Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 349/2017-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 10/16/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A, titular do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º …, e B, portador do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º …., ambos residentes na Rua …. Lisboa. Demandada: C., Pessoa Colectiva n.º …., com sede na Rua ….Porto; II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €:2740,25. Alegaram, em síntese, que em 23 novembro de 2015, compraram à Demandada um veículo automóvel de marca D, matricula HS, cor castanho mate a pronto pagamento, tendo a Demandada apresentado aos ora Demandantes a possibilidade de proceder à alteração da cor original do veículo, mediante o pagamento de um emolumento destinado ao averbamento de alteração da cor e do registo de propriedade, no valor de €: 150,00. Alegaram ainda que no dia 23 de dezembro de 2015, dirigiram-se ao stand da Demandada para levantar o veículo e cerca de trinta dias depois receberam o certificado de matrícula. Alegaram ainda que no dia 15 de março de 2017, numa operação STOP realizada pela Polícia de Segurança Publica do …, na Avenida de Ceuta, foi solicitado ao Demandante os documentos e constatou o Demandante de que a cor constante do veículo era preto /outros e não castanho/outros como fora acordado, tendo o agente apreendido a documentação do veículo, autuando o primeiro Demandante no valor de €: 120,00, tendo os Demandantes apresentado uma reclamação junto da Demandada, tendo em virtude dessa situação que suportar a quantia de €: 820,25 pelo aluguer de uma viatura, pelo valor da contra-ordenação, taxa paga a empresa pelo combustível, e despesas e ainda a quantia de €: 1920,00 com danos causados a nível laboral. A Demandada, regularmente citada, alegou a incompetência em razão do território do Julgado de Paz de Lisboa tendo presente a cláusula inserta no contrato de compra e venda, bem como a ilegitimidade processual do segundo Demandante. Alegou ainda que é falso que o primeiro Demandante tenha pago a quantia de €: 150,00 para proceder à alteração da cor e que também o Demandante não constatou a inconformidade da cor como confessou, sendo o Requerimento Inicial inepto, não fazendo sentido o pedido quanto à locação de uma viatura, pois trata-se de uma viatura com características superiores à adquirida pelo Demandante, nem faz sentido o pedido quanto ao combustível, o mesmo se diga da contra-ordenação. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da ilegitimidade do Segundo Demandante O Demandante, B foi declarado parte ilegítima conforme despacho proferido em audiência e constante da respectiva acta. Da Incompetência Territorial A Demandada em sede de contestação alegou a incompetência do Tribunal com o fundamento na cláusula constante do contrato, no entanto, não resultou provado que ao primeiro Demandante foi explicada a referida cláusula aquando da celebração do contrato de compra e venda e não havendo acordo quanto à inclusão da referida cláusula no contrato a mesma consideração excluída nos termos art. 8.º, al. b), do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro, actualizado pelo DL 323/2001, de 17/12, não poderá proceder a excepção invocada pela Demandada e, por isso, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o Julgado de Paz de Lisboa declara-se competente para julgar os presentes autos e, portanto, a excepção não poderá proceder. Da Ineptidão do Requerimento Inicial Decorre da leitura do processo que os pedidos são inteligíveis e que a causa de pedir é suficiente para o Tribunal se pronunciar sobre os pedidos do Demandante, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e nos termos do artigo 2.º da mesma Lei. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados decorrem da documentação junto aos autos de fls. 7 a 39,59 e do depoimento das testemunhas. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que em 23 novembro de 2015, o Demandante A, adquiriu à Demandada um veículo automóvel de marca D, matricula HS, cor castanho mate a pronto pagamento, tendo a Demandada apresentado aos Demandantes a possibilidade de proceder à alteração da cor original do veículo, mediante o pagamento de um emolumento destinado ao averbamento de alteração da cor e do registo de propriedade, no valor de €: 150,00. Resultou ainda provado que que no dia 23 de dezembro de 2015 dirigiram-se ao estabelecimento da Demandada para levantar o veículo e foi-lhe entregue uma guia provisória que substituía o certificado de matrícula e cerca de trinta dias depois receberam o certificado de matrícula. Resultou ainda provado que no dia 15 de março de 2017, numa operação STOP realizada pela Polícia de Segurança Publica do …, na Avenida de Ceuta, foi solicitado ao Demandante os documentos e constatou o Demandante de que a cor constante do certificado de matrícula era preto /outros e não castanho/outros como fora acordado, tendo o agente aprendido a documentação do veículo, autuando o primeiro Demandante, tendo os Demandantes apresentado uma reclamação junto da Demandada, tendo em virtude dessa situação que suportar a quantia de €: 120,00 numa contra-ordenação (provado por doc. 4 junto com o Requerimento Inicial), €: 454,48 com o aluguer da viatura pelo período em que a viatura não pôde circular e correspondente a 40 dias (provado por doc. de fls. 28 a 30 do processo). O Demandante não provou que suportou as quantias de €: 45,00 relativas ao IMT, cartas e registos notariais, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e quanto ao pedido referente a combustíveis (€:130,00) e custos com parquímetros, importa referir que essas despesas também seriam suportadas se a cor acordada entre as partes constasse do veículo, dado que o seu veículo não deixaria de circular e de ter esses custos. As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “Compra e Venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Nos termos do artigo 913.º, n.º 1, do Código Civil, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que estiver destinada, o comprador tem direito a uma indemnização O Demandante não provou que teve danos na quantia de €: 1920,00 referentes a questões laborais, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Resultou provado que o veículo seria vendido tendo cor castanha, o que se verificou, no entanto, tal cor não foi registada junto das Entidades Competentes. A Demandada obrigou-se a vender um veículo de cor castanha, tendo entregado um veículo ao Demandante de cor castanha, no entanto, no Documento Único Automóvel não constava a referida cor. Apesar da Demandada ter alegado que acordou com o Demandante que quando recebesse na sua morada o DUA (Documento Único Automóvel) se devia dirigir às instalações da Demandada, tal não resultou provado pelas contradições verificadas entre Demandante e testemunhas da Demandada, cabendo à Demandada provar o facto que alega nos termos do artigo 342.º, do Código Civil, o que não provou face às duvidas suscitadas. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade. A Demandada praticou um facto ilícito ao vender um veículo com uma cor diferente daquela que acordou, apesar do objecto ter a referida cor em termos físicos, tal não constava regularizado junto das Entidades Públicas competentes, cuja culpa se presume, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil. Quanto aos danos resultou provado que o Demandante suportou a quantia de €: 120,00 numa contra-ordenação (provado por doc. 4 junto com o Requerimento Inicial), €: 454,48 com o aluguer da viatura pelo período em que o veículo não pôde circular e correspondente a 40 dias (provado por doc. de fls. 28 a 30 do processo), não tendo o Demandante provado os restantes danos. A conduta ilícita e culposa da Demandada foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelo Primeiro Demandante na quantia de €: 574,48. Assim, o primeiro Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 574,48. IV- DECISÃO Consideram-se improcedentes as excepções invocadas pela Demandada. Em face do exposto e da matéria não provada, é a Demandada, C., condenada parcialmente a pagar ao primeiro Demandante a quantia de € 574,48 (quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) e absolvida do restante pedido. Custas de €20,00 a pagar pelo primeiro Demandante com a restituição de €: 20,00 à Demandada nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 120 (cento e vinte euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e notificada na presença das partes. Arquive após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 16 de outubro de 2017 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |