Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 10/2010-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | POSSE - AUTONOMIZAÇÃO DE PARCELA | |
| Data da sentença: | 05/07/2010 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados comproprietários, a presente acção declarativa de condenação pedindo: a) que do prédio a que corresponde a descrição predial nº x/Miranda do Corvo, artigos matriciais rústicos da freguesia de Miranda do Corvo nºs x e x, se autonomizou um prédio distinto - o prédio rústico, composto de terra de cultura com a área de 1.013,00m2, sito em Miranda do Corvo, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com ribeiro, do Nascente com G e do Poente com C e E, não inscrito na respectiva matriz e não descrito na C.R.P. de Miranda do Corvo; b) que os Autores são donos e legítimos possuidores de tal prédio com exclusão de outrem. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 9, cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram oito documentos. Tramitação e Saneamento Os demandados foram regularmente citados e não contestaram. O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico, composto de terra de cultura, com a área de 1.013,00m2, sito em Miranda do Corvo, que confronta do Norte com estrada, do Sul com ribeiro, do Nascente com G e do Poente com C e E, não inscrito na respectiva matriz e omisso na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo. 2- Os Demandantes, por si e antepossuidores há 15, 20 e mais anos, que cuidam do prédio, limpando-o de vegetação de crescimento espontâneo, silvas, ervas daninhas e outras, revolvendo a terra, lavrando, gradando e regando, aí plantando vários géneros hortícolas tais que sejam batatas, couves, favas, feijões, etc. 3-Plantando, podando e sulfatando várias árvores, designadamente, macieiras, figueiras, pereiras e pessegueiros, implantando vinha em corrimão, colhendo os frutos produzidos, avivando extremas mediante colocação de pedras e segmentos de viga em cimento com função sinalética dos limites prediais – marcos. 4-O que fazem publicamente, à vista de toda a gente, pacificamente, sem oposição de quem quer que seja, continuamente, sem interrupção, de boa fé, na convicção de que coisa sua se tratasse. 5-A parcela dos demandantes, autonomizou-se do prédio rústico sito e denominado X, na freguesia e concelho de Miranda do Corvo, composto por terra de cultura, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com ribeiro, Nascente com G e Poente, com I, com a área total de 1.560 m2 e valor tributável de 43, 50€, inscrito na respectiva matriz sob os artigos x e x, descrito na C.R.P. de Miranda do Corvo sob o nº x/Miranda do Corvo – Cfr. Docs. nºs 2, 3 e 4 juntos aos autos. 6-O prédio há 15, 20 e mais anos, encontra-se dividido em dois, constituindo realidades físicas distintas e autónomas: a) o prédio dos Demandantes. identificado como “parcela A”, no levantamento topográfico junto, sob o doc. nº 7, tem a área de 1.013,00m2, e confronta do Norte com estrada, do Sul com ribeiro, do Nascente com G, do Poente com o 1º Demandado do marido e 2ª Demandada. mulher. b) o remanescente do prédio, identificado em 5, está respectivamente, inscrito na matriz e descrito na conservatória, a favor do 1º Demandado do marido e 2ª Demandada mulher, tem a área de 547,00 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com ribeiro, do Nascente com o prédio dos Demandantes e do Poente com I. 7-Há 15, 20 e mais anos, que ambos os prédios, se encontram delimitados longitudinalmente (no sentido Norte-Sul) e transversalmente (no sentido Nascente -Poente, na extrema paralelamente oposta àquela que confina com a estrada), através da implantação de árvores de fruto (macieiras, pereiras, pessegueiros e figueiras) vinha em corrimão e sete pedras/segmentos de viga, assinalando o prédio dos Demandantes (“parcela A”) uma configuração rectangular conforme levantamento topográfico junto como Doc. nº 7. 8-Os actos exercidos no prédio, pelos Demandantes e antepossuidores, foram-no com total exclusividade e confinados aos limites do mesmo. 9-Limites esses, que o 1º Demandado marido e 2ª Demandada mulher, e respectivos antepossuidores, reconhecem e respeitam. 10-Em Dezembro de …, em documento particular de renúncia ao direito de preferência, o 1º Demandado marido, emitiu declaração, que não deveria contender com “os direitos que o declarante tem sobre o referido prédio, e o modo como o tem usufruído desde …”, cfr. Doc. nº 8. 11- Os demandantes pretendem edificar no seu prédio uma moradia para aí residir. 12-Os demandantes, quando adquiriram por compra e venda a quota ideal de ¾, sobre o prédio, a J (por si e na qualidade de legal representante de L), M e N, negócio esse celebrado no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, fizeram-no na convicção, de que o mesmo expressava a realidade material existente no mesmo, cfr.doc. nº 1. 13-Que efectivamente os ¾, adquiridos correspondiam autónoma, concreta e fisicamente aos limites prediais assinalados na planta topográfica. 14-Mas, atendendo às circunstancias (sinal pago e venda sob suprimento judicial) que envolvia o negócio, não era possível a formalização do mesmo, se não, através da escritura de compra e venda. 15-Por escritura de partilha, celebrada no Cartório Notarial de Penacova, o ¼ remanescente ficou adjudicado ao 1º Demandado Marido. 16-Tal aquisição, não se encontra registada na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo. 17-Na referida Conservatória, figuram como presuntivos proprietários da quota ideal de ¼ do prédio «mãe» em causa o 1º Demandado marido e a 2ª Demandada mulher. 18- Na descrição predial nº x /Miranda Do Corvo, está registada uma acção judicial de anulação da partilha celebrada entre o 1º Demanado marido e a Segunda Demandada Mulher, referente a ¼ do prédio. Fundamentação fáctica: Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos primeiros demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelos demandantes, em especial quanto à demarcação e autonomização do prédio do prédio dos demandantes. Os segundos demandados, não deduziram qualquer oposição á factualidade alegada pelos demandantes. Contribuiu ainda, por um lado, os documentos juntos de fls. 10 a 27 e xx e por outro, o depoimento das testemunhas inquiridas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, porquanto O e P, foram os vendedores do prédio dos demandantes. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova O DIREITO Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil. Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se os demandantes trouxeram ao tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição da parcela, que em termos matriciais, integra os artigos rústicos inscritos na matriz sob os nº x e x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº x, através do instituto de usucapião e consequente cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss). No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os demandantes, por si e antepossuidores, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse da parcela do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes e antepossuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”. Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois os demandantes dispõem de título, escritura de compra e venda, pese embora, não reflicta a realidade jurídica possessória, há muitos anos existente. O objecto material da posse sobre a parcela, está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados. Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil. É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias. A base de toda a nossa ordem imobiliária, não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.” Assim, e em conformidade, os pedidos formulados pelos demandantes porque provados, tem de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro: 1-Que o prédio pertença exclusiva dos demandantes, se autonomizou dos prédios constantes da descrição predial nº x /Miranda do Corvo, cujos artigos matriciais rústicos são os da freguesia de Miranda do Corvo, aí inscritos sob os nºs x e x, prédio esse, composto de terra de cultura com a área de 1.013,00m2, sito em Miranda do Corvo, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com ribeiro, do Nascente com G e do Poente com C e E, por via da usucapião, o qual passou a ser um prédio autónomo e distinto dos atrás identificados, cessando a compropriedade dos demandantes na restante parte dos artigos. 2-Condeno os demandados, no reconhecimento e aceitação da existência de tal prédio como autónomo e distinto, dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os nºs, x e x, da freguesia de Miranda do Corvo, e a propriedade exclusiva dos demandantes sobre o mesmo. Custas: Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelos demandantes (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.). Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique os ausentes. Miranda do Corvo, 7 de Maio de 2010 A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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