Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 12/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDIRE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/19/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 12/2006- JP Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), do n.º 1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 3.740.98€ (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandada: D Mandatário: E Factos. Requerimento inicial: Os demandantes vêm expor e requerer o seguinte: “1 - Em fins de 2003 e início de 2004, os demandantes adquiriram à demandada tábuas de madeira "tuari" com vista a serem colocadas no chão da habitação que estava em construção. 2 - Foram adquiridas pelos demandantes à demandada 312 tábuas, correspondendo a aproximadamente 70 m2, pelo preço de 1419,60 euros. 3 - Em Abril/2004, as tábuas foram colocadas no pavimento da habitação dos demandantes. 4 - Alguns meses após a colocação, os demandantes constataram que algumas tábuas apresentavam cor escura. As tábuas que apresentavam defeito encontravam-se em posições alternadas, ou seja o referido defeito não é circunscrito a uma área mas individualizado por unidade. 5 - Em Outubro/2004, os demandantes denunciaram o defeito à demandada. Os representantes legais da demandada comprometeram-se a " resolver a situação " após o Inverno, não tendo contudo especificado qual o procedimento que iriam adoptar. 6 - Em início de 2005, a demandada com vista à eliminação das deficiências mandou funcionários procederem ao afagamento da madeira de uma divisão, contudo verificou-se que a cor escura das tábuas se mantinha. Esta divisão encontra-se sem verniz não podendo ser utilizada. 7 - Aquando do afagamento, os funcionários da demandada procederam ao levantamento de uma tábua com defeito, a fim de ser "analisada". Os demandantes nunca obtiveram qualquer informação acerca do resultado da análise. Nesta altura os representantes legais da demandada começaram a sugerir aos demandantes que a causa da deficiência na madeira seria a existência de humidade na casa. 8 - Em meados de 2005, os representantes legais da demandada deslocaram-se ao domicílio dos demandantes, acompanhados do fornecedor da madeira, que também referiu dever-se a deficiência à humidade da casa. Os demandantes não aceitaram esta posição assumida pela firma demandada por considerarem que a madeira adquirida à demandada se apresentava desconforme, uma vez que, se se tratasse de defeito de construção as tábuas de madeira apresentar-se-iam todas escuras e não em manchas circunscritas. Por outro lado " a construção teve o seu período de secagem normal" não apresentando indícios de humidade em qualquer elemento construtivo. Os demandantes solicitaram ainda um parecer técnico, que concluiu não ter a habitação qualquer indício de infiltrações e consequente humidade interior. Em 07/Nov/2005, os demandantes solicitaram por escrito à demandada, a resolução do problema, "concretamente que assumam os encargos com a remoção da totalidade do revestimento existente e sua substituição por material novo do mesmo tipo, incluindo trabalhos de tratamento, afagamento e envernizamento em todas as divisões onde surgiu o problema apresentado. Em fins de Nov/2005 a demandada respondeu aos demandantes nos seguintes moldes "as anomalias denunciadas por V/ Exa têm a ver com as más condições de aplicação do material, nomeadamente de humidades, infiltrações e betonilhas verdes aquando da montagem do pavimento". Pedem: Remoção da totalidade do pavimento existente e sua substituição por material novo do mesmo tipo de material, incluindo trabalhos de tratamento, afagamento, e envernizamento, assim como eliminação de eventuais danos nas paredes que possam resultar da execução do trabalho de substituição do pavimento (eliminação de fissuras nas paredes e pintura). Juntam: Cinco documentos. Contestação: demandada apresentou contestação dizendo: “1- A madeira foi vendida em finais de 2003 e princípios de 2004, conf. artº1º da p.i. 2-A madeira apenas foi aplicada em Abril de 2004, conf. artº 3º da p.i. 3-A demandada desconhece o modo e a forma de armazenamento da madeira entre finais de 2003 e 2004. Sendo certo que, 4º-Os defeitos denunciados têm a ver com as más condições de aplicação da madeira, nomeadamente: humidades, infiltrações e betonilhas verdes usadas aquando da aplicação da madeira no pavimento. 5º-Tais situações, inerentes ao local de aplicação do pavimento, alteram as características da madeira, conferindo-lhes tonalidades diferentes, as vulgares manchas que constituem o objecto desta reclamação. Termos em que, provada a impugnação, deverá a acção ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a demandada dos pedidos”. Junta: Procuração forense, comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Tramitação: Os demandantes aderiram à mediação tendo esta sido rejeitada pela demandada na contestação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Abril de 2006, pelas 14:00 horas, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Antes do início da audiência os demandantes juntaram ao processo cópias de fotografias do soalho. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte: Demandantes: Mantiveram tudo quanto invocaram no requerimento inicial, acrescentando que, no âmbito do processo de escolha do pavimento estiveram indecisos entre a madeira de carvalho e a de tuari, tendo sido aconselhados a optar pela de tuari por ser uma “madeira mais fiável”; o tuari era de “melhor qualidade”; optaram pelo tuari porque lhe garantiram que podiam “trabalhar à confiança”; tentaram que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil analisasse uma tábua para determinar a causa das manchas pretas mas disseram-lhes que só recebiam pedidos desta natureza feitos por empresas. Demandada: Sustentou os argumentos explanados na contestação, não contradisseram as declarações dos demandantes proferidas em audiência, mas o representante da demandada D pôs em causa a objectividade das fotos juntas, facto que fez com a juíza de paz interrompesse a audiência para se deslocar de imediato ao local. Ida ao local. Nesta diligência participaram os representantes da demandada, demandantes e respectivos mandatários e ainda algumas testemunhas de ambas as partes. No local, uma das testemunhas da demandada possuía um aparelho de medir humidade e foi por este medido o grau de humidade de várias tábuas do soalho recolhendo-se os seguintes dados: numa determinada divisão da casa uma tábua com manchas pretas muito acentuadas acusou um grau de humidade “72”; uma tábua sem manchas pretas acusou um grau de humidade “72”; noutra divisão da casa uma tábua com uma mancha castanha acusou humidade “85”; numa das divisões, junto a um radiador de água, há uma mancha típica de madeira com água absorvida, apresentando essas tábuas um tom castanho mais acentuado e humidade “85”; as tábuas que apresentavam as manchas pretas não se situavam em nenhum local específico, encontravam-se espalhadas de forma irregular, em todas as divisões da casa; as manchas apresentam uma forma longitudinal; em algumas tábuas acontece estar uma completamente preta unida a outra de cor normal (bege); não se constatou quaisquer sinais de humidade (o típico caruncho) em nenhum local da casa; Audição das testemunhas. Apresentadas pelos demandantes: Primeira: F Segunda: G Terceira:H Apresentadas pela demandada: Primeira: I Segunda:J Terceira: L As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art. 559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha dos demandantes foi o técnico responsável pela obra tendo acompanhado a mesma desde o início; foi interrogada pelo mandatário da demandada fundamentalmente para aferir do modo de armazenamento da madeira desde a sua recepção na obra até à sua colocação e sobre as betonilhas; constatou-se discrepância de datas entre o afirmado e o constante no livro de obra e alguma confusão de datas entre a colocação das betonilhas e a colocação dos sarrafos; foi dito pela testemunha que as betonilhas verdes foram colocadas três a quatro meses antes da colocação do soalho, por volta de Março de 2004 e que foi nessa altura que se iniciaram os trabalhos de assentamento do pavimento, ao que o mandatário da demandada perguntou “ em que data acabou o afagamento do mármore e em que data foi colocado o soalho de madeira na medida em que no livro de obra essas datas se sobrepõem”, tendo a testemunha respondido que o soalho de madeira foi colocado em Março de 2004 e o mármore não soube precisar qual a data de colocação; a propósito o mandatário chamou a atenção para o facto de no livro de obra constar a indicação “ continuação dos afagamentos do mármore” em 21-05-2004; disse ainda, a instância do referido mandatário, que a máquina de afagamento trabalha com água. Quanto ao armazenamento da madeira concluiu-se que esta foi guardada no piso inferior e foi sendo levada para as respectivas divisões conforme foi sendo aplicada; a instância da juíza de paz concluiu-se que a madeira em momento algum esteve na rua. A segunda testemunha dos demandantes foi o construtor da casa e disse que quando a madeira chegou à obra, foi descarregada directamente para a cave e que, na altura, a casa já estava toda fechada; a madeira foi tratada com tapa poros e fechada na garagem não tendo nunca saído de dentro da casa; afirmou que a betonilha foi colocada cerca de um mês antes da colocação do soalho; afirmou que aquilo que se verifica nas tábuas não pode ser da humidade porque se fosse causaria danos em todas as tábuas de forma uniforme e não salteadas como é o caso; a madeira é assente em cima dos sarrafos e não assenta directamente em cima nem do betão, nem da betonilha;A terceira testemunha dos demandantes é agente técnica de engenharia e arquitectura e realizou um parecer técnico para os demandantes, a fls. 7 destes autos, e garante que há uma patologia nas tábuas devido a deficiente processo de secagem na origem, daí a madeira estar a criar uns fungos cujas colónias vão proliferando pela madeira. O facto de haver tábuas com patologia e outras não leva a testemunha a concluir que aquele soalho é proveniente de dois lotes distintos; nesta altura a juíza de paz questionou o representante da demandada tendo este respondido que não pode garantir que a madeira seja toda do mesmo lote; a testemunha rejeita a hipótese desta patologia resultar de acumulação de humidade afirmando “não é comum as madeiras terem este comportamento perante situações de humidade, normalmente elas deformam-se e depois voltam ao seu estado normal; “se fosse humidade as manchas iam desaparecendo ou pelo menos disfarçavam-se” e no caso “mantiveram-se naquele estado”; afirma que quando numa habitação há um índice de humidade superior ao normal, começa por ter “os seus indícios nas paredes das instalações, a madeira é mais resistente e normalmente quando se depara em situações extremas de humidade as tábuas saltam, voltando depois de seco ao lugar, e nada disto se verificou no caso; A primeira testemunha da demandada, é funcionário da empresa importadora da madeira e forneceu-a à demandada D; deslocou-se à casa dos demandantes para proceder à medição de humidade na sequência das primeiras reclamações e afirmou que as manchas são consequência da humidade; questionado sobre o facto de umas tábuas estarem pretas e outras não, respondeu que tal se deve a diferentes densidades da madeira, relacionada com a maior ou menor absorção da humidade. A segunda testemunha da demandada D, deslocou-se a casa dos demandantes para afagar o chão na sequência das reclamações, afirma que nessa altura chamou a atenção dos demandantes para os níveis de humidade do soalho que estava no máximo e garantiu que tais níveis se devem à existência de infiltrações provenientes do exterior; sustenta que a “água entra pelas fendas, vai aos caixilhos e introduz-se por baixo do soalho, escorrendo, porque o chão é inclinado e é por isso que não há manchas junto às paredes exteriores e há em tábuas situadas no meio das divisões”. Nesta altura o demandante disse que já tinha providenciado a intervenção do responsável pelos alumínios e que o mesmo tinha verificado que não havia indícios de verdete nem nas paredes nem nos cantos, afastando a hipótese de água introduzida nos caixilhos; a testemunha retomou o seu depoimento garantindo que se levantassem algumas tábuas em certas zonas que “de certeza absoluta se veria a água infiltrada a escorrer”. Nesta altura a juíza de paz, com a adesão de todos, suspendeu a audiência para nova ida ao local, desta feita para levantar o soalho e verificar se a tese da testemunha se verificava. Segunda Ida ao Local: Levantada uma tábua, junto a uma janela, o cimento e os “sarrafos” estavam secos; a tábua do soalho, na parte inferior, apresentava uns montinhos minúsculos de um pó preto e húmido, semelhante a pó de café, em alguns sítios esses montículos de pó apresentavam cor castanha mas seca, mesmo ao lado dos montículos de pó preto húmido. O demandante sugeriu que se levantasse uma tábua junto ao radiador, onde as tábuas apresentavam uma cor reveladora da existência de absorção de água, tendo ele fortes suspeitas de que naquele sítio há uma fuga de água do radiador, tendo-se verificado que o cimento estava encharcado, como em nenhum outro sítio, que o sarrafo estava ensopado, que a tábua estava preta por baixo como as outras, com odor a madeira podre o que não aconteceu nas outras, por cima apresentava um tom bege mais acentuado do que as tábuas de cor normal sem a absorção de água e os sarrafos onde assentavam também estavam ensopados e apresentavam o tom mais escuro, típico da madeira molhada; em nenhum local da casa, tectos, paredes, parte inferior das janelas, se verificou manchas ou odores característicos da humidade. Reiniciada a Audiência de Julgamento, no Julgado de Paz, em 16 de Maio de 2006, pelas 14:00 horas, o mandatário da demandada requereu a junção de um documento consistindo este no resultado da analise mandada fazer pelo demandado às réguas retiradas do soalho aquando da segunda ida ao local. A mandatária dos demandantes opôs-se, afirmando não só ser extemporâneo como traduzir-se tal comportamento da demandada numa atitude de má fé, na medida em que há meses que levaram uma tábua para analise e nada se sabe da mesma e agora aproveitaram-se da boa fé dos demandantes utilizando uma tábua, que não é de todo o paradigma da patologia do soalho, sem autorização do demandante que, para todos os efeitos, é o dono da mesma. Decisão. A juíza de paz decidiu pronunciar-se a final sobre os requerimentos apresentados. A audiência continuou com a audição da terceira testemunha apresentada pela demandada D. Esta testemunha é funcionário da empresa importadora da madeira em questão, e para além de sustentar a fidelidade deste material nada mais acrescentou com relevância para a decisão da causa. Alegações. Ambos os mandatários proferiram alegações, tendo a mandatária dos demandantes resumido o constante do requerimento inicial, enquanto o mandatário da demandada sustentou que a anomalia das tábuas resulta de má secagem das massas e betonilhas e que estes materiais são da responsabilidade dos demandantes, sendo que a demandada se limitou a vender as tábuas não podendo ser responsável pelo comportamento destas. -Foi agendado o dia 19 de Maio de 2006, pelas 14:00 horas, para continuação da audiência. A juíza de paz iniciou a audiência proferindo o seguinte despacho, em relação requerimentos interpostos pelas partes na sessão anterior: O artigo 59.º, n.1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz, a propósito da junção de documentos, que estes podem ser juntos “até ao dia da audiência”, podendo-se concluir que poderão ser juntos até ao início da audiência, e não “durante a audiência”, muito menos durante uma segunda sessão de audiência, como é o caso, pelo que se indefere o requerimento de junção, por extemporâneo. Sempre se dirá que não deixa de ser censurável o aproveitamento de uma diligência determinada pela juíza de paz, com toda a colaboração dos demandantes, que aceitaram a “invasão da sua casa por estranhos”, adonando-se os representantes da demandada, à revelia de todos os presentes naquela diligência, de uma tábua, que não representava sequer o paradigma da patologia de que se queixam os demandantes, para obter um resultado que saltava à evidência seria de absorção de humidade, sendo certo que a questão é a de saber qual a proveniência da mesma Fundamentação: Factos Provados. Em finais de 2003 os demandantes adquiriram, por compra, à demandada 312 tábuas de madeira tuari, correspondendo aproximadamente a 70 m2, pelo preço de 1.419,60 euros; No processo de negociação da compra, os demandantes disseram ao vendedor, funcionário da demandada, que queriam soalho de cor clara; Tendo sido aconselhados, pelo vendedor, a adquirir tábuas de madeira de tuari por ser mais fiável; Em Abril de 2004, as tábuas foram colocadas no pavimento da habitação dos demandantes; Alguns meses após a colocação, os demandantes constataram que algumas tábuas começavam a ficar com manchas pretas no sentido do comprimento; Há tábuas pretas unidas a outras que continuam com o tom bege; Em Outubro de 2004, os demandantes denunciaram o defeito à demandada. Os representantes legais da demandada comprometeram-se a " resolver a situação ". Em início de 2005, a demandada mandou proceder ao afagamento da madeira de uma divisão, mantendo-se as manchas; Aquando do afagamento, a pessoa incumbida pela demandada desse trabalho procedeu ao levantamento de uma tábua e levou-a, dizendo que era para ser "analisada"; Os demandantes nunca obtiveram qualquer informação acerca do resultado da análise ou peritagem, nem se tal foi efectivamente providenciado ou realizado; A dada altura os representantes legais da demandada começaram a dizer que o problema era humidade; O demandante requereu aos serviços da Câmara Municipal de Sintra uma vistoria tendo sido dado parecer no sentido de inexistência de humidade anormal; As aduelas e os rodapés, tudo em madeira de Faia, não apresentam quaisquer sinais de patologia ou humidade; Em meados de 2005, os representantes legais da demandada deslocaram-se ao domicílio dos demandantes, acompanhados do fornecedor da madeira, que também referiu dever-se a deficiência à humidade da casa. Os demandantes denunciaram os defeitos ao vendedor dentro do prazo legal; No local foi constatado: a existência de manchas negras e bolhas no verniz; as manchas têm uma configuração longitudinal ao correr do veio da madeira; as tábuas com as manchas negras encontram-se alternadas, espalhadas de forma descontínua; foi medido o grau de humidade verificando-se que tábuas com o mesmo grau de humidade (72) uma estava preta e outra mantinha-se bege, enquanto que outra tábua, situada junto de um radiador de água e visivelmente ensopada, acusou um grau de humidade 85 e apresentava um tom castanho mais acentuado; tábuas junto ao radiador de água estavam visivelmente ensopadas e revelavam um tom e um odor diferente das restantes tábuas das diversas divisões observadas; não se constaram sinais de humidade em nenhuma das divisões da casa observadas nas duas idas ao local (nem o típico caruncho nem odores); levantadas as tábuas junto a uma parede virada para o exterior, junto de uma tábua com mancha preta e o pavimento estava seco sem sinais de infiltração de água vinda do exterior; de acordo com o resultado da vistoria pedida aos serviços camarários (fls. 42 dos autos), a origem das manchas é “indefinida” e, de acordo com o referido documento, não existia registo de humidade, em 18 de Abril de 2006, data da vistoria, nas zonas adjacentes aos pavimentos, “como sejam, paredes e tectos dos compartimentos inferiores”; Factos não provados. Não ficou provado a existência de humidade na casa susceptível de provocar os efeitos constatados e já descritos; Não ficou provado má aplicação do soalho de madeira; Não ficou provado que o ambiente em que o soalho foi aplicado não estivesse preparado para receber o material; Não ficou provado que as betonilhas não estivessem secas; Não ficou provado a existência de infiltrações, com excepção de uma zona circunscrita à colocação de um radiador de água. Para tanto concorreram os documentos junto aos autos, em especial os pareceres técnicos, as declarações das partes, os depoimentos das testemunhas e o constatado no local. O Direito. Entre demandantes e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874.º, e seguintes, do Código Civil. Conforme o referido no preceito legal, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, mediante um preço”, tendo como efeitos essenciais, nos termos do artigo 879.º, do mesmo diploma legal, “a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço”. Da prova produzida resulta claro que as expectativas dos demandantes, com a compra daquele tipo específico de soalho/madeira, foram completamente frustradas, na medida em que o soalho se encontra totalmente alterado, em virtude de uma patologia, cuja origem não foi possível determinar, embora seja convicção deste Julgado de Paz que a mesma se deva a anomalia no processo de secagem, conforme afirmou no seu testemunho a H, e não devido a infiltração de humidade vinda do exterior conforme afirmou a testemunha J, o que não se provou. Em todo o caso, sempre dirá que, mesmo que houvesse sido provado a existência de humidade, em quantidades, eventualmente, anormais, na casa dos demandantes, o que de todo não foi constatado, a verdade é que, uma das razões que levaram os demandantes a optar por este soalho, e não o de carvalho, foi o facto de lhe garantirem que esta madeira era mais fiável. Prescreve o artigo 921.º, do Código Civil: “n.º 1- Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”; acrescentando o n.º 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior;” e o n.º 3 “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo de garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Por seu turno, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei do Consumidor, alterada pelo DL. N.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio) estipula, nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se “que os bens não são conformes”, entre outros casos, quando “não apresentem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…….)”; estipula ainda que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”, presumindo-se que existiam nessa data desde “que se manifestem no prazo de dois ou cinco anos, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel”, “salvo quando tal for incompatível com a natureza ou características da falta de conformidade”; nestas circunstâncias, “o consumidor tem direito a que seja reposta a conformidade, sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, devendo a reparação ou substituição ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor a destina”. Estes direitos devem ser exercidos “dentro do prazo de um prazo de dois ou cinco anos, a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel”. O artigo 12.º, n.º 1, da mesma Lei, estabelece que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos;” acrescentando o seu n.º 2 que “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei”, indemnização esta que os demandados não pediram. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente, condeno a demandada a remover a totalidade do pavimento e proceder à sua substituição por soalho novo do mesmo tipo de material, a proceder aos trabalhos de tratamento, afagamento, e envernizamento do soalho, assim como a eliminar os danos provocados na sequência da execução da condenação, tudo no prazo de cento e oitenta dias. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma Portaria, em relação aos demandantes. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Concelho de Sintra, em 19 de Maio de 2006 A Juíza de Paz Maria Judite Matias DESPACHO Processo n.º 12/2006- JP Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), do n.º 1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 3.740.98€ (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandada: D Mandatário: E A demandada D, notificada da sentença proferida no presente processo e com ela não se conformando veio, a fls. 87 dos autos, interpor recurso da mesma. Nos termos do artigo 62.º, da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), “as sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do Tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso (…)” sujeito ao regime do agravo e com efeito meramente devolutivo para o “ (…) Tribunal da comarca ou para o Tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o Julgado de Paz”. Por ser legal, tempestivo (artigo 680.º, n.º1, do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da citada Lei n.º 78/2001), admito o recurso interposto, que é de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, para o Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, com efeito meramente devolutivo. Notifiquem-se as partes e respectivos mandatários. Julgado de Paz de Sintra em 26 de Maio de 2006 A juíza de paz Maria Judite Matias DESPACHO Processo n.º 12/2006- JP Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), do n.º 1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandada: D Mandatário: E Meritíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra Em cumprimento do disposto no artigo 744º, do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, compulsados os autos e após cuidada e ponderada análise das alegações da demandada D, L.da e a resposta dos demandantes, considero que se mantêm todos os fundamentos de facto e direito que conduziram à prolação da sentença recorrida, a qual sustento, reiterando os fundamentos aí consignados e acrescentando, em abono da decisão, o seguinte: nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Lei n. 78/2001 de 13 de Julho, agiu este Julgado de Paz no sentido de permitir às partes a sua participação cívica na justa composição deste litígio, tornando evidente a situação factual com duas deslocações ao local. Não se conseguiu levar a bom termo esta tarefa. Perante a constatação das manchas, convictos de se tratar da consequência de um fungo provocado por deficiente tratamento na origem, que o saber empírico adquirido pela experiência da vida, no caso apoiado por parecer técnico, indica que o fungo se propaga e contamina todas as tábuas, sendo de concluir que, apesar de algumas tábuas não revelarem, ainda, as manchas escuras mas, seguramente, também estão afectadas, decidiu conforme lhe pareceu mais eficaz para a reconstituição material: obter um soalho de cor bege clara uniforme. Mesmo admitindo que algumas tábuas não estão afectadas, não é sensato permitir que estas se misturem com tábuas novas, necessariamente de lote diferente, logicamente de cor diferente; excluí-las da substituição seria eternizar o problema, agudizar o conflito. Por fim, estranha este Julgado de Paz a observação da demandada quanto ao prazo fixado para cumprimento do decidido, na medida em que tal prazo foi objecto de ponderação e consenso entre as partes, antes de ser proferida a sentença; de outro modo não se teria fixado um prazo tão alargado. Remetam-se os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Sintra. Notifiquem-se as partes e respectivos mandatários. Julgado de Paz de Sintra, em 28 de Junho de 2006 A Juíza de Paz Maria Judite Matias Processo n.º 12/2006- JP- Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), do n.º 1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandada: D Mandatário: E Em relação ao requerimento da demandada entrado em 06/07/05 e dirigido ao processo em referência, cumpre esclarecer que o sublinhado da decisão, que introduz as alegações da requerente, é uma observação critica, pelo menos assim foi entendido, daí o reparo. Julgado de Paz de Sintra em 07 de Julho de 2006 A juíza de paz Maria Judite Matias |