Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO - AUTONOMIZAÇÃO
Data da sentença: 01/05/2009
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A
Demandados:1- B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F, 6-G e 7 - H
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra os Demandados comproprietários e confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo:
a) que seja declarado que o prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial, tem a área total de 1476,00m2, e não 426,00m2, confrontando no seu todo do norte com D e E, do Sul com G, do Nascente com F e do Poente com Estrada.
b) que a parcela propriedade do demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, parcela essa, composta de terreno com uma habitação, sita em Miranda do Corvo, com a área total de 987,00m2, sendo 80,00m2 de superfície coberta e 907,00m2 de área descoberta, a confrontar do norte com E e D, do sul com B e C, do nascente com F e do poente com estrada, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art. 1.º da P.I. e do qual se destacou.
c) que se reconheça o demandante como dono e legítimo proprietário do prédio que efectivamente possui, identificado na al. a) art. 8º da P.I., ordenando-se a atribuição de artigo matricial e registo do mesmo a seu favor.
d) que se condene os primeiros demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto, e a propriedade exclusiva do demandante sobre o mesmo.
e) que o artigo urbano x passará a corresponder a parcela dos primeiros demandados, com a área total de 489,00m2, sendo 91,00m2 de superfície coberta e 398,00m2 de área descoberta, situada em Miranda do Corvo, a confrontar do norte com A, do sul com G, do poente com estrada e do nascente com F, na qual o demandante cessou a sua compropriedade.
Documentos APRESENTADOS
O Demandante juntou 19 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-Demandante e primeiros demandados, são possuidores e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto de casa de habitação de sobrado e lojas, com a área coberta de 226 m2 e descoberta de 200 m2, que confrontava a norte, sul e nascente com herdeiros de I e B, e a poente com estrada, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Miranda do Corvo sob o artigo x, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o n.º x, na proporção de metade indivisa para cada um.
2-O prédio adveio à posse do demandante e primeiros demandados, respectivamente, por escritura de partilha outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo e, escritura de doação outorgada no mesmo cartório, da qual em .../.../..., houve renúncia do usufruto aí constituído.
3-Devido a alterações supervenientes decorrentes das sucessivas transmissões a que os prédios confinantes foram sujeitos, o prédio do demandante e primeiros demandados confronta actualmente, do norte com D e E, a sul com G, a poente com estrada e a nascente com F.
4-Os antepossuidores do demandante, J e I, (seus pais) adquiriram metade do prédio, através de escritura de partilha outorgada no Cartório Notarial de Miranda do Corvo.
-Após o seu falecimento, foi adjudicado por escritura de partilha ao demandante, a referida metade do prédio.
6-Aos primeiros demandados, a mãe da demandada mulher em .../, por escritura doou-lhe a metade que possuía no prédio, (adquirido igualmente por escritura de partilha, pois é irmã de J, pai do demandante).
7-Após realização de um levantamento topográfico do prédio, verificaram uma desconformidade relativamente à área total do mesmo, pois na matriz refere-se a área total de 426,00m2, quando efectivamente, a área total é, e sempre foi de 1476,00m2.
8- Nessa conformidade procedeu-se à correcção da área total do prédio na matriz, através da entrega do modelo 1 do I.M.I., conforme documento junto.
9-Desde o ano de .../, o prédio urbano supra identificado foi efectivamente dividido em duas parcelas completamente autónomas e distintas:
a) uma situada em Miranda do Corvo, com a área de 987m2, agora pertencente ao demandante, sendo que 80m2 são de área coberta e 907m2 de área descoberta , a confrontar do norte com E e D, do sul com B e C, a nascente com F e a poente com estrada;
b) outra situada em Miranda do Corvo, com a área de 489m2, sendo 91m2 de superfície coberta e 398m2 de superfície descoberta, agora pertencente aos primeiros demandados, confrontando do norte com A, do sul com G, do poente com estrada, e do nascente com F .
10-Aquando da realização da supra mencionada escritura de partilha, efectuada em .../, K (herdeira de ½ do prédio) e seu irmão J (herdeiro de ½ do prédio), não regularizaram a autonomização efectuada.
11-Quer demandante quer os primeiros demandados e respectivos antepossuidores, desde .../, data da demarcação, por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre as respectivas parcelas identificadas no ponto 9, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse.
12-Posse essa, do demandante e antepossuidores, consubstanciada na fruição da sua parcela, melhorando-a e benfeitorizando-a, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade e independência, na convicção de exercerem um direito próprio.
13-Os demandados por sua vez, tem igualmente, cuidado da sua parcela identificada na alínea b) do ponto 9, praticando actos de posse, nomeadamente usando a habitação, cuidando da sua manutenção e procedendo ao pagamento das respectivas contribuições.
14-O que fizeram à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente às respectivas parcelas, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.
15-Tudo conforme consta do levantamento topográfico junto.
16-Ambos respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias (através de construções e muros) com total exclusividade, autonomia e independência.
Fundamentação fáctica:
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram os depoimentos dos demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelo demandante, uns quanto à área total do prédio, outros, quanto à demarcação e autonomização das parcelas, quer do demandante quer dos primeiros demandados.
Por um lado, contribuíram ainda os documentos juntos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente o topógrafo que, confirmou a área global do prédio em apreço, bem como as áreas de cada uma das parcelas do mesmo, e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes.
Por outro, o depoimento das restantes testemunhas que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas de idade residentes na localidade ou próximo da mesma, nomeadamente L e M, conhecedores da realidade possessória do prédio, aquando da divisão do mesmo pelos pais e tia do demandante.
Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova.
O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
Vejamos então, se o demandante trouxe a este tribunal prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição das parcelas, que em termos matriciais, integra o artigo urbano inscrito na matriz sob os nºx, descrito na Conservatória de Registo Predial de Miranda do Corvo, sob o nº x, através do instituto de usucapião, bem como na cessação da compropriedade relativamente à parte sobrante do prédio, pertença exclusiva dos demandados B e mulher, C, e a alteração da área global dos mesmos.
Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, art°s 1251 e ss, 1256 e ss, 1287 e 1294 e ss).
No que concerne àquele primeiro elemento ou seja, a posse traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados.
Assim e porque, se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art° 1253 do C.C.).
Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art° 1252, n° 2, C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126").
Podem assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for elidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus”e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que o demandante e antepossuidores, primeiros demandados por si e antepossuidores , pacifica e publicamente, o fazem respectivamente há mais de 30 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse das parcelas do prédio em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes, primeira demandada e seus antepossuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os possuidores, cada um, relativamente à sua parcela “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Quanto ao modo de aquisição, esta posse é uma posse titulada, pois ambos dispõem de títulos, respectivamente escritura de partilha e doação, pese embora não reflictam a realidade jurídico possessória, há muitos anos existente.
O objecto material das posses sobre as parcelas, está há mais de vinte anos, completamente delimitado, e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, Demandante e primeiros demandados, são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
É que, apesar das regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006,” incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art.º 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico.
Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” e ainda o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/10/2008, proc. 08B1914, in www.dgsi.pt, “ O estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras de usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um sua fracção, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu dono verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
A base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.”
Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelo demandante, porque provados, tem de proceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência declaro:
1-Que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo x, descrito na conservatória sob o nº x, tem a área total de 1476,00 m 2 e não 426,00m2, confrontando no seu todo do norte com D e E, do Sul com G, do Nascente com F e do Poente com Estrada.
2-Que a parcela pertença exclusiva do demandante se autonomizou do supra referido prédio, por via da usucapião, sita em Miranda do Corvo, composta de terreno com uma habitação, com a área total de 987,00m2, sendo 80,00m2 de superfície coberta e 907,00m2 de área descoberta, a confrontar do norte com E e D, do sul com B e C, do nascente com F e do poente com estrada, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do supra identificado e do qual se destacou.
3-Reconheço o demandante como dono e legítimo proprietário da parcela atrás identificada.
4-Condeno os primeiros demandados, no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal parcela como autónoma e distinta, e a propriedade exclusiva do demandante sobre a mesma.
5-Que do artigo urbano x, a parte sobrante passará a corresponder à parcela em exclusivo dos primeiros demandados, com a área total de 489,00m2, sendo 91,00m2 de superfície coberta e 398,00m2 de área descoberta, situada em Miranda do Corvo, a confrontar do norte com A, do sul com G, do poente com estrada e do nascente com F, na qual o demandante cessou a sua compropriedade e que igualmente passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado em 1 (na decisão), do qual se destacou, por via da usucapião invocada.
Em consequência e em conformidade devem adequar-se os registos, quer na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial.
Custas:
Atenta a natureza da presente acção, serão as custas suportadas pelo demandante (art. 449º, nº 2, al. a) do C.P.C.).
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Miranda do Corvo, 5 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)