigos 2.º e 63.º da LJP.
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Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue:
Conforme já referido, o demandante pede “(…) que a demandada seja condenada a: Ressarcir o Demandante por todas as despesas que teve, na AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de €98,59, e na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial e Cartório Notarial de Castro Verde, no valor de €7,00.”
Dos elementos carreados aos autos resulta que a demandada efetuou uma transferência para a conta do demandante no montante de €98,59 (cfr. documento de fls. 31, não impugnado) em 18-12-2023, portanto já pendência deste processo.
Por isso, no tocante a esta parte do pedido, considerando o cumprimento parcial do peticionado voluntariamente por parte da demandada após a propositura da acção, resulta que o litígio foi parcialmente resolvido, o que torna inútil o prosseguimento do processo para conhecimento do mesmo.
Tal circunstância consubstancia uma inutilidade superveniente e parcial da lide, o que se declara.
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Prossegue-se para conhecimento da parte restante do pedido, consubstanciado no ressarcimento da quantia de €7,00 (sete euros).
Os factos provados com relevância para o que há ainda a decidir, são os que a seguir se enunciam:
1 – Em 20-04-2019, o demandante vendeu o veículo automóvel de marca [Marca-1] [Modelo-1], de matrícula [ - - 1], à demandada [ORG-4] S.A., pelo valor de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) (cfr. documento de fls. 5, que se dá por integralmente reproduzido).
2 – A demandada [ORG-1], SA, é uma sociedade anónima que se dedica ao comércio por grosso e a retalho de viaturas novas e usadas, peças e sobresselentes, importação e exportação de máquinas e viaturas, acessórios e equipamentos, reparações conexas com a actividade, aluguer de veículos automóveis ligeiros, mediação de seguros e intermediação de crédito, podendo ainda explorar qualquer outro ramo que a sociedade julgue conveniente e que não dependa de autorização especial (cfr. certidão permanente online acedida em 08-02-2024).
3 – Com data de 12-04-2019, a demandada assinou um “Termo de responsabilidade sobre viatura adquirida”, no qual “assume a exclusiva e integral responsabilidade por quaisquer danos e obrigações de natureza civil, fiscal, penal e/ou contraordenacional, que possam vir a ser imputados à utilização da referida viatura, sendo ainda tal responsabilidade extensível à legalização do título de registo, bem como todos os outros documentos referentes à legalização da viatura em causa” (cfr. documento de fls. 6, que se dá por integralmente reproduzido).
4 – Em novembro de 2023, o demandante recebeu, via postal, na sua morada:
a) Uma citação, datada de 06-11-2023, no âmbito do processo de execução fiscal n.º [Pef-1], para pagamento de €21,34 (vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos) referentes a taxas e custas (cfr. documento de fls. 7-8, que se dá por integralmente reproduzido);
b) Uma notificação, datada de 07-11-2023, no âmbito do processo contraordenacional n.º 02562023060000009182, para pagamento de €77,25 (setenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos) referentes a coima e custas (cfr. documento de fls. 9-15, que se dá por integralmente reproduzido),
5 – Ambas relativas à falta de pagamento das taxas de portagem na A23 no dia 14-05-2019 nos pórticos [ORG-5]/Hospital com o veículo marca [Marca-1] [Modelo-1] de matrícula [ - - 1] (cfr. documentos de fls. 11-15 e informação de fls. 45, que se dão por integralmente reproduzidos).
6 – Em 21-11-2023, o demandante pagou as quantias referidas em 3., no total de €98,59 (noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) (cfr. documentos de fls. 7, 9 e 16, que se dão por integralmente reproduzidos).
7 – O demandante dirigiu-se à Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial e Cartório Notarial de Castro Verde, e obteve informação não certificada, quanto à totalidade dos registos do veículo em causa,
8 – Da qual consta que, após o registo do demandante, foi feito novo registo em 26-06-2019, por novo proprietário (cfr. documento de fls. 17, que se dá por integralmente reproduzido).
9 – A demandada transferiu para a conta do demandante a quantia de €98,59 (noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) (cfr. documento de fls. 31, que se dá por integralmente reproduzido).

Conforme decorre da enunciação supra, os factos provados assim o foram declarados com base nos documentos que aí estão indicados; não existem factos não provados com relevância para a decisão.

A única questão a decidir é a de saber se assiste ao demandante o direito a ser ressarcido da quantia de €7,00 (sete euros).
A posição do demandante é a de pretender ser ressarcido por todas as despesas que teve; a da demandada é a de que pagou ao demandante a exata medida do que aquele pagou à AT, sem discutir a comparticipação do demandante no quantitativo pago porquanto o mesmo chegou ao valor de €98,59 porque o demandante não optou pelo pagamento aquando da notificação administrativa mas já no decurso da execução fiscal, o que poderia ter evitado; alega que a demandada assumiu a responsabilidade de todo o montante, por honestidade e razoabilidade, mas é também com base nestes princípios que não assume a responsabilidade pelo pagamento dos €7,00 de informação de registo automóvel, pedido que considera abusivo por não ter causalidade que o sustente, já que era desnecessária face à declaração de assunção de responsabilidades emitida pela demandada por ocasião da recepção do veículo.
Na nossa lei a responsabilidade civil, seja ela extracontratual como contratual, é fonte da obrigação de indemnizar (artigos 483.º e 798.º, ambos do Código Civil). A indemnização visa reparar um dano e deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do CC), sendo que a mesma só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do CC).
No caso em concreto a responsabilidade é contratual porque emerge do incumprimento dos deveres acessórios atinentes à compra e venda de bem sujeito a registo, e que dizem respeito à consequente alteração da titularidade do mesmo na competente Conservatória. Efetivamente, após a alienação o demandante permaneceu como proprietário registado, razão pela qual foi o mesmo citado e notificado para proceder aos pagamentos indicados nos autos. Daí que lhe assista o direito de ser indemnizado pelos danos que sofreu em virtude da conduta da demandada. A questão colocada nos autos tem a ver com a justa medida dessa indemnização: se além doa €98,59 já liquidados, deve ou não a demandada suportar ainda o pagamento dos €7,00 da informação não vinculativa prestada pela CRA.
É comum na compra e venda e na retoma de veículos automóveis, o comprador/vendedor profissional não alterar o título de registo de propriedade apesar de adquirir, em nome próprio, o veículo. Tal alteração só é operada depois com a venda do mesmo. Foi o que aconteceu no caso. A demandada, pelo documento indicado no facto provado 3, assume “a responsabilidade sobre a viatura adquirida” aí se incluindo a assunção de danos e obrigações de natureza civil, fiscal, penal e/ou contraordenacional”. A declaração está datada de 12-04-2019 e não tem um termo fixado para a cessação da aludida assunção de responsabilidades. O normal é que a demandada não fique adstrita eternamente e que essa assunção cesse com a transmissão do veículo para outro proprietário. O demandante não sabe, sem consultar o competente registo, se a responsabilidade é da demandada por via da lei e do escrito que lhe foi apresentado ou se é de um terceiro que tenha adquirido a viatura. Por esse motivo, a necessidade de saber a quem podia ser imputada a responsabilidade, consubstanciada na consulta feita à CRA, constitui ainda dano que não teria ocorrido caso não tivesse sido praticada a infração de falta de pagamento de portagens na A23. Em resultado, a situação patrimonial do demandante ficou subtraída de €98,59 + €7,00, quantias que traduzem o seu prejuízo (artigo 564.º, n.º 1 do CC).
Em face do exposto, deverá ainda a demandada proceder ao pagamento da quantia de €7,00 ao demandante, além daqueles €98,59 que já pagou.

Dispositivo
Nestes termos, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência:
a) Declaro a inutilidade superveniente e parcial da lide, relativa ao pedido de pagamento da quantia de €98,59 (noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos);
b) Condeno a demandada, [ORG-1], SA, a pagar ao demandante [PES-1], a quantia de €7,00 (sete euros).

Custas:
As custas, no montante de €70 (setenta euros), são a suportar pela demandada, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, e do disposto no n.º 2 do artigo 527.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º, ambos do CPC.
O pagamento deverá ser efetuado mediante Documento Único de Cobrança (DUC) a emitir e remeter à demandada. O não pagamento determina a aplicação de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de 140€ (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria citada). Se, ainda assim, persistir o incumprimento é enviada certidão da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de execução fiscal (Lei n.º [Nº Identificador-1], de 28 de março).
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Registe e notifique.
Notifique-se para pagar o DUC, advertindo-se nos termos acima indicados.
Castro Verde, em 09-02-2024
A Juíza de Paz