Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 101/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 05/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual (Alínea h, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: resolução de contrato de compra e venda, celebrado em viagem organizada pela vendedora, por um dos objectos vendidos ser grande e depois de trocado ser o segundo pequeno, bem como por a demandante ter escrito carta a resolver o contrato. Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Valor da acção: €: 900,00. Do requerimento Inicial O demandante alega, em síntese, que em 31 de Outubro de 2008, a demandante foi a uma excursão promovida pela demandada, no decorrer da qual participou numa venda, tendo demonstrado interesse em alguns artigos, designadamente um colchão. “Foi-lhe preenchida nota de encomenda n.º x, no valor total de 1975,00€, tendo entregue o sinal de 20,00€” e ficou de informar a demandada, telefonicamente, das medidas do colchão. A demandante não tinha o tamanho do colchão encomendado, uma vez que precisava da ajuda de terceiros para medir com exactidão a cama. “Mediante solicitação da Demandante, a funcionária da Demandada contactou-a mais tarde, tendo então a Demandante transmitido o tamanho exacto do colchão que pretendida”. “ No dia 11 de Novembro de 2009, os funcionários da Demandada entregaram na casa da Demandante, os artigos encomendados, entre os quais um colchão por medida, tendo a Demandante pago a quantia de 880,00€ conforme recibo n.º x, (Doc. n.º 2), porque já havia entregue o sinal de 20,00€.” “De imediato a Demandante viu que o colchão era demasiado grande para a cama que se destinava, o que disse aos funcionários da Demandada.” “Passado um mês dirigiram-se à casa da Demandante, trocaram-no por outro colchão, sendo que este segundo colchão cheirava muito mal e ser pequeno”. “A demandante informou a demandada telefonicamente. Contudo, a Demandante até à presente não viu o problema resolvido”. Mais alegou que “A Demandante enviou à Demandada carta registada com aviso de recepção datada de em 19 de Janeiro de 2009, rescindindo o contrato por incumprimento do mesmo por parte da Demandada, solicitando a restituição de 900,00€ (Novecentos Euros) e o levantamento do segundo colchão que a Demandada entregou na casa da Demandante (cfr. Doc. n.º3). “A carta foi recebida pela Demandada em 22 de Janeiro de 2009. (Cfr. Doc. n.º4).” “Contudo, a Demandada não respondeu à Demandante, não tendo restituído o montante pago pela encomendada e levantado o colchão que ainda se encontra em casa da Demandante.” “Apesar de na nota de encomenda n.ºx, datada de 31-10-2008, constar o valor de 1975,00€, a Demandante pagou apenas 900,00€, porque ficou apenas com um colchão, uma manta, duas almofadas, uma panela eléctrica, e um jogo de frigideiras, e um livro.” Pedido “Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente e consequentemente ser o resolvido o contrato celebrado entre Demandante e Demandada, e a Demandada condenada a pagar da quantia de 900,00€ (novecentos euros).” Contestação A demandada contestou, sustentando, em síntese, que a venda não fora efectuada pela demandada mas sim por outra empresa pertencente ao grupo da demandada e expõe a sua versão dos factos, designadamente referindo que entregou o colchão com a medidas fornecidas, tendo constatado na entrega que as medidas fornecidas pela demandante não eram correctas, que não obstante o substituiu por outro no intuito de satisfazer a cliente, após a demandante com ajuda de uma vizinha ter corrigido as medidas, referindo que relativamente ao segundo colchão a demandante não denunciou o facto de este ser pequeno, só tendo mencionado isso no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, e que relativamente ao odor enviou dois funcionários a casa da demandante para verificar a situação, tendo a demandante dito que já não queria trocar o colchão mas receber o dinheiro. Refere que o colchão foi entregue em 25 de Novembro de 2008 e que a demandante não exerceu o direito de resolução, dentro do prazo legal de 14 dias. Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 13-04-2009, tendo-se realizado sessão de pré-mediação mas não tendo as partes prosseguido para mediação. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 23-04-2009, à qual a demandada faltou, tendo requerido a justificação de falta, e remarcou-se a audiência de julgamento para o dia 13-05-2009, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data. Homologação de acordo No fim da realização da audiência de julgamento, na qual o juiz de paz proferiu despacho que considera a demandada parte legítima por ser a entidade identificada e que figura na proposta contratual assinada pelas partes, estas formularam o seguinte acordo: “1.ª A Demandante aceita que a Demandada troque o colchão por um com as medidas adequadas à cama, que se presume ser de 1,82m. por 1,30m., a confirmar com a Demandada, até à data marcada para a leitura da sentença (29-05-2009). 2.ª A Demandada compromete-se a efectuar esta troca até à data da sentença, prevendo que faça a troca até 22-05-2009. 3.ª Caso a troca do colchão não seja efectuada até à data da sentença este acordo fica sem efeito. 4.ª Caso o acordo se concretize as custas serão em partes iguais e o mesmo põe termo ao processo. O Juiz de Paz proferiu o seguinte despacho: “No dia 29-05-2009 será homologado o acordo ou proferida sentença”. A fls 70, a demandante veio informar que em 21 de Maio a demandada lhe entregou um colchão com 1,84x1,35m, dizendo que o colchão é grande demais. A fls 71, a demandada informa que em 20 de Maio de 2009 entregou novo colchão. A fls 78, 79 e 80, a demandada veio explicar, após receber o documento de fls 70 da demandante, que esta levantou dificuldades para fazer a troca do colchão, não tendo recebido os funcionários da demandada que aí se deslocaram também na manhã do dia vinte e um, que a demandante exigiu um colchão com as medidas de 1,33 por 1,83m, que não os recebeu na manhã do dia 21 e que aí voltaram à tarde, tendo a demandante recebido o colchão e assinado a guia de entrega que juntaram. Mais refere que a demandada sempre disse à demandante que o colchão certo para a cama era de 1,80x1,30m e que o colchão agora fornecido tem as medidas de 1,33x1,83m e não as que a demandante refere. Este acordo é posterior à realização da audiência de julgamento, o que permite referir que a demandante não fez prova do alegado, não tendo demonstrado que o colchão a substituir não tinha as medidas por si fornecidas nem, aliás, tendo também feito prova destas e também que a mesma exerceu o direito de resolução fora do prazo legal de 14 dias. Em audiência de julgamento a demandante declarou aceitar o acordo firmado. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Por válido e eficaz, quer quanto à legitimidade das partes que são o demandante e o demandado, quer quanto ao objecto que se encontra na sua disponibilidade, homologo, por sentença, o acordo celebrado constante da folha 35, que aqui se dá como reproduzido, nos termos do n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos. As custas em partes iguais. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram. Julgado de Paz do Seixal, em 29-05-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |