Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1002/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RETIRAR VIATURA DO ESTACIONAMENTO POR OCUPAÇÃO DA VIA PUBLICA - POR EQUIDADE |
| Data da sentença: | 05/21/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 1002/2023-JPLSB-------------------------------------------- Demandante: [PES – 1] (NIF 1). ----------------------------------------- Mandatário: Sr. Dr. [PES – 2]. ------------------- Demandado: [PES – 3] (NIF 1) ---------------------- Mandatário: Sr. Dr. [PES – 4]. ---------------- RELATÓRIO: ----------------------------------------------------------- A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a retirar um seu veículo de um lugar de estacionamento que lhe pertence, bem como a pagar-lhe indemnização no montante de € 8.880 (novecentos e oitenta e quatro euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietária da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao 9.º andar direito do prédio sito na Rua [Localização – 1], n.º 1, em Lisboa, da qual faz parte integrante um parqueamento na cave, o qual está, há vários anos, permanente e abusivamente, ocupado por um veículo automóvel propriedade do demandado logradouro, peticionando a condenação do demandado na retirada do veículo e no pagamento de uma indemnização pela ocupação desse parqueamento desde 1 de outubro de 2017, à razão mensal de € 120 (cento e vinte euros). Juntou procuração forense e 12 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --- *** Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 43 a 50 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual vem arguir a ilegitimidade ativa (por o estacionamento ser parte comum do edifício, e não parte integrante da fração pelo que a demandante não é proprietária do mesmo) e impugnar a factualidade alegada no requerimento inicial e alegando que com a morte de [PES – 5] a metade do usufruto da fração que este doou à sua mãe, [PES – 6], não se extinguiu, o que lhe legitima a ocupação do espaço. Mais alega que a demandante nunca o “notificou formalmente”, nem ao pagamento de qualquer quantia pela ocupação do espaço e que, em 2023, tentou retirar a viatura, o que não conseguiu por a fechadura da garagem ter sido mudada. Juntou procuração forense. --*** A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. -------------------------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do demandado e dos mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ------De seguida, foi dada a palavra ao mandatário do demandante para se pronunciar sobre a exceção da ilegitimidade ativa, suscitada em sede de contestação e, de imediato, proferido o despacho constante da ata, que a julgou improcedente, por não provada. Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas a testemunha apresentada pela demandante. -------------------- Na audiência as partes acordaram que o demandado irá retirar o veículo do lugar de estacionamento no dia 22 de maio de 2024, pelas 12:00 horas, tendo o demandado e a testemunha apresentada pela demandante trocado os seus contactos telefónicos. ---------------------------------------------- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 8.880 (novecentos e oitenta e quatro euros).O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO --------------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – A demandante é, desde 12 de outubro de 2023, proprietária da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente ao 9.º andar direito do prédio sito na Rua [Localização – 1], n.º 1, freguesia da Portela, concelho de Loures, a qual adquiriu por sucessão hereditária de [PES – 7] - (cfr. Doc. fls. 9 dos autos). ------ 2 – Consta da descrição predial dessa fração que a mesma é composta de “9.º andar direito para habitação com arrecadação na cave” e da descrição matricial que “três quartos, sala comum, cozinha, duas casas de banho, despensa, hall, arrecadação e parqueamento” - (cfr. Docs. de fls. 9 a 11 dos autos). --------------------- 3 – Em 11 de setembro de 2001 essa fração tinha sido adquirida, por compra, por [PES – 8] e [PES – 7], tendo, nessa data, sido constituído o seu usufruto a favor de [PES – 5] - (cfr. Doc. de fls. 17 e 18 dos autos). ------------ 4 – Em 20 de setembro de 2007 [PES – 8] doa a sua quota parte da propriedade da fração a [PES – 7] - (cfr. Doc. de fls. 17 e 18). ----- 5 – Em 8 de novembro de 2007 [PES – 5] doa metade do usufruto da fração a [PES – 6], sob a condição “da donatária se responsabilizar pelo bem estar, bem como defender os interesses de seu filho [PES – 7], solteiro, maior, interdito, residente com a donatária , na mencionada fração autónoma, e que caso esta não cumpra é esta doação dada sem efeito” - (cfr. Docs. de fls. 13 a 18 dos autos). ----------------------------------------------------------- 6 – [PES – 5] morre em 26 de setembro de 2017, no estado de casado com [PES – 6], e ambos residiam na fração identificada no n.º 1 supra - (cfr. Doc. a fls. 20 dos autos). ---------- 7 – O demandado é proprietário do veículo automóvel matrícula [Matrícula - 1] - (cfr. Doc. a fls. 12 dos autos). --------------------- 8 – O demandado é filho de [PES – 6] - (admitido). -------------- 9 – Desde data não apurada, anterior a setembro de 2017, o [Matrícula - 1] encontra-se parqueado no estacionamento atribuído à fração identificada no n.º 1 supra. ---------- 10 – Em setembro de 2018 [PES – 8] foi nomeada tutora do seu primo [PES – 7] - (cfr. Doc. de fls. 82 a 84 dos autos). -------- 11 – Em 30 de agosto de 2019, novembro de 2020, janeiro, maio e dezembro de 2021, [PES – 8], e posteriormente advogada em nome desta, interpela o demandado à retirada do veículo do estacionamento - (cfr. Docs. de fls. 64 a 73). ---------- 12 – Em maio, junho e novembro de 2023 o mandatário da ora demandante, então mandatário de [PES – 7], interpela o demandado à retirada do veículo do estacionamento - (cfr. Docs. de fls. 22 a 25 dos autos). ------------------------------- 13 – Em novembro de 2023 o mandatário da ora demandante, interpela o demandado à retirada do veículo do estacionamento - (cfr. Doc. de fls. 26 dos autos). -------------------- 14 – Dá-se aqui por reproduzido o recibo de renda eletrónico a fls. 27 dos autos. ------- 15 – O cancelamento do usufruto referido nos números 3 e 5 supra é levado a registo no dia 18 de maio de 2023 - (cfr. Doc. de fls. 77 a 79 dos autos). --------------------------------- Não ficou provado: ------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado mais nenhum facto alegado, designadamente que a garagem, dada a sua área e localização e grande procura, pode produzir um rendimento mensal bruto de € 120 (cento e vinte euros). ------ Motivação da matéria de facto: ----------------------------- Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante. ---------- A testemunha apresentada pela demandante ([PES – 8] que, em setembro de 2018, foi nomeada tutora do seu primo [PES – 7]) confirmou toda a factualidade acima dada como provada. Importa referir que à pergunta de quando solicitou, em nome do [PES – 7], que o demandado retirasse o carro referiu que o fez, pela primeira vez, em 2019, “depois da mãe do [PES – 3] (o demandado) entregar a chave da casa”, o que disse ter ocorrido em fevereiro de 2019. Disse também nunca ter arrendado a casa e que foi ela que a partir do verão de 2019 vivia lá. Quanto às garagens disse que, pelo que saiba, não há no prédio lugares de estacionamento arrendados e que desconhece quais os preços do arrendamento de garagens na zona, admitindo que “noutras zonas é cerca de € 100/mês”. Disse que o demandado nunca lhe pediu para lhe comprovar ser tutora do [PES – 7]. Disse que, no prédio, na cave, cada fração tem identificada a sua arrecadação e o lugar de estacionamento à frente da arrecadação é da respetiva fração. Disse que o prédio não tem porteira há muito tempo e que não sabe porque as chaves da garagem deixaram de funcionar, que não foi ela que as trocou. ----- Os factos dados como não provados resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos factos admitidos, dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e da testemunha. -------------------------------------------------------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita e o conflito sanado. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------------------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Prescreve o n.º 1 do artigo 1. 418.º, do Código Civil, que “No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio”. Por seu turno, presumem-se comuns as garagens e outros lugares de estacionamento e em geral as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um condómino (cfr. al. d) e e) do n.º 2 do art.º 1421.º do mesmo Código). ------------------------------- Da primeira disposição acima referida resulta que é o título constitutivo da propriedade horizontal que define quais as partes do edifício que compõem cada uma das suas várias frações, individualizando-a. É neste título que se define a composição concreta de cada uma das frações. No caso, como sabemos, a título constitutivo da propriedade horizontal do prédio não foi junto aos autos e as descrições predial e matricial da fração, no que ao caso interessa, não coincidem na composição da fração: a descrição matricial refere que faz parte da fração um estacionamento e a descrição predial nada refere quanto a um estacionamento. Não temos dúvidas que uma tomada de decisão sobre esta questão concreta obrigava à junção aos autos do título constitutivo da propriedade horizontal que, como dissemos, nenhuma das partes juntou e competia-lhes fazê-lo. ------------- Mas a verdade é que não temos dúvidas que a tomada de posição sobre esta questão não tem relevância para a solução do litígio em apreço, por o demandado ter já acordado a retirada do seu veículo do estacionamento no próximo dia 22 de maio de 2024, reconhecendo assim que sem a autorização da demandante essa ocupação não é legítima, mas também porque sendo, ou não, o estacionamento parte integrante da fração, a verdade é que o mesmo será sempre de uso do proprietário da fração, e sem a autorização deste o demandado não o pode ocupar/utilizar. -------- *** Alega o demandado que a ocupação do lugar de estacionamento até à data do cancelamento do usufruto de metade da fração, ou seja, até 18 de maio de 2023, é legítima, porque até essa data a sua mãe tinha o usufruto de metade da fração. Porém, não podemos concordar com esta argumentação que, na verdade, é contrária à sua argumentação acima referida, pois com esta argumentação o demandado admite que o lugar de estacionamento faz parte da fração da qual a sua mãe era usufrutuária de metade. Mas vejamos porque não se concorda com esta argumentação: ---Como sabemos o usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário (cfr. art. º 1476.º do Código Civil). No caso, como também sabemos, a metade do usufruto da fração foi doada à mãe do demandado. Só se pode doar o que se tem; não o que não se tem. Quando, em 8 de novembro de 2007, [PES – 5] doa metade do usufruto da fração à mãe do demandado, só doou o usufruto que tinha na sua esfera jurídica. Não pode doar um usufruto que não tem, nem terá, na sua esfera jurídica. E, assim sendo, quando em 26 de setembro de 2017 [PES – 5] morre, extinguiu-se o usufruto, tanto a metade que ele próprio tinha na sua esfera jurídica, como a metade que tinha doado à mãe do demandado. E, assim sendo, como é, não assiste razão ao demandado nesta sua argumentação, já que o usufruto de metade da fração que a sua mãe era beneficiária extinguiu-se também em 26 de setembro de 2017, com a morte de [PES – 5]. - *** Por outro lado, a demandante peticiona que o demandante seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação ilegítima do lugar de estacionamento desde 1 de outubro de 2017, ou seja, desde momento em que era ainda proprietário da fração [PES - 7], ao qual a demandante sucedeu por sucessão hereditária. E, sabendo-se que no acervo hereditário compreendem-se todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por sua natureza, por força da lei ou por vontade do autor da sucessão (cfr. artigos 2024.º e 2025.º do Código Civil), cumpre verificar se lhe assiste razão neste seu pedido. -----------E, em primeiro lugar, cumpre esclarecer que ficou para nós claro que até ao momento em que a mãe do demandado procedeu à entrega da fração o uso da mesma, e consequentemente do lugar de estacionamento em discussão nestes autos, foi consentido, por quem, à data, era tutora do proprietário. Até essa data nunca foi solicitada a desocupação da fração, nem do lugar de estacionamento. E, após essa data, ou seja, após fevereiro de 2019, somente em 30 de agosto de 2019, novembro de 2020, janeiro, maio e dezembro de 2021, a tutora do proprietário, e posteriormente advogada em nome desta, interpelou o demandado à retirada do veículo do estacionamento. E antes destas interpolações o uso do lugar de estacionamento tem de ser ter por consentido, autorizado. Acresce que, analisadas tais comunicações verifica-se que em nenhuma delas se expressa qualquer intensão de se responsabilizar o demandado dos danos de tal ocupação, nem se alega qualquer dano. Nem posteriormente nas comunicações de maio, junho e novembro de 2023, juntas aos autos. ---------------------------------------------------------------------- Ora, como se sabe, a obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o incumprimento em causa, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – (art.ºs 563º e 564.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). ---------------------------------------------------------- Ora, no caso, resultou provado que, pelo menos a partir de setembro de 2019 o proprietário do lugar de estacionamento esteve privado do seu uso devido à ocupação do mesmo pelo veículo do demandado. Não nos oferece dúvidas que a utilização do lugar de estacionamento pelo seu proprietário traduz-se numa vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária e, consequentemente, inscrita nos danos indemnizáveis (artºs 483º, 562º e segs. e 1305.º do C. Civil), de acordo com critérios de equidade, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil (neste sentido o Ac. do T. da Rel. do Porto, de 22/9/2011 e Ac. do STJ de 29/11/2005, CJ/STJ, Tomo III, pág. 151). Porém, a verdade é que nestes autos a demandante limitou-se a alegar e demonstrar a simples privação, não alegou (consequentemente não provou) que a privação da coisa lhe acarretou prejuízo, ou seja, que seria por ela, ou por terceiro, utilizado durante o período da privação. E esta factualidade releva para efeitos de fixação do montante indemnizatório, já que não foi alegado que a demandante, ou o anterior proprietário, qualquer dano/prejuízo: se pretendiam arrendar o lugar de estacionamento e que se viram privados desse rendimento. Na verdade, ouvida a testemunha, ficámos convictos que não é essa a intenção da demandante, nem era a do anterior proprietário e, assim sendo, como é, a indemnização não poderá ter como bitola uma renda nunca nenhum quis, ou pretendeu, receber, nem teve de pagar como vista ao estacionamento de um veículo. O prejuízo resultante da privação do uso do lugar não é igual ao valor do arrendamento desse lugar. Mas se o fosse, é impercetível a razão porque a demandante não veio comprovar a estes autos tal montante que a sua testemunha declarou desconhecer. ------------------------------------------------- Cresce que a junção aos autos do recibo de renda eletrónico a fls. 27 é, pelo menos para nós impercetível: refere-se à renda de um lugar de estacionamento noutra zona da cidade de Lisboa, desconhecendo-se as características próprias do mesmo, designadamente se semelhante, ou não, ao lugar de estacionamento em apreço nestes autos. Na verdade, a mera junção aos autos desse recibo nada prova quanto ao estacionamento em apreço. ---------------------------------------------- Por outro lado, se as partes não oferecem factos aptos a calcular o valor indemnizatório, ou não o comprove, não dispondo o tribunal de elementos suficientes para a calcular, “(…) o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil). No caso, a indemnização a fixar mais do que reparar e indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, terá de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Assim, o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, à conduta das partes, calculado segundo critérios de equidade e tendo em conta as circunstâncias concretas do caso. --------------- Quanto ao montante indemnizatório, o montante peticionado é por nós considerado manifestamente exagerado, pelo que nos termos do n.º 3, do art.º 566.º, do Código Civil, e considerando a gravidade dos danos provados e os padrões da indemnização geralmente adaptados na jurisprudência, fixa-se em € 1.000 (mil euros) o montante indemnizatório a pagar à demandante. ---------------------- *** Por último, quanto à condenação do demandado no pagamento de juros legais, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data da citação (2 de janeiro de 2024 cfr. documento a fls. 41 dos autos) até efetivo e integral pagamento. -------------------------------------*** DECISÃO ----------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado a retirar do seu veículo do lugar de estacionamento no próximo dia 22 de maio de 2024, bem como a pagar à demandante a quantia de € 1.000 (mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 2 de janeiro de 2024 até efetivo e integral pagamento, indo no demais absolvido. ----------------------- *** CUSTAS --------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas na proporção do decaimento, que se fixam em 12% (€ 8,5) para a parte demandada e 88% (€ 61,50) para a demandante, devendo a demandada proceder ao pagamento de 8,50 (oito euros e cinquenta cêntimos) e a demandante de € 61,50 (sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. -------------*** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. -------------------------------------------------------------*** Registe. ---------------------------------------------------------------*** Após trânsito, arquivem-se os autos. --------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 21 de maio de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |