Sentença de Julgado de Paz
Processo: 16/2009-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PERDA TOTAL
Data da sentença: 03/26/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandada: B
2. – Objecto do diferendo
A presente acção foi intentada com base em responsabilidade civil, tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 3.838,09, a título de reparação dos danos do veículo NE; b) a quantia de € 1.020,00 pelo parqueamento do veículo na oficina reparadora; e ainda c) juros moratórios à taxa legal anual de 4% desde a citação até integral pagamento, e custas.
Para tanto, o Demandante alegou em síntese que em 28-01-2008, pelas 20,20 horas, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo NE e o veículo FX, segurado pela Demandada, no Bairro Norton de Matos, em Coimbra, na intersecção das Ruas de Angola, Afonso de Albuquerque, do Ultramar e Viaduto sobre a Rua do Brasil; do embate resultaram os danos no veículo NE, cuja reparação a oficina reparadora e a peritagem efectuada por ordem da Demandada estimaram de € 3.838,09. Em resultado dos danos sofridos no acidente, o veículo NE ficou sem condições de circular na via pública pelo que, desde a data do acidente, se encontra estacionado na oficina reparadora para onde foi rebocado naquela data. Dado o período longo decorrido, a oficina reparadora informou o Demandante que lhe cobraria € 3,00/dia por esse estacionamento o que à data já soma € 1.020,00.
Valor da acção: € 4.858,09.
A Demandada, regularmente citada, contestou por impugnação, contra-argumentando, em breve síntese, que ambos os veículos contribuíram em partes iguais (50% - 50%) para a produção do acidente, tendo concluído pela perda total do veículo NE e proposto ao Demandante uma indemnização de € 1.637,50, e concluindo pela procedência parcial da acção.
O Demandante prescindiu da fase de mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento, com a devida notificação de ambas as partes, que se realizou com a observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, tendo comparecido ambas as partes.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) No dia 28-01-2008, cerca das 20,20 horas, no Bairro Norton de Matos em Coimbra, na zona de intersecção das Ruas de Angola; Afonso de Albuquerque; do Ultramar e Viaduto sobre a Rua do Brasil, ocorreu um acidente de viação. (por documento)
2) No acidente intervieram o veículo automóvel ligeiro marca Fiat, com a matrícula NE e o veículo automóvel ligeiro marca Renault, com a matrícula FX.
3) O veículo NE é pertença do Demandante e, na altura do acidente, era conduzido por sua filha C, que também transportava sua mãe D.
4) O veículo FX era conduzido, na altura do acidente, por E, sendo seu proprietário F.
5) O veículo NE rodava pela Rua do Ultramar em direcção à Rua de Angola, no sentido de trânsito Nordeste-Sudoeste, pretendendo a sua condutora continuar a sua marcha pela Rua de Angola, no sentido Este-Oeste.
6) O veículo FX circulava pela Rua de Angola, no sentido de trânsito Poente-Nascente, pretendendo a sua condutora mudar de direcção para a sua esquerda, para passar a rodar pelo Viaduto que acesso à Rua D. João III.
7) O trânsito na Rua de Angola e neste Viaduto processa-se nos dois sentidos.
8) Na aproximação da zona de intersecção das Ruas em que ambos os veículos circulavam, estão colocados, do lado direito de cada uma delas, sinais verticais B1 - Cedência de passagem.
9) Na execução da manobra de mudança de direcção no sentido do Viaduto, a condutora do FX executou a manobra não se aproximando do eixo da faixa de rodagem da Rua de Angola, de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e entrar na via do Viaduto pelo lado destinado ao seu sentido de circulação, tendo antes mudado de direcção para a sua esquerda em diagonal, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha e cortou a linha de trânsito à condutora do NE que circulava pelo lado direito da sua faixa de rodagem e se apresentava pela direita do FX naquela zona da intersecção face aos pretendidos sentidos de marcha de ambos os veículos.
10) O FX não cedeu a passagem ao veículo NE, nem parou quando avistou este.
11) O veículo FX colidiu com a sua frente na frente lateral esquerda do veículo NE.
12) O embate ocorreu totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem do veículo NE.
13) O piso estava em boas condições, e já era noite.
14) Como resultado directo e necessário do embate, o veículo NE sofreu danos materiais.
15) Em consequência desses danos, o veículo NE ficou desde logo impossibilitado de circular.
16) O veículo NE foi rebocado para a oficina de G, sita no concelho de Miranda do Corvo.
17) A seguradora Demandada mandou proceder à peritagem do veículo NE, tendo estimado a reparação dos danos causados no veículo NE pelo veículo FX no valor de € 3.838,09.
18) O veículo NE encontra-se ainda nessa oficina desde a data do acidente (28-01-2008) e por reparar.
19) A reparação dos danos em causa no veículo NE é materialmente possível e não afecta as suas condições de segurança.
20) A reparação dos danos em causa no veículo NE não é excessivamente onerosa para a Demandada.
21) A oficina de reparação informou o Demandante que lhe debitaria € 3,00/dia, pelo depósito do veículo NE.
22) Em 02-02-2009 (data da propositura desta acção), o custo desse depósito perfazia a quantia de € 1.020,00 (340 dias x € 3,00).
23) Por contrato de seguro, titulado pela apólice x, válido e eficaz à data do acidente, o proprietário do veículo FX transferiu para a seguradora Demandada a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação desse veículo.
24) A Demandada considerou que ambos os condutores contribuíram em partes iguais (50% - 50%) para a produção do acidente.
25) No âmbito da sua regularização amigável do sinistro, a Demandada concluiu pela perda total do veículo NE.
26) A melhor proposta que a Demandada conseguiu para o salvado foi de € 25,00.
27) A Demandada propôs ao Demandante uma indemnização de € 1.637,50, ficando o salvado na posse deste.
28) O Demandante não aceitou a indemnização proposta pela Demandada de € 1.637,50.
3.2. – Os Factos Provados
Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
29) A cotação Eurotax e de Mercado do veículo NE do Demandante, à data do acidente, cifrava-se em € 3.300,00.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 9 a 21, e 37 a 53, nos resultados da inspecção ao local com marcação do local e posição dos veículos no local do embate, e no depoimento das testemunhas apresentadas: A) pelo Demandante: 1) H, agente da PSP n.º x, com domicílio profissional em, Coimbra, que tomou conta da ocorrência e elaborou a participação com base nas versões dos condutores intervenientes, tendo o seu depoimento sido prestado de forma clara, precisa e isenta, pelo que mereceu a mais completa credibilidade; 2) C, residente em Miranda do Corvo; 3) D, residente em Vila Nova, Miranda do Corvo; 4) G, residente em Sandoeira, Miranda do Corvo; B) pela Demandada: 5) I, com domicílio profissional no Porto; 6) J, com domicílio profissional em Coimbra. Os depoimentos das testemunhas 2) a 6) foram também prestados de forma clara e objectiva relativamente aos factos de que tinham conhecimento directo, pelo que mereceram credibilidade.
3.2. – O Direito
Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.838,09, a título de reparação do veículo NE, a quantia de € 1.020,00 pelo parqueamento do veículo na oficina reparadora e ainda juros moratórios à taxa legal anual de 4% desde a citação até integral pagamento, e custas.
Da matéria dada como provada resulta que, em 28-01-2008, pelas 20,20 horas, ocorreu um acidente de viação em que intervieram o veículo NE do Demandante e o veículo FX, cuja circulação, nessa data, se encontrava validamente segurada pela Demandada.
Por carta de 01-02-2008 a Demandada comunicou ao Demandante que, em resultado da peritagem a que procedera ao veículo NE, tinha apurado um valor de reparação (€ 3.838,09) que determinava a sua perda total, com base no art. 41.º, n.º 1, al. c) do DL 291/2007, de 21-08. Mas por carta de 15-02-2008, para fundamentar a sua posição de considerar a perda total do veículo NE, declarou que a diferença entre o valor do veículo antes do sinistro e o do salvado (prejuízo efectivo) era de € 3.275,00, e como atribuía 50% de culpa a cada um dos condutores, propôs ao Demandante uma indemnização de apenas € 1.637,50, o que este não aceitou.
Em contestação, a Demandada alegou que a cotação Eurotax e de Mercado do veículo NE à data do acidente se cifrava em € 3.300,00. Contudo, não juntou qualquer documento evidenciando a cotação Eurotax, pelo que não logrou provar o valor venal de € 3.300,00 do veículo NE, em que fundou aquela proposta de indemnização.
O DL 291/2007 foi publicado no sentido do reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores protegidos pela Lei de Defesa do Consumidor, tendo aquele DL aprovado o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e procedido à transposição parcial para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio. Na realidade, principalmente nos sinistros do ramo automóvel, a experiência demonstrou que, parte da conflitualidade existente entre as seguradoras e os seus segurados e/ou terceiros tinha a sua génese na ausência de uma regulamentação que vinculasse o obrigado (v.g., seguradoras) ao cumprimento de prazos na regularização dos sinistros. No sentido de inverter o acentuar de tal conflitualidade decorrente do não cumprimento, principalmente de prazos, pelos obrigados a indemnizar no âmbito da regularização amigável, veio o DL 83/2006, de 3-05, e depois o DL 291/2007, introduzir regras e procedimentos, designadamente prazos a adoptar pelas empresas de seguros, com o objectivo de garantir uma rápida e diligente assunção da sua responsabilidade e os pagamentos das indemnizações devidas em caso de sinistro automóvel.
Compete, assim, às empresas de seguros cumprir tais procedimentos e prazos estabelecidos com vista a uma regularização amigável e célere dos sinistros, em cumprimento dos arts. 31.º a 46.º, e sob a cominação dos arts. 86.º a 89.º, todos do DL 291/2007, estabelecendo estes últimos um regime especial sancionatório (de contra-ordenações e coimas) para os casos em que as empresas de seguros não cumpram devidamente as regras estabelecidas para a “regularização amigável de sinistros” (arts. 31.º a 46.º).
Em concreto, o art. 41.º do DL 2091/2007, invocado pela Demandada para declarar a perda total do veículo NE, faz parte do processo de tentativa de regularização amigável do sinistro, com vista a basear uma proposta “razoável” de indemnização prevista no art. 38.º que, depois, será ou não aceite pelo lesado (cfr. n.º 3 desse art. e art. 44.º). Tudo isso se passa na fase da regularização amigável do sinistro gerida pela empresa de seguros, e a celeridade que se impõe visa precisamente reforçar a defesa dos interesses dos consumidores, e não afastar as regras gerais em matéria de responsabilidade civil, consagradas no Código Civil.
Dito de uma forma simplificada, a regularização dos sinistros automóvel pode ser obtida, primeiro, numa fase extrajudicial e, caso esta se frustre, depois numa fase judicial.
A fase “amigável” (extrajudicial) é basicamente realizada através da gestão da regularização do sinistro pela empresa de seguros, agora no quadro das regras e procedimentos dos arts. 31.º a 46.º do 291/2007.
Ora, a regularização do sinistro pela empresa de seguros pode frustrar-se, desde logo, por esta não observar adequadamente os procedimentos estabelecidos naquelas normas, ou por o lesado não aceitar a proposta de indemnização que aquela lhe fizer (cfr. n.º 3 do art. 38.º) e, em tal caso, resta ao lesado o recurso à via judicial para ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Em alternativa, o lesado pode também enveredar (como que per saltum) pela fase judicial sem aguardar pela conclusão dos procedimentos extrajudiciais da empresa de seguros, ou deles prescindir, já que as disposições da “regularização dos sinistros” se impõem apenas à empresa de seguros.
Na fase judicial são aplicáveis as disposições do Código Civil respeitantes à responsabilidade civil, não estando o tribunal sujeito às normas do procedimento amigável (arts. 31.º a 46.º do DL 291/2007) nem aos resultados obtidos nessa fase pelas empresas de seguros (os quais não estendem os seus efeitos para além da regularização extrajudicial do sinistro, caso esta se frustre), sob pena de se afastar do direito aplicável.
Neste sentido, é regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano. Por esta regra, os lesados têm o direito de serem indemnizados pelo custo efectivo da reparação do veículo, que o reponha em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo. O regime instaurado pelo DL 83/2006, ao aditar ao DL 522/85 os arts. 20.º-A a 20.º-O (entretanto substituídos pelo DL291/07-SORCA, mas sem alterações substanciais), visa directamente apenas a regularização extrajudicial de sinistros, no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente em juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação nos termos do Código Civil (Ac. RC de 11-03-2008, proc. 3318 /06.5TBVIS.C1; cfr. Ac. STJ de 04-12-2007, proc. 06B4219, ambos em www.dgsi.pt).
Quanto à dinâmica do acidente provou-se que em 28-01-2008, pelas 20,20 horas, ocorreu um acidente de viação entre os veículos NE e FX no Bairro Norton de Matos, em Coimbra, na intersecção das Ruas de Angola, Afonso de Albuquerque, do Ultramar e Viaduto sobre a Rua do Brasil. O veículo NE conduzido pela filha do Demandante, circulava pela Rua do Ultramar em direcção à Rua de Angola, no sentido de trânsito Nordeste-Sudoeste. Por sua vez, o veículo FX circulava pela Rua de Angola, no sentido Poente-Nascente. Atento o sentido de marcha de cada um dos veículos, imediatamente antes da zona de intersecção ambos os condutores tinham o sinal vertical B1 – Cedência de passagem colocado do lado direito. O veículo FX pretendia mudar de direcção para a sua esquerda, passando a circular pelo Viaduto sobre a Rua do Brasil. Ao executar esta manobra de mudança de direcção a condutora do FX não se aproximou do eixo da faixa de rodagem da Rua de Angola, onde circulava, dando assim a sua esquerda ao centro de intersecção das vias, antes invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de marcha. A condutora do NE circulava pelo lado direito da sua faixa de rodagem na zona de intersecção, pelo que foi inevitável a colisão entre a frente do veículo FX e a frente lateral esquerda do NE, embate este que ocorre totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem do NE, conforme consta da Participação do Acidente de Viação elaborada e da inspecção ao local, que foi bastante esclarecedora, com a colaboração do Agente que elaborou a Participação.
Provou-se também que do embate resultaram os danos alegados pelo Demandante, com uma estimativa de reparação de € 3.838,09, conforme peritagem por ordem da Demandada, efectuada ao veículo NE.
O local onde ocorreu o embate é um cruzamento de quatro ruas, ou seja, uma “zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível” (art. 1.º, alínea e) do Cód. Estrada).
O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, só podendo, quando necessário, utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção (art. 13.º, n.os 1 e 2 do Cód. Estrada).
No caso dos autos, em que o NE seguia em frente, na direcção que trazia, e o FX pretendia mudar de direcção que trazia para entrar na via à sua esquerda, este só embateu naquele por a condutora do FX não ter revelado a perícia e as cautelas que no momento se lhe impunham para conseguir fazer a manobra do seu veículo e de se certificar que não punha em causa a segurança rodoviária.
Provou-se que a condutora do FX foi a única e exclusiva culpada da produção do acidente (culpa), de que decorrem os danos em causa (danos) porquanto, apesar de ambos os veículos terem na sua faixa de rodagem um sinal de vertical de cedência de passagem, existindo assim um dever de cautela para ambos, a condutora do FX não executou a manobra correctamente, invadindo a hemi-faixa de rodagem do NE.
Com efeito, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do eixo desta, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação, e se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. Ora, ao efectuar a manobra, a condutora do FX não deu a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. Por outro lado, o condutor só pode efectuar as manobras de mudança de direcção ou de via de trânsito em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, pelo que, pelo exposto, a condutora do FX violou os arts. 3.º n.º 2, 35.º n.º 1, 44.º n.º 1 e 2 do C. Estrada (facto ilícito).
A obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha radica sempre num dano, ou seja, na diminuição de uma situação vantajosa protegida pelo ordenamento jurídico.
Para além do dano, para que haja obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC) devem encontrar-se preenchidos cumulativamente outros pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): o facto (conduta humana dominável pela vontade); a ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas destinadas a tutelar interesses privados); a culpa (imputação psicológica do facto ao lesante, juízo de censura); e o nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano (o embate do veículo FX no veículo NE foi causa directa e necessária dos danos) (art. 563.º do CC).
Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação, provada a violação das normas estradais referidas (arts. 3.º, 35.º e 44.º do Cod. Estrada), existe presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano (cfr. Ac. RC de 21-09-93, in CJ, XVIII, T4, p. 37; e Ac. RP de 16-03-95, in CJ, XX, T2, p. 201).
No caso presente, não oferece assim dúvida de que se verifica o nexo de causalidade entre a acção da condutora do veículo FX e os danos provocados no veículo NE (art. 563.º do Cód. Civil).
Ficou também provado que, por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º x, o proprietário do veículo FX, transferiu para a Demandada a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros provenientes da circulação rodoviária desse seu veículo, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos causados em resultado do acidente provocado por esse veículo.
Da matéria de facto provada resulta pois evidente a culpa exclusiva da condutora do veículo FX, segurado pela Demandada, e nos termos acima enunciados, já que a sua conduta constitui um comportamento humano voluntário, que violou as normas estradais referidas e causou danos no veículo NE.
E quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, o que se traduz na chamada teoria da diferença (art. 562.º do Cód. Civil).
Ficou provado que os danos no veículo NE foram causados pela colisão com ele do veículo FX, danos esses que não teriam existido não fora a conduta do condutor do FX (nexo de causalidade), segurado pela Demandada, e que são no valor de € 3.838,09, conforme indicado por avaliação da Demandada.
Tem assim o Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 3.838,09, a título de indemnização por danos patrimoniais causados pela condutora do veículo FX segurado pela Demandada.
Quanto ao peticionado valor de € 1.020,00 a título de parqueamento do veículo NE na oficina de G, tendo-se provado que o referido veículo ficou impossibilitado de circular em consequência dos danos do acidente, que foi logo rebocado para essa oficina, onde ainda se mantém por reparar, e que impende sobre a Demandada a responsabilidade civil por esses danos, é aceite pela jurisprudência que é à seguradora do lesante responsável pelo acidente de viação que cabe o encargo com o parqueamento do veículo sinistrado. Aliás, é incontornável, quanto aos prejuízos derivados do aparcamento da viatura do autor, a existência de um nexo de causalidade adequada entre eles e o acidente verificado: são danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. Ac. STJ de 10-10-2006, proc. 06A2503: www.dgsi.pt).
Da matéria provada verifica-se que o valor do aparcamento é de € 3,00/dia, pelo que deve a Demandada pagar o valor devido pelo aparcamento do NE na oficina reparadora, não podendo deixar de proceder o peticionado pagamento.
Acessoriamente, pede o Demandante o pagamento de juros de mora vincendos, contados desde a citação, que se verificou em 04-02-2009, à taxa anual de 4%, até integral e efectivo pagamento.
Ora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (arts. 798.º e 799.º do CC), e entra em mora, depois de ter sido interpelado para cumprir (art. 805.º, n.º 1 do CC) ou, independentemente de interpelação, logo que comete o facto ilícito, sendo o crédito líquido (art. 805.º, n.os 2, al. b) e 3 do CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º do CC), actualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04).
Em resultado, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora, de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa de 4% em vigor, calculados desde a citação, que ocorreu em 04-02-2009, até integral e efectivo pagamento.
A condenação em custas decorre do decaimento, nos termos legais.
4. – DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante: a quantia de € 4.858,09, sendo € 3.838,09 a título de reparação dos danos no veículo NE, e € 1.020,00 a título de parqueamento do veículo na oficina reparadora; acrescida da quantia que resultar da liquidação de juros moratórios à taxa legal anual de 4% desde a citação, ocorrida em 04-02-2009, até integral e efectivo pagamento.
Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
A presente sentença foi proferida e presencialmente explicada às partes na audiência de julgamento, quer quanto aos seus fundamentos quer quanto à decisão, e de que elas ficaram bem cientes.
Registe e notifique. Notifique também a Demandada para o pagamento das custas.
Coimbra, 26 de Março de 2009
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.