Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 111/2010-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | MUTUO - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/05/2011 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 4 dos autos, intentou contra os demandados B e C, melhor identificados a fls. 4 e 44, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados ao pagamento da divida ao demandante de €3.531,97, a efectuar o pagamento de juros legais no valor de €998,59, além de juros desde a propositura da presente acção até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos de fls. 8 e 9 e em audiência de julgamento 2 (dois) documento, de fls. 65 a 68. Regularmente citados os demandados apresentaram a contestação de fls. 44 e 45 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante e pugnando pela absolvição do pedido. Juntaram 2 (dois) documentos. O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, matéria e território, fixando-se o valor da causa em €4.430,56. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com relevância para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos: Factos provados: 1 – Em meados do ano de 1997, o demandante emprestou, a título pessoal, aos demandados a quantia de 1.500.000$00, corresponde ao valor actual em euros de €7.481,97. 2 – Como garantia desse empréstimo os demandados entregaram ao demandante o cheque nº x, sobre o D, assinado pela sua sobrinha, ora demandada, B. 3 – Cheque esse no valor total do empréstimo de 1.500.000$00, corresponde ao valor actual em euros de €7.481,97. 4 – Devidamente preenchido e assinado pela demandada, sua sobrinha. 5 – No ano de 2004 foi efectuado um pagamento por parte dos demandados ao demandante, no valor de €3.750,00, amortizando assim o valor em divida, ficando por liquidar a quantia de €3.731,97. 6 – Os demandados vieram ainda efectuar dois pagamentos de €100,00 cada, através de cheques datados de 15/04/2010 e de 08/10/2010. 7 – A esposa do demandante, E, encontra-se internada desde 2009, com a doença de Alzeimer, sendo demandante e esposa pessoas de avançada idade, necessitando de cuidados especiais. 8 – Tendo em conta os pagamentos já efectuados, encontra-se ainda em divida o valor de empréstimo de €3.531,97. 9 – Consideram-se por reproduzidos os documentos de fls. 8, 9, 65 a 68 e 72 juntos aos autos. Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração a audição das partes, os factos admitidos, a prova documental mencionada no ponto 9., além da prova testemunhal apresentada pelo demandante, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do tribunal. Refira-se que, a prova testemunhal do demandante cujo depoimento, não obstante se tratarem de familiares directos, se considera credível, isento e coincidente no seu conjunto, com conhecimento directo dos factos em discussão, nomeadamente o da testemunha F, neta do demandante, que comprovou ser desde há muitos anos (altura em que foi para a faculdade, há mais de 15 anos) quem trata dos assuntos financeiros e domésticos dos avós, no caso do demandante e esposa, encontrando-se esta doente e internada há cerca de 2 anos, pelo que faz actualmente a gestão da única conta bancária dos avós, de quem tem confiança absoluta, sendo conhecedora de todos os movimentos bancários e financeiros relacionados com os assuntos financeiros dos avós e que comprovou totalmente a versão do demandante. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência. Nomeadamente a prova testemunhal oferecida pelos demandados, demonstrou desconhecimento de alguns dos factos em discussão, que revestiam grande importância para a descoberta da verdade, não corroborando, nessa medida, a versão dos demandados. Refira-se ainda que o documento de fls. 73 não comprova a titularidade da conta bancária aí referida, pelo que não pode ser considerado. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação dos demandados no pagamento da divida de €4.530,56, sendo €3.531,97, referente a um empréstimo, a titulo pessoal, efectuado pelo demandante aos demandados, além de €998,59 de juros legais vencidos até à entrada da presente acção e dos juros vincendos, alegando em sustentação desse pedido, em relação ao valor de €3.531,97, a celebração de um contrato de mútuo celebrado com os demandados. O demandante refere a existência de um contrato de mútuo que é “O contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” (artigo 1142º do Código Civil). Dessa definição, resulta que um contrato de mútuo - que se trata de uma subespécie de empréstimo que tem por objecto dinheiro ou outras coisas fungíveis - implica a transferência da propriedade da coisa, porque a sua entrega é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade. Quanto à forma, dispõe o artigo 1143.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do D. L. n.º 116/2008 de 04/07, que os contratos de mútuo superiores a €25.000,00 só são válidos se forem celebrados por escritura pública e que os de valor superior a €2.500,00 são válidos se o forem por documento assinado pelo mutuário. No caso dos autos, da prova produzida nos mesmos, resulta que existiu um empréstimo pessoal do demandante, mais concretamente da esposa do mesmo, E, aos demandados, em concreto à demandada B, fruto do grau de parentesco e confiança entre tia e sobrinha, tendo esta entregue o cheque constante dos autos a fls. 65 à tia, passado à ordem do demandante, devidamente preenchido e assinado pela demandada B, como garantia de pagamento desse empréstimo, no ano de 1997 e sempre em data posterior a 07/07/1997, dado que é a data de emissão do cheque em causa nestes autos. De tal cheque não consta a apresentação a pagamento, pelo que passa a ter a natureza de simples documento particular, dotado, nos termos dos artigos 373º a 376º, do Código Civil, de valor probatório contra o seu signatário, demonstrativo da obrigação de pagamento do montante determinado dele constante. Ainda da prova produzida resulta que anteriormente a este empréstimo, outros terão sido efectuados pela esposa do demandante à demandada, sem contrapartida de juros e todos estarão liquidados. Nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado e no presente caso incumbia ao demandante além da alegação, a prova dos factos por si alegados, o que fez. Ora, tendo conseguido provar a existência de empréstimo pessoal, em 1997, como alegou, vê reconhecido um seu direito de crédito em relação aos demandados. A prova produzida nos autos foi cabal no sentido de ficar plenamente provada a existência do empréstimo pessoal entre demandante e demandados, no ano de 1997 (em data posterior à data de emissão do cheque), no valor de 1.500.000$00 (fls. 65), corresponde ao valor actual em euros de €7.481,97, sendo que em Agosto de 2004 foi efectivada uma transferência por parte dos demandados de €3.750,00 (fls. 67), ficando por liquidar o valor de €3.731,97. Ficou ainda provado que em 2010, nos meses de Abril e Outubro, os demandados amortizaram ao valor em divida o montante de €200,00, através de dois pagamentos de €100,00 cada, pelo que actualmente o valor em divida relativamente ao empréstimo é de €3.513,97. Por outro lado, não vieram os demandados fazer prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo demandante. Aliás, os demandados alegam terem entregue ao demandante, através de cheque datado de 29/12/1995, o valor de 1.000.000,00, o que equivale em euros a €4.987,98, cheque que alegadamente foi apresentado e cobrado, o que, no entanto, não foi possível apresentarem por impossibilidade do banco em causa (fls. 72). Por outro lado, veja-se que, a existir, o cheque é datado de 1995 e não poderia ser para pagar um empréstimo ocorrido no ano de 1997, até porque ficou provada a existência de anteriores empréstimos, já liquidados, entre as mesmas partes. Apesar da posição dos demandados que expõem terem pago capital e juros, os mesmos não fazem prova convincente dessa sua versão. Conclui-se, portanto, que o demandante tem direito de peticionar o valor ainda em divida do empréstimo pessoal ainda não liquidado na sua totalidade. Quanto aos juros peticionados, confessados parcialmente pelos demandados só na medida em que aceitam a existência de juros, considera-se que verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). O demandante peticiona juros legais desde 31 de Março de 2004 até à entrada da presente acção – 15/12/2010, além dos juros vincendos. Os demandados, não obstante impugnarem a presente acção, alegando que já liquidaram capital e juros, consideram os juros vencidos prescritos em data anterior a 23/12/2005. Ora, procedendo o pedido do demandante, há que fixar os juros legais em divida. Nos termos do artigo 805º do Código Civil, a demandada fica constituída em mora, pelo menos desde 31/03/2004, como alegou e provou o demandante. Como dispõe o artigo 310º, alínea d) do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais. Assim sendo, consideram-se prescritos os juros legais peticionados em data anterior a 20/12/2005, uma vez que se consideram citados os demandados em 20/12/2010, de acordo com fls. 17 e 19 dos autos (artigo 238º, nº 1 do Código de Processo civil, aplicável por força do artigo 63º da lei 78/2001, de 13/07). Assim sendo, atenta a invocação da prescrição invocada, consideram-se prescritos os juros vencidos até 20/12/2005. Deste modo, têm os demandantes direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data de 21/12/2005 até efectivo e integral pagamento. Pelo exposto, procede, assim, na totalidade a pretensão do demandante relativamente ao pedido do capital em divida, improcedendo parcialmente o pedido de juros, por prescritos, conforme se expôs. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem ao demandante o valor de €3.531,97 relativo a capital em divida, além de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde 21/12/2005 até efectivo e integral pagamento, absolvendo os demandados do pedido de pagamento de juros legais vencidos desde 31/03/2004 até 20/12/2005. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandados no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), fixando-se a proporção de 1/10 de responsabilidade para o demandante (€7,00) e de 9/10 de responsabilidade para os demandados (€63,00). Uma vez que os demandados liquidaram de taxa de justiça a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), devem proceder ao pagamento dos restantes €28,00 (vinte e oito euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução ao demandante de €28,00 (vinte e oito euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique. Registe, Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 05 de Maio de 2011 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |