Sentença de Julgado de Paz
Processo: 158/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/16/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 158/2013

Matéria: Incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: compra e venda de géneros alimentícios.
Demandante: D
Demandado: A
Valor da ação: €2101,81 (dois mil cento e um euros e oitenta e um cêntimos).
I-Relatório:
A presente ação vem proposta por D, aqui Demandante, contra A, ora Demandado, e tem por objeto questão que diz respeito a incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea i), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em resumo, o Demandante, que exerce a atividade de comerciante num snack-bar e minimercado sito no concelho do Seixal, no âmbito da qual vendeu ao Demandado entre 25 de Agosto de 2012 e 15 de Setembro de 2012, diversos géneros alimentares, no valor total de €2101,81 (dois mil cento e um euros e oitenta e um cêntimos), a liquidar em doze prestações mensais, de €150 (cento e cinquenta euros) ou €200 (duzentos euros) cada uma, até perfazer o total do preço, prestações essas a liquidar sucessivamente a partir do dia 10 de Setembro de 2012, conforme declarações de reconhecimento de dívidas e plano de pagamentos que o Demandado assinou. Mais, alega que logo aquando da venda, os bens foram imediatamente entregues ao Demandado, não tendo este, até à data, e apesar de sucessivas interpelações, liquidado as prestações acordadas.
Concluiu o Demandante o seu requerimento inicial formulando como pedido que o Demandado fosse condenado a pagar o total de €2101,81 (dois mil cento e um euros e oitenta e um cêntimos). Juntou 7 documentos (de fls. 4 a 7).
Regularmente citado, em 20 de Março de 2013, (cfr. fls. 12), o Demandado não contestou.
Designado o dia 1 de Abril de 2013 para a realização da sessão de pré-mediação, esta não se realizou, porquanto o Demandado faltou à mesma, sem que tivesse vindo justificar a sua falta, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 9 de Abril de 2013.
No entanto, nesse dia o Demandado novamente faltou, sem que tivesse vindo apresentar justificação, pelo que foi agendada a presente audiência de julgamento, só tendo à mesma comparecido o Demandante, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença.
II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente ação, tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5000; que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual, e, bem assim, como supra exposto, que se trata de contrato celebrado e cuja obrigação devia ser cumprida no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea i), e artigo 12º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos: se há ou não lugar à condenação do Demandado no pagamento do total de €2101,81 (dois mil cento e um euros e oitenta e um cêntimos) ao Demandante em virtude de contrato de compra e venda entre estes celebrado.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, que se o Demandado, regularmente citado, não contestar, e se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. É o que sucede no presente caso.
Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a Lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante, nos termos do nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e também por recurso às presunções judiciais, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram.
Deles resulta provado que desde 25 de Agosto de 2012, e até 15 de Setembro de 2012, foram celebrados entre o Demandante, que exerce a atividade profissional de comerciante, e o Demandado, consumidor, sete contratos de compra e venda de géneros alimentares, pelo preço total de €2101,81 (dois mil cento e um euros e oitenta e um cêntimos), a ser liquidado em doze prestações mensais e sucessivas, no valor de €150 (cento e cinquenta euros) ou €200 (duzentos euros) cada uma, até perfazer o total do preço, prestações essas a liquidar sucessivamente a partir do dia 10 de Setembro de 2012. Resulta ainda provado que os géneros alimentares foram entregues ao Demandado nos dias em que cada um dos contratos foram celebrados, não tendo este liquidado até à presente data nenhuma das prestações acordadas.
Apreciação de facto e de direito
Nos presentes autos, encontramo-nos perante a celebração de sete contratos de compra e venda a prestações entre o Demandante, que faz do comércio a sua atividade profissional, e um consumidor, pelo que a esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e o Código Civil. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
Independentemente da relação de consumo subjacente, contrato de compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa (neste caso, bens alimentares), mediante um preço (nestes autos, €2101,81 (dois mil cento e um euros e oitenta e um cêntimos) – cfr. artigo 874.º do Código Civil. Os efeitos resultantes da celebração do contrato de compra e venda são a transmissão da propriedade da coisa (do vendedor para o comprador), a qual opera automaticamente por mero efeito do contrato, e as obrigações de entregar a coisa (pelo vendedor ao comprador) e a de pagar o preço (pelo comprador ao vendedor) – cfr. artigos 408.º, n.º 1 e 879.º, ambos do Código Civil.
O contrato deve ser pontualmente cumprido, e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado – cfr. artigos 406.º e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil - , ou seja, o vendedor cumpre a sua obrigação quando entrega a coisa, e o comprador cumpre a sua obrigação quando liquida o preço. Em regra, o preço deve ser liquidado no momento e no lugar da entrega da coisa vendida – cfr. artigo 885.º, n.º 1 do Código Civil.
Porém, a liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei - conforme artigo 405.º do Código Civil. Nos contratos em apreço, foi acordado que o pagamento do preço seria efetuado de modo diferido, e em prestações. Ora, o preço pode não ter de ser pago no momento da entrega da coisa vendida, se as partes em tal acordarem, devendo, nesse caso, o pagamento ser efetuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento – cfr. artigo 885.º, n.º 2 do Código Civil. No entanto, apesar de se afastar a regra do pagamento do preço no momento da celebração do contrato, o comprador fica obrigado a liquidar as prestações acordadas por conta do preço no tempo, no modo e no montante acordado – cfr. artigos 397.º, e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil. O que existe, nestes casos, é o pagamento rateado do preço, como meio de facilitar o pagamento da prestação integral.
Tendo ficado rateado no tempo, por acordo das partes, o pagamento do preço, verificou-se, ainda assim, falta de cumprimento pelo Demandado das prestações acordadas.
Apesar do que atrás resulta provado e se expôs, importa saber se procede o pedido do Demandante, visto que este não peticiona apenas as prestações que já se venceram, e não liquidadas, mas a totalidade do preço. Ora, as partes acordaram a venda com pagamento em prestações. A expressão “venda a prestações” não é, juridicamente, inteiramente correta, porquanto a prestação é única, como única é a dívida. As chamadas “prestações” são, antes, parcelas, daquela prestação. Tais vendas são negócios de prestação dividida, fracionada ou periódica, apesar de serem designadas como “prestações” pela população em geral, como é o caso das partes no presente processo. Existe um artigo específico para a denominada “venda a prestações”, o artigo 934.º do Código Civil, o qual estipula que, vendida a coisa “a prestações”, ainda que sem reserva de propriedade, a falta de pagamento de uma só prestação não importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, a não ser que esta exceda um oitavo do preço, tendo tal preceito legal natureza imperativa, ou seja, não podendo ser afastado pelas partes. Mas este artigo apenas se aplica aos casos em que exista falta de pagamento de uma só prestação, como resulta da leitura da própria epígrafe do artigo. Resulta provado que o Demandado não liquidou até à presente data as prestações que deveria ter liquidado desde Setembro de 2012 até Março de 2013, num total de sete prestações. Portanto, apesar de específico para o caso da venda a prestações, a regra do artigo 934.º não se aplica ao caso presente, por falta de verificação do requisito de apenas uma prestação se encontrar em falta. Como tal, tem que se conjugar a leitura de tal artigo 934.º, ad contrario, com o artigo 781.º do mesmo Código (o qual consagra o princípio geral que regula as dívidas liquidáveis em prestações), da qual resulta que, não se encontrando a situação dos autos tipificada e regulada no artigo 934.º citado, à mesma é aplicável a regra geral do direito das obrigações, pelo que, celebrado contrato de venda a prestações, e verificada a falta de mais do que uma prestação, tal importa o vencimento de todas as prestações em dívida. Tendo a obrigação de pagamento prazo certo fixado pelas partes, há mora do devedor independentemente de interpelação – cfr. artigo 805.º, n.º 2, a) do Código Civil. A falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa constante do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, porquanto ficou provado que a propriedade dos bens alimentares se transmitiu para este, não tendo o Demandado cumprido no prazo fixado a obrigação de liquidar as prestações acordadas por conta do preço. O pagamento do preço é um fator extintivo da obrigação (cfr. artigo 879.º, n.º c) do Código Civil), não tendo o Demandado efetuado prova nesse sentido, pelo que se mantém em incumprimento quanto à sua obrigação.
O único pedido em apreciação na presente ação é o da condenação do Demandado no pagamento do total do preço de €2101,81 (dois mil cento e um euros e oitenta e um cêntimos).
Apesar da relação de consumo subjacente aos contratos de compra e venda em apreço, nada foi alegado pelo Demandado, enquanto consumidor, como factor extintivo da sua obrigação, nem existem questões de conhecimento oficioso de que o Tribunal devesse conhecer.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a liquidar ao Demandante a quantia de €2101,81 (dois mil cento e um euros e oitenta e um cêntimos).
V – CUSTAS:
Face ao facto do Demandado ter sido condenada no pedido, é este condenado nas custas do presente processo, no valor de €70 (setenta euros) a liquidar no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação da presente (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140.
Reembolse-se o Demandante do valor de 35€ (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada pessoalmente ao presente nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o qual declarou ficar ciente do seu conteúdo.
Notifique-se o Demandado faltoso juntamente com notificação para pagamento de custas.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 16 de Abril de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz,
(Sandra Marques)