Sentença de Julgado de Paz
Processo: 791/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/30/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 30 de Abril de 2012, pelas 15,15h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante: J
Demandada: F
Feita a chamada não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada:
a) a pagar uma indemnização no valor de € 65,00, a título de danos patrimoniais decorrentes da falta de conformidade do gravatão;
b) que seja decretada a resolução do contrato de compra e venda do fato e, por via disso, ordenar a restituição ao requerente a quantia de € 675,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria, mediante a devolução do facto.
Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.18 a 22, defendendo-se por excepção dilatória, arguindo a legitimidade passiva e por excepção peremptória, invocando a caducidade, impugnando ainda parcialmente a versão dos factos apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 740,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação – artº 21º do C.P.Civil).
O Demandante é parte legítima.
Da invocada excepção de ilegitimidade passiva:
Veio a Demandada referir que a presente acção não devia ter sido intentada contra ela, que se limita a comercializar os produtos, mas sim contra a C esta sim, a fabricante.
Por sua vez, o Demandante entende que tendo contratado com a Demandada, esta é parte legítima.
No artº 26º nº1 do C.P.C.., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
Com a nova redacção introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Prescreve o artº 6º do Dec. Lei 67/2003 de 8 de Abril que: “Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, pode o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa optar por exigir do produtor, à escolha deste, a sua reparação ou substituição.
Quer isto dizer, que o vendedor é sempre parte legítima nas acções que versem sobre direitos do consumo, podendo e caso assim o pretenda, o consumidor demandar directamente o produtor, mas neste caso, só podendo peticionar a reparação ou a substituição do bem.
Face ao que antecede, não restam dúvidas que a Demandada é parte legítima para a presente acção.
Não se verificam quaisquer outras excepções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta, onde foi dada a palavra ao Demandante para se pronunciar, querendo sobre as excepções invocadas na contestação, o que fez, conforme plasmado a fls. 55 e 56.
Chegaram ainda, as partes, entretanto, a acordo no que concerne ao pedido inserto na alínea a) do petitório, acordo esse que foi homologado por sentença, consoante resulta da respectiva Acta, prosseguindo os autos para apreciação do pedido constante da alínea b).
FACTOS PROVADOS:
A.A Demandada dedica-se à comercialização de roupas.
B. No dia 03 de Maio de 2010, o Demandante adquiriu na loja da Demandada, um fato de noivo para o seu casamento.
C. O preço do fato ascendeu ao valor de € 575,00, integralmente pagos.
D. O Demandante efectuou provas na loja da Demandada.
E. No dia 8 de Julho de 2010, o Demandante levantou o fato.
F. O fato, após uso no seu casamento, ficou com marcas no tecido que nunca mais saíram.
G.O tecido das calças rompeu.
H.O Demandante na primeira semana de Agosto de 2010, dirigiu-se à loja da Demandada e deu conta das marcas e rasgão das calças.
I. Esta prontificou-se para enviar o fato ao fabricante.
J. O fabricante não se responsabilizou pelo sucedido.
K. O Demandante redigiu, nessa sequência, uma reclamação no livro de reclamações da Demandada, no dia 21 de Janeiro de 2011.
FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com relevância para a discussão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento, bem como da visualização do fato apresentado nessa audiência, onde foi possível verificar que o tecido das calças da dobra da bainha da perna do lado direito, rompeu, sendo que na mesma perna situada abaixo do cós, 30 a 40 cm verificou-se a existência de várias marcas e na costura central traseira, viam-se ligeiras aberturas entre os pontos. Por sua vez, na parte da frente do casaco de ambos os lados, foi possível ver-se algumas pequenas marcas.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Conforme se apurou, o Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de compra e venda de um fato.
Pretende o Demandante com a presente acção, a resolução do aludido contrato, com a consequente restituição da quantia de € 675,00, mediante a devolução do mesmo”.
Esta relação contratual qualifica-se como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho e o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela referidas.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do supra citado D.L. que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o n.º 5 do mesmo artigo que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”.
Verifica-se, assim, um concurso electivo dos vários remédios de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”.
Cumpre de seguida, apreciar a invocada excepção de caducidade:
Veio a Demandada alegar que o Demandante adquiriu em 03 de Maio de 2010 o fato, fez o seu levantamento em 8 de Julho de 2010 e veio a reclamar em 21 de Janeiro de 2011, pelo que de acordo com o estipulado no artigo 916º do Cód. Civil, a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, pelo que precludiu o seu direito.
O Demandante, na sua resposta, refere tal não ser verdade, uma vez que entregou as calças na loja da Demandada na primeira semana de Agosto, sendo que, foi por ela informado que só em Setembro seriam enviadas para a fábrica, por esta estar encerrada no mês de Agosto, tendo-lhe sido ainda, solicitadas as restantes peças do fato, a pedido da fábrica, o que foi feito.
Ora, nos termos do disposto no artº 5º -A do Dec.-Lei nº 67/2003 de 8 de Abril, aditado pelo Dec -Lei nº 84/2008 de 21 de Maio, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, caducando o exercício dos direitos nos termos do nº4, decorridos 2 anos a contar da data da denúncia, pelo que, tendo o Demandante contactado a Demandada na primeira semana de Agosto e a presente acção dado entrada em 23.11.2011, improcede a alegada excepção de caducidade.
Face à matéria de facto dada como provada, importa agora verificar se estão reunidas as condições para a procedência do pedido de resolução do contrato efectuado pelo Demandante e consequente devolução do preço pago.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2º do D.L. n.º 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo).
Provou-se que no dia 03 de Maio de 2010, o Demandante adquiriu na loja da Demandada, um fato de noivo para o seu casamento, cujo preço do fato ascendeu ao valor de € 575,00 (cfr. doc. 7), integralmente pagos. Após usar o fato no dia do seu casamento, ficou o mesmo com marcas no tecido que nunca mais saíram e o tecido das calças rompeu, tendo o Demandante se dirigido à loja da Demandada e dado conta quer das marcas, quer do rasgão das calças. A Demandada prontificou-se para enviar o fato para o fabricante, contudo, este não se responsabilizou pelo sucedido.
Tendo em conta o estado do fato (foi o mesmo visualizado em audiência de julgamento), presume-se a sua desconformidade por falta de qualidade e desempenho habituais de um bem deste género.
Com efeito, o consumidor que adquire um fato, tem expectativa de o vir a usar muitas vezes e em perfeitas condições, ainda para mais, tendo em conta o valor do mesmo: € 575,00.
Ao vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do defeito é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
Atente-se que se está perante uma responsabilidade objectiva do vendedor, que independentemente de culpa, responde pela falta de conformidade do bem vendido.
A Demandada na contestação apresentada, invoca que recepcionou o artigo e passou o assunto à fabricante, a qual respondeu que não podia admitir uma devolução assim, pois tudo indicava tratar-se de um mau uso dado por parte do Demandante.
Ora, tal explicação, revela-se manifestamente insuficiente, para imputar a responsabilidade ao Demandante. Com efeito, era à Demandada que incumbia a prova nesta matéria do alegado “mau uso” por parte do Demandante, contudo, a prova testemunhal apresentada, não logrou convencer este Tribunal que as irregularidades que o fato apresentava se deviam a mau uso por parte do Demandante, até porque nenhuma delas, detinha conhecimentos suficientes para aferir da qualidade do tecido em causa, chegando até a fazê-lo por comparação ao preço do mesmo. Nem sequer a testemunha H, vendedor da fabricante, demonstrou conhecimentos a nível técnico sobre tecidos, que permitisse esclarecer sobre tal questão. Por sua vez, a testemunha A, que esteve presente no casamento do Demandante, referiu ter o mesmo decorrido dentro da normalidade, sem excentricidades.
Face ao que antecede, presume-se que o fato não é conforme com o contrato por se verificar que não apresenta “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem.
Em qualquer caso, goza a Demandada do direito de regresso contra o profissional a quem adquiriu a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício dos direitos pelo consumidor– artº 7º.
Sobre a quantia a restituir – o que ficou provado ser o preço do fato - € 575,00, contra a entrega do mesmo, consequência da declaração de resolução do contrato, incidirão juros de mora à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento – artgºs 432º , 433º, 436º, 804º e 805 nº1, todos do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda do fato identificado nos autos e, em consequência condena-se a Demandada a restituir ao Demandante a quantia de € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros), contra a entrega do mesmo, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas na proporção de 20% para o Demandante e 80% para a Demandada tendo em conta o acordo celebrado entre as partes e em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro e nº 2 do artº 451º do C.P.Civil.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Porto, 30 de Abril de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto