Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/29/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa de condenação enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 4.392,77 (quatro mil trezentos e noventa e dois euros e setenta e sete cêntimos), sendo € 3.820,80€ de capital e € 571,97 de juros vencidos em 28/08/2014, bem como ao pagamento de juros de mora vincendos desde a data da entrada da ação até efetivo e integral pagamento e ainda nas custas processuais.
Para o efeito, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntou sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada foi citada nos termos do nº 5 do artigo 229º e do nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
A demandada na fase da contestação suscitou a exceção da incompetência deste Julgado de Paz para conhecer a presente ação nos termos do artigo 14º da Lei 78/2001, de 13 de julho, pelo facto da demandada ser uma pessoa coletiva que tem sede no concelho de Sabrosa, distrito de Vila Real. E, sem prescindir, contestou, confirmando a prestação do serviço pelo demandante mas alegando que já efetuou o pagamento da retribuição correspondente e invocando a prescrição presuntiva (cf. fls. 69 e 70 dos autos).
Juntou dois documentos. Foi proferido despacho considerando este Julgado de Paz competente para a apreciação da presente ação, tendo a demandada recorrido do mesmo. Os autos prosseguiram, atento o efeito meramente devolutivo do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 62º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, encontrando-se o recurso ainda pendente.
O presente litígio não foi submetido a mediação.
Já em fase de julgamento foi suspensa a instância por um período de 10 dias, a requerimento de ambas as partes, para entabularem negociações com vista à resolução do litígio por acordo, o que não aconteceu.
Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: € 4.392,77 (quatro mil trezentos e noventa e dois euros e setenta e sete cêntimos).
Refere a alínea c) do artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz deve constar uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O demandante exerce a profissão de Geólogo, Prestador de Serviços por conta própria;
2.º- No exercício da sua profissão, realizou trabalhos de monitorização de remedição ambiental da Mina da YYYYYY, a pedido e sob as ordens da demandada;
3.º- Conforme orçamento solicitado, enviado e aceite pela demandada;
4.º- A pedido da gerência, e no âmbito dos serviços que ia prestando, emitiu os recibos à demandada;
5.º- Apesar de ter prestado os serviços convencionados, a demandada não procedeu ao pagamento ao demandante dos valores constantes dos seguintes recibos:
- Nº 04xxxxx, no valor de €318,40, emitido pelo demandante em 21/10/2010;
- Nº 04xxxxx, no valor de €746,25, emitido pelo demandante em 16/11/2010;
- Nº 04xxxxx, no valor de €318,40, emitido pelo demandante em 16/11/2010; e,
-Nº 04xxxxx, no valor de €2 437,75, emitido pelo demandante em 31/12/2010;
6.º- Recibos que perfazem o montante global de € 3.820,80 (três mil oitocentos e vinte euros e oitenta cêntimos);
7.º- E que foram enviados à empresa demandada;
8.º- Sendo que, apesar de não os ter liquidado, a demandada contabilizou-os;
9.º- Em datas que não foi possível precisar, o demandante fez diversas tentativas junto da demandada para obter a liquidação do seu crédito;
10.º- As últimas tentativas de liquidação por parte do demandante ocorreram por carta registada enviada pelo demandante à sede da demandada em 10/04/2014, que esta não rececionou nem reclamou junto dos CTT, e após, por carta da sua mandatária datada de 18/06/2014;
11º- A esta última carta a demandada respondeu, por carta datada de 07/07/2014, que não existe nos seus arquivos correspondência do demandante a solicitar o pagamento de tais valores e que “…na nossa contabilidade não existe qualquer valor em dívida [ao demandante], …tendo-lhe sido liquidados todos os valores devidos, nomeadamente os valores relativos aos recibos mencionados”;
12º- Não obstante, a demandada não efetuou até à presente data o pagamento da quantia em dívida no valor global de € 3 820,80 (três mil oitocentos e vinte euros e oitenta cêntimos).

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS:
Relativamente à prestação do serviço e aos valores correspondentes, a demandada confirmou e na restante factualidade assente atendeu-se ao conjunto de prova produzida: declarações do demandante e depoimento de parte da representante legal da demandada, Dra. C, requerido pelo demandante, documentos juntos aos autos e que não foram impugnados e à prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil (C P C) e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
As testemunhas do demandante, D, sua esposa, Eng.º E, seu amigo e colega de curso, e Eng.º F, seu amigo, prestaram um depoimento isento e credível sobre factos de que tinham conhecimento direto. Esta última testemunha, depôs que conversou com o Diretor da Obra da demandada, Eng.º G, de quem também é amigo, por causa de dívidas desta ao demandante, tendo este lhe solicitado que intermediasse para uma redução dos valores; Não soube precisar as datas em que as conversas terão ocorrido nem conseguiu precisar a que se referiam as quantias em dívida pela demandada ao demandante, nem se se referiam exatamente aos valores dos recibos aqui em causa, mas a esposa do demandante foi bastante concreta e específica (bem como o demandante em declarações).
Quanto à única testemunha arrolada pela demandada, Eng.º H, seu trabalhador, como Técnico residente, e que com o Eng.º G, era responsável pela obra, relativamente ao pagamento em causa prestou um depoimento indireto na medida em que não assistiu e referiu o que lhe terá dito este último (que não testemunhou).
A pedido do demandante, procedeu-se à acareação das testemunhas de ambas as partes, Engº F e Engº H, sobre o facto de aquele referir ter falado da dívida com este último, que desmentiu. Ambos mantiveram as respetivas versões.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C P C, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.

FACTOS NÃO PROVADOS E RESPETIVA MOTIVAÇÃO:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente o pagamento dos valores em causa.
De facto, e apesar do Tribunal ter informado a demandada que admitiria ainda que apresentasse os documentos contabilísticos, que em carta junta ao processo referiu ter, até ao final do julgamento, excecionalmente, e com vista à prova da verdade material, nunca os juntou, nem qualquer outro documento comprovativo do pagamento.
E relativamente aos depoimentos da gerente da demandada e da única testemunha apresentada por esta, H, não houve total sintonia na descrição dos procedimentos adotados, especificamente relativos a estes valores em causa nos autos, mas coincidiram na versão de que relativamente a estes recibos não foi emitida Guia de Pagamento e de que o pagamento teria sido feito em numerário pelo Eng.º G, Diretor Técnico da Obra, sendo que ambos disseram que tal lhes tinha sido informado por este, que não presenciaram.
Ora, o demandante já tinha feito outros trabalhos para a demandada e resultou da prova que, quer esses, quer os anteriores recibos relativos a este trabalho, nunca foram pagos em numerário, e não é credível, nem foi explicada a (eventual) razão do pagamento em numerário especificamente destes valores.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Pretende o demandante com a presente ação efetivar a responsabilidade da demandada por incumprimento contratual, pelo facto desta não lhe ter pago na totalidade os serviços que lhe prestou, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, previsto e regulado no artigo 1154.º do C. Civ.
A demandada, por sua vez, reconheceu a obrigação e alegou o pagamento e invocou também a exceção perentória da prescrição presuntiva de pagamento relativa a créditos por serviços executados no âmbito de profissões liberais, cujo prazo é de dois anos [cf. alínea c) do artigo 317.º do C. Civ.].
A prescrição presuntiva, ou presunção do pagamento pelo decurso do prazo, tem como pressuposto que o devedor reconheça a dívida e refira expressamente o pagamento mas também a intenção de beneficiar daquela, invocando-a (cf. artigos 312º do C. Civ.), como se verificou nos autos.
E, em termos processuais implica a inversão do ónus da prova, cabendo ao credor ilidir a presunção, que apenas é possível nos termos nos artigos 313.º e 314.º do C. Civ.
Todavia, entendemos que não opera na situação dos autos, em que é credora uma empresa com contabilidade organizada, a invocada presunção presuntiva. De facto, esta tem por pressuposto a inércia do credor na exigência ao devedor do cumprimento durante o prazo legalmente previsto e tem por finalidade proteger o devedor de pagar duas vezes o mesmo crédito, por ser difícil provar, passado muito tempo, o pagamento. E esta situação ocorre quer por se tratar de operações que costumam ser pagas em prazo curto e não ser habitual o devedor exigir ou guardar o recibo de quitação quer por se tratar de situações em que não regista habitualmente a dívida e o pagamento.
Concordamos, assim, com o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/12/2013 (in www.dgsi.pt), que se reproduz nesta parte: “…Justifica-se assim se considere não ser aplicável o regime da prescrição presuntiva quando esteja subjacente ao crédito judicialmente exigido uma obrigação relativamente à qual é usual, contra o pagamento, emitir-se documento de quitação e bem assim quando é expectável (quer porque é usual e regra, quer porque é dever legal) que o devedor proceda à guarda e conservação de tal recibo de quitação – designadamente em casos em que o devedor tem a preocupação de exigir o recibo comprovativo do pagamento, conservando-o no seu arquivo contabilístico, mais ou menos organizado.
A inaplicabilidade do regime da prescrição presuntiva em tais casos assenta na consideração de que nenhuma tutela especial demanda o devedor, pois não corre o risco de ter de cumprir duas vezes (por estar impedido de comprovar, com o documento de quitação, a satisfação da obrigação) – nestes casos o devedor não tem qualquer dificuldade de prova do pagamento (o documento de quitação é exigido, é emitido e é conservado em arquivo contabilístico)….”
Arquivo que, na situação dos autos, em carta que juntou ao processo a própria demandada referiu ter (cf. fls. 74 dos autos).
E, assim, afastada a invocada prescrição presuntiva, e porque confirmou a prestação dos serviços e os valores em causa, competia à demandada a prova do pagamento, como facto extintivo da sua obrigação (cf. artigos 1208º e 1211º e nº 2 do artigo 342º do C. Civ.), o que não logrou fazer.
De facto, além de não apresentar quaisquer documentos comprovativos, e podia fazê-lo, quer a representante legal, quer a única testemunha apresentada, referiram nos respetivos depoimentos que não assistiram ao alegado pagamento, em numerário, e que lhes terá sido transmitido pelo engenheiro técnico responsável da Obra a informação de que efetuou o pagamento.
Já o demandante apresentou contraprova, testemunhal, da existência da dívida, cujo pagamento ainda no corrente ano exigia, por carta à demandada, sendo que a datada de 10 de abril de 2014 não lhe foi entregue por não ter sido por esta reclamada nos CTT (cf. n.º 2 do artigo 224º do C.Civ).
O artigo 406º do C. Civ. refere que o contrato deve ser integralmente cumprido, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exatos termos em que são assumidas e segundo as normas gerais da boa-fé, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 762º, também do C. Civ.
No caso em apreço, só o demandante cumpriu integralmente.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento de cada um dos recibos.
Atento o exposto, o demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e de juros vencidos, que até ao dia 28/08/2014, contabilizavam a importância de € 571,97 (quinhentos e setenta e um euros e noventa e sete cêntimos), que integrou o valor peticionado, e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, Lda.:
- A pagar ao demandante, A, a quantia de € 4 392,77 (quatro mil trezentos e noventa e dois euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal em vigor, desde 29 de agosto de 2014 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, nos termos dos artigos 1º e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro.
Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 29 de maio de 2015
A Juíza de Paz (Elisa Flores)
Processado por computador (art.131º, nº 5 do C P C)