Sentença de Julgado de Paz
Processo: 758/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CANCELAMENTO VOO + REGULAMENTO + COVID + CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA
Data da sentença: 03/18/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 758/2023-JPLSB ---------------------------------------

Demandantes: [PES -1] (nif 1), [PES -2] (nif 2), [PES -3] (nif 3), [PES -4] (nif 4), [PES -5] (nif 5), [PES -6] (nif 6) e [PES -7] (nif 7). -------------------------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES -8] -----------------------------------------

Demandada: [ORG -1], LTD. ----------------------------


Relatório: -----------------------------------------------------------------
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 7.440,93 (sete mil quatrocentos e quarenta euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que compraram à demandada sete bilhetes de passagem aérea de Budapeste para Lisboa, para o dia 12 de abril de 2020, tendo pago a quantia total de € 1.140,93 (mil cento e quarenta euros e noventa e três cêntimos). Alegam que a demandada cancelou o voo, nunca os tendo ressarcido do preço pago, nem os indemnizados nos termos do Regulamento Comunitário n.º 261/2004, peticionando a condenação da demandada na restituição da quantia paga pelos bilhetes, no pagamento da indemnização prevista no citado Regulamento Comunitário (€ 400 por passageiro), bem como no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 3.500. Juntaram 6 procurações forenses e 2 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------------------
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Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. -
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data a demandada faltou, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram, mais uma vez, devidamente notificadas. A demandada reiterou a falta. ---
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 7.440,93 (sete mil quatrocentos e quarenta euros e noventa e três cêntimos). --------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -----------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO --------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – No dia 12 de janeiro de 2020 os demandantes compraram à demandada sete bilhetes de passagem aérea de Budapeste para Lisboa no dia 12 de abril de 2020, tendo pago o preço total de € 1.140,93 (mil cento e quarenta euros e noventa e três cêntimos) (Doc. de fls. 11 a 13 dos autos). --------------------------------------------
2 – Por comunicação eletrónica de 24 de março de 2020, a fls. 41 e 42 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a demandada cancelou o voo. ------------------
3 – A demandada não restituiu aos demandados o preço pago. -----
Não ficou provado: --------------------------------------------
Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: ---------------------------
1 – Os demandantes sofreram desgaste emocional, preocupação, angústia e mau estar.
Motivação da matéria de facto: ------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreu a cominação legal prevista no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. -------------
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, já que não foi junto aos autos qualquer documento referente a essa factualidade, nem apresentada qualquer testemunha. ----------------------

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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------------------------------------------------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Vêm os demandantes peticionar a condenação da demandada no reembolso do preço pago por bilhetes de sete passagens aéreas de Budapeste para Lisboa no dia 12 de abril de 2020, acrescido da indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, bem como de uma indemnização por danos morais. ----
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Dos factos provados resulta claro que as partes celebraram um contrato de transporte aéreo, ao qual se aplica as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, sendo aplicável aos direitos dos passageiros, fundamentalmente, a disciplina constante do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 261/2004 . Nos termos do artigo 406.º do Código Civil O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por leie, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil), estabelecendo a lei uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil). -------
Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia), estabeleceu regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, estabelecendo o seu artigo 5.º, que “1. Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a: a) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.º (ou seja o reembolso no prazo de sete dias do preço pago, ou o reencaminhamento) e b) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, (…); e c) Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.º, salvo se: i) tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou ii) (…).” Por outro lado, o n.o 3 deste artigo prescreve que a transportadora aérea não é obrigada a pagar uma indemnização em caso de cancelamento, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. ------
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Aqui aportados, analisemos o caso em pareço: ------------------
Comecemos por enquadrar os factos referindo que a 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID -19 como uma pandemia internacional. Posteriormente, em 18 de março de 2020, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, foi declarado o estado de emergência em Portugal. O estado de emergência foi regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, fortemente limitativas das atividades dos cidadãos, das empresas e das instituições, designadamente limitativas da liberdade de circulação, ou seja, no que nos interessa, de viajar, que originou o cancelamento de um número incalculável de voos. -
E, é neste contexto que no dia 26 de março de 2020 a demandada cancela o voo dos demandantes. ------------------------------
Dúvidas não temos que, que nos do art.º 5.º do Regulamento n.º 261/2004, a demandada tinha a obrigação de reembolsar os demandantes do preço que pagaram pela passagem aérea do voo que foi cancelado e que, não o tendo feito, vai condenada a fê-lo, restituindo aos demandantes a quantia de € 1.140,93 (mil cento e quarenta euros e noventa e três cêntimos). ---------------------------
Porém, a questão que se coloca é a de saber se os demandantes têm, ou não, direito á indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento n.º 261/2004? E a resposta a esta pergunta terá de ser negativa. Em primeiro lugar, porque o art.º 5.º expressamente estipula que caso o voo seja cancelado com pelo menos duas semanas de antecedência não há direito à indemnização prevista no art.º 7.º do Regulamento. Mas mesmo que assim não fosse, a Comissão Europeia, antevendo as consequências da pandemia Covid-19 na indústria europeia de transportes e seus passageiros, devido às restrições de viagens, confinamentos e zonas de quarentena, em 18 de março de 2020, publicou orientações para a interpretação dos regulamentos da UE em matéria de direitos dos passageiros no contexto do desenvolvimento da situação da Covid-19, clarificando as condições de aplicação de determinadas disposições da legislação da União Europeia em matéria de direitos dos passageiros no contexto do surto de Covid-19, esclarecendo, quanto às indemnizações previstas no art.º 7.º do regulamento, que as medidas tomadas pelas autoridades públicas destinadas a conter a pandemia de Covid-19 por não serem, pela sua natureza e origem, inerentes ao exercício normal da atividade das transportadoras, têm enquadramento no conceito de circunstâncias extraordinárias, no âmbito do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamentos. Consequentemente, o cancelamento de um voo devido às restrições de circulação destinadas a conter a pandemia de Covid-19, não obriga a transportadora operadora ao pagamento da indemnização prevista no art.º 7.º do regulamento. -------------
E, assim sendo, dúvidas não temos que o pedido dos demandantes de condenação da demandada no pagamento da indemnização prevista no art.º 7.º do regulamento terá de improceder. ---------
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Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos morais: -----------------------
Os danos não patrimoniais, ou morais, são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). Nos danos não patrimoniais, a indemnização reveste muitas vezes uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Porém, a jurisprudência maioritária é no sentido que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis (cfr. Acórdão do STJ, de 13/12/1995). ------------------
Por outro lado, os danos morais têm de ser objeto de alegação e prova. No requerimento inicial os demandantes alegaram que sofreram um desgaste emocional, preocupação, angústia e mau estar. Porém, não apresentaram qualquer prova nesse âmbito. E os danos morais não se presumem. Têm de ser objeto de prova. Como já referimos, atenta a ausência de prova, não resultou provado que os demandantes tenham tido os danos que alegaram: que tenham tido algum desgaste emocional, alguma preocupação, angústia ou mau estar, nem sequer se colocando em causa se teriam a gravidade suficiente para serem indemnizáveis. E assim sendo, como é, a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. ------------------------------------------------------
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Por último, quanto à condenação da demandada no pagamento de juros de mora: verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, têm os demandantes direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data da citação (27 de setembro de 2023 - cfr. documento a fls. 18 dos autos) até efetivo e integral pagamento. --------------------
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DECISÃO --------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 1.140,93 (mil cento e quarenta euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 27 de setembro de 2023, até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvida. -----------
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CUSTAS ---------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas na proporção do decaimento, que se fixam em 85% (€ 60) para a parte demandante e 15% (€ 10) para a parte demandada, devendo os demandantes proceder ao pagamento de € 60 (sessenta euros) e a demandada de € 10 (dez euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -----------------
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Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. ---------------
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada aos demandantes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. -----------------------------------------------------------
Remeta-se cópia à demandada. ------------------------------
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Registe. ---------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se integralmente pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. ---------------------------------
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Julgado de Paz de Lisboa, 18 de março de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)