Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 163/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/18/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 163/2006-JP Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros). Demandante: A Demandados:1- B e 2- C Mandatária dos Demandados: D Factos. Requerimento inicial: A demandante vem expor e requerer o seguinte: “1º O demandante é filho de E, falecida em 27 de Maio de 2006 (cfr cópias que junta como documentos nºs 1 e 2). 2º A mãe do demandante celebrou contrato não escrito com os ora demandados, proprietários do Lar, com vista ao internamento da mesma, atendendo à necessidade de cuidados de que carecia. 3º Assim, a mãe do ora demandante deu entrada no lar acima referenciado por volta de 16 de Março de 2006, tendo pago nessa data a quantia de 400euros a título de meia mensalidade (cfr cópia de recibo que junta como doc nº3). 4º A mãe do demandado esteve internada no referido lar apenas até ao dia 2 de Abril de 2006, sendo que durante tal permanência a mesma passou a queixar-se de fortes dores na perna direita, alegando que a mesma estaria partida. 5º Segundo a mesma, a proprietária do lar terá dito que o médico assistente do mesmo lar entendia que a perna não estaria partida. 6º No dia 31 de Março de 2006, a mulher do ora demandante foi visitar a sogra ao lar, sendo que a encontrou psicologicamente muito perturbada e temerosa, alegando mesmo que os proprietários do lar a tratavam mal, sendo que mostrava sinais evidentes de hematomas por todo o corpo. 7º O demandante foi informado pela sua mulher da situação acima descrita, tendo diligenciado no sentido de retirar a sua mãe do lar, internando-a num outro perto da sua residência, o que se concretizou no dia 2 de Abril de 2006 (cfr cópia de recibo que junta como documento 4). 8º No dia 3 de Abril de 2006, após consulta médica realizada pelo médico interno do novo lar (Lar Cristo Rei) foi entendido pelo mesmo que a mãe do ora demandante teria o fémur partido, pelo que determinou que a mesma fosse levada às urgências do Hospital Garcia da Horta. 9º Na sequência dos diversos exames realizados no citado hospital foi diagnosticado à mãe do ora demandante a fractura do fémur direito, tendo sido decidido o consequente internamento, para efeitos de intervenção cirúrgica (cfr cópia do processo hospitalar que junta como doc nº 5). 10º Até à entrada no lar dos ora demandados, a mãe do ora demandante, embora com o auxílio de uma bengala, deslocava-se pelos seus próprios meios, fazendo a sua higiene pessoal, realizando inclusivamente pequenas deslocações à rua, nunca se tendo queixado de quaisquer dores na perna. 11º Sendo que quando saiu do lar dos demandados já nem sequer se deslocava pelos seus próprios meios. 12º Em consequência de toda a situação acima relatada, a mãe do demandante foi submetida a uma intervenção cirúrgica, tendo a partir daí ficado confinada ao seu leito (cfr doc nº 5). 13º A mãe do demandante viria a falecer em 27 de Maio de 2006 (cfr doc nº 2). 14º A mãe do demandado confiou na qualidade dos serviços a prestar pelos demandados, tendo sido esse o motivo que a levou a desejar o internamento no lar, até porque era conhecida da demandada, tendo acreditado no que esta lhe assegurou no sentido de aí ser muito bem tratada, tendo tais expectativas saído completamente frustradas, atento o que ficou referido. 15º O desenrolar dos acontecimentos acima relatados demonstra o incumprimento do contrato celebrado entre a mãe do demandante e os ora demandados. 16º O demandante veio inclusivamente a formular uma queixa junto da Segurança Social, com vista à fiscalização do Lar dos demandados (cfr cópia que junta como doc nº 6) 17º A mãe do demandado sofreu dores, tendo sofrido ainda psicologicamente com o internamento e perante o facto de ter ficado confinada ao leito. 18º Em função do exposto, e atendendo ao acima relatado, o demandante, único herdeiro da sua falecida mãe, pretende ver condenados os demandados a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato que esta celebrou com os mesmos, sendo atribuída ao demandado a quantia de 3740 euros; Pedido: O demandante vem requerer a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros) a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato nos termos acima relatados. Junta: Seis documentos. Contestação: Os Demandados apresentaram a seguinte contestação: “1° - Aceita-se como verdadeiro o peticionado pelo Demandante nos art°s 1, 2, e 3, da P1. 2° - Efectivamente a mãe do Demandante esteve internada no lar até ao dia 2 de Abril de 2006. 3° - Sendo que até ao momento desconhecem-se as razões pelas quais a senhora foi retirada do lar, propriedade dos Demandados. 4º - Efectivamente, quando entrou no lar, a mãe do Demandante apresentava um quadro de grande fragilidade física e psicológica evidentes, tendo sido por diversas vezes, assistida pelo médico do lar, que nunca lhe diagnosticou qualquer fractura. 5º - É inteiramente falso, que os proprietários do lar “tratassem mal”, a mãe do ora Demandante ou qualquer outra utente do lar. 6° - Aceita-se como verdadeiro o facto de a senhora ter saído do lar no dia 2 de Abril. 7° - Como se aceita que a mãe do demandante tenha efectivamente sofrido uma fractura do fémur direito. 8° - O que não se aceita, é que se impute a responsabilidade da fractura sofrida pela mãe do Demandante, aos Demandados, sendo que a mesma poderia ter ocorrido em momento posterior à retirada da senhora do lar. 9º - Provocada por queda, ou até pela deslocação e transporte de um lar para o outro, dado a idade avançada. 10° - Mais, de acordo com a carta enviada pelo F, ao colega das urgências do Hospital, em documento n° 25/8 da P.I. junto aos autos pelo Demandante, datado de dia 3 de Abril de 2006, lê-se “Envia-se a doente E, 83 anos, que sofreu queda no domicílio...” No dia 3 de Abril a Sra. E, já não se encontrava no lar, de que os Demandados são proprietários. 11º - Se efectivamente, a situação de saúde da mãe do demandante se agravou, apesar de o mesmo admitir que a mãe já se deslocava com o auxilio de uma bengala o que indicia no mínimo, problemas ósseos nos membros inferiores. 12° - E o médico do lar dos demandados, após as queixas de dores, não lhe ter diagnosticado qualquer fractura, que poderia ter ocorrido posteriormente à saída do lar, dado o estado de fragilidade apresentada quando entrou no mesmo, e os 83 anos, não será forçado admitir um agravamento do estado geral da senhora, que poderia ter ocorrido mesmo se não estivesse no lar. 13° - Sendo do conhecimento geral, que alguns idosos quando internados em lares, sofrem um agravamento de saúde a nível físico e psicológico, entrando numa situação de apatia geral, com um sentimento de abandono dos familiares, podendo no entanto não ser este o caso. 14° - Os cuidados prestados no lar propriedade dos demandados, sempre foram de boa qualidade. 15° - O contrato celebrado entre a mãe do Demandante e os Demandados, foi cumprido. 16° - Os Demandados lamentam o falecimento da E. 17° - Mas não se consideram responsáveis pela situação, nem poderão ser responsabilizados pelo cumprimento defeituoso do contrato. 18° - Pois, foram prestados todos os cuidados médicos, de higiene e alimentação, exigidos em instituições desta natureza”. Nestes termos……deve a acção ser julgada improcedente, com todas as consequências legais”. Tramitação:A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Setembro de 2006, pelas 14h e as partes citadas e notificadas para os respectivos actos. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, confirmaram o conteúdo das respectivas peças processuais. Audição das testemunhas. Apresentadas pelo demandante: Primeira: G Segunda: H Terceira: I Quarta: J Quinta: L Apresentadas pelos demandados: Primeira: M Segunda: N Terceira: O Quarta: P Foram ouvidas primeiro as testemunhas apresentadas pelos demandados. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, e com relevância para a decisão da causa, disseram o seguinte: A primeira testemunha apresentada pelos demandados, M, é médico assistente do Lar dos demandados, que visita sistematicamente às sextas feiras para além de poder ser chamado em situações de emergência; viu a mãe do demandante quando esta entrou no Lar e voltou a vê-la na sexta-feira seguinte à queda (dia 24 de Março) e face ao alerta do Lar quando fez a visita, que lhe comunicou que a mãe do demandante tinha caído e às queixas desta, fez os testes normais de aferição de eventual fractura do fémur, não tendo detectado quaisquer sinais indiciadores de fractura (cujos procedimentos explicou a instâncias da juíza de paz) e não viu razão sequer para providenciar a sua ida ao hospital fazer uma radiografia; disse que a mãe do demandante tinha problemas reumáticos e artroses próprias da idade; que apresentava ligeiros inchaços próprios deste tipo de lesões mas não estavam quentes nem vermelhos; que as pessoas de mais idade têm maior susceptibilidade para hematomas devido à maior fragilidade capilar; que as nódoas negras revelam derrame mas não necessariamente fracturas. A testemunha N, presta serviços de enfermagem no Lar dos demandados onde vai regularmente duas vezes por semanas e sempre que é chamada; disse que a “E”, entrou no Lar um pouco desidratada e com dificuldades em andar “além de que era muito forte”; sabe que quando a mãe do demandante regressou ao Lar depois de ter saído com o demandante para ir fazer a prova de vida se atirou ao chão; a testemunha “foi logo chamada ao Lar”, mobilizou a perna que tinha queixas para ver se havia sinal de fractura mas nada detectou; disse ainda não se recordar se a “E” tinha hematomas no joelho; A testemunha O: em tempos teve uma florista e foi a partir daí que se tornou amiga da mãe do demandante, fazendo-lhe “recados” que evitavam a sua ida frequente à rua e socorreu-a na sequência de quedas em casa, porque sempre que acontecia alguma coisa era a si que a “E” chamava; disse que o único problema da mãe do demandante era a locomoção, na medida em que era muito pesada, tinha artroses, necessitava de se apoiar umas vezes na bengala, outras vezes no andarilho; caía frequentemente, às vezes quedas graves como as duas últimas em que os bombeiros tiveram de lá ir para a levantar, mas não fez fracturas; disse que lhe foi fazendo ver que não podia estar sozinha e como não queria ir para casa do filho o melhor era ir para um Lar; que a “E” queria muito ir para o “Lar da terra”, em Vinhais mas que na altura não tinha vaga; que a “E” decidiu ir para o Lar dos demandados até haver vaga no “Lar da terra”; que a E era muito “senhora das suas decisões”, só fazia o que queria e sabia muito bem o que queria, era obstinada, teimosa e até tinha birras, mas era uma excelente pessoa, gostava muito dela; foi a demandada que a avisou que a E ia para outro Lar e decidiu ir lá para se despedir dela; a E estava muito bem disposta porque pensava que ia para o “Lar da terra”; estava sentada no cadeirão, depois levantou-se apoiada na demandada para ir almoçar, indo pelo seu pé para a sala das refeições, altura em que se despediu dela e veio embora. O demandante interrompeu a testemunha, dizendo que a mãe “não sabia que ia mudar de Lar, que só lhe disse às cinco da tarde, que a ia levar para Vinhais, mas que era mentira porque a ia levar para o Monte da Caparica”; o demandante a dada altura, e perante o afirmado pela testemunha O acabou por reconhecer e agradecer tudo o que esta testemunha tinha feito pela sua mãe. Retomado o depoimento, a testemunha O reafirmou que soube pela demandada que nesse Domingo a E ia sair do Lar; não sabe como é que a demandada tomou conhecimento da saída da E. A testemunha P tem uma prima, invisual, sem quaisquer outros problemas de saúde físicos ou intelectuais, internada no Lar dos demandados há dois anos, que a visita regularmente e tem deste a melhor impressão, não tendo nunca ouvido queixas nem da prima nem de outros utentes, cerca de seis ou sete, nem presenciou nunca nada de reprovável. A primeira testemunha apresentada pelo demandante, é casada com o demandante, a instâncias da juíza de paz afirmou pretender depor, tendo prestado juramento e dito que: a sogra era muito prepotente, só fazia o que queria, era muito activa, não sofria de quaisquer doenças, nem mesmo das próprias da idade, sendo o único problema as artroses que lhe dificultavam a locomoção e de vez em quando tinha as suas quedas; disse que uma empregada do Lar lhe disse que no dia da prova de vida a sogra tinha estado entre 40/60 minutos de joelhos, à espera de ajuda para se levantar, tendo sido o filho da senhoria do lar a ajudá-la a entrar; que em 31 de Março de 2006, foi visitar a sogra, fora da hora de visita e viu que esta já estava deitada, destapou-a e viu que estava cheia de hematomas até ao peito e que a sogra lhe disse que lhe davam murros, dando a entender, por sinais, que era o demandado que lhe dava murros nas pernas; a juíza de paz perguntou, face ao quadro descrito, porque razão não providenciou uma ambulância para a levar ao hospital, respondeu que “na altura não lhe ocorreu mas que provavelmente deveria tê-lo feito”; a juíza de paz questionou ainda a razão de não ter, pelo menos, pedido explicações a alguém responsável pelo Lar, ao que a testemunha respondeu que “tive receio, não quis criar más relações”; a juíza de paz perguntou ainda como foi possível chegar a um quadro tão negro apenas em duas semanas de estadia no Lar, com uma saída no meio, tratando-se de uma pessoa tão activa e determinada, tendo a testemunha respondido que “nos últimos tempos estava muito debilitada”. Nesta altura a juíza de paz confrontou esta testemunha com a testemunha O, face às contradições entre os depoimentos no que se refere ao estado da mãe do demandante no dia em que saiu do Lar; a testemunha O reiterado tudo quanto afirmou sem quaisquer constrangimentos. A testemunha H, trabalha no Lar do Cristo Rei, conheceu a mãe do demandante no dia em que esta entrou neste Lar; foi ela que lhe mudou a roupa e deitou, tendo dito que viu nódoas negras no joelho, que se “estendiam para cima e para baixo”; a instância da juíza de paz, disse que a mãe do demandante não tinha nódoas negras no corpo o que tinha era uma escara no calcanhar e que chorava com dores numa perna; Devido ao adiantado da hora a sessão foi interrompida e retomada em 20 de Setembro de 2006 às 16h. A testemunha I, é filho do demandante, fez um depoimento idêntico ao da mãe, a testemunha G, afirmando que da primeira vez que visitou a avó, no fim de semana seguinte ao da entrada no Lar dos demandados, ela estava bem e alegre; na semana anterior à saída do Lar dos demandados foi ver a avó e esta queixou-se de dores na perna; na véspera da saída do Lar, sábado, a avó continuava com dores e não conseguia engolir o creme do pastel de nata porque estava drogada e cheia de dores. A juíza de paz pergunta porque razão não levou a avó ao hospital, ao que a testemunha respondeu que isso competia ao Lar fazer; afirmou que não tirou a avó do Lar logo na primeira visita porque estava de serviço, ao que a juíza perguntou a razão dado que a avó “estava feliz”, não tendo obtido resposta convincente. Perante as persistentes incongruências e contradições, também deste depoimento, a juíza de paz confrontou a testemunha I com a testemunha O, chamada novamente a depor, tendo esta mantido o seu depoimento de forma segura e consistente, revelando profundo conhecimento acerca das questões decisivas para este processo, nomeadamente motivação do internamento da mãe do demandante, personalidade desta e a amizade de ambas, e, fundamentalmente, o seu estado de saúde à saída do Lar Bom Jesus, depondo sempre segura e serena, sem quaisquer hesitações ou perturbações perante cada uma das testemunhas com quem foi confrontada. As testemunhas J e L nada acrescentaram com relevância para a decisão. Fundamentação Fáctica. 1 – Entre 16 de Março e 02 de Abril de 2006 a mãe do demandante, E, passou a residir no Lar Q, propriedade dos demandados, na sequência de um contrato, por si celebrado verbalmente com os demandados ; 2 – A mãe do demandante tinha, à data do seu ingresso no Lar, 83 anos, era bastante forte, e tinha dificuldades de locomoção, caminhava com o amparo de uma bengala ou de um andarilho; caía muitas vezes durante o dia dentro de casa e tinha de pedir ajuda pelo telefone, porque não conseguia erguer-se sozinha; 3 – A mãe do demandante, antes de ingressar no Lar dos demandados, esteve cerca de um mês em casa do filho, aqui demandante, mas recusou-se a continuar lá, tendo voltado para sua casa, na qual também dormia o seu neto; 4 – A mãe do demandante estava de posse de todas as faculdades intelectuais, sendo pessoa determinada, perfeitamente capaz de decidir por si só todas as questões da sua vida, sabendo muito bem o que queria; 5 – A mãe do demandante acabou por admitir que não tinha condições para estar em casa; 6 – A mãe do demandante queria ir para o “lar da terra,” em Vinhais, mas não havia vaga; 7 – Não podendo ir para o “lar da terra”, a mãe do demandante escolheu e decidiu ir para o Lar Q, contra a vontade do demandante e de sua mulher que preferiam que ela fosse para um lar perto da residência destes; 8 – O Lar Q situava-se perto da casa da mãe do demandante; 9 – A mãe do demandante tinha muitas relações de amizade e aconselhou-se em relação ao Lar escolhido; 10 – A mãe do demandante tinha uma relação de amizade muito próxima com a testemunha O, tendo sido socorrida por esta, pelo menos duas vezes, em sua casa e a seu chamado pelo telefone, na sequência de quedas; 11 - O Lar dos demandados recebe a visita semanal de um médico, que fala com todos os utentes, examina-os e toma as providências que julga oportunas e necessárias; 12 - Em 22 de Março de 2006, a mãe do demandante foi levada por este a fazer a prova de vida e quando regressou deixou-a à porta do Lar. A mãe do demandante foi conduzida para dentro por uma funcionária e no trajecto não se aguentou de pé, a funcionária não conseguiu suportar o peso, tendo a mãe do demandante escorregado pela funcionária abaixo, acabando por cair, “ficando 13 - No dia 23 de Março de 2006, a demandada telefonou ao demandante a perguntar se tinha acontecido alguma coisa porque a E estava a queixar-se de uma perna, ao que o demandante respondeu que não devia ser nada porque ela era piegas; 14- A mãe do demandante ficou com nódoas negras que se estendiam ao longo da perna, abaixo e acima dos joelhos; 15 - O médico do Lar dos demandados observou a mãe do demandante na sexta-feira seguinte à queda (dia 24 de Março), fez os testes normais de aferição de eventual fractura do fémur e não viu razão para providenciar a sua ida ao hospital fazer uma radiografia; 16 - O demandante, juntamente com a mulher e o filho, decidiu mudar a mãe para o Lar Q, situado na área da sua residência, o que aconteceu em 02 de Abril de 2006; 17 – No dia em que a mãe do demandante saiu do Lar dos demandados, a testemunha O foi visitá-la para se despedir, por volta da hora do almoço, encontrando-a bem disposta, levantando-se da poltrona, apoiada pela demandada e foi almoçar pelo seu próprio pé; 18 – Aquando da visita referida no número anterior, a mãe do demandante não se queixou nem de maus tratos, nem outras queixas que a levassem a pensar na existência de uma eventual fractura na perna; 19 – A testemunha O encontrou a mãe do demandante com o seu discernimento habitual; 20- Em 03 de Abril de 2006, a mãe do demandante é internada no hospital Garcia da Horta por suspeita de fractura do fémur direito, que se confirmou; 21 – A mãe do demandante retornou ao Lar Q, vindo a falecer em 27 de Maio de 2006. Não ficou provado que a mãe do demandante tivesse sido mal tratada por algum dos demandados, ou por quem quer que seja relacionado com o Lar dos demandados; Não ficou provado que a mãe do demandante tivesse fracturado o fémur enquanto esteve aos cuidados do Lar dos demandados; Não ficou provado que os demandados não tivessem proporcionado à mãe do demandante os cuidados médicos devidos. Para tanto concorreram as declarações das partes, os depoimentos das testemunhas, em especial do médico do Lar dos demandados e da testemunha Paula Correia cuja isenção e segurança no confronto directo com outras testemunha conferiu ao seu testemunho especial credibilidade. O Direito Entre demandados e E, falecida em 27 de Maio de 2006, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto e regulado nos artigos 1154.º, e segs., do Código Civil, nos termos do qual os demandados recebiam a falecida em regime de internamento nas instalações do Lar, pelo qual os demandados são responsáveis, obrigando-se estes, nessa qualidade, a prestar-lhe não só o acolhimento como toda a assistência necessária, contrato este com os contornos essenciais do seu conteúdo determinados no Despacho Normativo n.º 67/89, de 26 de Julho. O que está em causa nesta acção é averiguar se, na relação directa com a falecida mãe do demandante, enquanto outorgante de um contrato de prestação de serviços, celebrado com os demandados, estes incumpriram o mesmo, em concreto, não prestando os cuidados médicos devidos. Pelo que fica dado por provado e não provado, não ocorrem motivos susceptíveis de censura, quer no âmbito contratual, quer em quaisquer outros, em relação aos demandados. A demandada revelou estar atenta às queixas da mãe do demandante, na sequência do “incidente” ocorrido no regresso da ida à prestação de prova de vida; a mãe do demandante foi observada pelo médico do Lar, não tendo este detectado quaisquer sinais de fractura onde quer que fosse. Acresce que, em momento algum, das cerca de duas semanas que a mãe permaneceu no Lar dos demandados, nem o demandante nem qualquer outro familiar, fizeram quaisquer observações aos demandados sobre o modo como a mesma estava a ser tratada ou sobre os cuidados e assistência que lhe estavam a ser prestados Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo esta acção improcedente por não provada e, em consequência, ficam os demandados absolvidos do pedido Custas Custas pelo demandante, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação aos demandados. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 18 de Outubro de 2006 ______________________________A Juíza de Paz Maria Judite Matias |