Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 542/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 542/2013 I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual contra B, C, todos melhor identificados a fls. 3, pedindo o reconhecimento do direito de resolução do contrato de compra e venda celebrado com as demandadas, com a consequente condenação das mesmas a restituir-lhe a quantia de 1.580,00 €, correspondente ao preço pago pela mota, contra a entrega da mesma; a condenação das demandadas a liquidar solidariamente ao demandante uma indemnização pelos danos não patrimoniais, a apurar em execução de sentença, em função da privação do uso; a condenação das demandadas a liquidar solidariamente ao demandante os juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente, para a hipótese do primeiro pedido não proceder, a condenação das demandadas a procederem à reparação integral do veículo nos defeitos e vícios que não possam ser endereçados ao uso normal do mesmo e que estão descritos em todo o articulado; e, caso seja procedente o pedido anterior, a condenação das demandadas a aceitar a redução do preço comercial do veículo em função dos dias ou meses ou anos (perda de valor comercial) a que o mesmo estará sujeito desde a citação até ao integral cumprimento da sentença. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 3 a 15, bem como no seu requerimento de ampliação do pedido de fls. 49 e 50, que aqui se dão por reproduzidos, tendo juntado ao primeiro catorze documentos. Regularmente citados todos os demandados, veio apenas o primeiro a apresentar a contestação de fls. 58 a 60 verso, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação do demandante como litigante de má fé. Posto isso, o demandante respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, nos termos constantes de fls. 80 a 82. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, com excepção da 2ª demandada, uma vez que se trata somente do nome comercial ou denominação de fantasia da empresa em nome individual de que é titular o 1º demandado e sob a qual este exerce a sua actividade profissional, não tendo personalidade jurídica nem judiciária, pelo que tem a mesma que ser absolvida da instância (cfr. artigo 278º, nº 1 c) do CPC). Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 2.381,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: 1. O demandante é o legítimo proprietário do motociclo com a marca x, modelo x, com o número de quadro x, número de motor x e com a matrícula MQ. 2. O 1º demandado é o titular da empresa em nome individual que gira sob o nome de C, dedicando-se à compra e venda de automóveis, motociclos e motorizadas. 3. A 3º demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho, revenda e distribuição de combustíveis, gasolina, gasóleo e outros para veículos automóveis e motociclos, sendo, ao tempo da propositura da acção, o importador nacional autorizado dos motociclos da marca x. 4. Em 8 de Fevereiro de 2012, o demandante acordou com o 1º demandado a aquisição da mota acima identificada, tendo para o efeito efectuado uma transferência bancária a favor deste de 580,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento. 5. Poucos dias depois, a 3ª demandada solicitou às entidades competentes a matrícula correspondente à mota em questão. 6. No dia 18 de Fevereiro de 2012, a referida mota foi entregue ao demandante na sua residência, em estado de novo. 7. O demandante pagou integralmente o preço da mota, uma parte em espécie, mediante a entrega de outro motociclo usado, e outra parte em dinheiro. 8. O direito de propriedade relativo à referida mota encontra-se registado a favor do demandante desde 09/02/2012. 9. A referida mota foi importada pela 3ª demandada. 10. O demandante adquiriu a mesma mota para seu uso pessoal. 11. O demandante efectuou a primeira revisão da sua mota na oficina do 1º demandado quando a mesma tinha cerca de 1.000 km, por indicação deste. 12. Nessa altura, a mota mantinha o seu equipamento original. 13. Actualmente, a mota regista mais de 3.000 km de circulação. 14. Nos últimos dias de Junho de 2013, a mota do demandante sofreu uma avaria. 15. O demandante contactou o 1º demandado para lhe dar conta do sucedido. 16. O 1º demandado solicitou que o demandante levasse a mota à sua oficina, em X, a fim de a poder verificar, dado não ter veículo disponível para o seu transporte. 17. O demandante não se mostrou disponível para o efeito. 18. O demandante disse ao 1º demandado que iria levar a sua mota a outra oficina para lhe diagnosticarem o problema. 19. A avaria da mota tinha origem no rebentamento de um tubo de condução do ar do escape que não aguentou o calor e derreteu. 20. A avaria em questão não é invulgar neste tipo de veículos motorizados. 21. O demandante voltou a contactar o 1º demandado no sentido de este vir examinar a mota ao Porto, a fim de confirmar a avaria. 22. Em resposta, o 1º demandado insistiu com o demandante para levar a mota à sua oficina para verificação. 23. Em 28 de Junho, o demandante enviou ao 1º demandado um correio electrónico, exigindo uma solução para o problema que passaria pela resolução do contrato ou pela reparação séria e eficiente da mota, e dando-lhe prazo até ao dia 1 de Julho para ter resposta. 24. O 1º demandado respondeu no mesmo dia ao demandante, pela mesma via, reiterando a sua disponibilidade para analisar e reparar a avaria da mora deste, caso a mesma estivesse coberta pela garantia, solicitando uma prévia marcação com a oficina. 25. O demandante retorquiu, pela mesma via, questionando o 1º demandado sobre o modo como ele pretendia fazer o transporte da mota até à sua oficina e a substituição da mesma durante o período da reparação. 26. Até à data da propositura da acção, o 1º demandado não respondeu ao demandante. 27. Aquando da venda do motociclo, o 1º demandado subscreveu e entregou ao demandante o certificado de garantia de fls. 25, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 28. O demandante tem estado privado do uso da mota desde finais de Junho de 2013. 29. O aluguer de uma mota similar à do demandante tem um custo aproximado diário de 30,00 €. 30. O demandante costumava deslocar-se para o seu local de trabalho de mota, quando o tempo estava seco, tendo passado a fazê-lo de carro. 31. O motociclo do demandante sofreu um pequeno acidente em Julho de 2012, caindo ao chão, do que resultou a quebra de dois espelhos e do guarda-lamas da frente. 32. O demandante encomendou as peças de substituição ao 1º demandado, tendo reparada a mota noutra oficina. Os factos provados assentam na escassa prova oferecida pelas partes, nomeadamente nos documentos juntos aos autos, no depoimento pessoal do 1º demandado, o qual confessou os factos constantes da respectiva assentada, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas, designadamente D, colega de trabalho do demandante, que confirmou que o mesmo costumava ir para o trabalho de mota e que agora ia de carro, desconhecendo o tipo de utilização que o mesmo faz da mesma nos seus tempos livres, e E, esposa do 1º demandado, que acompanhou a situação por ter ouvido conversas telefónicas do marido com o demandante, confirmando que este nunca se recusou a reparar a mota, tendo solicitado a entrega da mesma na sua oficina e sugerido para este activar a assistência em viagem, por não ter veículo disponível para ir buscar aquela. Foi ainda valorado o exame efectuado ao motociclo em questão. Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente o estado de conservação da mota, se o demandante tem ou não feito as revisões preconizadas pelo fabricante, além da primeira, quais as características e consequências da avaria reportada e qual o tipo de utilização que o demandante dá à sua mota habitualmente. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A relação contratual estabelecida entre demandante e 1º demandado consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal). A questão a resolver na presente acção é se existia ou não (des)conformidade do bem com o respectivo contrato, usando a terminologia legal aplicável (cfr. artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), bem como quais os remédios de que o demandante, enquanto consumidor, pode lançar mão nesta situação. Ora, nestes casos de relações de consumo, a lei vai mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito, em sentido estrito, do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado). Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003), mas neste caso esse problema não se põe, uma vez que o demandante respeitou esses prazos e que os demandados não suscitaram essa questão. Neste caso, o demandante alegou e provou que a sua mota avariou, tendo caracterizado suficientemente o problema verificado. Assim, cabia aos demandados, mormente ao 1º demandado, afastar a presunção de desconformidade do bem com o contrato e, portanto, a sua responsabilidade contratual, sendo certo que os mesmos não o lograram fazer. De facto, o 1º demandado limitou-se a dizer, no seu depoimento de parte, que teria que examinar a mota para aferir se a avaria em causa estava ou não dentro da garantia, em função do que procederia à sua reparação, em caso afirmativo. E isso é pouco para demonstrar que a avaria ocorrida não decorria de desconformidade existente no momento da entrega ou que era incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Aliás, o 1º demandado admitiu mesmo que o tipo de avaria descrita pelo demandante não era invulgar nestes motociclos, tendo apenas especulado, no que respeita à mota do demandante, sobre as suas possíveis causas, mas sem que tenha requerido a realização de uma perícia. Isto posto, o artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003 estabelece que o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Tratando-se de um bem móvel, a reparação ou substituição devem ser realizadas num prazo de máximo de trinta dias, sem grave inconveniente para o consumidor (cfr. nº 2 do mesmo preceito legal). As despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo as despesas de transporte, de mão-de-obra e material, correm por conta do vendedor (cfr. nº 3 do mesmo dispositivo legal). E o consumidor pode exercer quaisquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (nº 5 do mesmo preceito legal). O demandante pretende, prioritariamente, a resolução do contrato, dado entender que o 1º demandado se recusou a reparar a sua mota. Ora, em primeiro lugar, essa asserção do demandante não corresponde exactamente à verdade, uma vez que o 1º demandado sempre se manifestou disponível para proceder à reparação da mota, depois de poder examinar a mesma e concluir pela sua responsabilidade. É certo que o 1º demandado não disponibilizou transporte para a mota do demandante, dizendo-lhe para levar a mesma à sua oficina, mas também é verdade que esse facto não constitui por si só uma recusa de levar a efeito a reparação. Na verdade, independentemente de se apurar se cabia ao demandante levar a sua mota à oficina do 1º demandado ou a este ir buscar a mesma ao Porto (questão a que voltaremos mais adiante), este invocou justo impedimento para não o ter feito, dado que tinha o seu veículo avariado, como foi confirmado pela sua esposa. Ora, o demandante nem sequer esperou o decurso do prazo estabelecido pela lei para a reparação, tendo proposto a presente acção cinco dias depois de ter comunicado a avaria, quando ainda não havia mora do 1º demandado. E, além disso, no próprio dia dessa comunicação e no dia seguinte, o demandante manifestava já ao 1º demandado a sua intenção de resolução do contrato. Ora, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil). E quando o exercício do direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, há abuso de direito (cfr. artigo 334º do Código Civil). Neste caso, parece claramente haver abuso de direito por parte do demandante na sua pretensão resolutiva, pelo que a mesma não poderá ser aceite. De facto, fazer uma interpelação a uma sexta-feira ou um sábado, fixando prazo até à segunda-feira seguinte para ser dada uma resposta, só pode significar que o demandante não quis dar tempo ao 1º demandado de cumprir a sua obrigação, de modo a colocar-se na posição de poder exigir a resolução contratual. Esta conduta contratual não pode ser protegida, tanto mais que a lei dá primazia à convalescença do contrato, nomeadamente por via da reparação ou substituição, antes da sua destruição por via resolutiva (cfr. João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 81 a 83 e 86 a 88), e que não foi o 1º demandado que inviabilizou a primeira. Nessa medida, o demandante mantém intacto o seu direito à reparação, em conformidade com o pedido subsidiário por si formulado, cabendo ao 1º demandado fazer a mesma. Além disso, por efeito do disposto no artigo 6º, n.os 1 e 3 do citado Decreto-Lei nº 67/2003, a 3ª demandada é também responsável pela reparação da mota por si importada e que acabou por ser vendida ao demandante pelo 1º demandado. Deste modo, o demandante poderá optar por exigir a reparação a um ou outro dos demandados. Por último, o artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo citado Decreto-Lei nº 67/2003, estabelece que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos. Este preceito legal remete implicitamente para o regime da obrigação de indemnização constante dos artigos 562º e seguintes do Código Civil. No caso em apreço, o demandante pretende ser indemnizado do chamado dano da privação do uso. Trata-se, antes do mais, de um dano patrimonial, como é qualificado no articulado inicial, apesar do demandante também aludir ao mesmo, no seu pedido, como dano não patrimonial. É verdade que a privação do uso também pode gerar danos não patrimoniais, mas, nesse caso, é necessário que os mesmos se revistam de gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil) e que sejam alegados e provados, o que não acontece nesta situação. Como se sabe, a obrigação de reparação do bem desconforme com o contrato deve ser feita sem grave inconveniente para o consumidor. Neste grave inconveniente cabe a privação do uso. Ou seja, nem toda a privação do uso gera, no caso da reparação de um bem, uma obrigação de indemnização na esfera jurídica do vendedor. É isso que acontece quando a reparação é efectuada dentro dos trinta dias previstos legalmente e num tempo razoável para a questão a resolver. Há um inconveniente para o consumidor, mas este pode não ser suficientemente grave para criar àquele um prejuízo patrimonial significativo. Trata-se de um mecanismo legal que visa garantir o equilíbrio das prestações. Assim sendo, nesta hipótese, cabe ao consumidor demonstrar que a privação do uso para ser levada a efeito a reparação do bem lhe causa grave inconveniente. A este respeito, o demandante limitou-se a provar que usava o seu motociclo para se deslocar para o trabalho, quando não estava a chover, e que tem um carro como transporte alternativo. A questão acaba por ganhar outros contornos porque o motociclo continua por reparar, desde o final do mês de Junho até ao presente, tendo o demandante estado privado do seu uso estes cinco meses, mormente durante o Verão. Ou seja, há, sem dúvida, um grave inconveniente para o demandante, com reflexos na sua esfera patrimonial, pela perda temporária das utilidades que a mota lhe proporcionava. Ainda assim, a quantificação do dano de privação do uso depende do tipo de utilização que o demandante fazia da mota e do impacto na sua vida pessoal da falta da mesma. Nesse sentido, não é automático que esse dano se traduza no valor diário de aluguer de um veículo similar de substituição. Por outro lado, não é claro que a responsabilidade pela produção ou agravamento do dano caiba ao 1º demandado, pelo menos na sua totalidade (a 3ª demandada não pode responder por este dano, como resulta do nº 2 do citado artigo 12º da Lei nº 24/96, a contrario sensu). É evidente que a argumentação do 1º demandado a este propósito não pode merecer acolhimento, dado que a garantia voluntária não pode restringir a garantia legal durante o seu período de vigência (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei nº 67/2003), sob pena de nulidade. E também é certo que o demandante tinha e tem direito à reparação do seu motociclo sem encargos, nomeadamente com o seu transporte. Porém, a obrigação de indemnização não prescinde de culpa do lesado, ainda que presumida (cfr. artigos 487º e 572º do Código Civil), e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano invocado (cfr. artigo 563º do Código Civil). Ora, tendo o 1º demandado manifestado a sua impossibilidade de ir buscar o motociclo do demandante por falta de meios para o efeito, pedindo para que o mesmo lhe fosse levado, e tendo o demandante pedido a resolução contratual poucos dias depois, é evidente que este não fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a produção ou o agravamento dos danos. Na verdade, caso o demandante tivesse levado a sua mota à oficina do 1º demandado, ainda que adiantando o pagamento do respectivo transporte, podia depois exigir a este o respectivo reembolso, mas teria recuperado a disponibilidade da sua mota há muito tempo. Do mesmo modo, se tivesse esperado o decurso do prazo legal para o 1º demandado fazer a reparação, este podia recuperar entretanto a disponibilidade do seu veículo para fazer o transporte ou dar-lhe outra solução, pelo que o período de privação do uso seria substancialmente inferior. Contudo, ao invocar precipitada e abusivamente a resolução do contrato, propondo ademais a presente acção, o demandante concorreu para o arrastamento da situação, contribuindo para que a reparação do seu motociclo não tivesse sido feita antes. Pelo exposto, tendo presente o disposto nos artigos 566º, nº 3 e 570º, nº 1 do Código Civil, afigura-se equitativo fixar a indemnização devida ao demandante pelo 1º demandado em 150,00 €, a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (cfr. artigos 559º e 804º e 806º do Código Civil). Finalmente, não se vislumbra ter havido litigância de má fé por qualquer das partes, nomeadamente do demandante, face aos requisitos legais da figura e ao comportamento processual do mesmo. Aliás, a omissão fáctica do demandante é perfeitamente justificável, tendo em conta a falta de relação aparente do acidente anterior com a questão em discussão. Em qualquer caso, é pertinente destacar que a justiça não pode nem deve ser configurada como uma vingança ou um castigo, mas sim como um meio de reposição da paz e da harmonia social, dando a cada um o que lhe corresponde. Assim sendo, a pretensão do demandante não pode deixar de ser temperada pela consideração do que é concretamente justo no caso em apreço, em face da lei, em detrimento da lição que o mesmo tenha querido dar aos demandados por meio da presente acção. Pese o exposto, assiste parcialmente razão ao demandante na presente lide. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno o 1º demandado e, alternativamente, o 3º demandado, a proceder à reparação do motociclo do demandante, sem encargos para este, bem como, no caso do 1º demandado, a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 150,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e 1º e 3º demandados na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 50% para cada parte (cfr. artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Porto, 28 de Novembro de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |