Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - ACORDO
Data da sentença: 03/06/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
***
JULGAMENTO


Aos 06 de Março de 2008, pelas 14 horas e 15 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Realizada a chamada verificou-se que estava presente a D, com procuração junta a fls. 26 dos presentes autos, em representação dos Demandantes, que não apresentou quaisquer testemunhas.-Encontrava-se igualmente presente a Demandada, acompanhada da sua Ilustre Mandatária Assistente, E, com Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 42 dos presentes autos, tendo apresentado duas testemunhas, sendo uma das testemunhas apresentadas a fls. 41 da douta contestação e melhor identificada a fls. 62, e a outra em substituição da 2ª testemunha apresentada na douta contestação, e melhor identificada a fls. 62 dos presentes autos.
Não se encontravam presentes os Demandantes.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou reaberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, e divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
A Mmª Juíza de Paz, explicou ainda à Procuradora dos Demandantes, que precisamente uma das características do Julgado de Paz é a obrigatoriedade da presença das partes, inquirindo a mesma das razões pelas quais o Demandante A e a Demandante B não se encontram presentes na audiência.
A D, veio informar que o Sr. Demandante se encontra ausente do país, não lhe sendo de todo possível comparecer à presente audiência, e que a Demandada, por motivos de se encontrar a trabalhar por turnos e não tendo qualquer disponibilidade de horários que lhe permitam comparecer, também não pode estar presente.
De seguida, a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Atentas as razões invocadas e os princípios do Julgado de Paz para a boa decisão da causa, bem como a Procuração junta pelos Demandantes, admito a representação dos mesmos na pessoa da D.
Seguidamente, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litigio através de através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido os presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4
do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas.
A Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do conflito.
De seguida, a Mmª Juíza ordenou a entrada das testemunhas arroladas, tendo-lhes agradecido a sua presença no cumprimento do dever de testemunhar e explicado as razões da desnecessidade de tomar o seu depoimento.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 06 de Março de 2008
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO

Cláusula Primeira

Ambas as partes se comprometem a, no prazo máximo de 8 (oito) dias participar às respectivas Seguradoras.
Cláusula Segunda
Caso alguma das Companhias de Seguro se recuse a enviar o seu técnico ou caso os relatórios de ambos os técnicos sejam contraditórios, quanto à origem das infiltrações, as partes acordam em contratar a F, com vista ao envio de um técnico que possa determinar a origem das infiltrações, relatório que ambas a partes aceitarão.
Cláusula Terceira
Nesta hipótese, o contacto com a referida empresa será levado a efeito pela Procuradora dos Demandantes, a qual comunicará com a antecedência necessária à Demandada, a data e a hora em que a peritagem se realizará.
Cláusula Quarta
Caso a peritagem venha a determinar que a origem das infiltrações está na fracção de que a Demandada é proprietária, esta assumirá a reparação dos danos verificados no tecto e paredes da casa de banho, e no tecto do hall e da cozinha da fracção propriedade dos Demandantes.
Cláusula Quinta
As partes comprometem-se a solicitar ao perito, ou peritos, informação sobre o prazo em que deve ser levada a efeito a reparação dos danos da fracção dos Demandantes, após a reparação da origem das infiltrações.
Cláusula Sexta
No caso da responsabilidade pela reparação dos danos da fracção do Demandantes recair sobre a Demandada, esta compromete-se a, no prazo máximo de trinta dias, dar inicio às obras necessárias na sua fracção, dando conhecimento do inicio das mesmas aos Demandantes.
Cláusula Sétima
Os Demandantes desistem do restante peticionado nos autos.
Cláusula Oitava
As custas serão a suportar por ambas as partes, na proporção de metade.
Cláusula Nona
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.
Seixal, 06 de Março de 2008

Os Demandantes:
(Pelos Demandantes A e B: D)

A Demandada: C
A Ilustre Mandatária Assistente da Demandada: E