Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/05/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A Condomínio do edifício xxxx, representado pela sociedade comercial D, Lda., intentou ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, NIFS. xxxxxxxx e xxxxxxxx, melhor identificados a fls.1, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto alega em síntese que na qualidade de administradora do edifício xxxxx, verifica que os demandados são proprietários e condóminos da fração xx, sita no Bl A, no 3º piso e não tem cumprido com as suas obrigações para com o condomínio. Conclui pedindo que sejam condenados no pagamento da quantia de 1.774,44€ referente a quotas no período entre abril de 2008 a dezembro de 2010, bem como 180€ de despesas inerentes a ação, acrescido da penalização do regulamento e dos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo pagamento. Juntando 8 documentos.

Apenas a demandada foi regularmente citada, conforme consta do registo a fls.118 verso. O demandado encontra-se devidamente representado por defensora oficiosa nomeada. Nenhum deles contestou a ação.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por ausência dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do ar.º 26 da LJP, uma vez que os demandados não compareceram pessoalmente mas foram representados por defensores oficiosos nomeados, seguindo-se para a fase de produção de prova conforme consta da ata de fls.161 a 163.

FUNDAMENTAÇÃO-

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que o demandante é administrado pela sociedade comercial, D, Lda.

b)Que exerce essas funções desde que o edifico foi constituído sob regime da propriedade horizontal.

c)Que anualmente é reconduzida no exercício de funções.

d)Que os demandados são proprietários da fração xx sita no 3º piso do Bl A.

e)Que a administradora envia as convocatórias.

f)Que a administradora envia as atas das assembleias aos condóminos ausentes.

g)Que as quotas são pagas trimestralmente.

h)Que o condomínio possui regulamento devidamente aprovado.

i)Que a demandada pagava as quotas na portaria do edifício.

j)Que os demandados estão ausentes.

l)Que não deixaram qualquer contacto, nem representante legal.

m)Que os demandados desde abril de 2008 não pagam quotas do condomínio.

n)Que o condomínio suportou despesas com a ação na quantia de 180€.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos oito documentos juntos pelo demandante, cujo teor dou por reproduzido.

Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, E, que explicou os procedimentos da administração, contribuindo para prova dos fatos constantes das alíneas: e), f), i), j), l), m) e n).

II-DO DIREITO:

A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento dos deveres dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, contribuírem para a sua manutenção.

São três as questões a resolver: aplicação da penalização prevista no regulamento de condomínio, a ausência dos demandados e sua relevância, e as despesas peticionadas.

A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art.º 1424 do C.C.

Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas.

As contribuições dos condóminos, comummente designado por quotas, constituem receitas próprias do condomínio, servindo para fazer face a despesas relativas às partes comuns do edifício.

No caso concreto constam dos autos varias atas proferida em Assembleia Geral de Condóminos, nomeadamente os documentos de fls.9 a 18, 36 a 61, cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes ao demandante para exercer o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, e nas quais foram aprovadas as contas do condomínio, com identificação dos condóminos devedores e respetivos quantitativos, entre os quais se encontram os demandados, conforme documento junto a fls. 12, deliberação esta tomada por maioria, apenas com uma abstenção.

Consta, igualmente, das atas referidas a quantia trimestral que cada condomínio deverá pagar a título de quota, de acordo com a permilagem da respetiva fração, conforme é visível pelos documentos juntos a fls. 18 e 61, as quais foram objeto de deliberação proferidas em assembleia de condóminos, deliberação aprovadas por maioria dos condóminos presentes nas mesmas, conforme determina o n.º3 do art.º1432 do C.C.

Constata-se, ainda, que o edifício em questão possui regulamento de condomínio desde foi constituído no regime de propriedade horizontal, o que é visível pela análise do documento junto de fls. 20 a 35, obedecendo assim ao n.º1 do art.1429-A do C.C. Este documento corporiza um conjunto de normas que disciplinam o gozo, conservação e administração do edifício, sendo a terceira fonte de regulação do condomínio. As suas normas assumem natureza real, desde que não contrariem o disposto na lei, nem no título constitutivo, o que significa que vinculam todos os que se encontram ligados ao edifício em questão, independentemente das pessoas que em concreto sejam titulares dos direitos.

Verifica-se que estatuíram a aplicação de uma penalização para os casos de mora, conforme resulta do art.º20. Esta possui uma dupla função, por um lado o estabelecimento á priori de uma indemnização pelos danos que os atrasos no cumprimento das obrigações possam ocasionar ao condomínio, e por outro lado possui uma vertente sancionatória para os condóminos relapsos, de modo a compeli-los pontualmente a cumprirem.

Todavia, não é possível na mesma ação exigir cumulativamente a penalidade contratualmente fixada e a penalidade que a lei fixa subsidiariamente para o incumprimento das obrigações pecuniárias, como é o caso dos juros de mora (art.º 811 e 806 ambos do C.C.), não podendo por este motivo proceder o pedido de pagamento de juros de mora mas dando-se provimento a aplicação da penalização referida nos n.º1 e 2 do art.º 20 do regulamento de condomínio, atendendo ao fato que esta foi uma deliberações proferida por maioria dos condóminos presentes na assembleia de condóminos realizada a 24/01/2011.

Resultam das atas, conjugado com o depoimento testemunhal que os demandados estão ausentes.

O n.º9 do art.º 1432 do C.C. impõe aos condóminos não residentes a obrigação de comunicarem, por escrito, ao administrador o domicilio ou do seu representante.

No caso concreto os demandados não respeitaram este preceito, mantendo a fração autónoma como o local para onde toda a correspondência do condomínio deve ser dirigida, o que é feito.

A este respeito diz o n.º2 do art.º 224 do C.C. considera-se como recebida as declarações que, só por culpa do destinatário, não foram oportunamente recebidas; o que equivale a dizer que os demandados mantém-se vinculados às deliberações proferidas nas assembleias de condóminos, como tal são condenados ao seu cumprimento.

No que respeito a despesas inerentes a ação, o demandante apresenta a quantia de 180€, apresentando onde e como foi despendido, prova que deriva das declarações da testemunha. Tendo em consideração que os demandados deram azo ao presente processo, entende-se ser justo que suportem a quantia peticionada.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condenam-se os demandados a pagarem ao demandante a quantia total de 1.774,44€ referente a parte de quotas de condomínio em atraso, de Janeiro de 2009 a, Março de 2010, acrescida da penalização de 20% prevista no n.º1 do art.º 20 do regulamento de condomínio, até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada, bem como a quantia de 180€ de despesas com a presente ação.

CUSTAS:

São a suportar pelos demandados, por serem considerados parte vencida, na quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros).

Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria.

Funchal, 05 de março de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)