Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2024-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Data da sentença: 07/15/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 21/2024-JPCBR

SENTENÇA

RELATÓRIO:
[PES-1] , identificado fls. 1 propôs contra [ORG-1], NUIPC n.º [NIPC-1] com sede na [...], 16 r/c direito, em Coimbra, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 7250,00€ (sete mil duzentos e cinquenta euros), relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de ter entregue um veículo (roulotte) à demandada para que a vendesse e esta não lhe ter pago o valor acordado para a venda ou restituído o bem.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido,
Juntou 7 documentos (fls. 5 a 26) que, igualmente, se dão por reproduzidos.

Regularmente citada, a Demandada não contestou.

TRAMITAÇÃO E SANEAMENTO
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento a Demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP), o que não sucedeu.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em 7250,00€ – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pela falta de pagamento do preço acordado.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, constantes de fls. 5 e 26.
O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Entre Demandantes e Demandada foi celebrado um contrato de venda à consignação que se caracteriza por ser um contrato atípico, no qual uma das partes (consignador) remete à outra (consignatário) certa mercadoria, para que esta a venda, com o direito a uma participação no lucro e a obrigação de restituir a coisa não vendida.
Este contrato é regulado pelas estipulações acordadas e, na sua falta, pelas regras do mandato sem representação e da compra e venda, devidamente ajustadas ao pretendido pelas partes.
Nos termos do disposto no artigo 1180º e ss. do Código Civil, o mandatário apesar de agir por conta da mandante, não age em nome deste mas sim em nome próprio, pelo que os seus atos não se repercutem na esfera jurídica da mandante, como acontece quando há representação, nos termos do artigo 258º do CC.
No entanto, na falta de estipulação nesse sentido, a transferência da propriedade da coisa do consignador para o consignatário não ocorre.
No presente caso, em setembro de 2020, o demandante entregou uma roulotte de campismo Marca [Marca-1] de matrícula [Passaporte-1] à demandada para que esta a vendesse, pelo preço de 5.000,00€.
Mais resulta provado, pelo efeito cominatório que o demandante foi contactado por [PES-2] que o informou que que havia comprado a roulotte em 20 de novembro de 2021 pelo preço de 2500,00€ no stand da demandada, facto que o demandante desconhecia totalmente.
A fls. 13 e 14 dos autos consta declaração emitida pela demandada, onde consta, precisamente, a confirmação da venda pelo preço de 2500,00€, e não pelo preço pretendido pelo proprietário.
Até à presente data a demandada apenas entregou ao demandante a quantia de 150,00€.
Resulta, pois, evidente que a demandada não cumpriu o contrato, nos termos acordados nem informou o demandante da venda do bem consignado.
Para além disso, o comprador entrou na posse da roulotte adquirindo-a apesar da declaração de venda da viatura, para efeitos de registo, não lhe ter sido entregue, que o demandante não assinou nem entregou á demandada.
A venda celebrada pela demandada com o referido comprador é válida pese embora incida sobre bem alheio, no âmbito do contrato de consignação.
Deste modo, a demandada tornou impossível a restituição do bem ao demandante, sendo responsável, em face do seu incumprimento contratual, pelos prejuízos que lhe causou, nos termos do disposto no art. 798º C.C.
E tais prejuízos computam-se no valor do bem (ressalvando os 150,00€ entregues), de que o demandante se encontra desapossado e nos danos não patrimoniais sofridos, em face da situação descrita, como peticionado.

O demandante sentiu-se ludibriado, passando noites sem dormir e receando não poder recuperar o valor ou a sua roulotte. Ainda foi sujeito a que o seu bom nome pudesse ser posto em causa pelo comprador que lhe exige os documentos da viatura, assacando-lhe responsabilidade. Tais factos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, o pedido do demandante é legitimo e haverá de proceder.

Decisão:
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €7250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta euros) correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por força do incumprimento contratual da demandada.
Mais se condena a demandada no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral e efetivo pagamento.

CUSTAS
Custas a cargo da demandada, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.

Registe e notifique, juntando o respetivo DUC

Após trânsito, arquive-se.

Coimbra, 15 de julho de 2024


A Juíza de Paz,



(Cristina Eusébio)