Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 187/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVUIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/04/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: - Responsabilidade civil contratual e extracontratual (alínea h), do nº 1, do artigo. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pedido de indemnização por danos resultantes de queda em estabelecimento de ensino. Demandantes: 1 - A , 2 - B e 3 - C Mandatário: D Demandados: - E Mandatária: F - G Mandatário: H Valor da acção: 5.000,00 €. Do requerimento Inicial Os demandantes alegam que, em 15 de Janeiro de 2009, a demandante que levava o filho C ao colo, caiu na rampa para acesso ao piso inferior do E, quando aí se deslocava para entregar os dois filhos. Mais alegam que da queda resultaram danos, alguns quantificados e outros a quantificar, quer para a criança quer para a demandante, cujo ressarcimento pretendem que seja efectuado quer pelo E quer pela Seguradora demandada (G) para quem o E transferira a sua responsabilidade por contratos de seguro. Mais alegam, conforme requerimento inicial de fls 1 a 6, que aqui se dá como reproduzido e conclui com o pedido a seguir transcrito. Juntou documentos. Pedido Requerem que as demandadas sejam condenadas: “A) Ao pagamento de todas as despesas médicas e pessoais da demandante e do filho C referentes ao acidente do dia 15 de Janeiro de 2009. B) A suportar todas as despesas inerentes a todos os exames médicos que sejam necessários à demandante e ao filho C devido ao acidente de 15 de Janeiro de 2009. C) A verificarem a legalidade das rampas do E.” Da contestação O E contestou, referindo que participou o acidente à seguradora com a qual tem seguro escolar e seguro multiriscos comércio e serviços que cobrem os acidentes que ocorram nos espaços do E com algum utente, familiar e alunos. Mais referiu que o E é uma construção de raiz, aprovada pela Direcção Regional de Lisboa do Ministério da Educação e com autorização definitiva de funcionamento. Referiu também que em nove anos de funcionamento é a primeira vez que tal situação se coloca. Mais alegou conforme contestação de fls 68, que aqui se dá como reproduzida. A demandada Seguradora (G) contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro e a verificação do acidente naquela data, hora, local e intervenientes. Discorda da descrição do circunstancialismo, descrevendo a sua versão, designadamente sustentando que o acidente se deveu a negligência da demandada que não tomou as devidas precauções, por designadamente, conhecendo a rampa desde há anos, a ter descido com a criança de cerca de 20 quilos ao colo, sem se apoiar no corrimão. Alegou a sua ilegitimidade em relação ao ponto C) do pedido e a da demandante em relação ao filho por se encontrar desacompanhada do pai. Mais alegou conforme contestação de fls 93 a 99, que aqui se dá como reproduzida. Impugnou o restante e concluiu pela total improcedência da acção. Juntou documentos. Tramitação Foi marcada pré-mediação para o dia 19 de Junho de 2009, que não se realizou, por falta das demandadas. Convidou-se a demandante a sanar a irregularidade de representação em relação ao filho menor, o que foi feito, tendo o pai ratificado o processado e passado também a intervir em representação do filho menor. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 15-07-2009, que se realizou, tendo sido suspensa para permitir às partes a possível resolução por acordo pelo menos em relação ao menor, face à existência de seguro escolar que se impunha confirmar. Marcou-se nova audiência para o dia 03-09-2009 pelas 10h00, acordada com as partes, e à qual faltaram os demandantes. Remarcou-se, sem prejuízo da justificação de falta, a audiência de julgamento para o dia 10-09-2009, alterada por a mandatária dos demandantes, entretanto constituída, não poder estar presente. Agendou-se a audiência de julgamento para o dia 25-09-2009, alterada com o acordo dos mandatários para 28-09-2009, uma vez que por lapso a mandatária dos demandantes aceitara uma data em que não poderia comparecer. Nesta data procedeu-se a conciliação e à audição das partes, tendo-se remarcado continuação para audição de testemunhas, face à impossibilidade de as ouvir nesta data, por haver outras diligências no Julgado de Paz, para o dia 23-10-2009. Nesta data realizou-se a audiência sem a mandatária dos demandantes que entretanto renunciou à procuração e deferiu-se o pedido da demandante de remarcar nova audiência para ouvir uma sua testemunha que não pôde estar presente, agendando-se a continuação para o dia 16-11-2009, que se realizou, tendo estado presente novo mandatário dos demandantes e sido agendada a data de 04-12-2009, para leitura de sentença, atentos os prazos para as contrapartes se pronunciarem sobre documentos juntos nesta data. Ao longo das audiências as partes procederam à junção de documentos, conforme actas, tendo sido concedidos prazos de dez dias para as contrapartes se pronunciarem sobre os mesmos. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como relevantes e provados os seguintes factos: 1 – Em 15 de Janeiro de 2009, entre as 08h30 e 09h00, a demandante, no interior do E, ao descer o primeiro lanço da rampa, já na parte final deste, de acesso ao piso inferior, caíu para trás desamparada, tendo o filho, C, que transportava ao colo, caído sobre si e ficado com o pé direito debaixo do corpo da demandante. 2 – A queda deu-se com violência e a demandante bateu com a cabeça e costas no chão e ficou a queixar-se de dores na anca e tonturas. 3 – As empregadas do E ajudaram de imediato a demandante e o filho. 4 – Chamaram uma ambulância que conduziu ambos ao Hospital, tendo a administração autorizado a deslocação de uma funcionária para acompanhar a criança, o que foi feito, por a mãe não se sentir em condições de o fazer. 5 – A demandante tem dois filhos a frequentar o E: o I, de oito anos, que frequenta o colégio há quatro anos e o C, de quatro anos e que frequenta o E há três anos. 6 – No dia 15 de Janeiro deslocava-se com ambos, para os deixar no E, como habitualmente. 7 – Levou o C ao colo, isto é, pondo ambas as mãos cruzadas na sua frente, fazendo de cadeira, para segurar o miúdo contra si, dado que este pesava cerca de 20 quilogramas. 8 – Nesse dia chovia com intensidade normal, não torrencialmente, e havia lama na estrada que dá acesso ao E, sendo que ao entrar-se neste há uma passagem de alguns metros, coberta e com chão de calçada até à entrada do edifício, que tem tapete à entrada do edifício. 9 – A sala do C situa-se neste piso de acesso e a demandante em primeiro lugar deslocou-se a essa sala e, como aí não estivessem já as crianças, dirigiu-se ao refeitório, situado no piso inferior, para aí deixar as crianças. 10 – O acesso a este piso faz-se por uma rampa coberta, com a largura de 1,85 metros, cuja percentagem de inclinação não se provou mas é acentuada, com dois lanços ligados por patamar a meio e dispõe de piso anti-derrapante. 11 – A demandante deslocava-se apressada e levou sempre o miúdo ao colo, desde o seu carro à entrada e em todo o trajecto, sensivelmente de 30 a 40 metros. 12 – Desceu a rampa sem se apoiar em qualquer corrimão, dispondo esta de corrimão para adultos dos dois lados e de corrimão para crianças também dos dois lados. 13 – A rampa não apresentava água ou sujidade de lama, excepto a humidade normal de um dia de chuva. 14 – No momento em que a demandante desceu, uma fila de miúdos descia também a rampa pelo corrimão de um dos lados, vigiados por funcionária que se encontrava no início da descida. 15 – O I desceu a rampa normalmente. 16 – O E funciona desde há nove anos em edifício então construído. 17 – O E possui o Alvará de abertura e funcionamento n.º x do Centro Regional de segurança Social de Lisboa e vale do Tejo, de 20 de Novembro de 2000 (fls 345), Autorização definitiva n.ºx, Ministério da Educação ( fls 344), Certificado de Conform do Serviço Nacional de Bombeiros, de 14-07-2000, Licença de Utilização n.º x, da Câmara Municipal (fls 414). 18 – Desde o seu funcionamento, há nove anos, não se registaram quedas na rampa, com excepção de dois casos sem consequências. 19 – O E transferiu para a demandada Companhia de Seguros a sua responsabilidade, por dois contratos de seguro: um seguro escolar titulado pela apólice n.º x (fls 244 a 251) e um seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º x (fls 118 a 172). 20 – O Colégio executa a manutenção das instalações regularmente. 21 – Em resultado da queda a criança sofreu lesões (a demandante referiu rotura de ligamentos) na perna/pé direito, tendo interrompido a sua estadia no E nos dias 15 e 16 e de 19 a 23 de Janeiro de 2009. 22 – Foi assistido no Hospital, tendo as despesas sido asseguradas pela Demandada seguradora (fls 252). 23 – Os pais do C gastaram 14,92 € em medicamentos para este (fls 39) 24 – A demandante também foi assistida no mesmo hospital, e no dia seguinte consultou a médica de família (tendo também levado o filho de novo a consulta ao mesmo hospital) e posteriormente médico particular, tendo realizado vários exames médicos (fls 43,44,45,46, 341, 335), face às dores de que ainda se continua a queixar, mas dos quais se retira que eventual doença de que sofra não tem relação com a queda, sabendo-se que padece de escoliose que pode provocar sintomas como os que descreve mas que não tem relação com a queda (fls 207 e 357), por não haver lesões traumáticas. Factos não provados - Não provado que o C permaneceu 15 dias em casa, após 18-01-2009. - Não provado que os demandantes tenham pago a quantia de 660,00 € para guarda do C, durante duas semanas (dez dias úteis) subsequentes à queda. Fundamentação Os demandantes, em representação do menor C e a demandante por si vêm requerer a condenação das demandadas no pagamento de despesas médicas e exames da demandante e filho, resultantes de queda, que esta sofreu na rampa do E, em 15 de Janeiro de 2009, quando aí se deslocava para entregar os seus dois filhos que frequentam esta instituição. Mais requereram que sejam as demandadas condenadas a verificar a legalidade das rampas do E. Demandam a Companhia de seguros por esta ter contrato de seguro com o E. Alegaram conforme requerimento inicial que já se deu como reproduzido acima. Contestaram as demandadas, conforme se resumiu acima e contestações também já dadas como reproduzidas. Sanou-se a ilegitimidade de representação do menor C, tendo o pai ratificado todo o processado pela demandante, mãe do menor, e assumido a sua posição de demandante na acção. O juiz de paz na primeira sessão da audiência de julgamento exortou as partes – demandante e demandada E – a constituírem mandatários face à complexidade da acção, tendo em conta que e sobretudo do lado dos demandantes a falta de consciência da dificuldade de prova e da parte da demandada uma excessiva confiança face aos seguros contratados. Em conciliação, no dia 28-09-2009, conforme acta “as partes fizeram o seguinte acordo em relação ao menor Cs: 1ª A Companhia de Seguros G compromete-se a pagar aos demandantes as despesas médicas feitas e as que ainda vierem a ser feitas, relacionadas com o acidente de 15 de Janeiro de 2009 e com nexo causal com este, no âmbito do seguro escolar e ao abrigo da cobertura de despesas de tratamento (apólice n.º x). Nesta altura, quando a demandada E referiu aos demandantes que não assumia o pagamento de €: 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), (leia-se 660,00 €, devido a lapso manifesto) relativo às alegadas despesas de acompanhamento do C, o demandante abandonou a sala de audiências por volta das 11:05 horas. A Mandatária do demandante apresentou desculpas ao Tribunal. O Juiz de Paz continuou a audiência. As partes presentes reiteraram aceitar a cláusula de acordo anterior e que a questão das despesas de acompanhamento do C fosse decidida pelo Tribunal.” Produzida a prova deram-se como assentes os factos provados e não provados, constantes das rubricas com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos quer das partes quer das testemunhas em relação ao circunstancialismo do acidente foram credíveis, imparciais, os das partes na medida do adequado, e coincidentes com excepção da existência de água e lama na rampa que a demandante sustentava e que não ficou provado, por as testemunhas apenas terem confirmado a existência de humidade normal em dia de chuva que também não era torrencial como no requerimento inicial a demandante afirmou, bem como que esta se deslocava de forma apressada. Os demandantes não fizeram prova de ter gasto 660,00 € que referiram ter pago para guarda do filho durante dez dias úteis desde 08h30 até às 19h30, porquanto o E logrou provar que a criança frequentou o colégio desde 26-01-2009, não tendo permanecido duas semanas em casa mas apenas uma (19 a 23/1/09), sendo que em relação aos dias 15 e 16 a própria demandante referiu que não contratou ninguém nestes dois dias. Ora o depoimento da demandante ficou descredibilizado em relação a esta matéria, não se podendo dar como provado. As questões a decidir são determinar se as demandadas são responsáveis pelos danos sofridos pelo menor C e pela demandante em resultado da queda nas instalações do E e em caso afirmativo fixar esses danos, já quantificados ou a quantificar, o que significa que terá de se aferir se se verificam ou não os pressupostos da responsabilidade civil que imponham ao E a obrigação de indemnizar, a suportar pela demandada Seguradora, por força dos contratos de seguro, até aos limites destes. Para além destas questões há também que analisar a alínea C) do pedido, ou seja, decidir se devem ou não as demandadas ser condenadas a verificar a legalidade das rampas do Colégio. Ilegitimidade da demandada em relação à alínea c) do pedido Em primeiro lugar tem de analisar-se a excepção de ilegitimidade suscitada pela demandada em relação a esta alínea C) do pedido que aliás já foi decidida em audiência, tendo-se considerado a Companhia de Seguros parte ilegítima em relação a esta alínea c) do pedido, uma vez que não cabe à Seguradora verificar ou não a legalidade das instalações do E, não tendo qualquer interesse em contradizer (artigo 26.º, do Código de Processo Civil). Responsabilidade pela produção do acidente C O menor C frequentava o Colégio, na educação pré-escolar e o acidente ocorreu já nas instalações do E quando a mãe o levava à instituição, dispondo o E de seguro escolar, o que também foi reconhecido pela demandada seguradora. O acidente enquadra-se na qualificação de acidente escolar que abrange os eventos ocorridos no local e tempo de actividade escolar que provoquem ao aluno lesão, doença ou morte, bem como os eventos que ocorram no trajecto de e para o estabelecimento de ensino desde que o menor não esteja acompanhado por adulto que tenha o dever de vigilância (artigos 3.º e 21.º, da Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho). Salienta-se que esta noção de acidente escolar é apenas relacionada com o tempo e local da actividade escolar não se exigindo a relação de causalidade entre a actividade desempenhada e o acidente, como ocorre nos acidentes de serviço, sendo assim uma noção ampla que enquadra todos os eventos (que provoquem lesão, doença ou morte) que aconteçam naquele local e tempo. A criança já se encontrava no local e no tempo da actividade, o que não foi sequer questionado, pelo que a seguradora, por efeito do contrato de seguro escolar com o E (apólice x), está obrigada a indemnizar todos os danos com as despesas de cuidados médicos e medicamentosos que tenham relação causal com a queda sofrida, nos termos e limites do seguro, no qual se contêm os valores pedidos. A seguradora já efectuou o pagamento de 143,50 pelo que o capital garantido para despesas de tratamento está limitado a 1352, 50€ (vide fls 242 e 252) e do processo consta apenas o valor de 14,92 € (fls 39) que os pais do menor despenderam na aquisição de medicamentos, que também deve ser suportados pela seguradora, aliás dentro do âmbito do que em audiência foi acordado parcialmente em relação ao menor. Se eventualmente se vierem a verificar outros danos, no âmbito do seguro escolar, que ao que no caso releva são despesas de tratamento ou invalidez permanente, em relação ao C e que tenham relação causal com o acidente está a seguradora, e o E se forem ultrapassados os limites do seguro, obrigada a indemnizar. Não se homologa o acordo parcial por o pai do menor ter saído da audiência, levando-se a matéria à decisão por conhecimento de mérito. Pediram os demandantes o pagamento de 660,00 € alegadamente pagos para guarda da criança em dez dias úteis que esta teria convalescido em casa. Este montante não se deu como provado, ficando prejudicada a análise da responsabilidade pelo seu eventual pagamento. Contudo, refere-se que esta despesa não tem o mesmo tratamento jurídico do seguro escolar, não se incluindo no mesmo, saindo do âmbito da responsabilidade objectiva deste seguro e para que alguém estivesse obrigado a indemnizar, teriam de verificar-se os pressupostos gerais da responsabilidade civil (artigo 483.º do Código Civil) ou eventual inclusão no dever de vigilância de coisa imóvel (artigo 493.º do Código Civil), como aliás se verá a seguir. Demandante Nos termos do n.º 1, do art.º 483.º, do Código Civil (CC), “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”. Desta norma resulta que são pressupostos da obrigação de indemnizar a prática de um facto com violação de um direito ou interesse alheio, com ilicitude, facto esse imputável ao agente e do qual resulte, em termos de causalidade adequada, um dano. Para o caso em apreciação, interessa sobretudo reter que para que se fundamente a responsabilidade civil é necessário que a norma legal violada vise directamente a protecção do interesse da pessoa lesada ou de um conjunto de pessoas no qual a lesada se insira, ou seja que os interesses do lesado se integrem nos fins da norma violada, e que, por outro lado, o dano se verifique em bem jurídico protegido pela norma. A base da argumentação da demandante prende-se com o facto da queda ter ocorrido em rampa de inclinação acentuada, não tendo logrado provar que a mesma tenha uma inclinação ilegal. As normas que estabelecem as características técnicas a que devem obedecer as rampas, no caso em estabelecimentos de educação pré-escolar, visam “a supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas no processo de total integração social das pessoas com mobilidade condicionada permanente ou temporária” (do preâmbulo do Decreto-lei n.º 123/97, de 22 de Maio e artigo 1.ºdo mesmo diploma). Por outro lado o bem jurídico protegido não é a integridade física, seja de quem for, mas o acesso das pessoas com mobilidade condicionada aos bens e serviços em igualdade de circunstâncias com os restantes cidadãos. Daqui se retira que a haver violação destas normas (de acessibilidade) não se configuraria violação de norma destinada a proteger os interesses da demandante quer por esta não se enquadrar no conjunto de pessoas de mobilidade condicionada quer por o bem jurídico que as mesmas visam proteger não ser o da integridade física. Ou seja, mesmo que a demandante tivesse logrado provar que a rampa do E não respeita as normas que deveria respeitar, não se verificaria este pressuposto da responsabilidade civil, tendo-se dado como provado apenas que a rampa tem uma inclinação acentuada, o que indicia que não respeitará os 6% constantes do DL 123/97, de 22 de Maio e do DL 163/2006, de 8 de Agosto, actualmente em vigor, tendo ainda em conta que o primeiro diploma, em princípio, será aplicável ao edifício do E (em princípio porque tal matéria não foi provada) e que em relação ao segundo, também em princípio, o E disporá de um prazo de cinco anos, a terminar em 2011, para proceder a adaptações. Resulta da aplicação das normas da acessibilidade uma melhoria da qualidade de vida para os cidadãos em geral mas este é um interesse reflexo que não releva na aplicação do artigo 483.º do Código Civil. Deveria também a demandante (artigo 487.º do Código Civil – ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão), ter demonstrado a ilicitude do facto, que aliás também não foi identificado correctamente, do E manter em serviço uma rampa em funcionamento com uma inclinação acentuada, dado que não se provou que havia água e lama na rampa. Não foi sequer aflorada esta matéria, tendo o E sempre afirmado estar na convicção de que todo o edifício e actividade respeita as normas legais. Não foi demonstrado que houvesse qualquer consciência de ilicitude, o que afasta a culpa. Face à falta destes pressupostos, não se verifica a obrigação de indemnizar em relação à demandante por parte do E e consequentemente também por parte da seguradora, e fica prejudicada a análise dos danos sofridos, referindo-se no entanto que, para além das dores imediatas e que implicaram tratamento, dos documentos médicos juntos se retira que não há danos traumáticos subsequentes à queda e que com esta tenham nexo causal (fls 207 e 357). Contudo há ainda que esclarecer que a demandante agiu efectivamente com negligência, como a demandada seguradora sustentou na sua contestação. Com efeito, conhecedora há cerca de quatro anos das condições da rampa, não tomou as precauções que a pessoa média deveria ter tomado (a culpa aprecia-se pela normal diligência de uma pessoa média – artigo 487.º, do Código Civil), para descer a rampa, que tem piso anti-derrapante, em dia de chuva quando a mesma apresenta humidade, designadamente descendo-a devagar e não apressadamente e com apoio no corrimão, levando o filho pela mão e não ao colo, dada a sua idade (quatro anos), que já é adequada a descer pelo seu próprio pé, e peso que é bastante e suficiente para obrigar a um grande esforço de equilíbrio em plano inclinado, tendo-o aliás transportado ao colo durante um espaço ainda grande, face ao seu peso, o que lhe retirou também capacidade de sustentação e, não obstante a chuva e lama na estrada, poderia tê-lo posto a caminhar por si logo à entrada do edifício que é calcetada e coberta. Também esta circunstância – a culpa do lesado – levaria, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, à desresponsabilização do lesante ou pelo menos à repartição de responsabilidades na proporção que se viesse a entender adequada. Em alegações, o mandatário da demandada seguradora afastou a aplicação do artigo 493.º do Código Civil. Não tem efectivamente aplicação este normativo dado que não se provou que tenha havido qualquer omissão do dever de vigilância da rampa e a mesma se encontrava em condições regulares de manutenção e por outro lado a questão da inclinação já se analisou acima e enquadra-se no artigo 483.º, como se analisou. Alínea c) do pedido Nesta alínea do pedido, requer a demandante que o E, uma vez que a demandada Seguradora já foi declarada parte ilegítima em relação à mesma, seja condenado a verificar a legalidade da rampa. A demandante por si não tem legitimidade para interpor tal pedido, uma vez que não tem interesse directo em demandar mas pelos pais representantes do menor, admite-se que haja legitimidade, uma vez que o menor se insere no grupo que as normas de acessibilidades em vigor têm como destinatários. Porém, para acção cível não se tem o pedido como adequado. Neste tipo de acção o que serve de causa de pedir é a efectiva violação, no caso, das normas sobre acessibilidade, e não a mera conjectura de que determinada norma poderá estar a ser violada. Por isso desde logo o pedido não pode proceder por inepto (alínea a), do n.º 2, do artigo 193.º. do Código de Processo Civil), por falta de causa de pedir. Caso o mesmo pudesse proceder seria ainda de analisar se se poderia enquadrar nas competências do Julgado de Paz. Contudo, tendo nesta acção ficado provado que a rampa tem uma inclinação acentuada e que poderá, eventualmente, não estar em conformidade com as normas em vigor e não obstante poder haver prazos em curso para adequação às mesmas, tem o Julgado de Paz o dever de informar do facto a Câmara Municipal que é a autoridade com competência para eventual procedimento administrativo (alínea c), do artigo 12.º, do DL 163/2006, já citado). Os demandantes na última sessão da audiência de julgamento juntaram documento em como tinham requerido â Câmara Municipal cópia do projecto de licenciamento do Colégio para juntar ao processo, tendo no entanto também e de imediato junto alguns documentos relativos ao projecto. Não se justifica aguardar a passagem destas certidões e atrasar a prolação da sentença, porquanto tais documentos não têm a virtualidade de, só por si, alterar o sentido da decisão, face ao que foi exposto sobre responsabilidade civil para o caso. De resto, diga-se, o juiz de paz proporcionou às partes toda a possibilidade de apresentação de provas e defesa, tendo exortado os demandantes a constituir mandatário, alterando datas por a então mandatária não poder estar presente, justificando uma falta à demandante por doença, aceitando marcar uma última sessão da audiência de julgamento para audição de uma testemunha da demandante que não pode estar presente anteriormente; devendo toda a prova ser, nos termos da lei dos julgados de paz, apresentada até à audiência de julgamento, entendendo-se que o poderá ser na própria audiência, impende sobre as partes também um dever de diligência na colaboração com o tribunal para a sua apresentação em tempo razoável, tendo no caso presente sido excedido em meses, o tempo médio de pendência de acção na fase da audiência. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do que antecede: 1 - Condenam-se as demandadas a pagar aos demandantes as despesas médicas feitas e as que ainda vierem a ser feitas, relacionadas com o acidente de 15 de Janeiro de 2009 e com nexo causal com este, sofrido pelo menor C, cabendo à demandada seguradora suportar as mesmas, no âmbito do seguro escolar e nos limites deste (apólice n.º x), nas quais se inclui o montante de 14,92 € provado nesta acção. 2 – Absolvem-se as demandadas dos restantes pedidos. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaram-se todas as partes vencidas para efeito de custas, pelo que as mesmas se encontram saldadas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram. Extraia-se certidão da sentença, após trânsito em julgado, e remeta-se à Câmara Municipal, para os efeitos tidos por convenientes face ao exposto na fundamentação relativamente à rampa do E demandado. Julgado de Paz do Seixal, em 04-12-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |