Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 06/26/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 3.733,10 (três mil, setecentos e trinta e três euros e dez cêntimos). Demandante: A Mandatária: B Demandados: 1 - C e 2 - D Mandatário do 1.º Demandado: E Requerimento inicial: “O A, sito no concelho de Sintra, representado pela sua Administração, F, com sede no concelho de Sintra, vem ao abrigo do disposto na alínea h), do nº1, do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, propor e fazer seguir a presente acção, contra C e D, casados, residentes no concelho Sintra, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A legal representante do demandante é a administradora das partes comuns do A, tendo para o efeito sido reeleita em Assembleia-Geral de Condóminos, efectuada em 11JAN06, nos termos da acta nº 12, que se junta sob doc. nº 1, cujo conteúdo se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. 2. Os demandados são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma «L», correspondente ao 4º A, do A. Como se tira da cópia que se junta sob doc. nº 2 e se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais. 3. Em Assembleia - geral de Condóminos de 21JAN05, em que se obteve quórum deliberativo, foi discutido e aprovado o orçamento para fazer face às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e serviços de interesse comum, relativo ao ano de 2005. Vide acta nº 11, cujo conteúdo se dá por reproduzido na íntegra e se anexa sob doc. nº 3. 4. O orçamento então aprovado foi de 44.932,52€, sendo que coube aos demandados a contribuição mensal de 146,00 € (Cento e quarenta e seis euros). Como se tira da cópia que se junta sob doc. nº 4, cujo conteúdo se dá por reproduzido na íntegra para os devidos efeitos legais. Todavia, 1. Apesar de oportuna e repetidamente notificados pelo demandante para o efeito, os demandados não pagaram as quotas e fundo de reserva legais associadas à fracção de que é titular no Edifício, relativas a todo o ano de 2005, o que computa um valor total em dívida para o referido período de 1752,00 € (Mil setecentos e cinquenta e dois euros). Por conseguinte, 5. Aos demandados cabe pagar as prestações referentes a todo o ano de 2005 no valor total de 1752,00 € (Mil setecentos e cinquenta e dois euros) 6. Em Assembleia - geral de Condóminos de 11JAN06, em que se obteve quórum deliberativo, foi discutido e aprovado o orçamento para fazer face às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e serviços de interesse comum, relativo ao ano de 2006. Vide acta já anexa sob doc. nº 1. 7. De acordo com o orçamento então aprovado coube aos demandados a contribuição mensal de 150,00 € (Cento e cinquenta euros). Como se tira do doc. nº 5, cujo conteúdo se dá por reproduzido na íntegra para os devidos efeitos legais. Todavia, 2. Apesar de oportuna e repetidamente notificados pelo demandante para o efeito, os demandados não pagaram as quotas e fundo de reserva legais associadas à fracção de que é titular no Edifício, relativas a todo o ano de 2006, o que computa um valor total em dívida para o referido período de 1.800,00 € (Mil e oitocentos euros). Por conseguinte, 8. Aos demandados cabe pagar as prestações referentes a todo o ano de 2006 no valor total de 1.800,00 € (Mil e oitocentos euros). Temos que, 9. Os demandados devem assim ao demandante a quantia total de 3.552,00€ (Três mil, quinhentos e cinquenta e dois euros), relativa às despesas supra identificadas, à qual acresce a dívida de juros de mora à taxa legal, no valor de 181,10 € (Cento e oitenta e um euros). Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.ª que os demandados sejam condenados a pagar ao demandante a quantia 3.733,10 € (Três mil, setecentos e trinta e três euros e dez cêntimos), sendo: a) 3.552,00€ (Três mil quinhentos e cinquenta e dois euros), de dívida relativa às quotas e fundo de reserva legais associadas à fracção de que é titular no Edifício, b) 181,10 € (Cento e oitenta e um euros) de juros vencidos, c) Tudo no valor total 3.733,10 € (Três mil, setecentos e trinta e três euros e dez cêntimos), acrescido de juros vincendos desde a citação até integral pagamento e bem assim custas, procuradoria e tudo o mais que for legal. Para tanto, Se requer a V. Ex.ª o presente requerimento inicial, se digne ordenar a citação dos demandados para contestar, querendo, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os demais termos até final. Valor: 3.733,10 € (Três mil, setecentos e trinta e três euros e dez cêntimos). Junta: Procuração, cinco documentos, em cópia. Pela Advogada.” Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.ª que os demandados sejam condenados a pagar ao demandante a quantia 3.733,10 € (Três mil, setecentos e trinta e três euros e dez cêntimos), sendo: a) 3.552,00€ (Três mil quinhentos e cinquenta e dois euros), de dívida relativa às quotas e fundo de reserva legais associadas à fracção de que é titular no Edifício, b) 181,10 € (Cento e oitenta e um euros) de juros vencidos, c) Tudo no valor total 3.733,10 € (Três mil, setecentos e trinta e três euros e dez cêntimos), acrescido de juros vincendos desde a citação até integral pagamento e bem assim custas, procuradoria e tudo o mais que for legal. Junta: Cinco documentos. Contestação: O Primeiro Demandado apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “C, requerido, melhor identificado nos autos á margem referenciados, tendo sido notificado da interposição de acção contra si por F vem por este meio nos termos e para os efeitos do art° 47 da Lei 78/2001 deduzir nos seguintes termos e fundamentos a sua CONTESTAÇÃO A) Excepção de Ilegitimidade 1º - O requerido esclarece no que concerne á divida sub júdice que o cumprimento da mesma já não é de sua responsabilidade pessoal 2° - Isto porque o requerido já se divorciou desde 31 de Julho de 2003 da co-requerida em divorcio por mutuo acordo cujos tramites correram no tribunal Judicial de Vigo, Espanha e que já se encontra registado na Conservatória do Registo Civil de Queluz, integrado assim na ordem jurídica nacional (confrontar doc n 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos) 3º - Mais se esclarece que no acordo sobre a casa de morada de família, casa esta que é o facto subjacente a esta divida, ficou estipulado e homologado por sentença judicial que este imóvel também foi atribuído em exclusivo á co-executada bem como todos os encargos daí decorrentes (confrontar doc nº 2 que se junta e se dá por reproduzido para todos o legais efeitos) 4º - Pelo que entende o executado ser parte ilegítima nesses autos nos termos e para os efeitos do ats°494 alínea e) e 495º ambos do C.P.C. Em consequência deve a excepção de ilegitimidade passiva do requerido ser julgada procedente e em consequência o mesmo ser absolvido da instancia o que data venia se requer. Valor: o da acção Junta: Procuração, comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial Protesta juntar: 2 documentos e suporte digital a enviar por correio O Advogado.” Tramitação: Não se logrou citação da demandada por frustração das diligências efectuadas nesse sentido. A fls. 111 dos presentes autos, veio a demandante requerer a extinção da instância em virtude de desistir da mesma. Encontrando-se a acção contestada por parte do demandado, foi o mesmo notificado para efeitos do artigo 296.º n.º 1 do CPC. Decorridos que foram os dez dias concedidos não se verificou oposição ao requer Fundamentação. Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância depende de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Pelo exposto, julgo válida a presente desistência e declaro extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código. Custas. Custas pela demandante, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandado. Notifique-se. Julgado de Paz de Sintra em 26 de Junho de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |